São Paulo, 22 de Outubro de 2024
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FINALIZADAS NEGOCIAÇÕES COM O SINDINUTRISP (2024/2025)

INFOMATIVO ELETRÔNICO SINCOOMED – 02/08/2024

FINALIZADA NEGOCIAÇÕES COLETIVAS COM O SINDINUTRIS

 

PARA COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Informamos que o SINCOOMED finalizou as negociações coletivas de trabalho com o Sindicato os Nutricionistas do Estado de São Paulo, válida para o período 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

A citada convenção coletiva de trabalho (CCT) destina-se para nutricionistas, empregados de cooperativas de serviços médicos, registrados e que exerçam suas funções em hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios e prontos atendimentos.

Esclarecemos que não houve inclusão de novas cláusulas e permanece a aplicação dos benefícios previstos na CCT ou ACT do local onde o nutricionista presta serviços (hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios e prontos atendimentos)

 

SEGUEM AS ALTERAÇÕES PARA PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 3.69% (três vírgula sessenta e nove por cento) que incidirá sobre os salários de junho de 2024.

Parágrafo 1º - O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor correspondente a R$ 7.786,02, que corresponde a um teto da previdência social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre o nutricionista e o empregador.

Parágrafo 2º - As partes convencionam que serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidos na categoria preponderante.

Parágrafo 3º - As partes convencionam que as diferenças decorrentes da aplicação desta cláusula serão pagas, sem qualquer tipo de multa, correção monetária ou acréscimo, poderá ser paga, em folha de pagamento, até o mês seguinte ao registro desta CCT no órgão do Ministério do Trabalho e emprego.

CLÁUSULA 3ª - CORREÇÃO SALARIAL

Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.

Parágrafo único:- considerar como 01 (um) mês trabalhado quando o nutricionista laborar 15 ou mais dias no mês.

CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÃO

Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito, e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.

CLÁUSULA 5ª – PISO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2024, o piso salarial da categoria será corrigido com o mesmo índice que corrigirá os salários em geral, ou seja, 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento) conforme abaixo:

A partir de 1º de julho de 2024, o piso salarial da categoria será de R$ 3.703,07 (três mil e setecentos e três reais e sete centavos) mensais, considerando-se jornada de trabalho correspondente a 220 horas mensais.

Parágrafo 1º - As partes convencionam que o piso salarial previsto acima será aplicado a partir de 1º de julho de 2024, eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderá ser paga, em folha de pagamento, até o mês seguinte ao registro desta CCT no órgão do Ministério do Trabalho e emprego..

 CLÁUSULA 6ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As cooperativas de serviços médico descontarão do salário já reajustado de todos os nutricionistas abrangidos por esta Convenção, desde que devidamente autorizado individualmente e por escrito pelos mesmos, na forma de legislação em vigor, perante o departamento de pessoal ou RH do hospital, ao sindicato dos empregados, uma Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo:

a-    1,0% (um por cento) do salário do empregado por mês,,caso o nutricionista emita autorização individual e por escrito, autorizando o desconto da contribuição sindical ou na forma da legislação em vigor na ocasião, tendo por limite máximo (teto) de desconto o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

b-    Fica desde já, garantido o direito de oposição ao trabalhador não filiado ao Sindicato Profissional, que deverá ser manifestado pessoal e individualmente e por escrito, na sede sindical em São Paulo, em até 10 (dez) dias, contados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. As oposições mediante correspondência com aviso de recebimento (AR) serão aceitas somente dos profissionais que laborem fora de São Paulo e Grande São Paulo.

c-    Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato Profissional através de Cartórios, serão consideradas desconformes ao disposto na Assembleia Geral.

d-    As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato da categoria profissional liberal, em qualquer agência do Banco do Brasil, para crédito na agência nº 4307-9, c/c nº 120.550-1, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.

e-    Na hipótese de já ter sido descontada Contribuição Assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2024, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto.

f-    A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito.

g-    A Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula atende inteiramente ao disposto no artigo 5º, inciso X, artigo 8º, inciso IV ,da CF.

CLÁUSULA QUINTA - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE

NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE

Respeitadas as cláusulas objeto da presente Norma Coletiva, ficam estendidas aos empregados Nutricionistas, que exerçam suas funções em ambulatórios, clínicas, laboratórios, pronto atendimento, pronto socorro ou hospitais pertencentes as cooperativas de serviços médicos, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em 1º de julho de 2024, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

José Roberto Silvestre                   Amanda Vianna da Silva                           

Assessor jurídico                           Advogada