CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SÃO PAULO CONFORME REGISTRO NO MTE
CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002341/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003019/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.002988/2011-58
DATA DO PROTOCOLO: 14/02/2011
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.
SIND DOS EMPREGADOS DE COOP MEDICAS NO ESTADO DE S P, CNPJ n. 61.054.623/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE RENATO PAPPESSO;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONDES NETTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de cooperativas médicas no Estado de São Paulo, com abrangência territorial em SP, excetuando-se aqueles que trabalham e hospitais, ambulatórios, casas de saúde, ambulatórios e laboratórios. , com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1.º de janeiro de 2011, o salário normativo será de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, ressalvada a hipótese do salário mínimo nacional estipulado pelo Governo Federal passar a ser superior quando, então, este será considerado como salário normativo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 1.º de janeiro 2011 os salários serão reajustados em 6.0% (seis por cento), aplicado sobre os salários de 1º de janeiro de 2010, podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Parágrafo único. O salário do empregado admitido ao longo de 2010, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO VARIÁVEL FÉRIAS
SALÁRIO VARIÁVEL - FÉRIAS
A parte variável do salário, decorrente de comissões, será paga quando do pagamento das férias, pelo seguinte critério:
I - Calcula-se a média dos últimos 12 (doze) meses ou fração, em caso de rescisão contratual.
§ 1º. No caso de rescisão de contrato em que sejam devidas férias, integrais, proporcionais ou ambas, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas as disposições legais da proporcionalidade.
§ 2º. O pagamento da parte fixa do salário será feito na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A parte variável do salário, decorrente de comissões, será paga quando da antecipação da 1ª parcela do 13º salário, pelo seguinte critério, considerado em 2011 o período de Dezembro/10 a Novembro/11:
I - na primeira parcela:
a) converte-se a parte variável do salário de cada mês do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12 (doze) meses, desde Dezembro/10 ou desde o mês de admissão até o mês de antecipação da primeira parcela;
II - na segunda parcela:
a) converte-se a parte variável do salário de cada mês do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12 meses, ou fração, desde Dezembro/10 ou desde o mês de admissão até o mês de Novembro/11;
b) deduz-se dessa média o valor pago na primeira parcela.
§ 1º. No caso de rescisão de contrato em que seja devido o 13º salário, integral ou proporcional, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas às disposições legais da proporcionalidade.
§ 2º. O pagamento e a dedução da parte fixa do salário serão feitos na forma da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica fixado prazo até o 15º dia útil do mês para pagamento dos adiantamentos salariais, que serão entre 30% e 50% (trinta e cinqüenta por cento) da remuneração do mês.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
As Cooperativas pagarão a primeira parcela do 13º salário a todos os empregados na data do pagamento das férias tendo como parâmetro o salário dessa data, desde que solicitado expressamente pelo empregado, pagando-se na volta das férias eventual diferença salarial decorrente de reajustamento legal ou convencional.
Parágrafo único. O empregado interessado em receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá manifestar sua opção no momento da definição do período de gozo de suas férias.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS EM CHEQUE
PAGAMENTOS EM CHEQUE
As cooperativas que efetuarem pagamento de salários e quaisquer outros direitos dos empregados através de cheques, assegurarão a eles o direito de se ausentarem do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da cooperativa, com a finalidade específica de descontar o cheque.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASOS - PENA
PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASOS – PENA
As cooperativas que não satisfizerem, nos prazos legais, os pagamentos de salários, gratificações natalinas, remuneração e abono de férias, observado quanto às férias o disposto na cláusula 11ª, incidirão, sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no art. 483, letra "d", da C.L.T., na multa de 10% (dez por cento) pro rata die do valor devido por mês de atraso, a qual não excederá 100% (cem por cento) do valor devido.
Parágrafo Único. Se o vencimento do prazo legal coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir ou acumular integralmente as atividades realizadas por outro com salário superior, fica garantido o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, pelo tempo que durar a substituição e qualquer que seja seu motivo.
