São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS - DESCONTO NO MÊS DE MARÇO" (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

PARECER/ORIENTAÇÃO

 Ref.:- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS -  VALOR

O valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho qualquer que seja a forma de pagamento.

Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

- uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
- 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes (CLT, art. 582, § 1º, “a” e “b”).

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponde a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à Previdência Social (CLT, art. 582, § 2º).

No caso de empregado que perceba habitualmente vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como: adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista exigindo que tais vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da contribuição sindical. (mais uma vez, chamo à atenção no sentido de que se observe a habitualidade do pagamento – desconsidere os denominados pagamentos eventuais).

Assim, com base no art. 457 da CLT e Súmulas do E. TST nºs 60 (adicional noturno) e 203 (adicional por tempo de serviço), que estabelecem que as supracitadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins de desconto da contribuição sindical, aquelas vantagens devem integrar sua base de cálculo, ou seja, o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e não somente sobre o salário do empregado.

Diversamente do entendimento acima, também há quem entenda que o desconto deva incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplica-se o desconto de um dia de trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho. Segundo essa linha de entendimento, a integração de outras vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho, como é o caso de se considerar, por exemplo, a integração das horas extras (jornada extraordinária).

Apesar da existência do predomínio da primeira corrente de entendimento (desconto da contribuição sindical sobre a remuneração global do empregado), entendemos que o desconto recairá somente sobre as verbas pagas habitualmente (adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras), recomendamos, como medida preventiva, que a empresa se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado ao caso concreto, após prévia consulta à respectiva entidade sindical profissional sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário quando e se  acionado.

Dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida, anualmente, por empregados aos respectivos sindicatos de classe, quer sejam associados ou não.

Dos empregados admitidos em janeiro e fevereiro efetua-se o desconto em março. Assim, se a empresa admite um empregado em janeiro, não faz o desconto em fevereiro, mas em março, mês destinado ao desconto (CLT, art. 582).

Quanto a contribuição não descontada no ano anterior há despacho no sentido de que do “... empregado admitido a trabalhar no mês de fevereiro, e que não estava trabalhando no mês destinado ao desconto ... no ano anterior ... é lícita a dupla contribuição” (Despacho da Ass. Jur. DRT/SP, de 19.03.75 - Proc. nº 362.578/75).

Entende-se, contudo, que a efetivação do desconto e do recolhimento nos exercícios em que houve prestação de serviços cumpre a obrigação legal.

Na admissão em março, deve-se verificar se o empregado sofreu o desconto da contribuição sindical na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados os nomes da empresa e da entidade sindical e o valor pago. Não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria econômica. Em caso negativo, efetuar o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.

Cumpre notar que a Portaria MTPS nº 3.626/91, e alterações posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias que devem constar do Registro de Empregados (art. 1º e incisos), não exige, mas também não proíbe, a anotação de pagamento da contribuição sindical, a qual estava prevista na Portaria nº GB-195, de 10.05.68, atualmente revogada pela citada Portaria MTPS nº 3.626/91.

Quando os empregados forem admitidos após o mês de março, a empresa deve verificar se contribuíram no emprego anterior. Em caso positivo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso negativo, efetua-se o desconto no mês subseqüente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte. Assim, para admissão em maio, por exemplo, descontar do pagamento de junho para recolher em julho (CLT, art. 602).

Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença etc.), o desconto da contribuição sindical ocorre no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho para recolhimento ao sindicato próprio em agosto.

O aposentado que retorna ao trabalho inclui-se em folha de pagamento, com os demais empregados, sujeitando-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício de suas respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias.

Os profissionais empregados liberais que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Os que exercem profissão liberal e também ocupam cargo nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Assim, se o contador exercer exclusivamente a função de chefe de pessoal numa empresa de construção civil, a contribuição sindical de um dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil e não ao Sindicato dos Contabilistas. Se, por outro lado, concomitantemente à função de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), exercer a profissão fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas na condição de profissional liberal.

