São Paulo, 24 de Novembro de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



CORREÇÃO MONETÁRIA NA JT – NOVOS CRITÉRIOS – LEI N. 14.905/2024

TST adota nova lei de correção monetária para a Justiça do Trabalho

Por enquanto, aplicação da nova legislação não deve trazer impacto financeiro para as empresas

30/10/2024

A Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável por unificar a jurisprudência, determinou a aplicação aos processos trabalhistas da correção monetária prevista pela nova Lei 14.905, de 28 de junho de 2024,  

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dispondo sobre atualização monetária e juros, que modificou o Código Civil de 2002. De acordo com a decisão, a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a correção monetária era pela Selic (hoje em 10,75%). A partir do dia 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da nova norma, deverá ser feita pelo IPCA (acumulado do ano de 4,42%) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, hoje 6,63%. A correção e os juros somados dão os mesmos 10,75%, segundo contabilistas que atuam nos processos trabalhistas.

A decisão, unânime, publicada na sexta-feira (25/10/24), é importante porque havia divergência na Justiça do Trabalho sobre a aplicação dessa nova lei. Mas, por ora, não deve trazer impacto financeiro para as empresas.

De acordo com o contabilista Flávio Augusto Maia Lara, do Flávio Lara & Peritos Associados, “no fim das contas, o resultado é a Selic”, diz. Para ele, em uma primeira análise da decisão, na prática nada muda. “Só passa a haver reflexo para as empresas caso o IPCA supere a Selic. Mas com esse cenário econômico não existe essa previsão. A previsão é que a inflação fique sempre menor que dois dígitos nos próximos anos e a Selic tem tendência de queda, mas não deve superar o IPCA”, diz.

Ao fazer uma primeira análise da decisão, o contabilista Rodrigo Mendonça afirma que na prática não deve haver impacto financeiro para as empresas porque a correção com os juros, previstos na nova lei, acabam sendo limitados ao valor da Selic.

Os ministros da SDI analisaram todo o contexto da correção monetária. Após a vigência da Lei 14.905, no dia 30 de agosto de 2024, vale o que diz a lei. A partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024 fica sendo aplicada a Selic, como havia sido determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 58, em dezembro de 2020. Já na fase pré judicial, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora, conforme previsão do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991. O que também já tinha sido decidido pelo Supremo na ADC 58. (Processo nº 713-03.2010.5.04.0029)

De acordo com o advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, muitos TRTs estavam entendendo que a Lei 14.905 não se aplicava aos créditos trabalhistas por ser uma lei generalista. “Com a decisão da SDI-I, o entendimento foi pacificado, apesar de não ter o caráter vinculativo, evitará interpretações distintas”.

Contexto

O assunto tem um longo histórico. O índice de correção das dívidas trabalhistas já foi alterado algumas vezes ao longo dos últimos anos.

Até 2015, os processos eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), acrescida de 12% de juros ao ano.

Em 2016, a TR foi derrubada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a substituiu pelo IPCA-E — mais vantajoso para os trabalhadores.

Em 2017, contudo, a lei que promoveu a reforma trabalhista instituiu novamente a TR, mas parte da Justiça do Trabalho passou a considerar a previsão inconstitucional e continuou a aplicar o IPCA-E.

Já em novembro de 2019, a Medida Provisória (MP) 905 estabeleceu o IPCA-E como índice de correção. Porém, os juros que eram de 12% ao ano passaram a ser o de poupança — cerca de 4,5% em 2018. A MP, contudo, perdeu a validade.

Em dezembro de 2020, o plenário do Supremo decidiu que até que fosse editada lei sobre o assunto, deveriam vigorar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a Selic. (ADC 58)

Em junho, houve a edição da Lei 14.905, que modificou o Código Civil de 2002, para alterar juros e correção monetária. A norma entrou em vigor no dia 30 de agosto.de 2024.

Fonte: - JOTA Adriana Aguiar:- Editora de Trabalhista do JOTA. Atua há mais de 20 anos cobrindo Justiça. Foi repórter no Valor Econômico, DCI e Conjur. Email: adriana.aguiar@jota.info

Conheça íntegra da Lei n. 14.905/2024

LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Art. 2º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

“Art. 395.  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

............................................................................................................................. ” (NR)

“Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

............................................................................................................................. ” (NR)

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)

“Art. 418.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)

“Art. 591.  Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Parágrafo único.  Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.” (NR)

“Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” (NR)

“Art. 1.336. ..............................................................................................

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

.............................................................................................................................. ” (NR)

Art. 3º  Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I - contratadas entre pessoas jurídicas;

II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III - contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 

Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Manoel Carlos de Almeida Neto