SINDICATO
ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n.
60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
DILSON LAMAITA MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
das Cooperativas de Serviços Médicos , com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica
estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2017, no valor de R$
959,85 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
§ 1º - As
eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente
Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e
março 2017, serão pagas até o mês de março de 2017, sem acréscimos, multas,
juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações
entre os sindicatos foram concluídas no mês março/2017.
§ 2º -
Fica estabelecido que os sindicatos se reúnam a partir de setembro de 2017,
para discutir a pauta de reivindicação a ser elaborada pelo sindicato
laboral, após sua AGE.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS
A partir
de 1º de janeiro de
2017, os salários serão reajustados em 6,65% (seis vírgula sessenta e cinco por
cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2016,
índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do
ano anterior.
§ 1º - As
eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente
Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017,
serão pagas até o mês de março
de 2017, sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra
penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram
concluídas no mês março/2017.
§ 2º - O
salário do empregado admitido ao longo do ano de 2016, receberá
reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção
daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO
SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Na
aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão
compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidas
no período de 1º de janeiro de 2016
a 31 de dezembro de 2016,
excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial,
implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIO
As
Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a pagar os adiantamentos
salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da
remuneração mensal do empregado.
Parágrafo
Único: As Cooperativas ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima
citado, o saldo devedor verificado no mês anterior, desde que haja expressa
autorização do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUES E POR CREDITO EM CONTA CORRENTE
Os
pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do
expediente bancário. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os
valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica
assegurado a todos os empregados o recebimento de 50% (cinquenta por cento)
do 13º salário no mês de junho de cada ano.
Gratificação de
Função
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica
garantido ao empregado que substituir outro com salário superior por mais
de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens
pessoais (gratificações, adicionais, auxílios e outros).
Adicional de Tempo
de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
Fica
mantido o pagamento do adicional por tempo de serviço aos empregados que
adquiriram o direito até 30/04/2016 NAS PORCENTAGENS QUE CADA EMPREGADO
ATINGIU ATÉ ESSA DATA.
§ 1º
Permanece o limite máximo de 15.0% (quinze por cento) a título de adicional
por tempo de serviço.
§ 2º -
Para os empregados que, em 30/abril/2016 ainda não recebam o ATS em fator
múltiplo de 5% (cinco por cento), terão direito a complementação do
percentual ATÉ 5%, 10% 15% no mês de aniversário de admissão na
cooperativa, nos anos correspondentes aos percentuais acima.
§ 3º Para
os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2016 o ATS será pago a
partir do 5º ano trabalhado na cooperativa, iniciando-se esse pagamento no
mês de aniversário de admissão à razão de 1.0% por ano trabalhado.
§ 4º Para
efeitos do ATS será considerada a contagem máxima de 03 períodos de 05 anos
cada um deles, iniciando-se o primeiro período na data de admissão e os
outros dois subsequentes imediatamente ao encerramento do período anterior.
§ 5º -
para os empregados que em 30/04/2016 já atingiram o teto de 15% (quinze por
cento) a título de ATS não haverá mais nenhum acréscimo mensal, nem
tampouco, o índice acumulado de 5.0% a cada cinco anos, na data de
aniversário de admissão na cooperativa.
§ 6º - à
medida que o empregado atingir o teto de 15% (quinze por cento) a título de
ATS não haverá mais nenhum acréscimo, sendo que esse teto (15%) continuará
sendo pago mensalmente enquanto perdurar o contrato de trabalho com a
cooperativa.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
Sindicato Econômico orientará e assessorará o Serviço de Segurança e
Medicina do Trabalho (SESMT) por levantamento técnico de eventuais
condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execução de
Programas de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA´s) e na elaboração de
Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP´s), nos termos da lei.
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Cooperativas
se comprometem a manter atualizado e sempre que possível aprimorar o termo,
as regras, critérios e condições para o Programa de Participação nos
Resultados, conforme disciplina a Lei 10101/2000, que regulamenta o inciso
XI do art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes
condições:
a) A
cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2016 respectivamente.
b) A
cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver
variação positiva no valor médio da consulta/CH ou manterá o critério
definido no acordo anterior registrado no sindicato laboral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As
cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou
vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes,
aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa,
considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de
mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados
os casos em que haja benefício maior.