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94, art. 47).

Observe-se que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2522-8, ajuizada pela CNPL contra disposição do Estatuto da OAB que isenta os advogados do pagamento da contribuição sindical.

Os técnicos em contabilidade, por força do Decreto-lei nº 9.295/46, enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da CLT.

Portanto, esses profissionais têm direito à opção para fins de recolhimento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, observados os requisitos do art. 585 da CLT, ou seja:

- exercício efetivo, na condição de empregado, da respectiva atividade profissional;
- registro (livro ou ficha de registro e CTPS) na respectiva profissão;
- opção em poder do empregador;
- exibição da prova de quitação da contribuição fornecida pelo respectivo Sindicato dos Contabilistas.

Tal procedimento encontra-se amparado no despacho do Ministro do Trabalho no Processo MTb nº 325.719/82, que reformula a decisão da Comissão de Enquadramento Sindical proferida na Resolução MTb nº 320.906/81, a qual negava o direito de opção aos técnicos em contabilidade por não possuírem diploma de curso superior e por estarem impedidos de executar trabalhos de contabilidade privativos de contadores.

Com o advento da CF/88, garantindo a liberdade na organização sindical, a Comissão de Enquadramento Sindical (CES) foi desativada. Dessa forma, suas decisões, bem como o quadro de atividades ou profissões anexo ao art. 577 da CLT, o qual era normalmente fixado por portaria, podem estar desatualizados ou alterados.

A empresa anota na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados, bem como na CTPS do empregado, as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:

- número da guia de recolhimento;
- nome da entidade sindical;
- valor e data do recolhimento.
A empresa mantém, em arquivo, cópia da respectiva guia para fins de fiscalização.

A Portaria MTPS nº 3.626/91, e alterações posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias que devem constar do Registro de Empregados (art. 1º e incisos), não exige, mas também não proíbe, a anotação de pagamento da contribuição sindical, a qual estava prevista na Portaria nº GB-195, de 10.05.68, atualmente revogada pela citada Portaria MTPS nº 3.626/91.

O prazo de recolhimento das contribuições descontadas dos salários de março estende-se até 30 de abril, salvo previsão antecipando este recolhimento no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

O recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, mediante guia fornecida pelo sindicato da respectiva categoria, na qual conste o estabelecimento recebedor (CLT, arts. 583 e 586).

O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária, de acordo com as seguintes instruções e forma de preenchimento da GRCS.

Na elaboração dos cálculos, seguir instruções da entidade sindical respectiva, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.

A fiscalização do trabalho pode aplicar multa de 1/5 a 200 valores de referência regionais por infração a dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598).

Os empregadores remetem, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical, profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido. A relação nominal pode ser substituída por cópia de folha de pagamento (Portaria MTb nº 3.233/83, art. 2º e parágrafo único).

O art. 585 da CLT diz o seguinte:

        "Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerçam, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
        Parágrafo único: - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o
art. 582."

       Esse artigo deixa claro que a opção só é admitida quando o interessado exercer, como empregado, sua  profissão liberal  na empresa.

        De acordo com os comentários de Eduardo Gabriel Saad na CLT, ed. LTr, 40ª edição, página 645, diz:

"Não se deve interpretar literalmente o preceito, sobe pena de restringir, desnecessariamente, em muitos casos, o alcance da medida. Queremos com isto dizer que a opção é legítima quando as atividades do empregado, na empresa, sejam daquelas que a lei específica da sua profissão reserva para os que estiverem inscritos no respectivo órgão controlador do exercício
profissional. Não é indispensável que o título de seu cargo corresponda à denominação da profissão. O que é imprescindível, na hipótese, é que a atividade do empregado seja aquela para cujo exercício está legalmente habilitado. Por exemplo, o chefe de um departamento jurídico - e registrado na empresa como tal - tem o direito - como advogado que é - a exercitar a
opção de trata o artigo em epígrafe."

      
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico