CONVENÇÃO COLETIVA 2014
Convenção Coletiva de
Trabalho 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO
MTE:..................MG003642/2014
DATA DE
REGISTRO NO MTE: .......................16/09/2014
NÚMERO DA
SOLICITAÇÃO: ..........................MR015912/2014
NÚMERO DO
PROCESSO: .............................46211.005983/2014-08
DATA DO
PROTOCOLO: ................................12/09/2014
Confira a
autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO ESTADUAL DOS
EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;
E
SINDICATO NACIONAL DAS
COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). DILSON LAMAITA MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 01º de janeiro de
2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos, com abrangência
territorial em MG.
CLÁUSULA TERCEIRA -
SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2014,
no valor de R$ 756,15 (setecentos e cinqüenta e seis reais e quinze centavos).
Parágrafo único: Fica estabelecido que os
sindicatos se reúnam a partir de setembro de 2014, para discutir a pauta de
reivindicação a ser elaborada pelo sindicato laboral, após sua AGE.
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTAMENTOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2014, os salários serão reajustados
em 6,5% (seis vírgula cinco por cento). aplicados sobre os salários de janeiro
de 2013, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação
do ano anterior e ganho real. As
diferenças salariais decorrentes da incidência do reajuste a partir de janeiro
de 2014 deverão ser pagas na época do pagamento da próxima remuneração mensal.
Parágrafo Único. O salário do empregado admitido ao
longo do ano de 2013, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente
trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas.
CLÁUSULA QUINTA -
COMPENSAÇÃO
Na aplicação dos reajustamentos e do aumento real de que
trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou
antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2013, excetuados os aumentos por promoção, transferência,
equiparação salarial, implemento de idade, térmico de aprendizagem e mérito.
CLÁUSULA SEXTA -
ADIANTAMENTO SALÁRIO
As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a
pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por
cento) da remuneração mensal do empregado. Parágrafo Único: As Cooperativas
ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima citado, o saldo devedor
verificado no mês anterior, desde que haja expressa autorização do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA -
PAGAMENTO EM CHEQUES E POR CRÉDITO EM CONTA CORRENTE
Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes
do encerramento do expediente bancário. Nos pagamentos por créditos em
conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do
próprio pagamento.
CLÁUSULA OITAVA -
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário
superior por mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as
vantagens pessoais (gratificações, adicionais, auxílios e outros).
CLÁUSULA NONA -
ADIANTAMENTO
Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de 50%
(cinquenta por cento) do 13º salário no mês de junho de cada ano.
CLÁUSULA DÉCIMA -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de serviço na base de 1%
(um por cento) da remuneração mensal do empregado por ano de serviço na
cooperativa, considerando-se termo inicial da contagem do tempo de serviço:
I - para os empregados existentes em
01/01/91, essa data;
II - para os empregados admitidos após
01/01/91, à data de admissão.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o teto de 15% (quinze por
cento) para o adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Sindicato Econômico orientará e assessorará o Serviço de
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) por levantamento técnico de eventuais
condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execução de
Programas de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA´s) e na elaboração de Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPP´s), nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Cooperativas se comprometem a manter atualizado e sempre que
possível aprimorar o termo, as regras, critérios e condições para o Programa de
Participação nos Resultados, conforme disciplina a Lei 10101/2000, que
regulamenta o inciso XI do art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A participação nos resultados será
paga se ocorrer uma das seguintes condições:
a) A cooperativa apresentar sobra em
seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2013 e 31/12/2014 respectivamente.
b) A cooperativa apresentar perda ou
resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da
consulta/CH ou manterá o critério definido no acordo anterior registrado no
sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vales-refeição
ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes,
aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa,
considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado
em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em
que haja benefício maior.
§ 1º - A partir de 01/01/2014 as
cooperativas obrigam-se a aplicar os seguintes reajustes nos valores praticados
nos vales-refeição ou alimentação:
a) Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 91,77 mensais em 31/12/2013
reajustar esse valor em 10.0% (dez por cento) a partir de 01/01/14. A partir de
1º/01/14 = R$ 100,95;
b) Vale-refeição ou vale-alimentação
de R$ 91,32 a R$ 164,76 mensais em 31/12/13, reajustar esses valores em 10.0%
(dez por cento) a partir de 01/01/14. A partir de 1º/01/14 R$ 100,45 a R$
181,24;
c) Vale-refeição ou vale-alimentação
de R$ 164,00 a R$ 284,14 mensais em 31/12/13, reajustar o valor encontrado em
10.0% (dez por cento) a partir de
01/01/14. A partir de 1º/01/14 R$ 180,40 a R$ 312,55;
d) Vale-refeição ou vale-alimentação
acima de R$ 267,94 mensais em 31/12/13, reajustar em 10.0% (dez por cento) a
partir de 01/01/14. A partir de 1º/01/14 R$ 294,73;
§ 2º. Independentemente do reajuste
determinado no parágrafo anterior, as cooperativas continuam obrigadas a
providenciar a pesquisa de mercado nos meses de março e setembro de 2014, em,
no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam
usados freqüentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos
valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição
digna.
§ 3º - Se a cooperativa não encaminhar a
pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de abril de 2014 será devido aos
empregados em atividade o valor diário de R$ 14,79 (catorze reais e setenta e nove centavos) a
título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não
apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2014, o valor será reajustado a
R$ 15,39 (quinze reais e trinta e nove centavos).
§ 4º. O Sindicato Econômico (SINCOOMED)
se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam
obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato
Profissional (SINDEMED/MG).
§ 5º. Somente no período em que o
empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a
concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de
60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão
somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o
afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes,
desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação,
entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.
§ 6º. No período em que o empregado se
afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da
cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- VALE TRANSPORTE
As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao
vale-transporte na forma da lei, com desconto máximo de 2% (dois por cento) do
salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por
cento) do salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado
o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este
previsto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E OUTRAS DESPESAS
As Cooperativas de Serviços Médicos fornecerão os recursos
ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de
atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao
serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado,
no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- ASSISTÊNCIA MÉDICA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam assegurados a todos os empregados, a seus dependentes
legais e a seus pais, assistência médica Cooperativada, dentro das
peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas.
a) Será descontado dos empregados, em
folha de pagamento e por pessoa:
I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado
para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários
mínimos;
II. 30% (trinta por cento) do valor do
preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06
(seis) salários mínimos.
PAIS
b) A assistência médica aos pais dos
empregados será em pré-pagamento, com desconto em folha de pagamento e por pessoa,
correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do preço mensal do
mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa.
Parágrafo Único. A extensão da assistência médica
aos pais é faculdade dos empregados e o desconto respectivo dependerá de sua
expressa autorização.
Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família -
PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses
benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- AUXILIO A EMPREGADA MÃE
As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da
volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 176,55 (cento e setenta e seis reais
e cinqüenta e cinco centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da
categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
É garantido a todos os empregados, seguro de vida em valores
a serem fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a
serviço da cooperativa, será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas
condições acima.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
JORNADA 12X36
Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços
em ambulatórios, prontos-atendimentos, prontos-socorros ou hospitais, inclusive
os motoristas e vigilantes, nos termos do inciso XIII do art. 7º da
Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso (12 x 36).
§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em
determinado dia, engloba 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que
não será trabalhado.
§ 2º. As horas excedentes de 06, nos
termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os
turnos diurnos e noturnos.
§ 3º. As horas excedentes de 12, serão
horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado.
§ 4º. A indistinção entre os turnos
diurnos e noturnos não implica supressão
do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre os salários.
§ 5º. O empregado que cumprir a escala
desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou
alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na
forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Fica mantido na vigência desta Convenção, o banco de horas,
que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas
extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro,
durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada
extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas,
e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a
nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº
1.779-5 de 14.12.98, inclusive aos sábados não trabalhados.
Parágrafo único. A compensação de que trata esta
presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não
compensadas com adicional de 75 % (setenta e cinco por cento) sobre o valor da
hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já sejam maiores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
I. por 03 (três) dias consecutivos de trabalho
por morte de filho, cônjuge e companheiro;
II. por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;
III. por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;
IV. por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de
funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - CURSOS E CONVENÇÕES
Recomenda-se aos empregadores que garantam, dentro de suas
disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 empregado administrativo em
convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema nacional de
cooperativas de serviços médicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - DAS FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em dois períodos,
observados os princípios e limitações da Lei.
Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotar
para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias
coletivas, inclusive com divisão em dois períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - UNIFORME
As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas,
uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das
atividades dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão
realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas Cooperativas, desde que
autorizados pelas respectivas diretorias; o SINDEMED deverá comunicar a
diretoria da singular, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo às
Cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos
para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com
matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário
e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério da cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - COMPROVANTE DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG
até o dia 15 de cada mês, ou dia útil seguinte, relação dos empregados
sindicalizados com o valor do desconto feito e comprovante de depósito do
valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
As cooperativas se obrigam a enviar ao Sindicato da
Categoria Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical com a relação
dos seus empregados até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
- TAXA ASSISTENCIAL
A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual
de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao
SINDEMED o nome todos os empregados que sofreram desconto e apresentar o
comprovante de depósito para conferência, assegurando ao não sindicalizado o
direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato
Profissional, em sua sede, até o dia 15 de fevereiro de 2014, cabendo ao
SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita
pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da
oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.
§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto
no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.
§ 2º. O desconto previsto nesta cláusula
incidirá sobre o salário de fevereiro de 2014, já devidamente reajustado
conforme determina a cláusula terceira desta convenção.
§3º. O Sindicato Profissional se
compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa
assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes
do fim do prazo para seu exercício.
§ 4º. O empregado de Cooperativa
estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição
através de carta registrada, até a data prevista no caput deste artigo, devendo
exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que
trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato
Profissional, até cinco dias após sua aferição.
§ 5º. Todas as cooperativas se obrigam a
encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, nome de seus
empregados ativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - AMBITO DA APLICAÇÃO
O presente instrumento se aplica às relações de trabalho
existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre
os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de
serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade
cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos
ou não, representados pelos sindicatos signatários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos
anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta
convenção.
§ 1º Havendo justificada dificuldade
para o cumprimento de quaisquer cláusulas e condições convencionadas neste
Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho natureza
especial, dispondo, diferentemente, entre a cooperativa e o sindicato da
categoria profissional.
§ 2º - A cooperativa deverá protocolar
na sede do sindicato profissional, diretamente ou por remessa postal, com aviso
de recebimento, pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, contendo a sua
proposta e enviar cópia para o sindicato patronal, e arcará com os custos
operacionais do acordo, inclusive despesas de locomoção, hospedagem, refeição e
honorários dos advogados dos sindicatos, que será previamente informado pelas
partes envolvidas.
§ 3º - A decisão sobre a proposta
encaminhada pela cooperativa se dará pelo voto da maioria simples dos
empregados presentes à assembléia decisória, realizada preferencialmente na
sede da Cooperativa solicitante e convocada pelo sindicato da categoria
profissional.
§ 4º - É facultado à representação da
cooperativa permanecer no local de realização da assembléia e apresentar aos
interessados presentes os motivos e justificativas da pretensão de formulação
do Acordo Especial, logo após a instalação dos trabalhos da assembléia e antes
do início do cumprimento da sua pauta.
§ 5º - O sindicato da categoria
profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o município de Belo
Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as demais localidades abrangidas por este
Instrumento, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar,
promover a assembléia e responder à solicitação objeto do Acordo Coletivo de
Trabalho Especial, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.
§ 6º - A cooperativa deverá comunicar ao
sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Coletivo de Trabalho
Especial, que poderá acompanhá-la durante a negociação ou emitir pareceres e
orientações jurídicas cabíveis às suas associadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - MULTA PELO ESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários
normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por
descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - COMPETÊNCIA
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer
controvérsias oriundas da aplicação desta convenção.
ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS
DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS
DILSON LAMAITA MIRANDA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS
DE SERVICOS MEDICOS