São Paulo, 1 de Julho de 2025
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ATENÇÃO - PARA AS PROVIDÊNCIAS DE RH E JURÍDICO: NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO DOAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA!

ATENÇÃO - para as providências de RH e Jurídico: novas regras para concessão do auxílio por incapacidade temporária!

 

A Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025 trouxe mudanças importantes na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), especialmente no processo de concessão do antigo auxílio-doença.

O antigo auxílio-doença, agora chamado de benefício por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário pago pelo INSS a trabalhadores que ficam temporariamente incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, seja ele relacionado ou não ao trabalho. O processo de solicitação pode ser feito através do site ou aplicativo Meu INSS, com a possibilidade de análise documental (Atestmed) para alguns casos, evitando a perícia médica presencial.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

...

Seção VI

Do exame médico-pericial na concessão de benefícios e da compensação previdenciária

 Art. 66.  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.  ......................................................................................................

§ 11-A.  O exame médico-pericial previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. 

§ 11-B.  A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias.

§ 11-C.  Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-B estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.

§ 11-D.  A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B.

§ 11-E.  O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.

Veja o que muda na prática:

  • O exame pericial do INSS poderá ser feito por telemedicina ou análise documental — sem necessidade de perícia presencial, em alguns casos;

  • Benefícios concedidos por análise documental terão duração máxima de 30 dias;

  • Afastamentos superiores a 30 dias exigirão nova perícia (presencial ou remota);

  • A duração poderá variar conforme a categoria do segurado (empregado, doméstico, MEI etc.);

  • O Poder Executivo poderá excepcionalmente prorrogar esse prazo, com justificativa.

    O que isso exige das empresas?

Mais atenção ao controle de prazos, alinhamento entre RH e jurídico, e atualização de rotinas internas de afastamento.

A regulamentação complementar ainda virá — mas o recado já está dado: o modelo de perícia e concessão de benefício está sendo modernizado.