São Paulo, 25 de Abril de 2024
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NEGOCIAÇÕES EM SÃO PAULO FORAM CONCLUÍDAS- SAIBA AS ALTERAÇÕES

CONHEÇA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE DEVERÃO SER PRATICADAS  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009.

10 de dezembro de 2008

Cláusula 2ª. A partir de 1.º de janeiro 2009 os salários serão reajustados em 7.0% (sete por cento), aplicado sobre os salários de 1º de janeiro de 2008, podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

Parágrafo único. O salário do empregado admitido ao longo de 2008, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas.

ORIENTAÇÃO SINCOOMED referente ao cálculo do reajuste salarial proporcional, desde que não exista paradigma:
(considerar mês trabalhado = 15 ou mais dias trabalhados no mês)

Se ao longo do ano de 2008 o empregado admitido tenha, apenas, 04 (quatro) meses efetivamente trabalhados (desde que não tenha paradigma) proceder da seguinte forma:
 7.0% (dividir) por 12 (doze) meses, o resultado deverá ser multiplicado pela quantidade de meses efetivamente trabalhados (neste caso = 4.0 meses) = 2,34% (este será o índice que reajustará o salário deste exemplo)

Cláusula 3ª.
...
§ 3.º
 O empregado depois de cumprir pelo menos 36 (trinta e seis) meses do período total de 5 anos (60 meses), e for demitido sem justa causa, terá direito a receber o benefício de forma proporcional. Não terá direito ao recebimento proporcional do qüinqüênio o empregado que pedir demissão do emprego ou for demitido com justa causa.

Cláusula 9ª. A partir de 1.º de janeiro de 2009, o salário normativo será de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), ressalvada a hipótese do salário mínimo nacional estipulado pelo Governo Federal passar a ser superior quando, então, este será considerado como salário normativo.

Cláusula 20ª.  -  VALE-REFEIÇÃO

§ 1º - As cooperativas de serviços médicos do estado de São Paulo que concedem a seus empregados o benefício previsto no caput desta cláusula, em valor mensal acima de 70% (setenta por cento) do valor do salário normativo previsto na cláusula 9ª desta CCT, estão dispensadas de realizar a pesquisa de mercado semestral obrigando-se a manter o referido percentual mesmo, na hipótese de alteração do piso na vigência desta convenção.

§ 2º - As cooperativas de serviços médicos que praticarem valores inferiores a 70% (setenta por cento) do salário normativo da cláusula 9ª continuam obrigadas a realizar a pesquisa de mercado semestral conforme consta no caput desta cláusula. A documentação da pesquisa referida no “caput” será arquivada em cada cooperativa, ficará a disposição dos sindicatos para comprovação, e o resultado dessa pesquisa deverá, obrigatoriamente, ser afixado em quadro de aviso para que haja ampla divulgação aos empregados.

Cláusula 32ª. Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos empregados que comprovadamente:
I. estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria proporcional e que contem com o mínimo de 05 (cinco) anos na cooperativa;

II. estiverem no máximo a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria proporcional e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na cooperativa.

§ 1º - Para obtenção da garantia prevista nos incisos da cláusula 32ª, o empregado, ao ser comunicado da demissão pela cooperativa, deverá, nessa oportunidade,  informá-la, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, conforme especificado nos incisos I e II e apresentar a respectiva certidão de contagem de tempo de serviço expedida pela Previdência Social, comprovando tal condição em 30 (trinta) dias a contar da comunicação de sua demissão.”

§ 2º - Adquirido o direito à aposentadoria, de que tratam os números I e II, extingue-se a garantia do emprego e do salário prevista nesta cláusula.

Cláusula 38ª. Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados das cooperativas no exercício de 2009 que será paga até o mês de Abril de 2010 após a Assembléia Geral Ordinária de cada cooperativa.

§ 1º. Os critérios para a participação dos empregados serão estabelecidos em comum acordo entre os Sindicatos signatários da presente convenção a partir das sugestões apresentadas e discutidas pelos representantes daquelas entidades classistas.(Os sindicatos signatários se comprometem a reunir-se ao longo de 2009 para rever os critérios existentes para pagamento do benefício e criar um procedimento diferenciado para as Federações Intrafederativas não operadoras de planos de saúde.)

§ 2º. Os percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Oportunamente disponibilizaremos em nosso site www.sincoomed.org.br a CCT/09 e o 1º termo aditivo para cálculo da participação nos resultados, cujo pagamento continua sendo no mês de abril.

Atenciosamente.

José Roberto Silvestre
assessor jurídico