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CCT / GO - 2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO ESTADO DE GOIÁS 2009/2010 CONFORME REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  GO000547/2009

DATA DE REGISTRO NO MTE:  30/10/2009

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR045242/2009

NÚMERO DO PROCESSO:  46208.010088/2009-99

DATA DO PROTOCOLO:  27/10/2009

 

 

SIND DOS EMPREGADOS EM COOP DE SERV MEDICO DO EST GO, CNPJ n. 01.163.079/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO MACHADO GARIBALDI, CPF n. 301.306.541-91;

 

E

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONDES NETTO, CPF n. 887.793.868-49;

 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado de Goiás, com abrangência territorial em GO.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

 

O Piso Salarial da categoria de trabalhadores, abrangida nesta Convenção, fica estabelecido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, para ser cumprido a partir de 1º de junho de 2009.  Ficam Preservados e reconhecidos os acordos firmados entre as cooperativas de serviços médicos e seus colaboradores, face as peculiaridades regionais das cooperativas, ou acordo coletivos de trabalho.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O valor do piso salarial constante desta cláusula será reajustado em conformidade com a legislação salarial vigente, respeitando-se o reajuste concedido na data base.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

As COOPERATIVAS concederão a todos os seus Empregados representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, a partir de 1º de junho de 2009, um reajuste salarial de 5,7%(Cinco vírgula sete por cento), incidente sobre os salários de 31 de maio de 2009, a vigorar até o dia 31/05/2010, referente a reposição de perdas salariais, nos últimos 12 meses, preservadas e reconhecidas as negociações e critérios havidos entre o sindicato profissional e cooperativas, bem como as negociações diretas, havidas entre Empregados e as cooperativas de serviços médicos, face suas peculiaridades e condições,  facultando-se a compensação dos aumentos legais e as antecipações espontâneas, havidas no período compreendido de 01/06/2009 à 31/05/2010, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação e mérito.

 

§ único: - As partes convencionam que, eventuais diferenças salariais decorrentes do reajustamento salarial especificado no caput desta cláusula, principalmente decorrente da data-base até a aplicação em folha de pagamento, poderá ser pago na folha de pagamento referente ao mês seguinte ao registro desta CCT no orgão do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado de Goiás.

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTRAS VERBAS - ATRASO - PENALIDADE

 

As cooperativas de serviços médicos realizarão o pagamento dos salários de todos os Empregados representados neste instrumento, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, sob pena de incidência da multa prevista neste dispositivo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As cooperativas de serviços médicos comprometem-se a conceder aos seus Empregados o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração até o vigésimo dia do mês em vigor;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. As cooperativas, quando não respeitarem os prazos estabelecidos para o pagamento de salários, inclusive o 13º salário, a remuneração e o abono de férias, bem como para o acerto de verbas rescisórias, responderão, além das cominações legais previstas, pelo pagamento de uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, por dia de atraso, a qual não deverá exceder a 30% (trinta por cento) do total do débito.

 

CLÁUSULA SEXTA - CONCEITOS

 

Adotar-se-ão os seguintes conceitos para interpretação deste Instrumento:

I - salário: o mesmo que salário contratual, salário base ou salário fixo;

 

II - remuneração mensal: corresponde ao salário mais gratificações, adicionais e demais verbas remuneratórias variáveis;

 

III - piso salarial: é o valor salarial mínimo a ser pago pelas COOPERATIVAS aos seus respectivos Empregados;

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Ao Empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir as funções de outro, com salário superior, em caráter temporário, fica garantido o salário contratual do substituído, excluídas as vantagens pessoais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A substituição prevista nesta cláusula nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO

 

Fica assegurado a todos os Empregados o direito de receber 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário na saída ou no retorno de suas férias, desde que seja apresentada a opção por escrito às cooperativas, até 30 (trinta) dias antes do início do período de gozo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Empregados que saírem de férias no mês de janeiro, só poderão receber a 1ª parcela do 13º salário no retorno de suas férias;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os Empregados, que não fizerem opção para recebimento da 1ª parcela do 13º salário conforme prevê esta cláusula, receberão no mês de Junho de cada ano, salvo quando for participada por escrito às cooperativas a opção de receber na forma da lei.

