CCT ENFERMEIROS/2013
CONTRAPROPOSTA
PATRONAL PARA O SEESP – 24/07/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
(Vigente no período de 01.09.2013 a 31.08.2014)
SUSCITANTE: SINDICATO
DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP, Entidade Sindical Profissional, com
registro no MTb sob nº24.000.011.639/04 e inscrita no CNPJ/MF sob nº
52.169.117/0001-05, com sede na Rua Rondinha nº72/78, Chácara Inglesa, São
Paulo - SP.
SUSCITADO: SINDICATO
NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, Entidade Sindical Patronal, com registro
no MTb sob nº46.000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF 60.902.764/0001-02, com
sede na Alameda Santos nº 1827 – 10º andar, São Paulo - SP.
Entre as entidades sindicais supra
aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
aplicável a todos os enfermeiros do Estado de São Paulo que exerçam suas
funções em ambulatórios, clinicas, laboratórios, pronto atendimento, pronto
socorro ou hospitais pertencentes as cooperativas de serviços médicos
representados pelo SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS -
SINCOOMED, para vigorar a partir de 1º de Setembro de 2013, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE
SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 7.0% (sete por cento), a incidir sobre
os salários de setembro/2013.
Parágrafo Primeiro – As cooperativas de serviços médicos
realizarão o pagamento das diferenças salariais decorrentes da presente CCT,
retroativamente, desde Setembro de 2013,
na folha de pagamento de referente ao mês de outubro de 2013.
Parágrafo Segundo - Serão compensadas todas as
antecipações legais, convencionais, espontâneas ou reajuste salarial concedidos
pelas cooperativas de serviços médicos aos enfermeiros, inclusive aqueles
concedidos no mês de janeiro de 2013,
concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.
CLÁUSULA 2ª - PISO
SALARIAL:
A partir de 1º de Setembro de 2013,
fixação de salário normativo ao enfermeiro, no valor de R$ 2.360,00 (dois
mil trezentos e sessenta reais) aos que prestam serviços na Capital e
Grande São Paulo; R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) aos
que prestam serviço em cooperativas de serviços médicos com até 10 (dez)
enfermeiros, com mais de 10 (dez) enfermeiros R$ 2.145,00 (dois mil cento e
quarenta e cinco reais) nas cooperativas de serviços médicos no interior
do Estado.
Tais valores serão corrigidos de
acordo com a Política Salarial vigente, de modo que nenhum enfermeiro poderá
ser admitido a serviço da cooperativa com remuneração inferior ao estabelecido
nesta convenção coletiva de trabalho..
Parágrafo Único - Sobre os pisos acima transcritos,
não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
CLÁUSULA 3ª - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS:
Concessão de 90% (noventa
por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo
enfermeiro.
CLÁUSULA 4ª - BANCO
DE HORAS:
As cooperativas de serviços médicos poderão adotar o sistema
de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia,
poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação, com
simples comunicado por escrito ao Sindicato Profissional, de sua adoção.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus
ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os
adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 5ª - CONTROLE
DE PONTO:
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de enfermeiros. A marcação do ponto
poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto.
Parágrafo Único - Faculta-se às cooperativas
de serviços médicos dispensar a assinalação diária do horário destinado à
refeição e descanso, nos termos da lei.
CLÁUSULA 6ª - TRABALHO
AOS DOMINGOS:
As cooperativas de serviços médicos
poderão funcionar em dias destinados a repouso, domingos e feriados, mediante
escala elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas nesses dias
sejam compensadas na mesma semana, ou na semana seguinte, ou conforme
estabelecido na cláusula 5ª da presente norma coletiva de trabalho (banco de
horas).
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL
NOTURNO:
Fica assegurado aos enfermeiros lotados no período da noite,
adicional noturno equivalente a 40%
(quarenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00
horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO
DE SALÁRIOS:
As cooperativas de serviços médicos que não efetuarem o
pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos enfermeiros
tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de
trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários
de refeição.
CLÁUSULA 9ª - COMPROVANTES
DE PAGAMENTO:
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de
pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração,
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da
cooperativa de serviços médicos e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 10 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as cooperativas de
serviços médicos pagarão aos enfermeiros,
as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por
escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA 11 - SUBSTITUIÇÃO
EVENTUAL:
Garantia ao enfermeiro substituto do mesmo salário percebido
pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que haja a
substituição por mais de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 12 - VALE
TRANSPORTE:
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se às
cooperativas de serviços médicos a antecipação do valor correspondente em
pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao enfermeiro comunicar,
por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente
para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia
tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem
como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA 13 - JORNADA
ESPECIAL DE TRABALHO:
Faculdade de enfermeiros e cooperativas de serviços médicos
estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com
intervalo de uma hora para refeição/descanso, por trinta e seis horas de
descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das
horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelas
cooperativas de serviços médicos.