Parágrafo único. A substituição prevista nesta cláusula nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
As cooperativas fornecerão demonstrativos de pagamentos, no final de cada mês, devendo constar o nome do empregado e o período a que se referem os pagamentos e em que se discriminem as importâncias pagas a título de salário, horas extras, adiantamento quinzenal, adicionais e outros títulos remuneratórios e em que figurem, igualmente discriminados, os descontos efetuados, bem como o valor do FGTS a ser depositado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Permanece extinto o adicional por tempo de serviço desde janeiro de 2000, conforme estabelecido na Convenção daquele ano, ficando mantido o qüinqüênio, que será pago aos empregados a cada 5 (cinco) anos de trabalho na cooperativa, seguindo-se as regras abaixo.
§ 1.º Os admitidos até 31.12.98, em janeiro de 2000, no mês em que completaram aniversário de admissão, receberam, naquele ano, o percentual de 1% referente ao ATS determinado na Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para 1999, findando ali o ATS,. Naquela mesma data teve início a contagem do período de 5 (cinco) anos que lhes darão o direito de receber, depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário somado ao extinto Adicional por Tempo de Serviço. Se o empregado já iniciou a contagem acima, ou seja, se já atingiu o teto de 20% antes de primeiro de janeiro de 2000, iniciou nova contagem após ter recebido o qüinqüênio.
§ 2.º Os admitidos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1999, iniciaram a contagem do período de 5 (cinco) anos em 1º.01.2000, que lhes dará o direito de receber depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário.
§ 3.º O empregado depois de cumprir pelo menos 36 (trinta e seis) meses do período total de 5 anos (60 meses), e for demitido sem justa causa, terá direito a receber o benefício de forma proporcional. Não terá direito ao recebimento proporcional do qüinqüênio o empregado que pedir demissão do empregou ou for demitido com justa causa.
§ 4.º Os percentuais e valores recebidos atualmente pelos empregados a título de anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço, permanecem integrando a remuneração do empregado, sem prejuízo do qüinqüênio estabelecido no “caput”. Deve constar de forma destacada no demonstrativo de pagamento.
§ 5.º Os admitidos após 1.º de janeiro de 2000, iniciaram a contagem do período de 5 (cinco) anos na data em que foram admitidos, o que lhes darão o direito de receber depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário.
§ 6º. O período que o empregado estiver afastado do trabalho, superior a 15 (quinze) dias, recebendo benefício previdenciário, não integrarão o período de 5 (cinco) anos, e, cessando o afastamento, será retomada a contagem do período de 5 (cinco) anos para obtenção do qüinqüênio.
§ 7º. A interrupção da contagem de prazo para o qüinqüênio tratada no parágrafo anterior, não se aplica aos afastamentos motivados por acidente do trabalho, doença profissional e licença gestante.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados das cooperativas no exercício de 2011 que será paga até o mês de Abril de 2012 após a Assembléia Geral Ordinária de cada cooperativa.
§ 1º. Os critérios para a participação dos empregados serão estabelecidos em comum acordo entre os Sindicatos signatários da presente convenção a partir das sugestões apresentadas e discutidas pelos representantes daquelas entidades classistas. Os sindicatos signatários se comprometem a reunir-se ao longo de 2011 para rever os critérios existentes para pagamento do benefício e criar um procedimento diferenciado para as Federações Intrafederativas não operadoras de planos de saúde.
§ 2º. Os percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
VALE-REFEIÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeições a todos os empregados pelo sistema de vale refeição ou vale-alimentação, ou em refeitório próprio, bem como mediante convênio com supermercados ou restaurantes em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada semestralmente, autorizado o desconto máximo de até a 0,5% do valor do benefício, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
§ 1º - As cooperativas de serviços médicos do estado de São Paulo que concedem a seus empregados o benefício previsto no caput desta cláusula, em valor mensal acima de 70% (setenta por cento) do valor do salário normativo previsto na cláusula 9ª desta CCT, estão dispensadas de realizar a pesquisa de mercado semestral obrigando-se a manter o referido percentual mesmo, na hipótese de alteração do piso na vigência desta convenção.
§ 2º - As cooperativas de serviços médicos que praticarem valores inferiores a 70% (setenta por cento) do salário normativo da cláusula 9ª continuam obrigadas a realizar a pesquisa de mercado semestral conforme consta no caput desta cláusula. A documentação da pesquisa referida no “caput” será arquivada em cada cooperativa, ficará a disposição dos sindicatos para comprovação, e o resultado dessa pesquisa deverá, obrigatoriamente, ser afixado em quadro de aviso para que haja ampla divulgação aos empregados.
§ 3º - O benefício desta cláusula será mantido ao empregado durante as férias, e durante afastamento por acidente do trabalho e doença profissional.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
AUXÍLIO TRANSPORTE
Aos empregados que percebam salário até duas vezes o salário normativo previsto na cláusula 9ª será concedido o vale-transporte gratuito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEM TÍTULO
Recomenda-se que todas as cooperativas forneçam aos seus empregados meios de subsídios para que possam estudar. As regras devem ser estabelecidas através de contrato coletivo ou individual de trabalho de acordo com o pactuado entre as partes. Se necessário poderá a cooperativa, solicitar intervenção do Sindicato Econômico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Fica assegurado o direito de todo empregado ter assistência médico-hospitalar gratuita, através de plano regulamentado nos termos da Lei 9656/98, dentro das peculiaridades de cada cooperativa.
§ 1º. O benefício da assistência médico-hospitalar gratuita será extensivo aos seguintes parentes do empregado: marido/esposa e filhos até 21 anos ou incapazes quando mais velhos.
§ 2º. O benefício da assistência médico-hospitalar será extensivo aos filhos dos empregados até 24 anos, desde que estes, comprovadamente, estejam matriculados em curso superior (faculdade).
§ 3º. Nas cooperativas que mantiverem Plano de Extensão Assistencial - PEA, Cirurgia Cardíaca e Pecúlio, esses benefícios serão extensivos aos empregados e seus parentes acima indicados, sempre gratuitamente.
§ 4º. Fica estipulado como fator moderador exclusivamente para consultas. Sendo 4 consultas por ano para cada empregado ou seu dependente acima determinado, exceto nos casos de puericultura (até a criança completar um ano), e pré-natal (nove consultas). A partir da quinta consulta, inclusive, a cooperativa poderá cobrar do empregado, ou descontar de seu salário, o valor máximo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da consulta de intercâmbio para cada consulta excedente. Recomenda-se que todas as cooperativas firmem as regras que disciplinam esta cláusula através de Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médico Hospitalar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEM TITULO
Prorrogar-se-á, por dois meses a contar do término do aviso prévio, a assistência médico-hospitalar ao empregado demitido sem justa causa, com mais de um ano de serviços prestados à cooperativa, e aos seus parentes, na forma do parágrafo primeiro da cláusula anterior, já inscritos à época da demissão, para os casos de urgência e/ou emergência a serem definidos em adendo àquele contrato.
Parágrafo único. Perderá o benefício previsto nesta cláusula o demitido que, durante o período previsto, encontrar nova colocação ou que possua outra alternativa de assistência médica privada.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Aos empregados afastados temporariamente em auxílio doença ou auxílio acidentário, por período superior a 15 (quinze) dias, será garantida complementação salarial até 50% (cinqüenta por cento) de seus salários e desde que a soma do auxílio previdenciário com a complementação não ultrapasse o que receberiam na ativa.
§ 1º. A complementação de que trata esta cláusula será paga pelo período do afastamento, limitada, porém, a 90 (noventa) dias, ficando esclarecido que o benefício somente será concedido uma vez. Caso o empregado se afaste por auxílio doença ou auxílio acidentário outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 90 (noventa) dias.
