TERMO ADITIVO - 2004
1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2004
Por este instrumento particular de aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede na Rua Maria Paula, nº 123, 15º andar, conjunto 152 – São Paulo – SP, CEP 01319-001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda, sob o nº 60.902.764/0001-02 e Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.033982/89-28, representado por seu Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF, sob nº 182.451.100-00, doravante denominado simplesmente SINDICATO ECONÔMICO, e do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SECMESP, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Tiradentes nº 289, 9º andar, na cidade de Campinas – São Paulo, CEP 13023-190, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº 61.054.623/0001-31 e registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.037034/89-16, representado por seu Presidente, Sr. José Bento de Oliveira, brasileiro, divorciado, assessor contábil, titular do C.P.F. nº 403.911.328-49, R.G. nº 4.622.736. a seguir chamado apenas "SINDICATO PROFISSIONAL", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 21/09/2004, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:
Participação nos Resultados
Cláusula 1ª. Fica convencionada a participação dos empregados no resultado das cooperativas entre os exercícios de 2003 e 2004 que será paga até o último dia do mês de abril de 2005 após a Assembléia Geral Ordinária de cada Cooperativa.
Cláusula 2ª. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:
a) A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2004, ou,
b) A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH.
Cláusula 3ª. Uma vez atendidos quaisquer dos requisitos da cláusula anterior, para a aferição do valor do benefício, serão utilizados cinco critérios abaixo determinados, e suas variações, que serão determinadas de acordo com o desempenho de cada cooperativa, a saber:
1. Variação positiva entre os anos de 2003 e 2004, do Faturamento / Usuário
Considerando como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.
0,1% | à | 2% | ® | 0 |
+ 2% | à | 10% | ® | 6% |
+ 10% | à | 20% | ® | 12% |
+ 20% |
|
| ® | 15% |
2. Variação positiva entre os anos de 2003 e 2004, do Faturamento / Empregado
Considerando como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.
0,1% | à | 2% | ® | 0 |
+ 2% | à | 10% | ® | 6% |
+ 10% | à | 20% | ® | 12% |
+ 20% |
|
| ® | 18% |
3. Variação negativa entre os anos de 2003 e 2004, do Custo Indireto / Faturamento Bruto (Despesas gerais, exceto atos cooperados principais e acessórios, divididos pelo Faturamento Bruto)
0,1% | à | - 2% | ® | 0 |
- 2% | à | - 10% | ® | 6% |
- 10% | à | - 20% | ® | 12% |
- 20% |
|
| ® | 15% |
4. Assiduidade (calcular individualmente por empregado)
Para calcular este item deve ser considerado o seguinte: faltas injustificadas em 2004 mais as ausências motivadas para comparecimento ao médico, mediante apresentação do atestado médico, com afastamento igual ou superior a um dia de trabalho.
Obs. A ausência ao trabalho justificada por atestado médico permanece para todos os efeitos e fins como falta justificada, não podendo ser descontada da remuneração mensal do empregado. Entretanto, esta falta, somente para o cálculo deste item, deve ser considera como ausência.
0 | à | 3 faltas | ® | 6% |
4 | à | 6 faltas | ® | 3% |
| + de | 6 faltas | ® | 0 |
5. Variação positiva entre os anos de 2003 e 2004, do Repasse para os Cooperados
Considerando para calcular este item o valor da consulta/CH média(o) em cada ano
0,1% | à | 2,5% | ® | 1% |
+ 2,5% | à | 5% | ® | 2% |
+ 5% | à | 7,5% | ® | 3% |
+ 7,5% | à | 10% | ® | 4% |
+ 10% |
|
| ® | 6% |
Cláusula 4ª. Utilizar-se-á como base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. O valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados, podendo ainda a cooperativa estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou R$ 1.677,06 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e seis centavos).
Cláusula 5ª. Os empregados admitidos ao longo de 2004, receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados. Os demitidos sem justa causa ao longo de 2004, receberão o benefício de maneira proporcional, desde que tenham trabalhado na cooperativa por um período igual ou superior a (6) seis meses, considerando-se, nesta hipótese o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.
E porque assim tenham ajustado, firmam o presente 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2004, que regulamenta a Participação nos Resultados, em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.
São Paulo, 17 de dezembro de 2004.
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS
Luiz Derli Tolotti Presidente | José Roberto Silvestre Advogado – OAB/SP 58.741 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
José Bento de Oliveira Presidente | Marco Antonio Mundt Perez Advogado – OAB/SP 74.839 |
TESTEMUNHAS:
Cássia Regina Bacha Rosalino Brasileira, casada, assist. de diretoria RG: 20.262.596-5 CPF: 152.874.258-30 | Jovina Helena Figueiredo Brasileira, solteira, gerente de divisão RG: 13.981.549 CPF: 955.610.998-68 |