 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

O adicional por tempo de serviço será calculado e pago no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do Empregado, para cada ano de serviço efetivo nas cooperativas de serviços médicos, ou por ano e fração igual ou superior a 09 (nove) meses, podendo ser acumulado até o limite de 20% (vinte por cento). Ficam Preservados e reconhecidos os acordos firmados entre as COOPERATIVAS médicas e seus colaboradores, face as peculiaridades das COOPERATIVAS, ou acordo coletivos de trabalho

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O adicional de insalubridade será pago, com base no salário normativo estabelecido na cláusula  3ª desta CCT, mediante enquadramento por laudo pericial, que definirá os percentuais (10%, 20% ou 40%) cabíveis em cada caso, conforme artigo 192 da CLT.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE - ALIMENTAÇÃO

 

As cooperativas de serviços médicos obrigam-se a fornecer aos seus Empregados, aqui representados, vale-refeição ou vale-alimentação ou cesta básica, no valor mínimo equivalente a R$ 140,00 (Cento e quarenta reais)  mensais, podendo descontar no máximo até 5% (cinco por cento) do valor do benefício concedido. Fica assegurado o direito daqueles que recebem valor superior a este, que deverá ser reajustado com 5,7% (cinco vírgula sete por cento) referente ao valor praticado em 01/06/2009.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As entidades sindicais que assinam a presente convenção coletiva de trabalho reconhecem e validam, os critérios e condições praticados por cooperativas de serviços médicos quanto a esta cláusula, praticados em acordo coletivos de trabalho ou negociações diretas com os Empregados, dentro das particularidades e peculiaridades das mesmas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

 

As cooperativas de serviços médicos pagarão, em caso de falecimento do Empregado durante o vínculo empregatício, uma importância igual ao seu último salário contratual aos seus beneficiários.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE

 

As cooperativas de serviços médicos, comprometem-se a repassar às suas empregadas-mães o valor referente a assistência maternidade, pago pelo INSS, obedecendo as mesmas datas para adiantamento e pagamento de salários praticados para os demais Empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

 

As cooperativas de serviços médicos do Estado de Goiás pagarão às empregadas-mães, por filho, a partir da volta ao trabalho após o parto, pelo período de 06 (seis) meses, auxílio-creche mensal igual a 20% (vinte por cento) do salário normativo da cláusula terceira desta CCT, mediante apresentação de comprovante de pagamento emitido por pessoa física ou jurídica, ou manterão convênio-creche com outras entidades públicas ou privadas em substituição ao pagamento do benefício.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 

No caso de dispensa por justa causa, as COOPERATIVAS deverão fornecer ao Empregado, carta especificando os motivos da dispensa, sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

 

 

AS COOPERATIVAS comprometem-se a dispensar do cumprimento do aviso prévio o Empregado que comprovar novo emprego, independentemente de ter sido dispensado ou de ter pedido demissão, ficando assim as partes desobrigadas de qualquer ônus.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

 

Ficam garantidos o emprego e o salário dos Empregados em via de aposentadoria, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, que comprovadamente estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, e que estejam contratados, no mínimo, há 05 (cinco) anos nas cooperativas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO

 

Fica estabelecida a jornada de trabalho de 40h00m (quarenta horas) semanais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica estabelecida, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36), para os Empregados de cooperativas de serviços médicos que trabalham em regime de turnos;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subseqüente, que não será trabalhado;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. As horas excedentes de 06 (seis), nos termos do parágrafo anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.

de Jornada

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOMINGOS E FERIADOS

 

É assegurado ao Empregado que estiver a trabalho da cooperativa de serviços médicos em, domingos e feriados, o pagamento desses dias com adicional de 100% (cem por cento), ressalvada a hipótese de concessão de folga compensatória em outro dia, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, preservadas as relações de trabalho contratuais específicas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não se aplica o disposto acima, com relação aos sábados, aos Empregados que habitualmente trabalham neste dia da semana em jornada normal;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Empregados do regime de 12 x 36 horas, no que diz respeito ao trabalho aos domingos;

 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. As horas extraordinárias em dias úteis e aquelas realizadas aos sábados, nas COOPERATIVAS onde o trabalho não é exigido nesse dia, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta pro cento).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO GOZO DAS FÉRIAS

 

Fica estipulado com base na OIT 132, ratificada em 23/11/98 e em vigor desde 23/11/99, que os Empregados das COOPERATIVAS, desde que seja apresentada a opção por escrito às cooperativas de serviços médicos, até 30 (trinta) dias antes do início do período de gozo, terão direito a retirar suas férias fracionadamente, onde uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas ininterruptas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O segundo período de férias será obrigatoriamente retirado pelo Empregado no máximo após 06 (seis) meses de gozado o primeiro período.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica determinado ainda com referência à OIT 132, que os feriados oficiais e costumeiros não serão computados nos dias de gozo das férias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAS REMUNERADAS

