perante o SECMESP.
Abaixo redação da cláusula 43ª da CCT 2026. DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Cláusula 43ª. As cooperativas descontarão dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de janeiro de 2026.
§ 1º. - Fica acordado entre as partes que será considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio, daqueles que o recebem. § 2º. O desconto a que se refere o caput desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de janeiro de 2026 e repassada até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026 e a segunda parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de fevereiro de 2026 e repassada até o 5º dia útil do mês de março de 2026 diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada.
§ 3º. As cooperativas, em 15 (quinze) dias contados do recolhimento, encaminharão ao sindicato profissional a relação dos empregados que contribuíram e o respectivo valor individual da contribuição, e o sindicato profissional se obriga em manter os cuidados e sigilo definidos em Lei das informações contidas na relação recebida. § 4º. A falta de recolhimento dos descontos nos prazos previstos no § 2º desta cláusula, submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária. § 5º. Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição, devendo ser exercido entre 01/01/2026 a 15/01/2026, impreterível e improrrogavelmente, pelo site www.secmesp.org.br/oposicao., devendo o opositor informar nome completo, CPF, e-mail e razão social da cooperativa, e após enviar à sua empregadora até 16/01/2026 o protocolo gerado pelo sistema; e a empregadora deverá enviar para o sindicato cópia dos protocolos até 10 dias após o fim do prazo de oposição.
8. Manutenção das cláusulas anteriores e benefícios previstos na CCT 2025, observando-se as alterações acima mencionadas
As demais cláusulas e benefícios constantes na convenção coletiva de trabalho vigente no ano de 2025, que não colidirem com as alterações acima, devem integrar a convenção coletiva de trabalho de 2026 sem qualquer alteração.
Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos. Atenciosamente. José Roberto Silvestre Assessor jurídico – SINCOOMED – e-mail: jroberto@sincoomed.org.br - (11) 3265-4570 Advogada – SINCOOMED – e-mail: amanda@sincoomed.org.br – (11) 3265-4571 |