São Paulo, 29 de Março de 2024
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LICENÇA MATERNINDADE - ALTERAÇÃO MÃE ADOTANTE

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ALTERAÇÃO CLT

 Nova Lei de Adoção muda concessão de licença-maternidade à mãe adotante
A Lei nº 12.010/2009 entrará em vigor a partir do dia 2/11/2009


Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 04/08/09, a Lei nº 12.010/2009, que entrará em vigor a partir do dia 2/11/2009. Quanto à CLT, a Lei nº 12.010/2009 revogou especificamente os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT, da Seção V (Da Proteção à Maternidade), que vão discriminados abaixo:


Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002).

§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).

§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).

§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002). (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010)
Com a revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392-A, a licença maternidade, nos casos de adoção, passa a ser de 120 dias, nos seguintes termos:


Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Atenciosamente.


José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico