São Paulo, 28 de Abril de 2024
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CCT - 2002/2003

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

Por este instrumento particular de convenção coletiva de trabalho, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, com sede na rua Maria Paula,123, 15º andar, conjunto 152, São Paulo – S.P. CEP 01319-001, representado por seu Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, titular do C.R.M/RS n 8.306, a seguir chamado apenas “ Sindicato Econômico”, representando as cooperativas de serviços médicos do Estado de Pernambuco, quais sejam, FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DE PERNAMBUCO, UNIMED PERNAMBUCANA – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED AGRESTE MERIDIONAL, UNIMED CARUARU, UNIMED GUARARAPES, UNIMED MATA SUL, UNIMED PERNAMBUCO CENTRAL, UNIMED PETROLINA, UNIMED RECIFE, UNIMED SERTÃO CENTRAL E UNIMED VALE DO CAPIBARIBE, de um lado, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAMEPE, com sede na rua Gervásio Pires, 39, sala 10, Edifício BoaVista, Boa Vista, RECIFE-PE, CEP 50060-090, representado pelo presidente, Sr. Roberto Hilário Barbosa, a seguir chamado apenas “Sindicato Profissional”, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:

 

Cláusula 1ª  - Do Objeto

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, entre os trabalhadores e Cooperativas de Serviços de Saúde representados, respectivamente pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINTEPAMEPE, E O SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE-SINDCOOPSAUDE.

 

Cláusula 2ª  - Data Base

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 01(um) ano, com vigência entre 1º de maio de 2002 e 30 de abril de 2003.

 

Cláusula 3ª  - Reajuste Salarial

As cooperativas de serviço de saúde no estado de Pernambuco concederão aos seus empregados, representados pelo SINTEPAMEPE, um reajuste salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).

 

Parágrafo Primeiro  - Os empregados representados pelo SINTEPAMEPE, admitidos posteriormente a 1º de maio de 2001, terão os seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da data de suas admissões até 30 de abril de 2002.

 

Parágrafo Segundo  - O percentual acordado no caput desta cláusula quita quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais por ventura ocorridas ou estimadas até 30 de abril de 2002, e os que já foram estabelecidos por lei, ou quaisquer outros que venham a ser fixados a título de complementação.

Parágrafo Terceiro  - No reajuste salarial indicado nesta cláusula serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas, espontâneas ou compulsórias, no período de 1º de maio de 2001 a 30 de abril de 2002.

 

Cláusula 4ª   - Piso Salarial da Categoria

A partir de 1º de maio de 2002 fica assegurado o piso salarial dos trabalhadores nas cooperativas de serviços de saúde, representados pelo SINTAPAMEPE conforme segue:

 

Pessoal de Secretaria e Burocracia.......................................R$ 275,00
Pessoal de Serviços Gerais....................................................R$ 220,00

 

Cláusula 5ª  - Adicional de Horas Extras

As horas extraordinárias, desde que comprovadamente trabalhadas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas no dia, e 100%(cem por cento) as demais.

 

Cláusula 6ª  - Vale Refeição e Vale Alimentação

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale refeição diário ou vale alimentação mensal, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se a realidade regional.

 

Parágrafo Primeiro – O benefício desta cláusula será mantido ao empregado em gozo de férias e durante o afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho pelo prazo máximo de seis meses, desde que esteja recebendo o respectivo benefício previdenciário.

 

Parágrafo Segundo  - O reajuste do valor dos vales a que se refere a presente cláusula acompanhará a realidade regional, valendo como parâmetro eventual pesquisa de mercado realizada por empresa fornecedora dos tickets respectivos, pelo menos uma vez por ano.

 

Parágrafo Terceiro  - Fica estabelecida a possibilidade das cooperativas descontarem de seus funcionários até 10% (dez por cento), do valor pago a título de Vale Refeição. Fica também assegurada a manutenção de regras hoje existentes, assegurando o desconto máximo de 10% (dez por cento), respeitando dessa forma o direito adquirido.

 

Cláusula 7ª  - Assistência Médica

Fica assegurado o direito de assistência médica gratuita a  todos os empregados, nos termos do contrato básico oferecido pelas cooperativas.

 

Parágrafo primeiro - O benefício da assistência médica gratuita será extensivo aos seguintes parentes do empregado: cônjuge ou equivalente (reconhecido pela previdência social), filhos até 21 anos e, se universitários, até 24 anos, no caso de filhos incapazes não haverá limite de idade.