 

Além de outras hipóteses, previstas em lei, os Empregados gozarão de licença remunerada, quando:

 

a)     tornar-se pai, inclusive adotivo, pelo período de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de nascimento ou da adoção do filho;

 

b)      contrair matrimônio, pelo período de 05 (cinco) dias úteis, seguintes à data do enlace matrimonial;

 

c)      houver o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito;

 

d)     acompanhar(em) filho(s) (as) menor(es) de 13 (treze) anos, em tratamentos médicos, seja consulta, exames ou internação, desde que apresente o atestado de acompanhamento, expedido pelo médico responsável, informando o período necessário ao tratamento do (s) mesmo (s).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS

 

As COOPERATIVAS fornecerão gratuitamente 02 (duas) unidades de vestimenta, uniforme e/ou fardamento aos seus Empregados, quando expressamente exigir deles o uso para o exercício regular de suas atividades.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Cessando a relação de emprego, o Empregado se obriga, até o momento da homologação da rescisão contratual, a devolver as referidas unidades que estiverem em seu poder;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. É da responsabilidade de cada Empregado a manutenção das unidades fornecidas, em perfeitas condições de higiene e de uso;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. A obrigatoriedade do uso das vestimentas, uniforme e fardamentos entreguem cessará quando completar 1 (um) ano da sua adoção e fornecimento aos Empregados, devendo ser fornecidos novos conjuntos iguais ou de outros modelos pré-definidos após esse período.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS

 

As cooperativas de serviços médicos custearão os exames médicos de admissão, de demissão, na forma estabelecida em lei e os de investigação e tratamento de doenças ocupacionais, bem como os exames periódicos.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO SINDICAL DE AVISOS

 

As cooperativas de serviços médicos comprometem-se a manter o quadro de avisos para fixação de editais e outros comunicados do SINDEMED.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL

 

Os Empregados membros da diretoria do Sindicato Profissional poderão utilizar até 04 (quatro) horas por mês, sem efeito cumulativo, para se dedicarem a reuniões ou outros afazeres relacionados ao Sindicato, sem desconto de tais horas em suas remunerações.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As COOPERATIVAS se comprometem a liberar um Diretor do SINDEMED/GO, além das 04 horas previstas, quando for estritamente necessário, para resolver assuntos do interesse do Sindicato, sujeito a autorização do Diretor Administrativo da COOPERATIVA que o Diretor Executivo do SINDEMED/GO for empregado, mediante comunicação prévia.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. As COOPERATIVAS que possuírem empregados nos cargos de direção do SINDEMED/GO criarão um banco de horas, sem efeito cumulativo, até o limite de 10 (dez) horas/mês, as quais poderão ser utilizadas pelos Diretores do SINDEMED, além das 04 horas previstas, quando for estritamente necessário para resolver assuntos do interesse do Sindicato.

Sindicais

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

 

As cooperativas de serviços médicos descontarão de cada Empregado sindicalizado e representado pelo Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado de Goiás (SINDEMED-GO), no mês seguinte a assinatura desta CCT, a contribuição assistencial no valor de 8% (oito por cento) sobre o salário do mês de junho de 2009.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A importância do referido desconto será repassada, até o décimo dia seguinte à dedução, diretamente ao SINDEMED-GO ou em conta bancária por ele designada;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. As COOPERATIVAS, em 10 (dez) dias contados do recolhimento, encaminharão ao SINDEMED-GO a relação dos Empregados que sofreram o desconto, na qual serão discriminados o salário base e o desconto de cada um;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. A falta de recolhimento ou repasse das contribuições, nos prazos estabelecidos nesta cláusula, submeterá às COOPERATIVAS à multa de 5% (cinco por cento), mais 1% (um por cento) de juros/mês e correção pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo; 

 

PARÁGRAFO QUARTO. Fica determinado que os filiados ao SINDEMED-GO em decorrência da contribuição associativa não estarão submetidos ao recolhimento da contribuição assistencial;

 

