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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2011/2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2011/2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000588/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/07/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030819/2011

NÚMERO DO PROCESSO: 46213.011313/2011-50

DATA DO PROTOCOLO: 11/07/2011           

PARTES

SIND TRAB EM EMPRESA PRIV ASSIST MEDICA DO EST DE PE,SINTEPAMEPE CNPJ n. 00.096.593/0001-31,neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO HILARIO BARBOSA;

E

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS - SINCOOMED, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONDES NETTO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas privadas de assistência médica no Estado de Pernambuco, com abrangência territorial em PE.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012

A partir de 1º de maio de 2011, ficam assegurados os seguintes pisos salariais dos trabalhadores nas cooperativas de serviços médicos, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL:

Pessoal de Secretaria e Burocracia..................... R$ 600,00

Pessoal de Serviços Gerais.................................... R$ 570,00

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012

As cooperativas de serviços médicos no Estado de Pernambuco concederão aos seus empregados, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, o percentual total de 6,5% (seis e meio por cento), a partir do dia 1º de maio de 2011, incidente sobre os salários devidos em 1º de maio de 2010.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, admitidos posteriormente a 1º de maio de 2010, terão os seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da data de suas admissões até 30 de abril de 2009, observados os critérios do caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual acordado no caput desta cláusula quita quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais porventura ocorridas ou estimadas até 30 de abril de 2010, e os que já foram estabelecidos por lei, ou quaisquer outros que venham a ser fixados a título de complementação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - No reajuste salarial indicado nesta cláusula serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas, espontâneas ou compulsórias, no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Ficam as cooperativas autorizadas a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do cumprimento das cláusulas 3ª (terceira) e 4ª (quarta) desta Convenção Coletiva de Trabalho até o fechamento da folha de pagamento do mês seguinte ao do registro da referida Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco;

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano as cooperativas pagarão, a título de adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, independentemente de sua requisição no mês de janeiro, devendo, em caso contrário, a concessão se manifestar por escrito até o momento da programação das férias em cada cooperativa.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

As horas extraordinárias, desde que comprovadamente trabalhadas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas no dia e 100% (cem por cento) as demais.

 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição diário ou vale-alimentação mensal para os empregados com carga horária de 08 (oito) horas, assim como se comprometem a fornecer o vale alimentação (lanche) para os empregados com carga horária que não ultrapasse de 06 (seis) horas por dia, em valores a critério de cada cooperativa, considerando-se a realidade regional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício desta cláusula será devido exclusivamente nos dias em que o empregado efetivamente realizar prestação de serviços às Cooperativas, sendo ditas empresas autorizadas a, no mês imediatamente seguinte, fazer a compensação dos vales que tenham sido concedidos antecipadamente e relativos aos dias não trabalhados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecida a possibilidade de as cooperativas descontarem de seus funcionários até 10% (dez por cento), do valor pago a título de Vale-Refeição. Fica também assegurada a manutenção de regras hoje existentes, permitido o desconto máximo de 10% (dez por cento) dos trabalhadores.

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

Fica assegurado o direito de assistência médica gratuita a todos os empregados nos termos do contrato oferecido pelas cooperativas a seus respectivos empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O benefício da assistência médica gratuita será extensivo aos seguintes parentes do empregado: cônjuge ou equivalente (reconhecimento pela previdência social), filhos até 21 anos e, se universitários, até 24 anos. No caso de filhos incapazes, não haverá limite de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estipulado como fator moderador para os empregados, 6 (seis) consultas gratuitas por ano, exceto nos casos de empregada gestante, que, no período gestacional, não pagará as consultas, nem tampouco os exames e procedimentos dela decorrentes, assim como nas hipóteses de urgência e emergência, que ficarão integralmente excluídas do fator moderador. A partir da 7ª (sétima) consulta, bem como dos exames dela decorrentes, inclusive a Cooperativa cobrará do empregado, ou descontará de seu salário, o valor estipulado no Rol de Procedimentos (CBHPM).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estipulado como fator moderador para o cônjuge ou equivalente (reconhecido pela previdência social), filhos até 21 anos, se universitários até 24 anos, filhos incapazes sem limite de idade, 6 (seis) consultas gratuitas por ano, bem como os exames e procedimentos delas decorrentes, exceto no período gestacional da esposa ou companheira devidamente comprovada a união, cujas consultas, exames e demais procedimentos decorrentes da gravidez são gratuitos, assim como nas hipóteses de urgência e emergência, que ficarão integralmente excluídas do fator moderador. A partir da 7ª (sétima consulta, bem como dos exames dela decorrentes, a Cooperativa cobrará do empregado, ou descontará de seu salário, o valor estipulado no Rol de Procedimentos (CBHPM).

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam assegurados ao filho do empregado, até completar 01 (um) ano de idade, consultas, exames ou procedimentos delas decorrentes gratuitos.

PARÁGRAFO QUINTO – O número de consultas a que se refere esta cláusula, será aferido anualmente.