§ 1º - Fica mantido o valor do vale
refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2016 até o mês de abril de 2017 quando as cooperativas estarão
obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado, conforme consta na
clausula, sendo obrigatório cumprir os seguintes procedimentos;
§2º
- A partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se
comprometem a manter o valor do benefício previsto nesta cláusula em valor
correspondente a, no mínimo, 110% da média do resultado obtido na referida
pesquisa.
§ 3º
- As cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de
mercado nos meses de abril
e setembro
de 2017, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à
sede da cooperativa e que sejam usados frequentemente pelos empregados, a
fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados,
visando garantir ao empregado uma refeição digna.
§
4º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED
até o dia 10 de maio
de2017 será devido aos empregados em atividade o valor
diário de R$ 27,00
(vinte e sete reais) a título de vale-refeição ou
vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa
até o dia 10 de
outubro de2017, o valor será reajustado a R$ 32,00 (trinta e dois Reais).
Para a pesquisa
considerar, para cada refeição, 500gramas de quilo ou média
de preço fixo no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre
refrigerante ou um suco 300 ml.
§ 5º - O
Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na
pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as
providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos
prazos estabelecidos no § 4º.
§ 6º
- Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de
doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição
ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de
afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada
uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado
se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo
motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará
limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.
§ 7º
- No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas
férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício
previsto nesta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As
cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na
forma da lei, com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do
empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do
salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado o
direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este
previsto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam
assegurados a todos os empregados, a seus dependentes legais e a seus pais,
assistência médica Cooperativada, dentro das peculiaridades de cada
cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas.
a) Será
descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:
I. 10%
(dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que
percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;
II. 30%
(trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que
percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.
PAIS
b) A
assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, com
desconto em folha de pagamento e por pessoa, correspondente a 85% (oitenta
e cinco por cento) do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os
empregados da cooperativa.
Parágrafo
Único. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados
e o desconto respectivo dependerá de sua expressa autorização.
Nas
Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO
(EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios serão
extensivos aos empregados, sempre gratuitamente
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE
As
cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao
trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 223,68
(duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), que será
reajustado anualmente, na data-base da categoria.
Parágrafo
único: - As eventuais diferenças referentes ao valor do auxílio a empregada
mãe decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho
relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, serão pagas
juntamente com o salário referente ao mês de março de 2017 sem acréscimos,
multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as
negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês março/2017.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
É
garantido a todos os empregados, seguro de vida em valores a serem fixados
pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da
cooperativa, será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições
acima.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E OUTRAS
DESPESAS
As
Cooperativas de Serviços Médicos fornecerão os recursos ou reembolsarão as
despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a
serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que
serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no
retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E CONVENÇÕES
Recomenda-se
aos empregadores que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação
de, no mínimo, 01 empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos
e treinamentos dentro do sistema nacional de cooperativas de serviços
médicos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Fica mantido na vigência desta Convenção, o
banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam
compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela
correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a
contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada
diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo
segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98,
inclusive aos sábados não trabalhados.
Parágrafo único. A compensação de
que trata esta presente cláusula deverá observar a remuneração das horas
extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já
sejam maiores
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12X36
Fica
estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatórios,
prontos-atendimentos, prontos-socorros ou hospitais, inclusive os
motoristas e vigias, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição
Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso (12 x 36).
§
1º.
A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas
de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado.
§
2º.
As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas
extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.
§
3º.
As horas excedentes de 12, serão horas extras e terão remuneração de acordo
com o que foi tratado.
§
4º.
A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do
adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre os salários.
§
5º.
O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01
(uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse
intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91,
do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
As
Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
I. por 03 (três)
dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;
II. por 02 (dois)
dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;
III. por 01 (um) dia
de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;
IV. por 04 (quatro)
dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário
Férias e Licenças
Duração e Concessão
de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FERIAS
As
férias poderão ser concedidas em dois períodos, observados os princípios e
limitações da Lei.