Parágrafo único:- Os
enfermeiros que laborarem em feriados deverão receber esse dia em dobro ou,
caso a cooperativa não pague o feriado trabalho em dobro, deverá conceder uma
folga compensatória até, no máximo, no mês seguinte ao fato gerador.
CLÁUSULA 14 - AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS:
Os Enfermeiros poderão deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) Por 03
(três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes
e irmãos;
b) Por 05
(cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 15 - ABONO
DE FALTAS:
Abono de falta a 1
(um) Enfermeiro, por cooperativa
de serviços médicos, uma vez por mês, desde que comunicado com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, para
participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período
necessário à participação da aludida Assembléia, com exceção a jornada de 12 x 36.
Parágrafo único:- O enfermeiro deverá apresentar
comprovante de sua participação emitido pelo SEESP para ter direito ao abono da
falta ao trabalho.
CLÁUSULA 16 - VACINAÇÃO
PREVENTIVA:
As cooperativas de serviços médicos garantirão a vacinação
aos enfermeiros em conformidade com a legislação vigente, mediante avaliação do
PCMSO (NR 7).
CLÁUSULA 17 - ESTABILIDADE
PARA ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica assegurada aos enfermeiros que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em
conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 18 - PORTADOR
HIV - ESTABILIDADE:
Fica assegurada a estabilidade do enfermeiro com garantia de
emprego e salário efetivos, pelo prazo de 12 (doze) meses, desde a constatação
da infecção (HIV positivo) e a partir da comunicação por escrito pelo empregado
e comprovação por parte da cooperativa de serviços médicos.
.
CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE
NA LICENÇA MÉDICA:
Garantia de emprego pelo período de 45 (quarenta e cinco)
dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio-doença, desde
que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE
ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos enfermeiros que estejam a
menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos
(aposentadoria proporcional), observada a tabela de transição prevista no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que adquirido o direito, cessa a
estabilidade. Para os enfermeiros com mais de 5 (cinco) anos na mesma cooperativa
de serviços médicos, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, observando-se,
também, os prazos mínimos para concessão e a tabela de conversão prevista no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que adquirido o direito a aposentadoria,
extingue-se a estabilidade.
Parágrafo 1º - Para obtenção desta garantia, o enfermeiro deverá informar à cooperativa
de serviço médico, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria,
comprovando tal condição em 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2º - As cooperativas de serviços médicos também poderão encaminhar o empregado
ao Sindicato Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço,
ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à
empresa, em 60 (sessenta) dias a contar da data do encaminhamento.
CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE
AOS CIPEIROS:
É concedida estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE
À GESTANTE:
Fica garantida uma estabilidade provisória à empregada
gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da
licença compulsória.
CLÁUSULA 23 - LICENÇA
ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da
Lei nº 10.421 de 15/04/2002.
CLÁUSULA 24 - LICENÇA
PATERNIDADE:
Após
o nascimento de seu filho, o Enfermeiro terá direito a uma licença de 05
(cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 25 - CRECHE
OU AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio
creche, concederão auxílio-creche, a título de reembolso, a suas Enfermeiras
que tenham filho até 03 (três) anos de idade, no valor de até 10% (dez por cento) do piso praticado
no local de prestação de serviço, por
filho.
Parágrafo Único - A documentação exigível das enfermeiras para o recebimento do
auxílio-creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação,
declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência
econômica da criança, além de declaração que comprove ficar a criança sob
cuidados de terceiros (instituição ou pessoa física).
CLÁUSULA 26 - LANCHES:
Fornecimento
gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA 27 - REFEITÓRIO:
Em face do disposto no artigo 7º,
inciso XXVI da Constituição Federal, as empresas com mais de 300 empregados,
que fornecem vale-refeição aos mesmos, ficam desobrigadas de manter refeitório
à disposição dos trabalhadores, nos termos da Portaria 3.214, NR-24, item
24.3.1., em suas dependências, enquanto perdurar o referido benefício.
CLÁUSULA 28 – CESTA-BÁSICA:
As cooperativas de serviços médicos fornecerão cesta-básica
aos enfermeiros abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos mesmos termos e condições da cesta
básica, ou ticket-alimentação, ou ticket-refeição existente no acordo,
convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da
prestação de serviços, quando houver.
CLÁUSULA 29 - AVISO
PRÉVIO:
Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº
12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.