PARÁGRAFO QUINTO. Para os Empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, ou que vierem a ser contratados após 1º de Junho de 2009, o desconto, previsto no "caput" desta cláusula, será efetuado no primeiro mês seguinte ao do retorno ou início do trabalho, procedendo-se ao recolhimento da mesma forma e nos mesmos prazos preceituados nos parágrafos anteriores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

 

As cooperativas de serviços médicos descontarão dos Empregados, associados ao SINDEMED, desde que por eles devidamente autorizados, a contribuição associativa de 1,0% (um por cento) sobre o seu salário mensal. O Sindicato Profissional fornecerá às cooperativas de serviços médicos a relação de Empregados associados e a autorização para desconto devidamente assinada pelo associado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A importância do referido desconto será repassada até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao do desconto, diretamente em favor do SINDEMED/GO ou em conta bancária por ele designada;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. AS COOPERATIVAS, em 10 (dez) dias contados do recolhimento, encaminharão ao SINDEMED/GO a relação dos Empregados que sofreram o desconto, na qual serão discriminados o salário base e o desconto de cada um;

 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. A falta de recolhimento ou repasse das contribuições, nos prazos estabelecidos nesta cláusula, submeterá as COOPERATIVAS à multa de 5% (cinco por cento), mais 1% (um por cento) de juros/mês e correção pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESPEITO AO ACORDO

 

As partes acordantes se comprometem a respeitar a presente Convenção Coletiva, em todo o seu teor contratual e normativo, respeitada a previsão contida na cláusula TRIGÉSIMA, como legítimo instrumento de pacificação do trabalho e do seu indispensável aprimoramento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As COOPERATIVAS, quando violarem o disposto na presente Convenção, ficarão sujeitas à multa de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais), aplicada por dia de descumprimento e pelo número de Empregados atingidos, e os trabalhadores que a desrespeitarem arcarão com a multa de R$ 5,00 (Cinco Reais), calculada por infração cometida, sendo os referidos valores reversíveis às partes prejudicadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REAVALIAÇÃO

 

As partes acordantes voltarão a se reunir em qualquer tempo, sempre que necessário, para fins de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as disposições legais atinentes.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

Este Instrumento Coletivo terá aplicação obrigatória, dentro do prazo de sua vigência, sobre as relações de trabalho existentes e que venham a se efetivar entre as cooperativas de serviços médicos do Estado de Goiás e todos os seus empregados, com exceção daquelas cooperativas de serviços médicos que já mantenham com este Sindicato Profissional Acordo Coletivo de Trabalho ou negociação direta com seus Empregados que, desde logo fica reconhecido e validada pelas entidades sindicais signatárias da presente Convenção. Fica, Também, permitida, àquelas COOPERATIVAS que cumprem acordo diretamente com o SINDICATO PROFISSIONAL ou acordo direto com seus Empregados, a opção pelo conteúdo desta Convenção, mediante negociação com seus Empregados e homologação do SINDEMED-GO.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

 

 

As divergências surgidas entre as COOPERATIVAS e seus Empregados, por motivo de aplicação das cláusulas desta Convenção, serão solucionadas por meio da intervenção de seus representantes legais, os quais poderão estar assistidos por advogados. Quando a solução amigável tornar-se inviável, o conflito de interesses será solucionado pela Justiça do Trabalho ou Comum do Estado de Goiás, nos termos da legislação vigente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE

 

 

Fica determinado que os Empregados das cooperativas de serviços médicos terão direito ao plano de assistência médica. Ficando as cooperativas responsáveis pelo subsídio de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) no caso de assistência médica para titular, cônjuge e filhos até que completem 18 (dezoito) anos de idade.  Fica assegurado o direito daqueles que recebem subsídio superior a este.

 

 PARÁGRAFO ÚNICO. Os Empregados das COOPERATIVAS poderão optar pela alteração de acomodação, enfermaria ou leito individual, ficando os Empregados responsáveis pelo pagamento da diferença entre acomodação coletiva ou individual, inclusive para cônjuge e filhos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS

 

Ficam asseguradas e preservadas, no período de vigência desta Convenção, todas as vantagens e disposições, individuais ou coletivas, decorrentes de preceitos normativos ou de ajustes Coletivos anteriores, ressalvadas as revogações expressas ou tácitas, resultantes da aplicação deste Instrumento.

 

RODRIGO MACHADO GARIBALDI

Presidente

SIND DOS EMPREGADOS EM COOP DE SERV MEDICO DO EST GO

 

 

JOSE MARCONDES NETTO

Presidente

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571