São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CCT - 2005

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

Por este instrumento particular de convenção coletiva de trabalho, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, representado pelo Diretor Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, titular do C.R.M./RS 8.306, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob nº 182.451.100-00 a seguir chamado apenas "Sindicato Econômico", autorizado pela Comissão de Negociação Sindical, em reunião realizada em 10/12/04, representando as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, de um lado, e

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, representado pelo Presidente, Sr. Robson David Mahe, brasileiro, casado, assistente de relações e negócios, titular do R.G. nº MG 2.870.305 e do CPF nº 850.998.136-15, a seguir chamado apenas "Sindicato Profissional", autorizado pela Assembléia Geral de 19/06/04, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:

 

ÂMBITO DA APLICAÇÃO

 

Cláusula 1ª.   O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários.

 

VIGÊNCIA

 

Cláusula 2ª.   As cláusulas, condições e vantagens constantes deste instrumento se aplicarão no prazo de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, findo o qual serão normalmente revisadas, podendo ser suprimidas, alteradas ou modificadas.

 

REAJUSTAMENTOS SALARIAIS

 

Cláusula 3ª.   A partir de 1º de janeiro de 2005, os salários serão reajustados em 7% (sete por cento) aplicados sobre os salários de janeiro de 2004, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior e ganho real a título de produtividade. As diferenças salariais decorrentes da incidência do reajuste a partir de janeiro de 2005, deverão ser pagas a época do pagamento da próxima remuneração mensal.

 

COMPENSAÇÃO

 

Cláusula 4ª.   Na aplicação dos reajustamentos e do aumento real de que trata a cláusula  anterior, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro/04,   excetuados  os aumentos  por  promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

 

SALÁRIO NORMATIVO

 

Cláusula 5ª.   Fica estabelecido salário normativo, para 1º/01/2005, de R$ 304,25 (trezentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), ao qual foi aplicado o mesmo valor do reajuste concedido à categoria.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Cláusula 6ª.   Fica mantido o adicional por tempo de serviço  na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do  empregado por ano de serviço na cooperativa,  considerando-se termo inicial  da contagem do tempo de serviço:

 

               I.      para os empregados existentes em 01/01/91, essa data;

             II.      para os empregados admitidos após 01/01/91, a data de admissão.

 

Parágrafo único.      Fica estabelecido o teto de 15% (quinze por cento) para o adicional por tempo de serviço.

 

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Cláusula 7ª.   Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior, por ocasião das férias ou do afastamento do substituído, em auxílio doença por   mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.

 

ADIANTAMENTO SALARIAL

 

Cláusula 8ª.   As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a  pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração  mensal do empregado.

 

Parágrafo único: As Cooperativas ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima citado, o saldo devedor verificado no mês anterior, desde que haja expressa autorização do empregado.

 

VALE-REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO

 

Cláusula 9ª.   As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vales-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

 

VALE-TRANSPORTE

 

Cláusula 10ª. As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, mas com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários  mínimos, ressalvado  o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto.

 

REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTES E OUTRAS DESPESAS

 

Cláusula 11ª. A Cooperativa de Serviço Médico fornecerá os recursos ou reembolsará as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.

AUXÍLIO-CRECHE

 

Cláusula 12ª. As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche mensal de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinqüenta centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria,  com o mesmo índice aplicado aos reajuste dos salários.
 

ASSISTÊNCIA MÉDICA

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 13ª. Fica assegurado a todos os empregados, a seus dependentes legais e a seus pais, assistência médica Cooperativa da, dentro das peculiaridades de cada cooperativa  e obedecidas as cláusulas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª.

 

EMPREGADOS E DEPENDENTES LEGAIS

 

Cláusula 14ª. Será descontado dos empregados, em folha de pagamento  e por pessoa:

 

               I.      10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado  para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;

             II.      30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.

 

PAIS

 

Cláusula 15ª. A assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, com desconto em folha de pagamento e por pessoa, de 85% (oitenta e cinco por  cento)   do valor do preço mensal do plano adotado, que será o mesmo dos  empregados.

 

Parágrafo Único.      A extensão da assistência médica aos pais é  faculdade dos empregados e o desconto respectivo dependerá de sua expressa manifestação.

 

Cláusula 16ª. Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Extensão Assistencial - PEA e PECÚLIO, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente.

 

 

Parágrafo único. O benefício da cláusula acima não se aplicará para os empregados admitidos a partir de 1º/01/05.

 

Cláusula 17ª. Ressalva-se o direito dos empregados de  cooperativas que concedam assistência médico-hospitalar gratuita  ou  em  percentual  inferior  aos fixados nas cláusulas  13ª e 14ª.

