TERMO ADITIVO - 2000
1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2000
Por este instrumento particular de aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho,
o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, representado pelo Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, titular do C.R.M./RS nº 8.306, a seguir chamado apenas "Sindicato Econômico", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária específica de 14/12/00, representando as Cooperativas de Serviços Médicos do Estado de São Paulo, de um lado,
e
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Presidente, Sr. Gustavo Dal Bão Filho, brasileiro, casado, administrador de empresas, titular do C.P.F. nº 262.671.878-53, a seguir chamado apenas "Sindicato Profissional", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 04/11/00, representando os empregados daquelas Cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:
Participação nos Resultados
Cláusula 1ª.: Fica convencionada a participação dos empregados no resultado das cooperativas entre os exercícios de 1999 e 2000 que será paga até o último dia do mês de abril de 2001 após a Assembléia Geral Ordinária de cada Cooperativa.
Cláusula 2ª.: Para a aferição do valor do benefício, serão utilizados cinco critérios abaixo determinados, e suas variações, que serão determinadas de acordo com o desempenho de cada cooperativa, a saber:
1. Variação positiva entre os anos de 99 e 00, do Faturamento/Usuário
0,1% à 2% Õ 0
+ 2% à 10% Õ 6%
+ 10% à 20% Õ 12%
+ 20% Õ 15%
2. Variação positiva entre os anos de 99 e 00, do Faturamento/Empregado
0,1% à 2% Õ 0
+2% à 10% Õ 6%
+10% à 20% Õ 12%
+ 20% Õ 18%
3. Variação negativa entre os anos de 99 e 00, do Custo Indireto/Faturamento Bruto (Despesas gerais, exceto atos cooperados principais e acessórios, divididos pelo Faturamento Bruto)
0,1% à - 2% Õ 0
- 2% à - 10% Õ 6%
-10% à - 20% Õ 12%
-20% Õ 15%
4. Assiduidade (Número de faltas injustificadas em 2000)
0 à 3 faltas Õ 6%
4 à 6 faltas Õ 3%
+ de 6 faltas Õ 0
5. Variação positiva entre os anos de 99 e 00, do Repasse para os Cooperados.
0,1% à 2,5% Õ 1%
+ 2,5% à 5% Õ 2%
+ 5% à 7,5% Õ 3%
+ 7,5% à 10% Õ 4%
+ 10% Õ 6%
Cláusula 3ª Utilizar-se-à como base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. O valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados e/ou R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Cláusula 4ª Os empregados admitidos ao longo de 2000, receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados.
E porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.
São Paulo, 14 de dezembro de 2000.
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Dr. Luiz Derli Tolotti Nilton Silva Cezar Jr.
Presidente Advogado (O.A.B.112.412)
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE S.P.
Sr. Gustavo Dal Bão Filho
Presidente
TESTEMUNHAS:
Cássia Regina Bacha Rosalino José Bento de Oliveira
Brasileira, casada, assist. de diretoria Brasileiro,casado, contador
RG.: 20.262.596 RG: 4.622.736
CPF: 152.874.258-30 CPF: 403.911.328-49