PARÁGRAFO SEXTO – Ficam excluídos dos benefícios da presente cláusula os empregados que mantenham contrato de experiência com as cooperativas, durante a vigência dos respectivos contratos.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Não se aplicarão as regras previstas nos parágrafos integrantes desta cláusula às cooperativas que celebrarem Acordos Coletivos de Trabalho com o SINDICATO PROFISSIONAL sobre o tema da assistência médica.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

 

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados temporariamente em auxílio-doença ou auxílio-acidentário, desde que devidamente comprovada na sua CTPS a concessão de benefício, farão jus, no 1º (primeiro) mês de auxílio-doença ou auxílio-acidentário, a um complemento salarial equivalente à diferença entre o salário do empregado afastado e o benefício pago pela previdência social.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido nas cooperativas de serviços médicos auxílio-funeral equivalente ao valor do piso salarial da categoria, por morte do empregado representado pelo SINDICATO PROFISSIONAL. Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula as cooperativas que concedem seguro de vida em grupo para seus empregados, desde que a indenização secundária seja igual ou superior ao valor total acima estipulado.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DA CTPS

As cooperativas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O empregado nas cooperativas de serviços médicos, representado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, readmitido no prazo de 06 (seis) meses na mesma empresa, na função que exercia, não terá que celebrar novo contrato de experiência, desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anteriormente celebrado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o contrato de Trabalho por Experiência.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO

As cooperativas deverão informar aos empregados os direitos trabalhistas a que fazem jus, quando os mesmos solicitarem demissão.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR FALTA GRAVE

Nos casos de dispensa por justa causa, as cooperativas entregarão aos empregados carta-aviso com os motivos da demissão.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

As cooperativas, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ano ou mais de serviço farão a homologação da rescisão contratual, preferencialmente, no SINDICATO PROFISSIONAL, devendo a cooperativa agendar com antecedência a data e hora para sua realização até três (03) dias antes do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, para efetivo pagamento das verbas rescisórias na sede daquele Sindicato.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na data e horário designados para homologação a cooperativa deverá comparecer com os seguintes documentos: termo de rescisão de contrato de trabalho, guias de seguro-desemprego, extrato de contas do FGTS e carta de referência e, se for a hipótese, carta de pedido de demissão do empregado ou carta de comunicação do aviso prévio.

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

O empregado que for demitido sem justo motivo, terá direito a aviso prévio de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO

O empregado demitido da empresa será dispensado do cumprimento do aviso prévio, excetuados os casos em que seja ajustado pelas partes o cumprimento de tal aviso.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGULAMENTO E NORMAS INTERNAS

O empregador deverá fornecer aos empregados as normas e procedimentos internos ou disciplinares no âmbito de suas atividades através de recibo.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME

As cooperativas que adotarem o uso obrigatório de uniforme, comprometem-se a fornecer gratuitamente até dois uniformes por ano, mediante recibo, cujo uso exclusivamente em serviço será obrigatório.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É de responsabilidade de cada empregado a manutenção e conservação dos uniformes, devendo ressarcir o empregador em caso de dano intencional.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder, sob pena de ser descontado das verbas rescisórias as peças não devolvidas.

ESTABILIDADE PAI

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PATERNIDADE

Fica assegurado ao empregado com mais de 02 (dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador que venha a se tornar pai, 90 (noventa) dias de estabilidade provisória, desde que comprovadamente sua esposa ou companheira (esta reconhecida pela previdência social) não exerça trabalho remunerado.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA

Ao empregado que trabalha na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos, fica assegurada a garantia no emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquira direito à aposentadoria voluntária. Essa garantia cessará na data limite da concessão de aposentadoria fixada pela Previdência Social, nos termos do que prescreve o Precedente Normativo nº 085 do TST.

PARÁGRAFO ÚNICO – Adquire o direito a aposentadoria previsto nesta cláusula o empregado que atingir o prazo mínimo para aposentar-se.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA

Será comemorado o “Dia da Categoria” na terceira segunda-feira do mês de outubro, não sendo, porém, tal dia considerado feriado.

OUTRAS ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR NO RETORNO DAS FÉRIAS

As cooperativas assumem o compromisso de não demitir seus empregados nos primeiros 30 (trinta) dias após o retorno deles do gozo de férias;

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS

Quando o feriado cair no sábado, as empresas que adotam o regime de compensação de horas de trabalho, visando à supressão do trabalho aos sábados, remunerarão ou compensarão as horas referentes àquele sábado, desde que a compensação seja realizada na semana que anteceda ao feriado.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE PLANTÃO

O SINDICATO PROFISSIONAL convenente reconhece a natureza das atividades hospitalares, pronto atendimento e de emergência, e manifesta sua concordância prévia com a implantação de horário de trabalho, em regime de plantão, mediante escalas de 12X36, 12X48, ou 12X60, nelas incluídos os períodos de refeições.

FÉRIAS E LICENÇAS

 

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

As cooperativas pagarão aos seus empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, demitidos sem justa causa, as férias proporcionais.

