CCT 2004/2005
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por este instrumento particular de convenção coletiva de trabalho, de um lado, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, estabelecido na Rua Maria Paula, nº 123, 15º andar, conjunto 152, São Paulo – SP CEP 01319-001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 60.902.764/0001-02 e Registro Sindical nº 46000015135/2003-21, representado por seu Presidente, Dr. LUIZ DERLI TOLOTTI, brasileiro, casado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob nº 182.451.100-00, doravante denominado simplesmente Sindicato Econômico, e, do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINTEPAMEPE, estabelecido na Rua Gervásio Pires, nº 39, sala 10, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50060-090, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 00.096.593/0001-31, e Registro Sindical nº 46010003370/94, representado por seu presidente, Sr. ROBERTO HILÁRIO BARBOSA, brasileiro, casado, professor, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob nº 252.383.374-34, doravante denominado simplesmente SINDICATO PROFISSIONAL, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajusta o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
O presente Acordo coletivo de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, entre os trabalhadores e Cooperativas de Serviços Médicos representados, respectivamente, pelo Sindicato Econômico e pelo SINDICATO PROFISSIONAL.
CLÁUSULA 2ª - DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 01(um) ano, com vigência entre 1º de maio de 2004 e 30 de abril de 2005.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
As cooperativas de serviços médicos no estado de Pernambuco concederão aos seus empregados, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, os seguintes reajustes salariais, ambos a partir de 1º de maio de 2004:
a) no percentual de 6,0% (seis por cento), para os empregados que vinham auferindo salários mensais de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
b) no percentual de 5,0 (cinco por cento), para os empregados que vinham auferindo salários mensais superiores a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados representados pelo SINTEPAMEPE, admitidos posteriormente a 1º de maio de 2003, terão os seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da data de suas admissões até 30 de abril de 2004, observados os critérios do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual acordado no caput desta cláusula quita quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais porventura ocorridas ou estimadas até 30 de abril de 2004, e os que já foram estabelecidos por lei, ou quaisquer outros que venham a ser fixados a título de complementação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No reajuste salarial indicado nesta cláusula serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas, espontâneas ou compulsórias, no período de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004.
CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º de maio de 2004, ficam assegurados os seguintes pisos salariais dos trabalhadores nas cooperativas de serviços médicos, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL:
Pessoal de Secretaria e Burocracia.............................R$ 356,40
Pessoal de Serviços Gerais..........................................R$ 285,12
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, desde que comprovadamente trabalhadas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas no dia e 100% (cem por cento) as demais.
CLÁUSULA 6ª - VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição diário ou vale-alimentação mensal para os empregados com carga horária de 08 (oito) horas, assim como se comprometem a fornecer o vale-alimentação (lanche) para os empregados com carga horária que não ultrapasse de 06 (seis) horas por dia, em valores a critério de cada cooperativa, considerando-se a realidade regional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício desta cláusula não será devido quando o empregado se encontrar em gozo de férias, mas será mantido durante o afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho pelo prazo máximo de seis meses, desde que esteja recebendo o respectivo benefício previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste do valor dos vales a que se refere a presente cláusula acompanhará a realidade regional, valendo como parâmetro eventual pesquisa de mercado realizada por empresa fornecedora dos tickets respectivos, pelo menos uma vez por ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecida a possibilidade de as cooperativas descontarem de seus funcionários até 10% (dez por cento), do valor pago a título de Vale-Refeição. Fica também assegurada a manutenção de regras hoje existentes, assegurando o desconto máximo de 10% (dez por cento), respeitando dessa forma o direito adquirido.
CLÁUSULA 7ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurado o direito de assistência médica gratuita a todos os empregados nos termos do contrato básico oferecido pelas cooperativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício da assistência médica gratuita será extensivo aos seguintes parentes do empregado: cônjuge ou equivalente (reconhecimento pela previdência social), filhos até 21 anos e, se universitários, até 24 anos. No caso de filhos incapazes, não haverá limite de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estipulado como fator moderador para os empregados, 8 (oito) consultas gratuitas por ano, exceto nos casos de empregada gestante, que, no período gestacional, não pagará as consultas, nem tampouco os exames e procedimentos dela decorrentes. A partir da 9ª (nona) consulta, bem como dos exames dela decorrentes, inclusive a Cooperativa cobrará do empregado, ou descontará de seu salário, o valor estipulado na tabela da Associação Médica Brasileira (AMB).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estipulado como fator moderador para o cônjuge ou equivalente (reconhecido pela previdência social), filhos até 21 anos, se universitários até 24 anos, filhos incapazes sem limite de idade, 6 (seis) consultas gratuitas por ano, bem como os exames e procedimentos delas decorrentes, exceto no período gestacional da esposa ou companheira devidamente comprovada a união, cujas consultas, exames e demais procedimentos decorrentes da gravidez são gratuitos. A partir da 7ª (sétima) consulta, bem como dos exames dela decorrentes, a Cooperativa cobrará do empregado, ou descontará de seu salário, o valor estipulado na tabela da Associação médica Brasileira (AMB).