Parágrafo
único. As Cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos
empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com
divisão em dois períodos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As
cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos
aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos
empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os membros
da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para
obtenção de novos sócios nas Cooperativas, desde que autorizados pelas
respectivas diretorias; o SINDEMED deverá comunicar a diretoria da
singular, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo às Cooperativas
reservar local e horários para a realização das campanhas.
Acesso do Sindicato
ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As
cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de
editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria
exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário
e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério da
cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
Todas as
cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG até o dia 15 de cada
mês, ou dia útil seguinte, relação dos empregados sindicalizados com o
valor do desconto feito e comprovante de depósito do valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
As
cooperativas se obrigam a enviar ao Sindicato da Categoria Profissional
cópia das guias de Contribuição Sindical com a relação dos seus empregados
até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada ano.
Direito de Oposição
ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
A
Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento)
a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome de todos os
empregados que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito
para conferência, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição
individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua
sede, até o dia 10 de
fevereiro de cada ano, independentemente de ter sido concluída as
negociações coletivas de trabalho sendo que, excepcionalmente em 2017, o
prazo será no dia 30 de março, cabendo ao SINDEMED/MG
comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo
próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição,
devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.
§
1º . Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os
empregados associados ao Sindicato Profissional.
§
2º . O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de janeiro de 2017, já
devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta desta
convenção.
§3º .
O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da
oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual,
no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.
§
4º . O empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo
Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de carta registrada,
até a data prevista no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do
Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que trata a cláusula
anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até
cinco dias após sua aferição.
§
5º . Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até
o dia 25 de fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2017,
tendo-se
em vista que as negociações só foram concluídas no mês de março de 2017 as
cooperativas providenciarão até o dia 25 de maio/2017 nome de seus empregados
ativos.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDO PARTICULAR
§ 1º -
Havendo justificada dificuldade para o cumprimento de quaisquer cláusulas e
condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo
Coletivo de Trabalho natureza especial, dispondo, diferentemente, entre a
cooperativa e o sindicato da categoria profissional.
§ 2º - A
cooperativa deverá protocolar na sede do sindicato profissional,
diretamente ou por remessa postal, com aviso de recebimento, pedido de
Acordo Coletivo de Trabalho Especial, contendo a sua proposta e enviar
cópia para o sindicato patronal, e arcará com os custos operacionais do
acordo, inclusive despesas de locomoção, hospedagem, refeição e honorários
do advogado do sindicato profissional, que será previamente informado pelas
partes envolvidas.
§ 3º - A
decisão sobre a proposta encaminhada pela cooperativa se dará pelo voto da
maioria simples dos empregados presentes à assembleia decisória, realizada
preferencialmente na sede da Cooperativa solicitante e convocada pelo
sindicato da categoria profissional.
§ 4º - É
facultado à representação da cooperativa permanecer no local de realização
da assembleia e apresentar aos interessados presentes os motivos e
justificativas da pretensão de formulação do Acordo Especial, logo após a
instalação dos trabalhos da assembleia e antes do início do cumprimento da
sua pauta.
§ 5º - O
sindicato da categoria profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o
município de Belo Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as demais
localidades abrangidas por este Instrumento, a contar da data da
protocolização do pedido, para convocar, promover a assembleia e responder
à solicitação objeto do Acordo Coletivo de Trabalho Especial, sob pena de
reputarem-se aceitas as condições do pedido.
§ 6º - A
cooperativa deverá comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o
pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, que poderá acompanhá-la
durante a negociação ou emitir pareceres e orientações jurídicas cabíveis
às suas associadas.
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMBITO DA APLICAÇÃO
O presente instrumento se aplica às relações de
trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de
sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e
todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais,
considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da
atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos
sindicatos signatários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇAÕ DAS VANTAGENS
Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos
anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por
esta convenção.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE
CONVENÇÃO
Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois)
salários normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela
Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou
força maior.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA
Será
competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas da aplicação desta convenção.
E porque
assim tenham ajustado, firmam este instrumento coletivo de trabalho válido
para as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais para o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, em 03 (três)
vias de igual teor e forma, que vai assinada pelos presidentes das
entidades sindicais para que produza os efeitos legais e jurídicos.
ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE
MINAS GERAIS
DILSON LAMAITA MIRANDA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA NEGOCIAÇOES 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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