LICENÇA REMUNERADA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS

O não comparecimento do empregado ao trabalho por motivo de doença, somente será justificado com a apresentação de atestado fornecido pelo médico de plantão, ou outro médico da empresa, pelo médico da Previdência Social e, quando não existir médico na especialidade da doença, pelo médico do SINDICATO PROFISSIONAL, quando mantenha convênio com a Previdência Social, ou com médico conveniado ao SINDICATO PROFISSIONAL.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados médicos de que trata o ‘caput’ desta cláusula, somente justificarão a ausência do empregado por motivo de doença, se forem referendados pelo médico do trabalho da empresa, próprio ou conveniado, ou pelo serviço médico da empresa, próprio ou conveniado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DE ESTUDADE

Fica assegurado o abono de faltas ao empregado da categoria profissional, estudante de qualquer grau, para prestação de exames escolares, inclusive vestibular, condicionado à prévia comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação por escrito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

As interrupções do trabalho por força maior ou caso fortuito não poderão ser compensadas, nem descontadas do salário do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias, consecutivos ou não, durante a vigência desta Convenção, para acompanhar, nesses dias, filho(s) menores de 14 (quatorze) anos de idade ou também filho incapaz de qualquer idade, em virtude de internamento hospitalar daquele(s) filho(s) ou em situações de emergências, devidamente comprovadas, com declaração expedida pelo Hospital.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverá o trabalhador comprovar a ausência acima, através de atestado médico ou declaração do hospital.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa tratada nesta cláusula só terá validade desde que não haja possibilidade de o outro cônjuge realizar o acompanhamento.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS REGULAMENTADORAS

As cooperativas se obrigam em manter sanitários e vestiários em condições adequadas, para uso dos seus empregados, conforme determinam as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA DESCANSO E REFEIÇÕES

Serão mantidas pelas cooperativas, em seus estabelecimentos com mais de 70 (setenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir o descanso regularmente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam desobrigadas do cumprimento da obrigação prevista no “caput” desta cláusula as cooperativas que fornecerem tickets-refeição aos seus empregados.

EXAMES MÉDICOS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO

 

As cooperativas se obrigam a fornecer aos seus empregados os exames médicos admissionais e periódicos, bem como as despesas com locomoção fora da área de abrangência da cooperativa, para realização dos aludidos exames.

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO ACIDENTADO

Apenas no primeiro mês do afastamento, ao empregado que se afastar de suas atividades profissionais por motivo de doença profissional ou acidente de trabalho, será garantida a antecipação do valor do seu salário, caso o INSS não venha a efetuar até aquela data o pagamento do auxílio-doença acidentário, antecipação que será reembolsada à cooperativa quando do primeiro recebimento pelo empregado do auxílio-doença acidentário.

RELAÇÕES SINDICAIS

 

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS

O SINDICATO PROFISSIONAL poderá realizar campanhas para obtenção de novos sócios no local de trabalho dos empregados, desde que autorizadas pelas cooperativas e comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo às cooperativas reservar local e horários para realização das campanhas.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

O SINDICATO PROFISSIONAL, 01(uma) vez por ano, poderá solicitar das cooperativas pertencentes à categoria econômica a dispensa de 01 (um) empregado Diretor do SINDICATO PROFISSIONAL ou associado, para participar, por período não superior a 03 (três) dias, de congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto de férias, 13º salário e repouso remunerado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Presidente do SINDICATO PROFISSIONAL poderá dispor de suas atividades profissionais para prestar serviços no SINDICATO PROFISSIONAL sem prejuízo dos seus salários integrais e, por conseqüência, dos recolhimentos previdenciários e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS - não fazendo, porém, jus, nem ao vales-transporte previstos em lei, nem aos vales-refeição diário e aos vales-alimentação mensal, nem aos vales-alimentação (lanche), de que trata a cláusula sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS

As cooperativas descontarão em folha de pagamento de seus empregados associados ao SINDICATO PROFISSIONAL, quando devidamente autorizados por eles, e repassarão diretamente àquele Sindicato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, as mensalidades correspondentes a R$ 8,00 (oito reais) dos empregados da área administrativa e R$ 6,00 (seis reais) dos empregados da área de serviços gerais. Fica sob a responsabilidade do SINDICATO PROFISSIONAL receber junto à empresa a referida taxa, sem qualquer penalidade às cooperativas se o recebimento ocorrer após o prazo acima, caso o SINDICATO PROFISSIONAL não compareça às cooperativas para receber os valores decorrentes da presente cláusula.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO

As cooperativas afixarão, em seus quadros de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do SINDICATO PROFISSIONAL, desde que assinados por sua Diretoria e previamente acordados pela direção da empresa e não possuam conteúdo de cunho político-partidário.

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Impõe-se multa por descumprimento de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por empregado prejudicado, dos quais 5% (cinco por cento) serão revertidos em favor do Sindicato Profissional, e o restante para o empregado prejudicado.

                                              

                                                     ROBERTO HILARIO BARBOSA

PRESIDENTE

SIND TRAB EM EMPRESA PRIV ASSIST MEDICA DO EST DE PE

 

JOSE MARCONDES NETTO

PRESIDENTE

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS

 

 

 

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571