Comunicamos que as negociações coletivas de trabalho do SINCOOMED com SINDEMED/MG foram finalizadas para o período 1º janeiro de 2026 a 31 dezembro de 2026. Seguem as cláusulas que sofreram alterações, com os comentários e orientações desta assessoria jurídica para aplicação e as providências imediatas: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2026, no valor de R$ 1.586,00 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais). § 2º - Fica estabelecido que os sindicatos se reunirão a partir de setembro de 2026, para discutir a pauta de reivindicação a ser elaborada pelo sindicato laboral, após sua AGO. § 3º - As partes convencionam que, na vigência desta CCT, a partir da publicação do valor do salário mínimo do governo federal, caso ele ultrapasse o valor previsto no ‘caput’ desta cláusula, passará a corresponder ao valor do salário normativo. CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS A partir de 1º de janeiro de 2026 os salários serão reajustados em 4.5% (quatro e meio por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2025, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior. §1º As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir. § 2º - O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2025, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT. A fórmula e critérios para o cálculo do reajustamento proporcional é a seguinte: 4.5% (dividido) 12 (meses) = 0,375% (multiplicado) pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão em 2025 (considerar como 01 (um) mês trabalhado 15 ou mais dias no mês – ao obter o resultado da operação acima, considere apenas uma casa após a vírgula) CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta e seus parágrafos, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeição, ou vale-refeição, ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou refeitório próprio, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado, nos meses de fevereiro/2026 e agosto/2026, em cada localidade que será atualizada conforme citado semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior. § 1º - Fica mantido o valor do vale refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2025 até o mês de fevereiro de 2026 quando as cooperativas estarão obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado referente ao primeiro semestre de 2026, conforme consta na clausula, sendo obrigatório cumprir os seguintes procedimentos; §2º - A partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício caso a pesquisa de mercado apresente valor menor. § 3º - As cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de fevereiro e agosto de cada ano em, no mínimo, três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam, ou possam ser, usados frequentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna. § 4º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de março de 2026 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 46,18 (quarenta e seis reais e dezoito centavos), se a cooperativa não encaminhar pesquisa de mercado ao SINDEMED até 10 de setembro de 2026, será devido aos empregados em atividades o valor diário de R$ 47,05 (quarenta e sete reais e cinco centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia de trabalho. Para a pesquisa considerar, para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo, no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco 300 ml. § 5º - O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no § 4º. § 6º - Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias. § 7º - No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, fica assegurada concessão do benefício vale alimentação – sendo restrito a essa modalidade. I - A forma de pagamento do vale alimentação durante as férias poderá ser ajustada por cada cooperativa, considerando suas particularidades operacionais e procedimentos administrativos, de modo a garantir que o benefício seja concedido ao trabalhador de maneira adequada. II- Cabe às cooperativas informar aos seus empregados, com antecedência razoável, o procedimento adotado para o pagamento do vale alimentação durante o período de férias. III – Para aquelas cooperativas que não possuem valores diferenciados para os dois benefícios ( vale alimentação e vale refeição) e permite aos próprios empregados a escolha pelo recebimento integral ou e/ou fracionado, elas poderão manter o benefício previamente escolhido pelos empregados, no mesmo formato, durante o periodo de férias. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO A EMPREGADA MÃE As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 312,32 (trezentos e doze reais e trinta e dois centavos) 327,93 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA LICENÇA PATERNIDADE A partir de 1° de janeiro de 2026, fica assegurado ao empregado o direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de sua remuneração. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL – As cooperativas descontarão de todos os empregados que não entregarem a carta de oposição, tempestivamente, excetuados os sindicalizados, conforme determinado a seguir, o percentual de 3.0% (três por cento) sobre o salário base a título de taxa assistencial. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição individual ao desconto da taxa assistencial, a ser exercido de maneira digital, através do envio da declaração de oposição no e-mail da Entidade Sindical: sindemed@terra.com.br. Com o seguinte assunto: Carta de Oposição – 2026, impreterivelmente e improrrogavelmente até o dia 28 de fevereiro de 2026, independentemente da conclusão das negociações coletivas de trabalho. Parágrafo Segundo: O SINDEMED/MG comunicará até 15 de março 2026, às cooperativas empregadoras, a relação dos empregados que manifestarem oposição ao desconto, garantindo a atualização das informações de forma clara e tempestiva, para desconto na folha de pagamento de abril de 2026, daqueles empregados que não apresentaram a carta de oposição. Tal comunicação também poderá ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, enviada por e-mail ao SINDEMED/MG. Parágrafo Terceiro: Estão isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional, que já contribuem regularmente para sua manutenção. Parágrafo Quarto: O desconto previsto nesta cláusula será realizado sobre o salário correspondente ao mês de janeiro de 2026, já reajustado conforme a Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quinto: O Sindicato Profissional compromete-se a divulgar amplamente o prazo para o exercício do direito de oposição ao desconto da taxa assistencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do prazo, por meio de publicação em jornal de circulação estadual que assegure pleno conhecimento aos empregados. Parágrafo Sexto: O Sindicato Profissional deverá protocolar digitalmente, todas as manifestações de oposição, recebidas e disponibilizar os registros às cooperativas, quando solicitado. Parágrafo Sétimo: Os valores descontados, serão recolhidos pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, sendo obrigadas em até 5 (cinco) dias úteis, após o desconto em folha do colaborador, proceder o deposito dos valores recolhidos, ao Sindicato Profissional, cujos dados bancários serão informados oportunamente pelo Sindicato Profissional. Parágrafo Oitavo: O comprovante de depósito da taxa assistencial recolhida, deverá ser encaminhado para o e-mail sindemed@terra.com.br, junto à relação nominal dos empregados atingidos pelo desconto, para fins de transparência e controle. Parágrafo Nono: Todas as cooperativas empregadoras deverão, obrigatoriamente, comunicar ao SINDEMED/MG os nomes de todos os empregados que sofreram o desconto, para fins de conferência, até o dia 30 de março de 2026, a relação nominal de todos os empregados ativos, contendo informações necessárias para a conferência e controle das contribuições assistenciais. 7. – As demais cláusulas que existiam na CCT 2024 permanecem, sendo certo que foram realizados ajustes, apenas quanto as datas. 8. Quanto à manutenção das cláusulas anteriores e benefícios previstos na CCT 2025, observando-se as alterações acima mencionadas, as demais cláusulas e benefícios constantes da convenção coletiva de trabalho vigente no ano de 2025, que não colidirem com as reivindicações acima, devem integrar a convenção coletiva de trabalho de 2026 sem qualquer alteração. Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos. Atenciosamente. José Roberto Silvestre Assessor jurídico e-mail: jroberto@sincoomed.org.br |