São Paulo, 28 de Março de 2024
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CCT ENFERMEIROS 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

(Vigente no período de 01.09.2012 a 31.08.2013)

 

SUSCITANTE:          SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP, Entidade Sindical Profissional, com registro no MTb sob nº24.000.011.639/04 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.169.117/0001-05, com sede na Rua Rondinha nº72/78, Chácara Inglesa, São Paulo - SP.

 

SUSCITADO:             SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, Entidade Sindical Patronal, com registro no MTb sob nº46.000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF 60.902.764/0001-02, com sede na Rua Maria Paula, nº 123 - 15º andar, conj. 152, São Paulo - SP.

 

Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os enfermeiros do Estado de São Paulo que exerçam suas funções em ambulatórios, clinicas, laboratórios, pronto atendimento, pronto socorro ou hospitais pertencentes as cooperativas de serviços médicos representados pelo SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, para vigorar a partir de 1º de Setembro de 2012, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 5,5% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2012.

 

Parágrafo Primeiro – As cooperativas de serviços médicos realizarão o pagamento das diferenças salariais decorrentes da presente CCT, retroativamente, desde Setembro de 2012, na folha de pagamento de referente ao mês de outubro de 2012.

 

 Parágrafo Segundo - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais, espontâneas ou reajuste salarial concedido pelas cooperativas de serviços médicos aos enfermeiros, inclusive aquelas concedidas no mês de janeiro de 2012, concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

 

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL:

A partir de 1º de Setembro de 2012, fixação de salário normativo ao enfermeiro, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) aos que prestam serviços na Capital e Grande São Paulo; R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais) aos que prestam serviço em cooperativas de serviços médicos com até 10 (dez) enfermeiros, com mais de 10 (dez) enfermeiros R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas cooperativas de serviços médicos no interior do Estado.

 

Tais valores serão corrigidos de acordo com a Política Salarial vigente, de modo que nenhum enfermeiro poderá ser admitido a serviço da cooperativa com remuneração inferior ao estabelecido nesta convenção coletiva de trabalho..

 

Parágrafo Único - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

 

CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo enfermeiro.

 

CLÁUSULA 4ª - BANCO DE HORAS:

As cooperativas de serviços médicos poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação, com simples comunicado por escrito ao Sindicato Profissional, de sua adoção.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.

 

CLÁUSULA 5ª - CONTROLE DE PONTO:

É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de enfermeiros. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto.

 

Parágrafo Único - Faculta-se às cooperativas de serviços médicos dispensar a assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, nos termos da lei.

 

CLÁUSULA 6ª - TRABALHO AOS DOMINGOS:

As cooperativas de serviços médicos poderão funcionar em dias destinados a repouso, domingos e feriados, mediante escala elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas nesses dias sejam compensadas na mesma semana, ou na semana seguinte, ou conforme estabelecido na cláusula 5ª da presente norma coletiva de trabalho (banco de horas).

 

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO:

Fica assegurado aos enfermeiros lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.

 

CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

As cooperativas de serviços médicos que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos enfermeiros tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

 

CLÁUSULA 9ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da cooperativa de serviços médicos e o valor do recolhimento do FGTS.

 

CLÁUSULA 10 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:

Ocorrendo erro na folha de pagamento, as cooperativas de serviços médicos  pagarão aos enfermeiros, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.

 

CLÁUSULA 11 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:

Garantia ao enfermeiro substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que haja a substituição por mais de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA 12 - VALE TRANSPORTE:

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se às cooperativas de serviços médicos a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao enfermeiro comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

 

CLÁUSULA 13 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:

Faculdade de enfermeiros e cooperativas de serviços médicos estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição/descanso, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelas cooperativas de serviços médicos.

 

CLÁUSULA 14 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:

Os Enfermeiros poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:

a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;

b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.

 

CLÁUSULA 15 - ABONO DE FALTAS:

Abono de falta a 1 (um) Enfermeiro, por cooperativa de serviços médicos, uma vez por mês, desde que comunicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia, com exceção a jornada de 12 x 36.

 

Parágrafo único:- O enfermeiro deverá apresentar comprovante de sua participação emitido pelo SEESP para ter direito ao abono da falta ao trabalho.

 

CLÁUSULA 16 - VACINAÇÃO PREVENTIVA:

As cooperativas de serviços médicos garantirão a vacinação aos enfermeiros em conformidade com a legislação vigente, mediante avaliação do PCMSO (NR 7).

 

CLÁUSULA 17 - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO:

Fica assegurada aos enfermeiros que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

 

CLÁUSULA 18 - PORTADOR HIV - ESTABILIDADE:

Fica assegurada a estabilidade do enfermeiro com garantia de emprego e salário efetivos, pelo prazo de 12 (doze) meses, desde a constatação da infecção (HIV positivo) e a partir da comunicação por escrito pelo empregado e comprovação por parte da cooperativa de serviços médicos.

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CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA:

Garantia de emprego pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio-doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:

Garantia de emprego e salário aos enfermeiros que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos (aposentadoria proporcional), observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os enfermeiros com mais de 5 (cinco) anos na mesma cooperativa de serviços médicos, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, observando-se, também, os prazos mínimos para concessão e a tabela de conversão prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

 

Parágrafo 1º - Para obtenção desta garantia, o enfermeiro deverá informar à cooperativa de serviço médico, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo 2º - As cooperativas de serviços médicos também poderão encaminhar o empregado ao Sindicato Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 60 (sessenta) dias a contar da data do encaminhamento.

 

CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:

É concedida estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.

 

CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE À GESTANTE:

Fica garantida uma estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

 

CLÁUSULA 23 - LICENÇA ADOÇÃO:

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421 de 15/04/2002.

 

 

CLÁUSULA 24 - LICENÇA PATERNIDADE:

Após o nascimento de seu filho, o Enfermeiro terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

CLÁUSULA 25 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio-creche, a título de reembolso, a suas Enfermeiras que tenham filho até 03 (três) anos de idade, no valor de até 10% (dez por cento) do piso praticado no local de prestação de serviço, por filho.

 

Parágrafo Único - A documentação exigível das enfermeiras para o recebimento do auxílio-creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além de declaração que comprove ficar a criança sob cuidados de terceiros (instituição ou pessoa física).

 

CLÁUSULA 26 - LANCHES:

Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.

 

CLÁUSULA 27 - REFEITÓRIO:

Em face do disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, as empresas com mais de 300 empregados, que fornecem vale-refeição aos mesmos, ficam desobrigadas de manter refeitório à disposição dos trabalhadores, nos termos da Portaria 3.214, NR-24, item 24.3.1., em suas dependências, enquanto perdurar o referido benefício.

 

CLÁUSULA 28 – CESTA-BÁSICA:

As cooperativas de serviços médicos fornecerão cesta-básica aos enfermeiros abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos mesmos termos e condições da cesta básica, ou ticket-alimentação, ou ticket-refeição existente no acordo, convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da prestação de serviços, quando houver.

 

CLÁUSULA 29 - AVISO PRÉVIO:

Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.

PARÁGRAFO 1º: Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do disposto no item acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO 2º: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

Parágrafo 3º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

 

 

CLÁUSULA 30 - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO:

O aviso prévio será suspenso se durante seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.

 

CLÁUSULA 31 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:

As cooperativas de serviços médicos fornecerão aos Enfermeiros, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada por escrito pelo trabalhador.

 

CLÁUSULA 32 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:

Entrega ao Enfermeiro de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA 33 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:

As cooperativas de serviços médicos deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que solicitado pelo INSS.

 

CLÁUSULA 34 - AUXÍLIO FUNERAL:

No caso de falecimento do Enfermeiro, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.

 

Parágrafo Único - Ficam excluídas as empresas que mantenham apólice de seguro com condições mais benéficas.

 

CLÁUSULA 35 - UNIFORMES:

Fornecimento gratuito de uniformes aos Enfermeiros, quando exigido o uso pelo empregador.

 

CLÁUSULA 36 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos Enfermeiros para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhe os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

 

CLÁUSULA 37 - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:

Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do Enfermeiro.

 

CLÁUSULA 38 - FERIADO PARA A CATEGORIA:

Será considerado feriado para a categoria dos Enfermeiros o dia 12 de Maio, data em que se comemorará o "Dia do Enfermeiro", resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela cooperativa de serviços médicos, salvaguardando ao enfermeiro que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras.

 

CLÁUSULA 39 - FÉRIAS:

Fica estabelecido que o início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e folgas de regimes de escalas, exceção feita aos empregados que trabalham nestes dias e/ou em regime de escala, devendo o pagamento dos respectivos salários ser efetuado com antecedência de 02 (dois) dias do início das férias.

 

Parágrafo Único - A concessão de férias será comunicada por escrito ao Enfermeiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a notificação.

 

CLÁUSULA 40 - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA:

Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.

 

CLÁUSULA 41 - EXAMES MÉDICOS:

Os exames médicos por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas cooperativas de serviços médicos.

 

CLÁUSULA 42 - QUADRO DE AVISOS:

As cooperativas de serviços médicos comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, de interesse da categoria; vedada a divulgação de propagandas políticas partidária e ofensivas.

 

CLÁUSULA 43 - CORRESPONDÊNCIA:

As cooperativas de serviços médicos distribuirão aos enfermeiros, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante.

 

CLÁUSULA 44 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:

Os Hospitais dentro de sua especialidade concederão aos Enfermeiros, assistência hospitalar gratuita com direito a internação em enfermaria, excluídas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados.

 

CLÁUSULA 45 - PROMOÇÃO:

Toda promoção será acompanhada de aumento salarial, após a efetivação no cargo.

 

CLÁUSULA 46 - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:

Em caso de concessão de auxílio-doença ao Enfermeiro, a cooperativa de serviços médicos se obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros sessenta 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

 

CLÁUSULA 47 - MENSALIDADES SINDICAIS:

Obrigatoriedade de recolhimento da mensalidade sindical, descontada dos associados, em consonância com a CLT, em seu artigo 545, e parágrafo único, bem como o envio de relação nominal contendo, salário, valor do desconto, desligamentos, afastamentos, ausência de desconto e seus motivos.

 

 

Parágrafo Único - Os recolhimentos serão efetuados junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, agência Praça da árvore, nº 3736, conta vinculada ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, conta corrente nº 13.000.313-6.

 

CLÁUSULA 48 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As cooperativas de serviços médicos descontarão do salário dos enfermeiros, a título de contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários já reajustados de todos os Enfermeiros, associados ou não ao Sindicato, em uma única vez, sendo paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2012, recaindo sobre o salário já reajustado, em favor da entidade dos trabalhadores, importância essa a se recolhida em conta vinculada ao Sindicato Profissional, observado o direito de oposição dos mesmos, por escrito, concomitantemente perante a empresa e o Sindicato Profissional, no prazo 10 (dez) dias, a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Parágrafo 1º - As cooperativas de serviços médicos poderão efetuar depósitos bancários com o fim dos recolhimentos determinados pela presente cláusula, junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, agência Praça da árvore, nº 3736, conta vinculada ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, conta corrente nº 13.000.313-6, dando-se posterior quitação, comprovado através de envio fax.

 

Parágrafo 2º - Após as datas de vencimento acima estipulada, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

Parágrafo 3º - As cooperativas de serviços médicos ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês Outubro/2011, a relação dos Enfermeiros pertencentes à categoria e a ela vinculados.

 

CLÁUSULA 49 - DESCONTO EM FOLHA:

A cooperativa de serviços médicos poderá descontar da remuneração mensal do enfermeiro, as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTb/CEF, bem como, prestações referentes a financiamento do tratamento odontológico feito pelo Sindicato convenente, mensalidades de seguros e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

 

CLÁUSULA 50 - MULTAS:

a)     Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado, limitado ao artigo 412 do novo Código Civil Brasileiro;

 

b)     Fica estabelecida multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, em favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA 51 - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL:

Fica assegurado o direito de afastamento de até 1 (um) Enfermeiro por cooperativa de serviços médicos, para desempenho de mandato sindical, considerando-se referido período como licença não remunerada, nos termos da lei.

 

Parágrafo Único – As cooperativas de serviços médicos reconhecerão como tempo de serviço efetivo, o período de afastamento para desempenho de mandato sindical.

 

CLÁUSULA 52 - FUNÇÕES DO ENFERMEIRO:

Cumprimento da Lei nº 7.498 de 25.06.86 (regulamentada pelo Decreto nº 94.406 de 08.06.1987).

 

CLÁUSULA 53 - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:

Garantia ao enfermeiro admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais e respeitando a política de cargos e salários das empresas.

 

CLÁUSULA 54 - APROVEITAMENTO INTERNO:

Os empregadores, para efeito de preenchimento de vagas, darão preferência aos seus empregados, respeitados os critérios de seleção.

 

CLÁUSULA 55 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS:

Fica obrigado o empregador a transportar o Enfermeiro, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho e consequência deste.

 

 

CLÁUSULA 56 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.

 

CLÁUSULA 57 - ABRANGÊNCIA:

A presente Norma Coletiva de Trabalho estende-se a todos os profissionais enfermeiros de nível universitário empregados, que exerçam suas funções em ambulatórios, clinicas, laboratórios, pronto atendimento, pronto socorro ou hospitais pertencentes as cooperativas de serviços médicos no estado de São Paulo, regidos pelo regime da C.L.T., inscritos no Conselho Regional de Enfermagem, desde que suas atribuições sejam inerentes à profissão.

 

CLÁUSULA 58 - HOMOLOGAÇÕES:

As homologações das rescisões contratuais serão feitas no Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pelas Gerências Regionais do Trabalho, na forma da lei.

 

CLÁUSULA 59 - GARANTIAS GERAIS:

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 60 - JUÍZO COMPETENTE:

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.

 

CLÁUSULA 61 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL:

As cooperativas de serviços médicos reconhecerão este Sindicato Profissional como único representante da categoria dos Enfermeiros de nível universitário na base territorial do Estado de São Paulo.

 

CLÁUSULA 62 - DATA-BASE:

Data-Base da categoria para fins de negociação é 1º de setembro.

 

CLÁUSULA 63 - VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, com início em 01 de Setembro de 2012 e término em 31 de Agosto de 2013.

 

E assim, plenamente ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

São Paulo, 10 de outubro de 2012.

 

 

 

                                               

ELAINE APARECIDA LEONI

Presidente SEESP – Sind. Enfermeiros do Est. São Paulo

 

 

 

 

                     

JOSÉ MARCONDES NETTO

Presidente SINCOOMED – Sind. Nac. Coop. Serv. Médicos

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571