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado ao filho do empregado, até completar 01 (um) ano de idade, consultas, exames ou procedimentos delas decorrentes gratuitos.
PARÁGRAFO QUINTO – O número de consultas a que se refere esta cláusula, será aferido no período de vigência desta Convenção Coletiva, ou seja, entre 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO AO TRABALHADOR
Será concedido nas cooperativas de serviços médicos, auxílio-funeral equivalente ao valor do piso salarial da categoria, por morte do empregado representado pelo SINDICATO PROFISSIONAL. Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula as cooperativas que concedem seguro de vida em grupo para seus empregados, desde que a indenização secundária seja igual ou superior ao valor total acima estipulado.
CLÁUSULA 9ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Aos empregados afastados temporariamente em auxílio-doença ou auxílio-acidentário, desde que devidamente comprovada na sua CTPS a concessão de benefício, farão jus, no 1º (primeiro) mês de auxílio-doença ou auxílio-acidentário, a um complemento salarial equivalente à diferença entre o salário do empregado afastado e o benefício pago pela previdência social.
CLÁUSULA 10º - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Quando o feriado cair no sábado, as empresas que adotam o regime de compensação de horas de trabalho, visando à supressão do trabalho aos sábados, remunerarão ou compensarão as horas referentes àquele sábado, desde que a compensação seja realizada na semana que anteceda ao feriado.
CLÁUSULA 11ª - ANOTAÇÕES DA CTPS
As cooperativas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA 12ª CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado nas cooperativas de serviços médicos, representado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, readmitido no prazo de 06 (seis) meses na mesma empresa, na função que exercia, não terá que celebrar novo contrato de experiência, desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anteriormente celebrado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o contrato de Trabalho por Experiência.
CLÁUSULA 13ª - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano as cooperativas pagarão, a título de adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, independentemente de sua requisição no mês de janeiro, devendo, em caso contrário, a concessão se manifestar por escrito até o momento da programação das férias em cada cooperativa.
CLÁUSULA 14ª - REGIME DE PLANTÃO
O SINDICATO PROFISSIONAL convenente reconhece a natureza das atividades hospitalares, pronto atendimento e de emergência, e manifesta sua concordância prévia com a implantação de horário de trabalho, em regime de plantão, mediante escalas de 12X36, 12X48, ou 12X60, nelas incluídos os períodos de refeições.
CLÁUSULA 15ª - ATESTADOS MÉDICOS
O não comparecimento do empregado ao trabalho por motivo de doença, somente será justificado com a apresentação de atestado fornecido pelo médico de plantão, ou outro médico da empresa, pelo médico da Previdência Social e, quando não existir médico na especialidade da doença, pelo médico do SINDICATO PROFISSIONAL, quando mantenha convênio com a Previdência Social, ou com médico conveniado ao SINDICATO PROFISSIONAL.
CLÁUSULA 16ª - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
Será comemorado o “Dia da Categoria” na terceira segunda-feira do mês de outubro, não sendo, porém, tal dia considerado feriado.
CLÁUSULA 17ª - ABONO DE FALTA DE ESTUDADE
Fica assegurado o abono de faltas ao empregado da categoria profissional, estudante de qualquer grau, para prestação de exames escolares, inclusive vestibular, condicionado à prévia comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação por escrito.
CLÁUSULA 18ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As cooperativas que adotarem o uso obrigatório de uniforme, comprometem-se a fornecer gratuitamente até dois uniformes por ano, mediante recibo, cujo uso exclusivamente em serviço será obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É de responsabilidade de cada empregado a manutenção e conservação dos uniformes, devendo ressarcir o empregador em caso de dano intencional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder, sob pena de ser descontado das verbas rescisórias as peças não devolvidas.