§ 2º. As cooperativas que oferecerem a seus empregados SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade Temporária), estarão dispensadas do cumprimento desta cláusula, desde que o benefício do seguro atenda o disposto em seu “caput”.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PECÚLIO POR MORTE
PECÚLIO POR MORTE
Será pago à família do empregado, em caso de sua morte, pecúlio igual a duas vezes a remuneração do falecido no mês anterior ao óbito; o valor do pecúlio será dobrado se a morte tiver decorrido de acidente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo único. As Cooperativas que oferecerem a seus empregados seguro de vida, com capital segurado individual de no mínimo o valor previsto nesta cláusula, estarão isentas de seu cumprimento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
AUXÍLIO-CRECHE
As cooperativas pagarão às empregadas-mães, por filho, a partir da volta ao trabalho após o parto, ou a partir de sua admissão na cooperativa, até que a criança complete
16 meses de vida, auxílio-creche mensal igual a 40% (quarenta por cento) do salário normativo da cláusula 9ª, mediante apresentação de comprovante de pagamento emitido por pessoa física ou jurídica, ou manterão convênio-creche com outras entidades públicas ou privadas em substituição ao pagamento do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CARTA AVISO
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CARTA-AVISO
Nos casos de dispensa por justa causa, as cooperativas entregarão aos empregados carta-aviso com os motivos da demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO - SALDO DE SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
RESCISÃO - SALDO DE SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
As cooperativas pagarão, em caso de rescisão de contrato, o saldo de salários do período anterior ao aviso prévio e, quando for o caso, o aviso prévio trabalhado junto com o pagamento geral dos outros empregados, se a homologação da rescisão não se der antes.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DEMISSÃO
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DEMISSÃO
Fica assegurada a indenização equivalente a um mês de salário do empregado que, dispensado sem justa causa, tiver na data da dispensa:
I. 45 anos de idade ou mais e contar 05 anos ou mais, prestando serviços a cooperativa; ou
II. estar com 10 anos consecutivos ou mais, prestando serviços a mesma cooperativa, independentemente do limite de idade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa.
§ 1º. A garantia desta cláusula aplica-se aos empregados que estiverem servindo no tiro de guerra.
§ 2º. No caso de coincidência de horários dos serviços do tiro de guerra e de trabalho, os empregados não sofrerão descontos dos repousos semanais remunerados e dos feriados.
§ 3º. Aos empregados na condição do parágrafo anterior será mantida a prestação de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos empregados que comprovadamente:
I. estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria proporcional e que contem com o mínimo de 05 (cinco) anos na cooperativa;
II. estiverem no máximo a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria proporcional e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na cooperativa.
§ 1º - Para obtenção da garantia prevista nos incisos da cláusula 32ª, o empregado, ao ser comunicado da demissão pela cooperativa, deverá, nessa oportunidade, informá-la, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, conforme especificado nos incisos I e II e apresentar a respectiva certidão de contagem de tempo de serviço expedida pela Previdência Social, comprovando tal condição em 30 (trinta) dias a contar da comunicação de sua demissão.”
§ 2º - Adquirido o direito à aposentadoria, de que tratam os números I e II, extingue-se a garantia do emprego e do salário prevista nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
EXAMES MÉDICOS
As cooperativas custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos empregados, na forma da lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCO DE HORAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCO DE HORAS
Permanece na vigência desta Convenção, o banco de horas, que permitirá que todas as Cooperativas e empregados possam compensar até 2 (duas) horas extraordinárias realizadas na jornada de um dia útil de trabalho, pela correspondente diminuição de jornada em outro dia, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 2.164-41, de 24.08.2001 e legislação subseqüente, inclusive os sábados não trabalhados.
§ 1º. A quantidade máxima de horas a serem acumuladas no banco de horas será de 80 (oitenta) horas. Atingido esse limite as cooperativas deverão pagar as demais, ou seja a partir da 81ª (octogésima primeira) hora com o adicional respectivo.
§ 2º. Os empregados cuja jornada de trabalho diária seja inferior a 8 (oito) horas, somente poderão ter creditadas no banco de horas, apenas 2 (duas) horas extraordinárias realizadas em dias úteis de trabalho.
§ 3º. As horas extras do banco de horas serão compensadas em descanso sem qualquer adicional. As horas extras não compensadas e todas as demais horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais sejam maiores.
§ 4º. As horas extras prestadas fora dos dias normais de trabalho, e aquelas prestadas aos domingos e feriados, ou no dia do descanso semanal remunerado do empregado, serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 5º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.
§ 6º. Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.
§ 7º. As cooperativas empregadoras se obrigam em fornecer mensalmente a cada empregado um demonstrativo da situação e totalização individual de horas crédito e horas débito do trabalhador.
§ 8º. O (A) empregado (a) poderá utilizar suas horas crédito para acompanhar seu filho ao médico, mediante prévia comunicação ao seu superior.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOMINGO E FERIADOS
DOMINGOS E FERIADOS
É assegurado ao empregado que estiver a trabalho ou a disposição da cooperativa em sábados, domingos e feriados, o pagamento desses dias em dobro, ressalvada a hipótese de concessão de folga compensatória em outro dia, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, preservadas as relações de trabalho contratuais específicas.
§ 1º. Não se aplica o disposto acima, com relação aos sábados, aos empregados que habitualmente trabalham neste dia da semana em jornada normal.
§ 2º. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime de 12 x 36 horas, no que respeita ao trabalho aos domingos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS DE 12 X 36 HORAS
JORNADAS DE 12 X 36 HORAS
Fica estabelecida, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36), exclusivamente para os empregados vigias e pessoal de apoio, excetuando-se apenas os empregados que exercerem funções administrativas ressalvadas as funções cuja jornada seja regulamentada por legislação própria, situação que será aplicado o estabelecido em Lei.
§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subseqüente, que não será trabalhado.
§ 2º. As horas excedentes de 06 (seis), nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.
§ 3º. As horas excedentes de 12 (doze) serão horas extras e terão remuneração fixada no § 3º da Cláusula 6ª desta convenção.
§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno.
§ 5º. Considera-se já remunerado o trabalho realizado em domingos na execução da escala do regime 12 x 36, observando-se para os feriados trabalhados o disposto na cláusula seguinte.
§ 6º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus a intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes nos dias de exames vestibulares, desde que comunicada a realização dos exames com 72 horas de antecedência e comprovada a participação do empregado, em igual prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
As cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
I - por 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de filho, cônjuge e companheiro ou companheira;
II - por 03 (três) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de , irmãos, pais, avós, padrasto ou madrasta;
III - por 02 (dois) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de sogro(a);
IV - por 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos para casamento do empregado.
V - por até 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para empregada-mãe, com filho até 18 (dezoito) anos, que estiver internado em hospital, mediante apresentação de comprovante emitido pelo médico assistente.
Parágrafo único. Aos empregados que trabalham no regime 12 X 36, deverá ser considerado apenas dias úteis consecutivos.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FUNCIONÁRIAS QUE ADOTAREM FILHOS
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FUNCIONÁRIAS QUE ADOTAREM FILHOS
As cooperativas concederão às empregadas que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, licença-maternidade nos termos do artigo 392 da CLT, conforme determina o art. 392-A da CLT, redação dada pela Lei n. 12.010/2009.
§ 1º. O afastamento será concedido a partir do momento em que à funcionária obtiver documento do Poder Judiciário concedendo a guarda do menor ou adoção mediante apresentação do citado documento à cooperativa, cuja licença-maternidade passará a fluir a partir da data consignada no referido documento.
§ 2º. Novo afastamento sob este título só poderá ser concedido 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da funcionária do afastamento anterior, ressalvada a concessão por mera liberalidade da Cooperativa empregadora.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS - INÍCIO E PAGAMENTO
FÉRIAS - INÍCIO E PAGAMENTO
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo o pagamento ser feito até 03 (três) dias úteis antes de seu início.
Parágrafo primeiro. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime 12 x 36 horas, devendo o início de suas férias recair sempre em dia útil de trabalho, independentemente do dia da semana.
Parágrafo segundo. Fica garantido emprego ou salário, por 30 (trinta) dias, a partir do retorno do empregado de suas férias, caso tenha usufruído 30 (trinta) dias, caso contrário, será proporcional ao tempo que duraram as férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.
§ 1º. Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação da cessação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder.
§ 2º. É de responsabilidade de cada empregado a manutenção das unidades fornecidas em perfeitas condições de higiene e uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEM TÍTULO
Fica assegurada estabilidade aos titulares e suplentes da representação dos empregados nas CIPAS, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL
EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Os empregados que, por acidente de trabalho ou por moléstia profissional, ficarem incapacitados para o exercício das atribuições de seu cargo, serão aproveitados em funções compatíveis com seu estado.
Parágrafo Único. Os trabalhadores de que trata esta cláusula não servirão como paradigmas para equiparações salariais.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE SINDICAL GARANTIAS
REPRESENTANTE SINDICAL
Nas cooperativas com mais de 75 (setenta e cinco) empregados, será eleito entre os empregados associados ao Sindicato Profissional, com organização e assistência deste, um representante sindical, que gozará de estabilidade pelo prazo igual ao da Diretoria em cujo mandato se elegeu.
Parágrafo único. Fica inalterada a estabilidade dos representantes sindicais eleitos anteriormente à vigência desta convenção, cujos mandatos encontram-se em vigor, que foram eleitos em cooperativas com número de empregados inferior ao estabelecido no “caput”.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRETORES SINDICAIS GARANTIAS
DIRETORES SINDICAIS – GARANTIAS
As cooperativas garantirão:
I. aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional, no máximo de 01 (um) por cooperativa, ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dias por mês, mediante prévia comunicação escrita;
II. aos que desempenhem mandatos sindicais, até 01 (um) empregado por cooperativa, o período de afastamento, embora sem remuneração, como serviço efetivo;
III. aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional o acesso à cooperativa, até 03 (três) dias por mês, para tratar de assuntos de interesse da categoria e para campanha de sindicalização.
Parágrafo único. O disposto no número III desta cláusula não se aplica às cooperativas que tenham empregado eleito representante sindical nos termos da cláusula 37ª.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS - MENSALIDADE
DESCONTOS – MENSALIDADES
As cooperativas descontarão dos empregados associados ao Sindicato Profissional, desde que por eles autorizadas, as mensalidades sociais, recolhendo as importâncias respectivas até o dia 15 de cada mês, diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada.
Parágrafo único. As cooperativas que não satisfizerem, no prazo desta cláusula, os recolhimentos das mensalidades, incidirão na multa de 10% (dez por cento) do principal corrigido e em juros moratórios sobre esse principal corrigido, contados do dia seguinte ao prazo desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As cooperativas descontarão dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de Janeiro de 2011.
§ 1º. - Fica acordado entre as partes que será considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio, daqueles que o recebem.
§ 2º. O desconto a que se refere o caput desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de janeiro de 2011 e repassada até o 5º dia útil do mês de Fevereiro de 2011, e a segunda parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de fevereiro de 2011 e repassada até o 5º dia útil do mês de março de 2011 diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada.
§ 3º. As cooperativas, em 15 (quinze) dias contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos empregados que sofreram desconto, na qual será discriminado a remuneração e o desconto de cada um.
§ 4º. A falta de recolhimento dos descontos nos prazos previstos no § 2º desta cláusula, submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária.
§ 5º. Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto desta contribuição, que deverá ser exercido mediante carta de próprio punho e por ele assinada, encaminhada à entidade sindical, com cópia para a seção de pessoal, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO SINDICAL DE AVISOS
QUADRO SINDICAL DE AVISOS
As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, de interesse da categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
MULTA
Fica estabelecida, em caso de descumprimento pelas cooperativas de quaisquer obrigações de fazer deste contrato, multa de 01 (um) salário normativo, exceto para as Cláusulas que têm multa própria, que reverterá em benefício da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção subordina-se ao disposto no artigo 615 da C.L.T..
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam asseguradas, no período de vigência desta convenção, todas as vantagens individuais ou coletivas, normativas das cooperativas, ressalvadas as revogações explícitas ou implícitas, decorrentes desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para quaisquer questões oriundas da aplicação desta Convenção.
JOSE RENATO PAPPESSO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS DE COOP MEDICAS NO ESTADO DE S P
JOSE MARCONDES NETTO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS