São Paulo, 29 de Março de 2024
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CCT NUTRICIONISTAS SP 2016/2017

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: 

SP000189/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE: 

05/01/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 

MR064708/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 

46219.015089/2016-20

DATA DO PROTOCOLO: 

13/10/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 52.399.946/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERNANE SILVEIRA ROSAS;
 
E

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DILSON LAMAITA MIRANDA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos NUTRICIONISTAS, regulamentada pela Lei 8.234/91, com o correspondente registro no Conselho Regional de Nutricionistas do Estado de São Paulo que exerçam suas funções em ambulatórios, clinicas, laboratórios, pronto atendimento, pronto socorro ou hospitais pertencentes às cooperativas de serviços médicos representados pelo SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com abrangência territorial em SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2016, o piso salarial da categoria será de R$ 2.738,00 (dois mil e setecentos e trinta e oito reais), considerando-se jornada de trabalho correspondente a 220 horas mensais.

Parágrafo 1º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa, correção monetária ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento de outubro de 2016, ou seja, o 5º dia útil de novembro de 2016.

Parágrafo 2º - Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. 

 Reajustes/CorreçõesSalariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Na hipótese de salários superiores ao valor estabelecido na clausula terceira, deverão ser reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial eventualmente previstos na norma coletiva referente à Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 1º de julho de 2016.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa, correção monetária ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento de outubro de 2016, ou seja, no 5º dia útil de novembro de 2016.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO

Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito, e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.


Relações Sindicais

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As cooperativas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, uma Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo:

a) Percentual total de 5% (cinco por cento) do salário do empregado do mês de outubro de 2016, tendo como teto máximo de desconto o valor de R$150,00;

b) Fica garantido o direito de oposição ao nutricionista não associado ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, que deverá ser por escrito, pessoal e individual, na sede sindical em São Paulo e na Subsede em Campinas. As oposições mediante correspondência endereçada à sede da entidade, sito à Rua vinte e quatro de maio nº 104, 8º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01041-000, via correio com aviso de recebimento, serão aceitas somente dos profissionais que residem fora de São Paulo, Grande São Paulo e cidade de Campinas, e a cópia deverá ser entregue ao departamento de pessoal da respectiva cooperativa de serviços médicos. Prazo para oposição será de 20 (vinte) dias úteis a contar do requerimento do registro da presente CCT no Ministério do trabalho que deverá ser informado pelo sindicato laboral à categoria;

c) As cooperativas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato profissional, em qualquer agência do Banco do Brasil, através de depósito bancário, no Banco do Brasil (001), Agência 4300-1, conta corrente nº 20550-8, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto;

d) Na hipótese de já ter sido recolhida a contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2016, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto;

e) A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;

f) A contribuição que trata a presente cláusula foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, específica para esse fim e prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, observando-se o Precedente Normativo nº 119 do C. TST, e;

g) As cooperativas encaminharão ao sindicato profissional a relação dos empregados que sofreram o desconto aludido, juntamente com a cópia de recolhimento até o décimo dia subsequente ao desconto.

CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As cooperativas efetuarão desconto mensal da Contribuição Confederativa, em folha de pagamento, a favor do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, no valor de 1% (um por cento) do salário nominal de cada nutricionista, filiados ou não, tendo como teto máximo de desconto o valor de R$60,00, conforme resolução aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, específica para esse fim e prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, para a manutenção do Sistema Confederativo de representação sindical, observando-se o Precedente Normativo nº 119 do C. TST.

Parágrafo Único - As cooperativas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato profissional, em qualquer agência do Banco do Brasil, através de depósito bancário, no Banco do Brasil (001), Agência 4300-1, conta corrente nº 20550-8, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONA - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE

Respeitadas as cláusulas objeto da presente Norma Coletiva, ficam estendidas aos empregados Nutricionistas, que exerçam suas funções em ambulatórios, clínicas, laboratórios, pronto atendimento, pronto socorro ou hospitais pertencentes as cooperativas de serviços médicos, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em 1º de julho de 2016, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 



ERNANE SILVEIRA ROSAS
Presidente
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO



DILSON LAMAITA MIRANDA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS


 

ANEXOS

ANEXO I - AGE - ATA NUTRICIONISTAS



Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571