CCT - SINDEMED - 2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001280/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/04/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011222/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.002419/2010-00
DATA DO PROTOCOLO: 23/03/2010
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SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONDES NETTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo para 1º/01/2010, de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).
§ 1º: Fica estabelecido que neste ano de 2010, em virtude das negociações coletivas de trabalho terem sido concluídas no final do mês de janeiro, após o reajuste do salário mínimo oficial estabelecido pelo Governo Federal e o valor expresso no caput da cláusula 5ª ter sido convecionado entre as partes, não haverá necessidade de reunião no mês de março de 2010, para uma reavaliação.
§ 2º: Fica estabelecido que os sindicatos se reunião a partir de outubro de 2010, para discutir apenas as seguintes cláusula:s 3ª (reajuste salarial); cláusula 5ª (salário normativo) e cláusula 12ª (auxílio à empregada mãe) e mais 03 (três) cláusulas sociais a definir. As demais cláusulas terão validade por dois anos, de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2010, os salários serão reajustados em 5.0% (cinco por cento) aplicados sobre os salários de janeiro de 2009, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior e ganho real a título de produtividade. As diferenças salariais decorrentes da incidência do reajuste a partir de janeiro de 2009, deverão ser pagas na época do pagamento da próxima remuneração mensal.
Parágrafo Único. O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2009, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com excessão daqueles que tenham paradigmas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês,a pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo Único: As Cooperativas ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima citado, o saldo devedor verificado no mês anterior, desde que haja expressa autorização do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS EM CHEQUES E POR CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE
Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário.
Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Na aplicação dos reajustamentos e do aumento real de que trata a cláusula anterior, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, térmico de aprendizagem e mérito.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior por mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º. salário no mês de junho de cada ano
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SEVIÇO
Fica mantido por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado por ano de serviço na cooperativa, considerando-se termo inicial da contagem do tempo de serviço:
I - para os empregados existentes em 01/01/91, essa data;
II - para os empregados admitidos após 01/01/91, à data de admissão.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o teto de 15% (quinze por cento) para o adicional por tempo de serviço.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEVANTAMENTO TÉCNICO
O Sindicato Econômico orientará e assessorará o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmt) por levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execução de Programas de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA’s) e na elaboração de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), nos termos da lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As Cooperativas se comprometem a manter atualizado e sempre que possível aprimorar o termo, as regras, critérios e condições para o Programa de Participação nos Resultados, conforme disciplina a Lei 10101/2000, que regulamenta o inciso XI do art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:
a) A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2010, ou,
b) A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH ou manterá o critério definido no acordo anterior registrado no sindicato laboral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vales-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2010 as cooperativas obrigam-se a aplicar os seguintes reajustes nos valores praticados nos vales-refeição ou alimentação:
a) – Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 71,50 mensais em 31/12/09, reajustar em 9.0% (nove por cento) a partir de 01/01/10;
b) – Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 71,51 a R$ 132,00 mensais em 31/12/09, reajustar em 7.0% (sete por cento) a partir de 01/01/10;
c) – Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 132,01 a R$ 235,92 mensais em 31/12/09, reajustar em 6.0% (seis por cento) a partir de 01/01/10;
d) – Vale-refeição ou vale-alimentação acima de R$ 235,93 mensais em 31/12/09, reajustar em 2.0% (dois por cento) a partir de 01/01/10.
§ 2º. Independentemente do reajuste determinado no parágrafo anterior, as cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de março e setembro de cada ano, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados freqüentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.
§ 3º. O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).
§ 4º. Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindicato Profissional até o dia 10 de abril de 2010 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2009, o valor será reajustado a R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 5º. No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.
§ 6º. No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, mas com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica assegurado a todos os empregados, a seus dependentes legais e a seus pais, assistência médica Cooperativada, dentro das peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª.
EMPREGADOS E DEPENDENTES LEGAIS
Será descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:
I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;
II. 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.
PAIS
A assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, com desconto em folha de pagamento e por pessoa, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa.
Parágrafo Único. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados e o desconto respectivo dependerá de sua expressa autorização.
Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO – (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente.
Ressalva-se o direito dos empregados de cooperativas que concedam assistência médico-hospitalar gratuita ou em percentual inferior aos fixados nas cláusulas 13ª e 14ª.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO À EMPREGADA MÃE
As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 100,00 (cem reais), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
É garantido a todos os empregados, seguro de vida em valores a serem fixados pelas cooperativas.
Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa, será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTES E OUTRAS DESPESAS
As Cooperativas de Serviços Médicos fornecerão os recursos ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE 12 X36 HORAS
Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatórios, prontos-atendimentos, prontos-socorros ou hospitais, inclusive os motoristas e vigilantes, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36).
§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subseqüente, que não será trabalhado.
§ 2º. As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.
§ 3º. As horas excedentes de 12, serão horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado.
§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários.
§ 5º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Fica mantido na vigência desta Convenção, o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados.
Parágrafo único. A compensação de que trata esta presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já sejam maiores.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
I. por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;
II. por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;
III. por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;
IV. por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E CONVENÇÕES - PARTICIPAÇÃO
Recomenda-se aos empregadores que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema nacional de cooperativas de serviços médicos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei.
Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas Cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias; o SINDEMED deverá comunicar a diretoria da singular, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo às Cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério da cooperativa.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS- TAXA ASSISTÊNCIAL
A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 15 de fevereiro de 2009 e 15 de fevereiro de 2010, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.
§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.
§ 2º. O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de fevereiro de 2009 e fevereiro de 2010, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula terceira desta convenção.
§3º. O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.
§ 4º. O empregado de Cooperativa estabelecida fora da região metropolitana de Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de fax símile, até a data prevista no caput deste artigo, e deverá exigir o protocolo do Sindicato Profissional.
O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMBITO DA APLICAÇÃO
O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção.
Havendo justificada dificuldade para o cumprimento de quaisquer cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho natureza especial, dispondo, diferentemente, entre a cooperativa e o sindicato da categoria profissional.
§ 1º - A cooperativa deverá protocolar na sede do sindicato profissional, diretamente ou por remessa postal, com aviso de recebimento, pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, contendo a sua proposta e enviar cópia para o sindicato patronal, e arcará com os custos operacionais do acordo, inclusive despesas de locomoção, hospedagem, refeição e honorários dos advogados dos sindicatos, que será previamente informado pelas partes envolvidas.
§ 2º - A decisão sobre a proposta encaminhada pela cooperativa se dará pelo voto da maioria simples dos empregados presentes à assembléia decisória, realizada preferencialmente na sede da Cooperativa solicitante e convocada pelo sindicato da categoria profissional.
§ 3º - É facultado à representação da cooperativa permanecer no local de realização da assembléia e apresentar aos interessados presentes os motivos e justificativas da pretensão de formulação do Acordo Especial, logo após a instalação dos trabalhos da assembléia e antes do início do cumprimento da sua pauta.
§ 4º - O sindicato da categoria profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o município de Belo Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as demais localidades abrangidas por este Instrumento, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar, promover a assembléia e responder à solicitação objeto do Acordo Coletivo de Trabalho Especial, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.
§ 5º - A cooperativa deverá comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, que poderá acompanhá-la durante a negociação ou emitir pareceres e orientações jurídicas cabíveis às suas associadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETENCIA
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção.
E porque tenham ajustado, firmam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 02 testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.
ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS
JOSE MARCONDES NETTO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS