CCT - 2002
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por este instrumento particular de convenção coletiva de trabalho, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, representado pelo Diretor Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, titular do C.R.M./RS 8.306, a seguir chamado apenas "Sindicato Econômico", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária específica de 30/11/01, representando as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, de um lado,
e
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, representado pelo Presidente, Sr. Robson David Mahe, brasileiro, casado, assistente comercial, titular do R.G.: nº MG 2.870.305 e do CPF nº 850.998.136-15, a seguir chamado apenas "Sindicato Profissional", autorizado pela Assembléia Geral de 15 de dezembro de 2001, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:
ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Cláusula 1ª. O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos, do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários.
VIGÊNCIA
Cláusula 2ª. As cláusulas, condições e vantagens constantes deste instrumento se aplicarão no prazo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, findo o qual serão normalmente revisadas, podendo ser suprimidas, alteradas ou modificadas.
REAJUSTAMENTOS SALARIAIS
Cláusula 3ª. A partir de 1º de janeiro de 2002, os salários serão reajustados em 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento) aplicados sobre os salários de janeiro de 2001, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação pretérita e ganho real a título de produtividade. As diferenças salariais decorrentes da incidência do reajuste a partir de janeiro de 2002, deverão ser pagas a época do pagamento da próxima remuneração mensal.
COMPENSAÇÃO
Cláusula 4ª. Na aplicação dos reajustamentos e do aumento real de que tratam as cláusulas anteriores, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro/01, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
SALÁRIO NORMATIVO
Cláusula 5ª. Fica estabelecido salário normativo, para 1º/01/02, de R$ 238,25 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), ao qual foi aplicado o mesmo valor do reajuste concedido à categoria.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 6ª. Fica mantido o adicional por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado por ano de serviço na cooperativa, considerando-se termo inicial da contagem do tempo de serviço:
I- para os empregados existentes em 01/01/91, essa data;
II- para os empregados admitidos após 01/01/91, a data de admissão.
§ único. Fica estabelecido o teto de 15% (quinze por cento) para o adicional por tempo de serviço.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Cláusula 7ª. Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior, por ocasião das férias ou do afastamento do substituído, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
ADIANTAMENTO SALARIAL
Cláusula 8ª. As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado.
VALE-REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
Cláusula 9ª. As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vales-refeição ou vale- alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
VALE-TRANSPORTE
Cláusula 10ª. As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, mas com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto.
REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTES E OUTRAS DESPESAS
Cláusula 11ª. A Cooperativa de Serviço Médico fornecerá os recursos ou reembolsará as despesas de locomoção e estadia decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.
AUXÍLIO-CRECHE
Cláusula 12ª. As cooperativas pagarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche mensal de R$ 54,42 (cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), (válido para o período de1º/01/2002 a 31/12/2002), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria, com o mesmo índice aplicado aos reajuste dos salários.
ASSISTÊNCIA MÉDICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 13ª. Fica assegurado a todos os empregados, a seus dependentes legais e a seus pais, assistência médica Cooperativada, dentro das peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª.
EMPREGADOS E DEPENDENTES LEGAIS
Cláusula 14ª. Será descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:
I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;
II. 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.
PAIS
Cláusula 15ª. A assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, com desconto em folha de pagamento e por pessoa, de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, que será o mesmo dos empregados.
Parágrafo Único. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados e o desconto respectivo dependerá de sua expressa manifestação.
Cláusula 16ª. Nas cooperativas que mantiverem Plano de Extensão Assistencial - PEA e PECÚLIO, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente.
Cláusula 17ª. Ressalva-se o direito dos empregados de cooperativas que concedam assistência médico-hospitalar gratuita ou em percentual inferior aos fixados nas cláusulas 13ª e 14ª.
SEGURO DE VIDA
Cláusula 18ª. É garantido a todos os empregados seguro de vida em valores a serem fixados pelas cooperativas.
Cláusula 19ª. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.
VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
Cláusula 20ª. As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.
13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Cláusula 21ª. Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º. salário no mês de junho de cada ano.
HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Cláusula 22ª. Cria-se a partir da vigência desta Convenção, o Banco de horas, que permitirá que todas as Cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados.
Parágrafo único. A compensação de que trata esta presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já sejam maiores.
JORNADA DE 12 X 36 HORAS
Cláusula 23ª. Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatório ou hospitais, inclusive os motoristas e vigilantes, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36).
§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subseqüente, que não será trabalhado.
§ 2º. As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.
§ 3º. As horas excedentes de 12, serão horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado.
§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários.
§ 5º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.
DAS FÉRIAS
Cláusula 24ª. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei.
Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos.
PAGAMENTOS EM CHEQUES E POR CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE
Cláusula 25ª. Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário.
Cláusula 26ª. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.
CURSOS E CONVENÇÕES - PARTICIPAÇÃO
Cláusula 27ª. Recomenda-se às cooperativas que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema Unimed.
DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Cláusula 28ª. A cooperativa DESCONTARÁ 3% (TRÊS POR CENTO) sobre o salário de fevereiro/02, à título de contribuição assistencial, daqueles empregados não associados ao Sindicato profissional.
§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.
§ 2º. O desconto desta cláusula incidirá sobre o salário de fevereiro/02, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula terceira desta convenção.
§ 3º. O resultado dos descontos de que trata o caput desta cláusula será recolhido pela cooperativa de serviços médicos ao Sindicato Profissional até cinco dias após sua aferição.
Cláusula 29ª. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.
ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
Cláusula 30ª. As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
I. por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;
II. por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;
III. por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;
IV. por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEVANTAMENTO TÉCNICO
Cláusula 31ª. O Sindicato Econômico procederá a levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Cláusula 32ª. Os sindicatos se comprometem a formar em 2002 comissão bilateral de estudos, para a implantação a partir do mesmo ano, se possível, a participação nos lucros.
MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Cláusula 33ª. Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção.
Cláusula 34ª. Ficam mantidas todas as vantagens concedidas por diretorias anteriores das cooperativas, que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção, salvo comprovada lesividade à cooperativa.
Parágrafo Único. A lesividade alegada por qualquer diretoria deverá ser comprovado em foro arbitral eleito pela cooperativa e pelos sindicatos profissional e patronal em paridade de votos.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
Cláusula 35ª. Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a ser pago ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
COMPETÊNCIA
Cláusula 36ª. Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção.
E porque tenham ajustado, firmam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 02 testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.
Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2002.
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Dr. Luiz Derli Tolotti
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Sr. Robson David Mahe
Presidente
Cássia R. B. Rosalino José Roberto Silvestre
Brasileira, casada, assist. de diretoria Brasileiro, casado, advogado
RG.: 20.262.596-5 OAB/SP 58.741
CPF: 152.874.258-30 RG.: 03.180.962
CPF: 248.317.058.04