 

Parágrafo segundo - Fica estipulado como fator moderador para os empregados, 8 (oito) consultas gratuitas por ano, exceto nos casos de empregada gestante, que no período gestacional não pagará as consultas, nem tampouco os exames e procedimentos dela decorrentes. A partir da  nona consulta, bem como dos exames dela decorrentes, inclusive, a Cooperativa cobrará do empregado, ou descontará de seu salário, o valor estipulado na tabela da Associação Médica Brasileira (AMB).

 

Parágrafo terceiro - Fica estipulado como fator moderador para os parentes, ou seja, cônjuge ou equivalente (reconhecido pela previdência social), filhos até 21 anos, se universitários até 24 anos, filhos incapazes sem limite de idade, 6 (seis) consultas gratuitas por anos, bem como os exames e procedimentos delas decorrentes, exceto no período gestacional da esposa ou companheira devidamente comprovada a união, cujas consultas, exames e demais procedimentos decorrentes da gravidez são gratuitos. A partir da sétima consulta, bem como dos exames dela decorrentes, inclusive, a Cooperativa cobrará do empregado, ou descontará de seu salário, o valor estipulado na tabela da Associação Médica Brasileira (AMB).

 

Parágrafo quarto - Fica assegurado ao filho do empregado, até completar 1 (um) ano de idade, consultas, exames ou procedimentos delas decorrentes gratuitos.

 

Parágrafo quinto - O número de consultas a que se refere esta cláusula, será aferido no período de vigência desta Convenção, ou seja, entre 1º de maio de 2002 a 30 de abril de 2003.

 

Cláusula 8ª  - Auxílio ao Trabalhador

Será concedido nas cooperativas de serviços de saúde, auxílio funeral equivalente ao valor do piso salarial da categoria, por morte do empregado representado pelo SINTEPAMEPE. Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula as cooperativas que concedem seguro de vida em grupo para seus empregados, desde que a indenização secundária seja igual ou superior ao valor total acima estipulado.

 

Cláusula 9ª  - Complementação de Auxílio Doença

Aos empregados afastados temporariamente em auxílio doença ou auxílio acidentário,  desde que devidamente comprovada na sua CTPS a concessão de benefício, farão jus no 1º (primeiro) mês de auxílio doença ou auxílio acidentário, a um complemento salarial equivalente à diferença entre o salário do empregado afastado e o benefício pago pela previdência social.

 

Cláusula 10ª - Compensação dos Sábados

Quando o feriado cair no sábado, as empresas que adotam o regime de compensação de horas de trabalho visando a supressão do trabalho aos sábados, remunerarão ou compensarão as horas  referente àquele sábado, desde que, a compensação seja realizada na semana que anteceda ao feriado.

 

Cláusula 11ª - Anotações da CTPS

As cooperativas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

 

Cláusula 12ª - Contrato de Experiência

O empregado nas cooperativas de serviços de saúde, representado pelo SINTEPAMEPE, readmitido no prazo de 06 (seis) meses na mesma empresa, na função que exercia, não terá que celebrar novo contrato de experiência, desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anteriormente celebrado.

 

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o Contrato de Trabalho por Experiência.

 

Cláusula 13ª - Gratificação Natalina

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano as cooperativas pagarão, a título de adiantamento do 13º salário de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, independentemente de sua requisição no mês de janeiro, devendo, em caso contrário a concessão, se manifestar por escrito até o momento da programação das férias em cada cooperativa.

Cláusula 14ª - Regime de Plantão

O Sindicato Profissional conveniente, reconhece a natureza das atividades hospitalares, pronto atendimento e de emergência,  e manifesta sua concordância prévia, com a implantação de horário de trabalho, em regime de plantão, mediante escala 12X36, 12X48, ou 12X60, nelas incluídos os períodos de refeições.

 

Cláusula 15ª - Atestados Médicos

O não comparecimento do empregado ao trabalho por motivo de doença, somente será justificado com a apresentação de atestado fornecido pelo médico de plantão, ou outro médico da empresa, pelo médico da Previdência Social e, quando não existir médico na especialidade da doença, pelo médico do Sindicato Profissional, quando mantenha convênio com a Previdência Social, ou com médico conveniado ao Sindicato Profissional.

