SINDICATO
DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 52.399.946/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERNANE SILVEIRA ROSAS;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n.
60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
DILSON LAMAITA MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
NUTRICIONISTAS, regulamentada pela Lei 8.234/91, com o correspondente
registro no Conselho Regional de Nutricionistas do Estado de São Paulo que
exerçam suas funções em ambulatórios, clinicas, laboratórios, pronto
atendimento, pronto socorro ou hospitais pertencentes às cooperativas de
serviços médicos representados pelo SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE
SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com abrangência territorial em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2016, o piso
salarial da categoria será de R$
2.738,00 (dois mil e setecentos e trinta e oito reais), considerando-se
jornada de trabalho correspondente a 220 horas mensais.
Parágrafo 1º - As
eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de
Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa, correção
monetária ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento
de outubro de 2016, ou seja, o 5º dia útil de novembro de 2016.
Parágrafo 2º - Aos
admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional
ao número de meses efetivamente trabalhados.
Reajustes/CorreçõesSalariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Na hipótese de salários superiores ao valor estabelecido na clausula
terceira, deverão ser reajustados, mediante a aplicação dos mesmos
critérios e percentuais de reajustamento salarial eventualmente previstos
na norma coletiva referente à Categoria Preponderante, nas respectivas
empresas quando existentes, e, em vigência em 1º de julho de 2016.
Parágrafo
1º - Serão compensadas todas as antecipações legais,
convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo
igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria
preponderante.
Parágrafo
2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente
Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa,
correção monetária ou acréscimo, conjuntamente com a folha de
pagamento de outubro de 2016, ou seja, no 5º dia útil de novembro
de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos admitidos após a data-base, será
aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente
trabalhados.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
Não serão compensados os aumentos reais,
bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência,
equiparação salarial e de mérito, e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles
serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.
Relações Sindicais
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As cooperativas descontarão de todos os
empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, uma
Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo:
a) Percentual total de 5% (cinco por cento)
do salário do empregado do mês de outubro de 2016, tendo como teto máximo
de desconto o valor de R$150,00;
b) Fica garantido o direito de
oposição ao nutricionista não associado ao Sindicato dos Nutricionistas do
Estado de São Paulo, que deverá ser por escrito, pessoal e individual, na
sede sindical em São Paulo e na Subsede em Campinas. As oposições
mediante correspondência endereçada à sede da entidade, sito à Rua
vinte e quatro de maio nº 104, 8º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP
01041-000, via correio com aviso de recebimento, serão aceitas somente dos
profissionais que residem fora de São Paulo, Grande São Paulo e cidade de
Campinas, e a cópia deverá ser entregue ao departamento de pessoal da
respectiva cooperativa de serviços médicos. Prazo para oposição será
de 20 (vinte) dias úteis a contar do requerimento do registro da presente
CCT no Ministério do trabalho que deverá ser informado pelo sindicato
laboral à categoria;
c) As cooperativas efetuarão o
recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato profissional, em
qualquer agência do Banco do Brasil, através de depósito bancário, no Banco
do Brasil (001), Agência 4300-1, conta corrente nº 20550-8, em guias
próprias fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São
Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto;
d) Na hipótese de já ter sido
recolhida a contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de
2016, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá
novo desconto;
e) A falta do recolhimento no prazo
citado implicará em multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor do débito;
f) A contribuição que trata a presente
cláusula foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, específica para
esse fim e prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, observando-se o
Precedente Normativo nº 119 do C. TST, e;
g) As cooperativas encaminharão ao
sindicato profissional a relação dos empregados que sofreram o desconto
aludido, juntamente com a cópia de recolhimento até o décimo dia
subsequente ao desconto.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As
cooperativas efetuarão desconto mensal da Contribuição Confederativa, em
folha de pagamento, a favor do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de
São Paulo, no valor de 1% (um por cento) do salário nominal de cada
nutricionista, filiados ou não, tendo como teto máximo de desconto o valor
de R$60,00, conforme resolução aprovada em Assembleia Geral Extraordinária,
específica para esse fim e prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, para
a manutenção do Sistema Confederativo de representação sindical,
observando-se o Precedente Normativo nº 119 do C. TST.
Parágrafo Único - As
cooperativas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do
Sindicato profissional, em qualquer agência do Banco do Brasil, através de
depósito bancário, no Banco do Brasil (001), Agência 4300-1, conta corrente
nº 20550-8, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas
do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do
desconto.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto da presente Norma Coletiva, ficam
estendidas aos empregados Nutricionistas, que exerçam suas funções em
ambulatórios, clínicas, laboratórios, pronto atendimento, pronto socorro ou
hospitais pertencentes as cooperativas de serviços médicos, as demais
cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas
coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em 1º de julho de
2016, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas,
respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
ERNANE SILVEIRA ROSAS
Presidente
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
DILSON LAMAITA MIRANDA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS
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ANEXOS
ANEXO I -
AGE - ATA NUTRICIONISTAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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