 

SEGURO DE VIDA

 

Cláusula 18ª. É garantido a todos os empregados, seguro  de vida em   valores a serem   fixados pelas cooperativas.

 

Cláusula 19ª. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.

VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS

 

Cláusula 20ª. As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.

 

13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO

 

Cláusula 21ª. Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do  13º salário no mês de junho de cada ano.

 

 

HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO

 

Cláusula 22ª. Fica mantido na vigência desta Convenção, o Banco de horas, que permitirá que todas as Cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados.

 

 

Parágrafo único.      A compensação de que trata esta presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais  já sejam maiores.

 

JORNADA DE  12 X 36 HORAS

 

Cláusula 23ª. Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatório ou hospitais, inclusive os motoristas e vigilantes, nos termos do inciso XIII do art. 7º da  Constituição Federal, a jornada de  12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36).

 

§ 1º.     A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subseqüente, que não será trabalhado.

 

§ 2º.     As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.

 

§ 3º.     As horas excedentes de 12, serão horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado.

 

§ 4º.     A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários.

 

§ 5º.     O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.

DAS FÉRIAS

 

Cláusula 24ª. As   férias   poderão   ser  concedidas   em   dois períodos,  observados os princípios  e limitações da Lei.

 

Parágrafo único.      As Cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos.

 

PAGAMENTOS EM CHEQUES E POR CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE

 

Cláusula 25ª. Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário.

 

Cláusula 26ª. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem  estar  disponíveis na data do próprio pagamento.

 

 

CURSOS E CONVENÇÕES - PARTICIPAÇÃO

 

Cláusula 27ª. Recomenda-se às cooperativas que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema Unimed.

 

DESCONTOS - TAXA ASSISTENCIAL

 

Cláusula 28ª. A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) à título de taxa assistencial, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua Sede, até o dia 15 de fevereiro de 2005, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo também tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.

 

 

§ 1º.     Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.

 

§ 2º.     O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de fevereiro/05, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula terceira desta convenção.

 

§ 3º.     O Sindicato Profissional se compromete a publicar a possibilidade de oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.

 

§ 4º.     O empregado de Cooperativa estabelecida fora da região metropolitana de Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de fax símile, até a data prevista no caput deste artigo, e deverá exigir o protocolo do Sindicato Profissional.  

 

Cláusula 29ª. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.

ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO

 

Cláusula 30ª. As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:

 

               I.      por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;

             II.      por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;

            III.      por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;

          IV.      por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário.

 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEVANTAMENTO TÉCNICO

 

Cláusula 31ª. O Sindicato Econômico orientará o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmt), quando necessário, no levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execução de Programas de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA’s) e na elaboração de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), nos termos da lei.

 

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 

Cláusula 32ª. Os sindicatos e a comissão de negociação dos empregadores comprometem-se a analisar a implantação Participação nos Resultados em comissão bilateral de estudos, com análise e divulgação das fórmulas já adotadas por outras cooperativas. .

 

 

MANUTENÇÃO DE VANTAGENS

 

Cláusula 33ª. Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos   anteriores  que    não  tenham  sido, explícita   ou  implicitamente,  revogadas  por   esta    convenção.

 

Cláusula 34ª. Ficam mantidas todas as vantagens concedidas por diretorias anteriores das cooperativas, que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por  esta   convenção, salvo comprovada lesividade à cooperativa.

 

Parágrafo Único.      A lesividade alegada por qualquer diretoria deverá ser comprovada em foro arbitral eleito pela cooperativa e pelos sindicatos profissional e patronal em  paridade de votos.

 

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO

 

Cláusula 35ª. Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a ser pago ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

 

COMPETÊNCIA

 

Cláusula 36ª. Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção.

 

E porque tenham ajustado, firmam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 02 testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.

 

 

 

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS

 

 

 

 

 

Luiz Derli Tolotti

Presidente

CPF182.451.100-00

José Roberto Silvestre

Advogado – OAB / SP 58.741

CPF 249.317.058-04

 

 

 

 

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS MG

 

 

 

 

 

Robson David Mahe

Presidente

CPF 850.998.136-15

Eduardo Gomes de Abreu

Advogado – OAB / MG 56.118

CPF517.185.616-87

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

Cássia Regina Bacha Rosalino

Brasileira, casada, assist. de diretoria

RG: 20.262.596-5

CPF: 152.874.258-30

Jane Mara Fonseca da Faria Morato

Brasileira, solteira,  auxiliar administrativo

RG. 10.169.338

CPF. 035.395.696-18

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
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