CLÁUSULA 19ª - AFASTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que, durante o período aquisitivo de férias, requerer benefício previdenciário, por período de até 180 (cento e oitenta) dias, terá assegurado, para efeito de férias, o período efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA 20ª - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por força maior ou caso fortuito não poderão ser compensadas, nem descontadas do salário do empregado, até o limite de 08 (oito) horas da ocorrência deste fato.
CLÁUSULA 21ª - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O SINDICATO PROFISSIONAL, 01(uma) vez por ano, poderá solicitar das cooperativas pertencentes à categoria econômica a dispensa de 01 (um) empregado Diretor do SINDICATO PROFISSIONAL ou associado, para participar, por período não superior a 03 (três) dias, de congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto de férias, 13º salário e repouso remunerado.
CLÁUSULA 22ª - EXAME MÉDICO
As cooperativas se obrigam a fornecer aos seus empregados os exames médicos admissionais e periódicos, bem como as despesas com locomoção fora da área de abrangência da cooperativa, para realização dos aludidos exames.
CLÁUSULA 23ª - NORMAS REGULAMENTADORAS
As cooperativas se obrigam em manter sanitários e vestiários em condições adequadas, para uso dos seus empregados, conforme determinam as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 24ª - REGULAMENTO E NORMAS INTERNAS
O empregador deverá fornecer aos empregados as normas e procedimentos internos ou disciplinares no âmbito de suas atividades através de recibo.
CLÁUSULA 25ª - LOCAL PARA DESCANSO E REFEIÇÕES
Serão mantidas pelas cooperativas, em seus estabelecimentos com mais de 70 (setenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir o descanso regularmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam desobrigadas do cumprimento da obrigação prevista no “caput” desta cláusula as cooperativas que fornecerem tickets-refeição aos seus empregados.
CLÁUSULA 26ª - GARANTIA PATERNIDADE
Fica assegurado ao empregado com mais de 02 (dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador que venha a se tornar pai, 90 (noventa) dias de estabilidade provisória, desde que comprovadamente sua esposa ou companheira (esta reconhecida pela previdência social) não exerça trabalho remunerado.
CLÁUSULA 27ª - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos de trabalho prestados ininterruptamente a mesma empresa, que for demitido sem justo motivo, terá direito a aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 28ª - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que trabalha na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos, fica assegurada a garantia no emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquira direito à aposentadoria voluntária. Essa garantia cessará na data limite da concessão de aposentadoria fixada pela Previdência Social, nos termos do que prescreve o Precedente Normativo nº 085 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO – Adquire o direito a aposentadoria prevista nesta cláusula o empregado que atingir o prazo mínimo para aposentar-se.
CLÁUSULA 29ª - SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO
As cooperativas deverão informar aos empregados os direitos trabalhistas a que fazem jus, quando os mesmos solicitarem demissão.
CLÁUSULA 30ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As cooperativas pagarão aos seus empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, demitidos sem justa causa, as férias proporcionais.
CLÁUSULA 31ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O empregado demitido da empresa será dispensado do cumprimento do aviso prévio, excetuados os casos em que seja ajustado pelas partes o cumprimento de tal aviso.
CLÁUSULA 32ª - BAIXA NA CTPS
As cooperativas devolverão a CTPS do empregado desligado, com a devida baixa, até o momento da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 33ª - DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
Nos casos de dispensa por justa causa, as cooperativas entregarão aos empregados carta-aviso com os motivos da demissão.
CLÁUSULA 34ª - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As cooperativas, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ano ou mais de serviço farão a homologação da rescisão contratual, preferencialmente, no SINDICATO PROFISSIONAL, devendo a cooperativa agendar com antecedência a data e hora para sua realização até três (03) dias antes do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, para efetivo pagamento das verbas rescisórias na sede daquele Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na data e horário designados para homologação a cooperativa deverá comparecer com os seguintes documentos: termo de rescisão de contrato de trabalho, guias de seguro-desemprego, extrato de contas do FGTS e carta de informação e, se for a hipótese, carta de pedido de demissão do empregado ou carta de comunicação do aviso prévio.
CLÁUSULA 35ª - QUADRO DE AVISO
As cooperativas afixarão, em seus quadros de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do SINDICATO PROFISSIONAL, desde que assinados por sua Diretoria e previamente acordados pela direção da empresa e não possuam conteúdo de cunho político-partidário.