 

Cláusula 16ª - Dia Comemorativo da Categoria

Será comemorado na terceira segunda-feira do mês de outubro, ou seja, feriado.

 

Cláusula 17ª - Abono de Falta de Estudante

Fica assegurado o abono de faltas ao empregado da categoria profissional, estudante de qualquer grau, para prestação de exames escolares, inclusive vestibular, condicionado à prévia comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação por escrito.

 

Cláusula 18ª - Fornecimento de Uniforme

As cooperativas que adotarem o uso obrigatório de uniforme, comprometem-se a fornecer gratuitamente até dois uniformes por ano, mediante recibo, cujo uso exclusivamente em serviço será obrigatório.

 

Parágrafo primeiro -  É de responsabilidade de cada empregado a manutenção e conservação dos uniformes, devendo ressarcir o empregador em caso de dano intencional.

 

Parágrafo segundo – Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder, sob pena de ser descontado das verbas rescisórias as peças não devolvidas.

 

Cláusula 19ª - Afastamento Benefício Previdenciário

O empregado que durante o período aquisitivo de férias requerer benefício previdenciário, por período de até 180 ( cento e oitenta) dias, terá assegurado, para efeito de férias, o período efetivamente trabalhado.

 

Cláusula 20ª - Interrupção do Trabalho

As interrupções do trabalho por força maior ou caso fortuito, não poderão ser compensadas, nem descontadas do salário do empregado, até o limite de 08 (oito) horas da ocorrência deste fato.

 

Cláusula 21ª - Participação em Eventos

O Sindicato obreiro, 01 (uma) vez por ano, poderá solicitar das cooperativas pertencentes a categoria econômica a dispensa de 01 (um) empregado Diretor do Sindicato Profissional ou associado, para participar, por período não superior a 03 (três) dias, de congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto de férias, 13º salário e repouso remunerado.

 

Cláusula 22ª - Exame Médico

As cooperativas se obrigam a fornecer aos seus empregados os exames médicos admissionais e periódicos, bem como as despesas com locomoção fora da área de abrangência da cooperativa,  para realização dos aludidos exames.

 

Cláusula 23ª - Normas Regulamentadoras

As cooperativas se obrigam em manter sanitários e vestiários em condições adequadas, para uso dos seus empregados conforme determinam as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

 

Cláusula 24ª - Regulamento e Normas Internas

O empregador deverá fornecer aos empregados as normas e procedimentos internos ou disciplinares no âmbito de suas atividades através de contra recibo.

 

Cláusula 25ª - Local para Descanso e Refeições

Serão mantidas  pelas cooperativas em seus estabelecimentos com mais de 70 (setenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir o descanso regularmente.

 

Parágrafo único - Ficam desobrigadas do cumprimento da obrigação prevista no “caput” desta cláusula as cooperativas que fornecerem tickets refeição aos seus empregados.

 

Cláusula 26ª - Garantia Paternidade

Fica assegurado ao empregado com mais de 02 (dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador que venha a se tornar pai, 90 (noventa) dias de estabilidade provisória, desde que comprovadamente sua esposa ou companheira (esta reconhecida pela previdência social) não exerça trabalho remunerado.

 

Cláusula 27ª - Aviso Prévio Especial

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos de trabalho  prestados ininterruptamente à mesma empresa, que for demitido sem justo motivo, terá direito a aviso prévio de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula 28ª - Empregado em via de Aposentadoria

Ao empregado que trabalha na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos, fica assegurada a garantia no emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária. Essa garantia cessará na data limite da concessão de aposentadoria fixada pela Previdência Social, nos termos que prescreve o Precedente Normativo nº 085 do TST.

 

Parágrafo Único – Adquire o direito a aposentadoria previsto nesta cláusula, o empregado que atingir o prazo mínimo  para aposentar-se.

 

Cláusula 29ª - Estabilidade

Fica estabelecida uma estabilidade provisória de 30 (trinta) dias a todos os empregados, a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto nos casos de demissão por justa causa.

Cláusula 30ª - Solicitação de Demissão

As cooperativas deverão informar aos empregados os direitos trabalhistas a que fazem jus quando os mesmos solicitarem demissão.

 

Cláusula 31ª - Férias Proporcionais

As cooperativas pagarão aos seus empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, demitidos sem justa causa, as férias proporcionais.

 

Cláusula 32ª - Dispensa do Aviso Prévio Trabalhado

O empregado demitido da empresa será dispensado do cumprimento do aviso prévio.