PARÁGRAFO
1º: Para os trabalhadores com
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será
concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do disposto
no item acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa)
dias.
PARÁGRAFO 2º: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão
trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta)
serão sempre indenizados.
Parágrafo 3º - Para efeito de cálculo das verbas
rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos
primeiros 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 30
- SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio será suspenso se
durante seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário,
completando-se o tempo nele previsto após a alta.
CLÁUSULA 31 - CARTA
DE APRESENTAÇÃO:
As cooperativas de serviços médicos fornecerão aos Enfermeiros, quando demitidos sem
justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato
da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada por
escrito pelo trabalhador.
CLÁUSULA 32 - COMUNICAÇÃO
DE DISPENSA:
Entrega ao Enfermeiro
de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de
gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 33 - ATESTADO
DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:
As cooperativas de
serviços médicos
deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que solicitado
pelo INSS.
CLÁUSULA 34 - AUXÍLIO
FUNERAL:
No caso de falecimento do Enfermeiro, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente
a 2.0 (dois salário nominal, sendo
que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o
pagamento será em dobro.
Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas
remanescentes devidas.
Parágrafo Único - Ficam excluídas as empresas que
mantenham apólice de seguro com condições mais benéficas.
CLÁUSULA 35 - UNIFORMES:
Fornecimento gratuito de uniformes aos Enfermeiros, quando exigido o uso
pelo empregador.
CLÁUSULA 36 - FORNECIMENTO
DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção
aos Enfermeiros para o exercício
das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança
e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhe os riscos eventuais, sendo
obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA 37 - FORNECIMENTO
DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício
digno da atividade do Enfermeiro.
CLÁUSULA 38 - FERIADO
PARA A CATEGORIA:
Será
considerado feriado para a categoria dos Enfermeiros o dia 12 de Maio, data em
que se comemorará o "Dia do Enfermeiro", resguardada a prestação de
serviços, conforme escala prévia elaborada pela cooperativa de serviços médicos,
salvaguardando ao enfermeiro que prestar serviço nesse dia o direito de
compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras.
CLÁUSULA 39 - FÉRIAS:
Fica estabelecido que o início de gozo das férias não
poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e folgas de regimes de
escalas, exceção feita aos empregados que trabalham nestes dias e/ou em regime
de escala, devendo o pagamento dos respectivos salários ser efetuado com
antecedência de 02 (dois) dias do início das férias.
Parágrafo Único - A concessão de férias será comunicada por escrito ao Enfermeiro com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a notificação.
CLÁUSULA 40 - OBRIGATORIEDADE
DO REGISTRO EM CARTEIRA:
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48
(quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira,
na forma da lei.
CLÁUSULA 41 - EXAMES
MÉDICOS:
Os exames médicos por ocasião da
admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados
exclusivamente pelas cooperativas de serviços médicos.
CLÁUSULA 42 - QUADRO
DE AVISOS:
As cooperativas de serviços médicos comprometem-se a
manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do
Sindicato Profissional, de interesse da categoria; vedada a divulgação de
propagandas políticas partidária e ofensivas.
CLÁUSULA 43 - CORRESPONDÊNCIA:
As cooperativas de serviços médicos distribuirão aos enfermeiros, toda correspondência dirigida aos
mesmos pelo Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA 44 - ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR:
Os Hospitais dentro de sua especialidade concederão aos Enfermeiros,
assistência hospitalar gratuita com direito a internação em enfermaria,
excluídas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados.
CLÁUSULA 45 - PROMOÇÃO:
Toda promoção será acompanhada de aumento salarial, após a
efetivação no cargo.
CLÁUSULA 46 - ANTECIPAÇÃO
EM CASO DE AUXÍLIO
DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio-doença ao Enfermeiro, a cooperativa de serviços
médicos se obriga a antecipar 50% (cinquenta
por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão
previdenciário durante os primeiros sessenta 60 (sessenta) dias após o
afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito.
Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do
empregado ao serviço.
CLÁUSULA 47 - MENSALIDADES
SINDICAIS:
Obrigatoriedade
de recolhimento da mensalidade sindical, descontada dos associados, em
consonância com a CLT, em seu artigo 545, e parágrafo único, bem como o envio
de relação nominal contendo, salário, valor do desconto, desligamentos,
afastamentos, ausência de desconto e seus motivos.
Parágrafo Único - Os recolhimentos serão efetuados
junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, agência Praça da árvore, nº 3736, conta
vinculada ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, conta corrente
nº 13.000.313-6.
CLÁUSULA 48 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL:
As cooperativas de serviços médicos descontarão do salário
dos enfermeiros, a título de contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários
já reajustados de todos os Enfermeiros, associados ou não ao Sindicato, em uma
única vez, sendo paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2014, recaindo sobre o salário já
reajustado, em favor da entidade dos trabalhadores, importância essa a se
recolhida em conta vinculada ao Sindicato Profissional, observado o direito de
oposição dos mesmos, por escrito, concomitantemente perante a empresa e o
Sindicato Profissional, no prazo 10 (dez) dias, a partir da assinatura desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - As cooperativas de serviços médicos poderão efetuar
depósitos bancários com o fim dos recolhimentos determinados pela presente
cláusula, junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, agência Praça da árvore, nº
3736, conta vinculada ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo,
conta corrente nº 13.000.313-6, dando-se posterior quitação, comprovado através
de envio fax.
Parágrafo 2º - Após as datas de vencimento acima estipulada, haverá
incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária.
Parágrafo 3º - As cooperativas de serviços médicos ficam obrigadas a
remeter ao Sindicato Profissional, no mês Outubro/2013, a relação dos Enfermeiros pertencentes à categoria e a ela
vinculados.
CLÁUSULA 49 - DESCONTO
EM FOLHA:
A cooperativa de serviços médicos poderá descontar da
remuneração mensal do enfermeiro, as parcelas relativas a empréstimos do
convênio MTb/CEF, bem como, prestações referentes a financiamento do tratamento
odontológico feito pelo Sindicato convenente, mensalidades de seguros e outros,
desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30%
(trinta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA 50 - MULTAS:
a) Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia
de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o
pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado,
limitado ao artigo 412 do novo Código Civil Brasileiro;
b) Fica estabelecida multa por
descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma
coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 2% (dois por cento) do piso da
categoria, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 51 - AFASTAMENTO
DE DIRIGENTE SINDICAL:
Fica
assegurado o direito de afastamento de até 1 (um) Enfermeiro por cooperativa de
serviços médicos, para desempenho de mandato sindical, considerando-se referido
período como licença não remunerada, nos termos da lei.
Parágrafo Único – As cooperativas de serviços médicos
reconhecerão como tempo de serviço efetivo, o período de afastamento para
desempenho de mandato sindical.
CLÁUSULA 52 - FUNÇÕES
DO ENFERMEIRO:
Cumprimento da Lei nº 7.498 de 25.06.86 (regulamentada pelo
Decreto nº 94.406 de 08.06.1987).
CLÁUSULA 53 - GARANTIAS
SALARIAIS NA ADMISSÃO:
Garantia ao enfermeiro
admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao
do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais e
respeitando a política de cargos e salários das empresas.
CLÁUSULA 54
- APROVEITAMENTO INTERNO:
Os empregadores, para efeito de preenchimento
de vagas, darão preferência aos seus empregados, respeitados os critérios de
seleção.
CLÁUSULA 55 - TRANSPORTE
DE ACIDENTADOS:
Fica obrigado o empregador a transportar o Enfermeiro, com urgência, para local
apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no
horário de trabalho e consequência deste.
CLÁUSULA 56 - ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e
odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que
mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA 57 - ABRANGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de
Trabalho estende-se a todos os profissionais enfermeiros de nível universitário
empregados, que exerçam suas funções em ambulatórios, clinicas, laboratórios,
pronto atendimento, pronto socorro ou hospitais pertencentes as cooperativas de
serviços médicos no estado de São Paulo, regidos pelo regime da C.L.T.,
inscritos no Conselho Regional de Enfermagem, desde que suas atribuições sejam
inerentes à profissão.
CLÁUSULA 58 - HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões contratuais serão feitas no
Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, na Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego ou pelas Gerências Regionais do Trabalho, na forma da
lei.
CLÁUSULA
59 - GARANTIAS GERAIS:
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes
de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 60 - JUÍZO
COMPETENTE:
O
cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante
a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 61 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
As cooperativas de serviços médicos reconhecerão este Sindicato Profissional como único representante
da categoria dos Enfermeiros de nível universitário na base territorial do
Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 62 - DATA-BASE:
Data-Base da categoria para fins de negociação é 1º de
setembro.
CLÁUSULA 63 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho terá vigência de 01 (um) ano,
com início em 01 de Setembro de2013
e término em 31 de Agosto de 2014.
E assim, plenamente ajustados,
firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São
Paulo, 1º de setembro de 2013.
ELAINE APARECIDA LEONI
Presidente SEESP – Sind. Enfermeiros do Est. São Paulo
DILSON LAMAITA MIRANDA
Presidente SINCOOMED – Sind. Nac. Coop. Serv. Médicos