São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CCT/2017 SINCOOMED E SINDEMED

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: 

MG001531/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE: 

20/04/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 

MR016166/2017

NÚMERO DO PROCESSO: 

46211.002109/2017-53

DATA DO PROTOCOLO: 

18/04/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;
 
E

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DILSON LAMAITA MIRANDA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos , com abrangência territorial em MG.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO


 

Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2017, no valor de R$ 959,85 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março 2017, serão pagas até o mês de março de 2017, sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês março/2017.

§ 2º - Fica estabelecido que os sindicatos se reúnam a partir de setembro de 2017, para discutir a pauta de reivindicação a ser elaborada pelo sindicato laboral, após sua AGE.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS


 

A partir de 1º de janeiro de 2017, os salários serão reajustados em 6,65% (seis vírgula sessenta e cinco por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2016, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, serão pagas até o mês de março de 2017, sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês março/2017.

§ 2º - O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2016, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.



CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO


Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIO


As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado.

Parágrafo Único: As Cooperativas ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima citado, o saldo devedor verificado no mês anterior, desde que haja expressa autorização do empregado.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUES E POR CREDITO EM CONTA CORRENTE


Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO


Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de junho de cada ano.

 

Gratificação de Função


CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO


Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior por mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais (gratificações, adicionais, auxílios e outros).

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS


Fica mantido o pagamento do adicional por tempo de serviço aos empregados que adquiriram o direito até 30/04/2016 NAS PORCENTAGENS QUE CADA EMPREGADO ATINGIU ATÉ ESSA DATA.

§ 1º Permanece o limite máximo de 15.0% (quinze por cento) a título de adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Para os empregados que, em 30/abril/2016 ainda não recebam o ATS em fator múltiplo de 5% (cinco por cento), terão direito a complementação do percentual ATÉ 5%, 10% 15% no mês de aniversário de admissão na cooperativa, nos anos correspondentes aos percentuais acima.

§ 3º Para os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2016 o ATS será pago a partir do 5º ano trabalhado na cooperativa, iniciando-se esse pagamento no mês de aniversário de admissão à razão de 1.0% por ano trabalhado.

§ 4º Para efeitos do ATS será considerada a contagem máxima de 03 períodos de 05 anos cada um deles, iniciando-se o primeiro período na data de admissão e os outros dois subsequentes imediatamente ao encerramento do período anterior.

§ 5º - para os empregados que em 30/04/2016 já atingiram o teto de 15% (quinze por cento) a título de ATS não haverá mais nenhum acréscimo mensal, nem tampouco, o índice acumulado de 5.0% a cada cinco anos, na data de aniversário de admissão na cooperativa.

§ 6º - à medida que o empregado atingir o teto de 15% (quinze por cento) a título de ATS não haverá mais nenhum acréscimo, sendo que esse teto (15%) continuará sendo pago mensalmente enquanto perdurar o contrato de trabalho com a cooperativa.

 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


O Sindicato Econômico orientará e assessorará o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) por levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execução de Programas de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA´s) e na elaboração de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP´s), nos termos da lei.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


Cooperativas se comprometem a manter atualizado e sempre que possível aprimorar o termo, as regras, critérios e condições para o Programa de Participação nos Resultados, conforme disciplina a Lei 10101/2000, que regulamenta o inciso XI do art. 7o da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:

a) A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2016 respectivamente.

b) A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH ou manterá o critério definido no acordo anterior registrado no sindicato laboral.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO


As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

§ 1º - Fica mantido o valor do vale refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2016 até o mês de abril de 2017 quando as cooperativas estarão obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado, conforme consta na clausula, sendo obrigatório cumprir os seguintes procedimentos;

§2º - A partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício previsto nesta cláusula em valor correspondente a, no mínimo, 110% da média do resultado obtido na referida pesquisa.

§ 3º - As cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de abril e setembro de 2017, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados frequentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.

§ 4º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de maio de2017 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 27,00 (vinte e sete reais) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de2017, o valor será reajustado a R$ 32,00 (trinta e dois Reais). Para a pesquisa considerar, para cada refeição, 500gramas de quilo ou média de preço fixo no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco 300 ml.

 

§ 5º - O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no § 4º.

§ 6º - Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

§ 7º - No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula. 

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE


As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - DISPOSIÇÕES GERAIS


Ficam assegurados a todos os empregados, a seus dependentes legais e a seus pais, assistência médica Cooperativada, dentro das peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas.

a) Será descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:

I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;

II. 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.

PAIS

b) A assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, com desconto em folha de pagamento e por pessoa, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa.

Parágrafo Único. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados e o desconto respectivo dependerá de sua expressa autorização.

Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE


As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 223,68 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

Parágrafo único: - As eventuais diferenças referentes ao valor do auxílio a empregada mãe decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, serão pagas juntamente com o salário referente ao mês de março de 2017 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês março/2017. 

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA


É garantido a todos os empregados, seguro de vida em valores a serem fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa, será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E OUTRAS DESPESAS


As Cooperativas de Serviços Médicos fornecerão os recursos ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E CONVENÇÕES


Recomenda-se aos empregadores que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema nacional de cooperativas de serviços médicos.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO


Fica mantido na vigência desta Convenção, o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive aos sábados não trabalhados.

Parágrafo único. A compensação de que trata esta presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já sejam maiores

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12X36


Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatórios, prontos-atendimentos, prontos-socorros ou hospitais, inclusive os motoristas e vigias, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36).

 

§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado.

 

§ 2º. As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.

 

§ 3º. As horas excedentes de 12, serão horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado.

 

§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários.

 

§ 5º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.

 

 

 

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO


As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:

I. por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;

II. por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;

III. por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;

IV. por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário

 


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FERIAS


As férias poderão ser concedidas em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei.

Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos.

 

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME


As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.

 


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS


Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas Cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias; o SINDEMED deverá comunicar a diretoria da singular, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo às Cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério da cooperativa.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG até o dia 15 de cada mês, ou dia útil seguinte, relação dos empregados sindicalizados com o valor do desconto feito e comprovante de depósito do valor.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL


As cooperativas se obrigam a enviar ao Sindicato da Categoria Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical com a relação dos seus empregados até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada ano.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL


A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome de todos os empregados que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, independentemente de ter sido concluída as negociações coletivas de trabalho sendo que, excepcionalmente em 2017, o prazo será no dia 30 de março, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.

§ 1º . Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.

§ 2º . O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de janeiro de 2017, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta desta convenção.

§3º . O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.

§ 4º . O empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data prevista no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.

§ 5º . Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2017, tendo-se em vista que as negociações só foram concluídas no mês de março de 2017 as cooperativas providenciarão até o dia 25 de maio/2017 nome de seus empregados ativos.

 


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDO PARTICULAR


§ 1º - Havendo justificada dificuldade para o cumprimento de quaisquer cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho natureza especial, dispondo, diferentemente, entre a cooperativa e o sindicato da categoria profissional.

§ 2º - A cooperativa deverá protocolar na sede do sindicato profissional, diretamente ou por remessa postal, com aviso de recebimento, pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, contendo a sua proposta e enviar cópia para o sindicato patronal, e arcará com os custos operacionais do acordo, inclusive despesas de locomoção, hospedagem, refeição e honorários do advogado do sindicato profissional, que será previamente informado pelas partes envolvidas.

§ 3º - A decisão sobre a proposta encaminhada pela cooperativa se dará pelo voto da maioria simples dos empregados presentes à assembleia decisória, realizada preferencialmente na sede da Cooperativa solicitante e convocada pelo sindicato da categoria profissional.

§ 4º - É facultado à representação da cooperativa permanecer no local de realização da assembleia e apresentar aos interessados presentes os motivos e justificativas da pretensão de formulação do Acordo Especial, logo após a instalação dos trabalhos da assembleia e antes do início do cumprimento da sua pauta.

§ 5º - O sindicato da categoria profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o município de Belo Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as demais localidades abrangidas por este Instrumento, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar, promover a assembleia e responder à solicitação objeto do Acordo Coletivo de Trabalho Especial, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.

§ 6º - A cooperativa deverá comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, que poderá acompanhá-la durante a negociação ou emitir pareceres e orientações jurídicas cabíveis às suas associadas. 

 

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMBITO DA APLICAÇÃO


O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇAÕ DAS VANTAGENS


Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO


Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA


Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção.

E porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento coletivo de trabalho válido para as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vai assinada pelos presidentes das entidades sindicais para que produza os efeitos legais e jurídicos.

 



ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS



DILSON LAMAITA MIRANDA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS


 

ANEXOS

ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA NEGOCIAÇOES 2017



Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571