FINALIZADAS NEGOCIAÇÕES COM SINDINUTRISP
INFORMATIVO ELETRÔNICO SINCOOMED – 06/11/2025 |
SINCOOMED e SINDNUTRISP - Sindicato Nutricionistas do Estado de SP |
FINALIZADAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2025/2026 SEGUEM AS ORIENTAÇÕES PARA AS PROVIDÊNCIAS. |
Comunicamos que as negociações coletivas de trabalho do SINCOOMED com SINDINUTRISP (Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo), foram finalizadas e celebrada a convenção coletiva de trabalho para o período 01/julho/25 a 30/junho/26 – data-base 1º de julho.
Esclarecemos que a CCT do SINCOOMED com o SINDINUTRISP aplica-se, exclusivamente, para os NUTRICIONISTAS registrados e que exerçam suas funções nas filiais de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos socorros e prontos atendimentos) das cooperativas de serviços médicos do estado de São Paulo.
Seguem as cláusulas que sofreram alterações (não houve inclusão de novas cláusulas) com os comentários e orientações desta assessoria jurídica para as providências imediatas:
Cláusula 1ª. VIGÊNCIA - A convenção vigerá de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 5.18% (cinco inteiros vírgula dezoito por cento) que incidirá sobre os salários de junho de 2025.
Parágrafo 1º - O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor correspondente a R$ 8.157,41, que corresponde a um teto da previdência social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre o nutricionista e o empregador.
Parágrafo 2º - As partes convencionam que serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidos na categoria preponderante.
Parágrafo 3º - As partes convencionam que as diferenças decorrentes da aplicação desta cláusula serão pagas, sem qualquer tipo de multa, correção monetária ou acréscimo, poderá ser paga, em folha de pagamento, até o mês seguinte ao registro desta CCT no órgão do Ministério do Trabalho e emprego.
Obs.:- REGISTRO REALIZADO EM 06/11/2025
CLÁUSULA 3ª - CORREÇÃO SALARIAL
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo único:- considerar como 01 (um) mês trabalhado quando o nutricionista laborar 15 ou mais dias no mês.
CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÃO
Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito, e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA 5ª – PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2025, o piso salarial da categoria será corrigido com o mesmo índice que corrigirá os salários em geral, ou seja, 5.18% (cinco inteiros vírgula dezoito por cento) conforme abaixo:
A partir de 1º de julho de 2025, o piso salarial da categoria será de R$ 3.894,88 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) mensais, a partir de 01/07/25 considerando-se jornada de trabalho correspondente a 220 horas mensais.
Parágrafo 1º - As partes convencionam que o piso salarial previsto acima será aplicado a partir de 1º de julho de 2025, eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderá ser paga, em folha de pagamento, até o mês seguinte ao registro desta CCT no órgão do Ministério do Trabalho e emprego..
CLÁUSULA 6ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As cooperativas de serviços médico descontarão do salário já reajustado de todos os nutricionistas abrangidos por esta Convenção, desde que devidamente autorizado individualmente e por escrito pelos mesmos, na forma de legislação em vigor, perante o departamento de pessoal ou RH do hospital, ao sindicato dos empregados, uma Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo:
a- 1,0% (um por cento) do salário do empregado por mês, caso o nutricionista emita autorização individual e por escrito, autorizando o desconto da contribuição sindical ou na forma da legislação em vigor na ocasião, tendo por limite máximo (teto) de desconto o valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais).
b- É garantido o direito de oposição ao Nutricionista não filiado, mediante manifestação pessoal, individual e escrita na sede sindical (Av. Paulista, 453, 13º andar, cj. 134, São Paulo/SP, CEP 01311-907). Para profissionais de fora da capital e da região metropolitana, admite-se oposição por correspondência com aviso de Av. Paulista 453, 13º andar, cj. 134 – Bela Vista - São Paulo/SP – CEP 01311-907 Tel: (11) 3337.5263 / 96400.0745 - recepcao@sindinutrisp.org.br - www.sindinutrisp.org.br SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO recebimento. São nulas as oposições por listas coletivas.
c- Caso haja filiação posterior ao sindicato, a oposição fica automaticamente retratada no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente Convenção. (obs.- assinatura da CCT em 06/11/25)
c- Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato Profissional através de Cartórios, serão consideradas desconformes ao disposto na Assembleia Geral.
d- As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato da categoria profissional liberal, em qualquer agência do Banco do Brasil, para crédito na agência nº 4307-9, c/c nº 120.550-1, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
e- Na hipótese de já ter sido descontada Contribuição Assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2025, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto.
f- A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito.
g- A Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula atende inteiramente ao disposto no artigo 5º, inciso X, artigo 8º, inciso IV, da CF.
CLÁUSULA QUINTA - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto da presente Norma Coletiva, ficam estendidas aos empregados Nutricionistas, que exerçam suas funções em ambulatórios, clínicas, laboratórios, pronto atendimento, pronto socorro ou hospitais pertencentes as cooperativas de serviços médicos, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em 1º de julho de 2025, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
Atenciosamente.
José Roberto Silvestre
assessor jurídico – SINCOOMED
e.mail: - jroberto@sincoomed.org.br
F. (11) 3265.4570 – 9.8926.0109