PORTARIA MTE N. 3211, 18/08/23 - REGULAMENTA FGTS DIGITAL.
DEPARTAMENTO JURÍDICO | LEGISLAÇÃO |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/08/2023 | Edição: 158-A
| Seção: 1 - Extra A | Página: 1
Órgão: Ministério do Trabalho e
Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO
DE 2023
Regulamenta
a implementação e a operacionalização do FGTS Digital. (Processo nº
19966.111642/2023-58).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 17, inciso II, e no art. 23, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, resolve:
Art.
1º A presente Portaria dispõe sobre a implementação e a operacionalização do
FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990.
Art.
2º O FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital
publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego no Diário Oficial da União.
§
1º O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão
desenvolvidas em:
I
- ambiente de produção e em operação limitada; e
II
- ambiente de produção e em operação efetiva.
§
2º A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada, nos
termos do inciso I do § 1º, servirá para que o usuário possa testar o FGTS
Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais
transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, com possibilidade de
simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.
§
3º Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, nos
termos do inciso II do § 1º, o empregador ou responsável será obrigado a:
I
- elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do
FGTS no eSocial; e
II
- prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização
compensatória a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, no
FGTS Digital.
§
4º As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua
regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário
o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.
Art.
3º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, bem
como:
I
- divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento
do FGTS Digital; e
II
- aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como
expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art.
4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá constituir grupos técnicos para
especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como
para subsidiar a elaboração de manuais de orientação e atos normativos.
Parágrafo
único. As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras
orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS
Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico
www.gov.br/fgtsdigital.
Art.
5º O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da
identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível
prata ou ouro.
§
1º O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física
que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo
responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.
§
2º No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados
cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de
contato e frase de segurança.
§
3º O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
§
4º O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais
declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos
e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os
quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser
realizados e para os fins previstos nesta Portaria.
Art.
6º O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será
permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado
obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS
Digital.
Parágrafo
único. Os mandatos produzidos a partir da etapa prevista no inciso I do § 1º do
art. 2º permanecerão válidos na etapa seguinte, respeitado o prazo de vigência
estipulado nos respectivos documentos.
Art.
7º Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de
Procuração Eletrônica se no momento do acesso:
I
- a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou
II
- a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica
perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular
falecido.
Art.
8º A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente
os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a
vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de cinco anos.
§
1º Ao outorgado pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital
mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante
legal perante o CNPJ.
§
2º O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de
vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem
prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados.
Art.
9º O Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de
substabelecimento, nos seguintes termos:
I
- o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira
esta faculdade; e
II
- o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram
transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade.
§
1º A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da
procuração a que se refere.
§
2º O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao
outorgante.
Art.
10. Ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados
os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:
LUIZ
MARINHO