São Paulo, 24 de Novembro de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



PORTARIA MTE N. 3211, 18/08/23 - REGULAMENTA FGTS DIGITAL.

   

DEPARTAMENTO JURÍDICO

 
 

LEGISLAÇÃO

 
 

 

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Publicado em: 18/08/2023 | Edição: 158-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

 

 

 

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

 

 

 

PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

 

 

Regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital. (Processo nº 19966.111642/2023-58).

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, e no art. 23, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:

 

 

 

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a implementação e a operacionalização do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

 

 

Art. 2º O FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.

 

 

 

§ 1º O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:

 

 

 

I - ambiente de produção e em operação limitada; e

 

 

 

II - ambiente de produção e em operação efetiva.

 

 

 

§ 2º A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada, nos termos do inciso I do § 1º, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.

 

 

 

§ 3º Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, nos termos do inciso II do § 1º, o empregador ou responsável será obrigado a:

 

 

 

I - elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e

 

 

 

II - prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, no FGTS Digital.

 

 

 

§ 4º As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.

 

 

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, bem como:

 

 

 

I - divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; e

 

 

 

II - aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

 

 

Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para subsidiar a elaboração de manuais de orientação e atos normativos.

 

 

 

Parágrafo único. As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.

 

 

 

Art. 5º O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

 

 

 

§ 1º O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

 

 

 

§ 2º No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança.

 

 

 

§ 3º O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

 

 

 

§ 4º O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria.

 

 

 

Art. 6º O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

 

 

 

Parágrafo único. Os mandatos produzidos a partir da etapa prevista no inciso I do § 1º do art. 2º permanecerão válidos na etapa seguinte, respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos.

 

 

 

Art. 7º Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica se no momento do acesso:

 

 

 

I - a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou

 

 

 

II - a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

 

 

 

Art. 8º A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de cinco anos.

 

 

 

§ 1º Ao outorgado pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.

 

 

 

§ 2º O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados.

 

 

 

Art. 9º O Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento, nos seguintes termos:

 

 

 

I - o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e

 

 

 

II - o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade.

 

 

 

§ 1º A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere.

 

 

 

§ 2º O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante.

 

 

 

Art. 10. Ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:

 

 

 

 

 

LUIZ MARINHO