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ESCLARECIMENTOS SOBRE CARNAVAL (CLIQUE AQUI)

 

INFORMATIVO ELETRÔNICO SINCOOMED – 06/02/2024

 

Esclarecimentos sobre os festejos carnavalescos

Carnaval não é feriado nacional

A asserria jurídica do SINCOOMED, como faz anualmente, esclarece a questão dos dias de carnaval para cooperativa e empregados.

Os dias destinados à festa popular denominada "carnaval", aí entendido o sábado, domingo, segunda e terça-feira, não são considerados feriados nacionais, visto que não  lei  federal definindo.

 

Convém desde logo destacar que a quarta-feira de cinzas também não é considerada feriado nacional, haja vista inexistir lei nesse sentido.

 

Entretanto vale comentar que cada estado brasileiro, cada município, tem seus costumes e tradições e tem poderes legais para decretar esses (todos ou somente a terça-feira) como feriados, de modo que, por essa razão, recomendamos que consultem a legislação estadual e municipal específica de seu estado ou município       para saber se  lei que decrete feriado.

 

Em alguns estados existe lei que considera a terça-feira de carnaval feriado, como ocorre, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro.

 

No que tange aos municípios, segundo a Lei nº 9.093, de 13.09.95, os feriados locais devem ser decretados em lei municipal, de modo que esse dia somente será considerado feriado nos municípios onde houver lei municipal, discutida e aprovada pela respectiva câmara de vereadores e sancionada pelo chefe do Executivo

 

Ainda, de acordo com essa mesma Lei, cada município pode declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa, visto que também obedece a esta regra.

 

Relevante destacar dois temas sobre as questões de trabalho durante esse período:

 

1.     é muito comum estados ou municípios decretarem PONTO FACULTATIVO  que NÃO É FERIADO. Nada mais é que a autorização para as repartições públicas  (federais, estaduais ou municipais) não tenham expediente, em conseqüência disso, os servidores públicos ficam dispensados do trabalho naquele(s) dia(s) sem prejuízo de vencimentos.

Em se tratando de PONTO FACULTATIVO as empresas privadas, ai incluídas as cooperativas de serviços médicos e seus trabalhadores não serão beneficiados.

Via de regra o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio Portaria Normativa, divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo em cada ano, para os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União,  sendo que a aplicação restringe-se aqueles órgãos.

2.     Há casos de Unimeds que, por decisão de sua diretoria, liberam os empregados do trabalho nos dias de carnaval, trata-se de mera liberalidade do empregador, salvo se existir lei municipal ou estadual que considere feriado esses dias naquela localidade.

A diretoria poderá liberar os empregados do trabalho nos dias de carnaval, permitindo, assim, que seus empregados folguem nesses dias e recebam seus salários sem qualquer desconto, trata-se do denominado poder diretivo do empregador, conforme art. 2º da CLT; caso isso aconteça, a cooperativa atrai para si a responsabilidade de pagar salário sem que o empregado tenha que realizar algum tipo de compensação das horas não trabalhadas.

Atenção! caso a direção da cooperativa decida pela paralisação das atividades da cooperativa, mas determina que alguns empregados e/ou setores trabalhem nesses dias, deverá remunerar o trabalho realizado como extraordinário ou conceder folga compensatória, no mês do fato gerador.

A cooperativa poderá, ao invés de dispensar o empregado do trabalho, determinar que os empregados utilizem as horas positivas do banco de horas, folgando nos dias de carnaval e no caso daqueles que não têm horas no citado banco, poderão folgar e compensar as horas, mediante acordo individual firmado entre cooperativa e o empregado. Há necessidade de  estabelecer critérios para compensação das horas, ou seja, os empregados trabalharão, algumas horas além do horário normal, ou sábado(s), porém, para tornar efetivo esse entendimento entre as partes, deverá ser celebrado um acordo individual de trabalho entre cooperativa e seus empregados ou acordo coletivo de trabalho com a participação obrigatória do sindicato que representa os trabalhadores,para                      garantir segurança jurídica do ato.

 

Assim, não havendo decretação em nível municipal ou estadual de que certas datas comemorativas sejam consideradas como feriado, o trabalho nesses dias será permitido, OU SEJA, É UM DIA ÚTIL, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.

 

Entendemos que nas cooperativas que adotam o banco de horas, por força de convenção ou acordo coletivo ou individual de trabalho, existindo saldo de horas suficiente, poderá haver a compensação utilizando-se delas.

 

Reforçamos a recomendação de que cada cooperativa consulte a Prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval e, caso realmente não exista disposição a esse respeito, divulguem a seus colaboradores que os dias de carnaval não são feriados.

 

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 605/49, na redação dada pela Lei nº 9.093, de 12.09.95 - DOU de 13.09.95, são feriados nacionais:

 

·         1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);

·         21 de abril → (Tiradentes);

·         1º de maio → (Dia do Trabalho);

·         7 de setembro → (Independência do Brasil);

·         12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);

·         2 de novembro → (Finados);

·         15 de novembro → (Proclamação da República);

·         20 de novembro → (Dia de Zumbi e da Consciência Negra); e

·         25 de dezembro → (Natal). 

Desta forma, não há necessidade, a cada ano, de que haja uma reafirmação, por parte do Governo Federal, das datas em que se comemoram os feriados civis ou nacionais, porquanto as leis que os criaram só deixam de produzir efeitos quando revogadas.

Continuam em vigor, por exemplo, a partir da publicação no Diário Oficial da União, as Leis nºs 1.266/50 e 6.802/80, que declararam respectivamente os dias 21 de abril (Tiradentes) e 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) como feriado.

Entre as leis em vigor que regulam a vida do País, não encontramos uma que declare os dias ou alguns dos dias de carnaval como feriado em todo o território nacional.

Considerando que a terça-feira de carnaval não é feriado e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a lei acima citada, concluímos que esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver lei municipal, discutida e aprovada pela respectiva câmara de vereadores e sancionada pelo chefe do Executivo.

 

José Roberto Silvestre                                                                                        

Assessor Jurídico