ATENÇÃO - PARA AS PROVIDÊNCIAS DE RH E JURÍDICO: NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO DOAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA!
ATENÇÃO
- para as providências de RH e Jurídico: novas regras para concessão do
auxílio por incapacidade temporária!
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A Medida Provisória (MP) nº
1.303/2025 trouxe mudanças importantes na Lei de Benefícios da Previdência
Social (Lei nº 8.213/91), especialmente no processo de concessão do antigo
auxílio-doença.
O antigo auxílio-doença, agora chamado
de benefício por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário pago
pelo INSS a trabalhadores que ficam temporariamente incapacitados para o
trabalho devido a doença ou acidente, seja ele relacionado ou não ao trabalho.
O processo de solicitação pode ser feito através do site ou aplicativo Meu
INSS, com a possibilidade de análise documental (Atestmed) para alguns casos,
evitando a perícia médica presencial.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.303, DE 11 DE JUNHO DE 2025
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Dispõe
sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá
outras providências.
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Seção
VI
Do
exame médico-pericial na concessão de benefícios e da compensação
previdenciária
Art. 66.
A Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
60.
......................................................................................................
§
11-A. O exame médico-pericial previsto no caput e no
§ 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de
tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e
os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 11-B. A duração do benefício de
auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá
exceder ao prazo de trinta dias.
§ 11-C. Os benefícios com duração
superior ao prazo de que trata o § 11-B estarão sujeitos à realização de
perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§ 11-D. A duração máxima do
benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá
ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de
duração de trinta dias a que se refere o § 11-B.
§ 11-E. O prazo de duração
previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo
federal, de forma justificada e por prazo determinado.
Veja o que muda na prática:
O
exame pericial do INSS poderá ser feito por telemedicina ou análise documental
— sem necessidade de perícia presencial, em alguns casos;
Benefícios
concedidos por análise documental terão
duração máxima de 30 dias;
Afastamentos
superiores a 30 dias exigirão nova perícia (presencial ou remota);
A
duração poderá variar conforme a categoria do segurado (empregado, doméstico,
MEI etc.);
O Poder Executivo poderá
excepcionalmente prorrogar esse prazo, com justificativa.
O que isso exige das empresas?
Mais atenção ao controle de prazos,
alinhamento entre RH e jurídico, e atualização de rotinas internas de
afastamento.
A regulamentação complementar ainda virá
— mas o recado já está dado: o modelo de perícia e concessão de benefício está
sendo modernizado.