CLÁUSULA 36ª - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
O SINDICATO PROFISSIONAL poderá realizar campanhas para obtenção de novos sócios no local de trabalho dos empregados, desde que autorizadas pelas cooperativas e comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo às cooperativas reservar local e horários para realização das campanhas.
CLÁUSULA 37ª - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO – ASSOCIATIVA – As cooperativas descontarão em folha de pagamento de seus empregados associados ao SINDICATO PROFISSIONAL, quando devidamente autorizados por eles, e repassarão diretamente àquele Sindicato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, as mensalidades correspondentes a R$ 6,00 (seis reais) dos empregados da área administrativa e R$ 5,00 (cinco reais) dos empregados da área de serviços gerais. Fica sob a responsabilidade do SINDICATO PROFISSIONAL receber junto à empresa a referida taxa, sem qualquer penalidade às cooperativas se o recebimento ocorrer após o prazo acima, caso o SINDICATO PROFISSIONAL não compareça às cooperativas para receber os valores decorrentes da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – ASSISTENCIAL – As cooperativas descontarão dos salários de seus empregados, associados ou não ao SINDICATO PROFISSIONAL, uma contribuição assistencial no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), valor este que será descontado em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas de R$ 6,00 (seis reais) cada, descontadas nos meses de junho, julho e agosto de 2004. Ao empregado associado ou não do sindicato obreiro é permitido que o mesmo se oponha ao desconto, fazendo por escrito na sede do Sindicato Profissional, tendo, para tanto, 05 (cinco) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A contribuição assistencial descontada se encontrará a disposição do SINDICATO PROFISSIONAL até o 5º (quinto) dias do mês subseqüente ao mês do desconto dos salários dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – CONFEDERATIVA - As cooperativas descontarão, no mês de novembro de 2004, dos salários de seus empregados, associados ou não ao sindicato obreiro, consoante deliberado em assembléia geral, 2,5% (dois e meio por cento), calculados sobre o menor salário da categoria, a título de contribuição confederativa. A contribuição confederativa descontada se encontrará à disposição do SINDICATO PROFISSIONAL até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do desconto dos salários dos empregados.
CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os integrantes da categoria econômica, que sejam associados ou não, deverão recolher ao SINDICATO ECONÔMICO uma contribuição assistencial, conforme segue:
COOPERATIVAS FILIADAS AO SINDICATO | R$ 300,00 (trezentos reais) |
COOPERATIVAS NÃO FILIADAS AO SINDICATO | R$ 600,00 (seiscentos reais) |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de julho de 2003, exclusivamente em bancos, através de boleto bancário que será fornecido à cooperativa pelo SINDICATO ECONÔMICO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora de prazo mencionado no parágrafo primeiro, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM (FGV).
CLÁUSULA 39ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Presidente do SINDICATO PROFISSIONAL poderá dispor de suas atividades profissionais para prestar serviços no SINDICATO PROFISSIONAL sem prejuízo dos seus salários integrais e, por conseqüência, dos recolhimentos previdenciários e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS - não fazendo, porém, jus, nem ao vales-transporte previstos em lei, nem aos vales-refeição diário e aos vales-alimentação mensal, nem aos vales-alimentação (lanche), de que trata a cláusula sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 40ª - GARANTIA DE SALÁRIO DO ACIDENTADO
Ao empregado que se afastar de suas atividades profissionais por motivo de doença profissional ou acidente de trabalho, será garantido o seu salário até a percepção do primeiro auxílio por parte do INSS. Este valor será tido como empréstimo pago pelo empregado quando do seu retorno às suas atividades na empresa, desde que já tenha recebido do INSS.
CLÁUSULA 41ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõe-se multa por descumprimento de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por empregado prejudicado, dos quais 5% (cinco por cento) serão revertidos em favor do Sindicato Profissional, e o restante para o empregado prejudicado.
CLÁUSULA 42ª - DISPENSA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias, consecutivos ou não, durante a vigência desta Convenção, para acompanhar, nesses dias, filho(s) menores de 14 (quatorze) anos de idade ou também filho incapaz de qualquer idade, em virtude de internamento hospitalar daquele (s) filho (s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverá o trabalhador comprovar a ausência acima, através de atestado médico ou declaração do hospital.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa tratada nesta cláusula só terá validade desde que não haja possibilidade de o outro cônjuge realizar o acompanhamento.
E, porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas a tudo presentes, conhecidas dos representantes de ambos sindicatos.
Recife, 16 de maio de 2004.