 

Cláusula 33ª - Baixa na CTPS

As cooperativas devolverão a CTPS do empregado desligado, com a devida baixa, até o momento da homologação da rescisão contratual.

 

Cláusula 34ª - Demissão por Falta Grave

Nos  casos  de dispensa por justa causa, as cooperativas entregarão aos empregados carta-aviso com os motivos da demissão.

 

Cláusula 35ª - Homologação da Rescisão Contratual

As cooperativas, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ano ou mais de serviço farão a homologação da rescisão contratual, preferencialmente, no Sindicato da Categoria Profissional, devendo a cooperativa  agendar com antecedência a data e hora para sua realização até três (03) dias antes do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, para efetivo pagamento das verbas rescisórias na sede do Sindicato.

 

Parágrafo Único – Na data e horário designados para homologação a cooperativa deverá comparecer com os seguintes documentos: termo de rescisão de contrato de trabalho, guias de seguro-desemprego, extrato de contas do FGTS e carta de informação e se for a hipótese, carta de pedido de demissão do empregado ou carta de comunicação do aviso prévio.

 

Cláusula 36ª - Quadro de Aviso

As cooperativas afixarão em seus quadros de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do Sindicato obreiro, desde que assinados por sua Diretoria e previamente acordados pela direção da empresa e não possuam conteúdo de cunho político-partidário.

 

Cláusula 37ª - Sindicalização de Empregados

O Sindicato Profissional poderá realizar campanhas para obtenção de novos sócios no local de trabalho dos empregados, desde que autorizados e comunicado previamente às cooperativas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo às cooperativas reservar local e horários para realização das campanhas.

 

Cláusula 38ª - Desconto das Contribuições

Parágrafo primeiro - ASSOCIATIVA - As cooperativas descontarão  em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato profissional, quando devidamente autorizados por eles, e repassarão diretamente ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto)  dia útil do mês subseqüente as mensalidades correspondentes a R$ 6,00 (seis reais) dos empregados da área administrativa e R$ 5,00 (cinco reais) dos empregados da área de serviços gerais. Fica sob a responsabilidade do Sindicato obreiro receber junto a empresa a referida taxa, sem qualquer penalidade às cooperativas se o recebimento ocorrer após o prazo acima, caso o Sindicato obreiro não compareça às cooperativas para receber os valores decorrentes da presente cláusula.

 

Parágrafo segundo - ASSISTENCIAL - As cooperativas descontarão dos salários de seus empregados, associados ou não ao Sindicato obreiro, uma contribuição assistencial no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), valor este que será descontado em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas de R$ 6,00 (seis reais) cada, descontadas nos meses de junho, julho e agosto de 2002. Ao empregado associado ou não do sindicato obreiro é permitido que o mesmo se oponha ao desconto, fazendo por escrito na sede do sindicato profissional, tendo para tanto, 05 (cinco) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A contribuição assistencial recolhida se encontrará a disposição do sindicato obreiro até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao mês do desconto dos salários dos empregados.

 

Parágrafo terceiro - CONFEDERATIVA – as cooperativas descontarão no mês de novembro de 2002, dos salários de seus empregados, associados ou não ao Sindicato obreiro, consoante deliberado em assembléia geral, 1,5% (um e meio por cento), calculado sobre o menor salário da categoria, a título de contribuição confederativa. A contribuição confederativa recolhida se encontrará à disposição dos sindicato obreiro até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do desconto dos salários dos empregados.

 

Cláusula 39ª - Liberação de Dirigente Sindical

O Presidente do Sindicato Profissional poderá dispor de suas atividades profissionais, sem prejuízo em seu salário, nos dias de terça e sexta-feira, no expediente da tarde para prestar serviços no Sindicato Profissional. Nos demais dias da semana, havendo necessidade para homologação de termo de rescisão de contrato de trabalho no Sindicato Profissional, a empresa liberará o secretário do Sindicato, também, sem prejuízo em seu salário.

 

Parágrafo único - Só se entende por dirigente sindical o empregado que exercer cargo de diretoria executiva do Sindicato obreiro nos termos previstos pelo Estatuto daquela entidade, em conformidade com a legislação sindical em vigência.

 

Cláusula 40ª  -  Garantia de Salário do Acidentado

Ao empregado que afastar-se de suas atividades profissionais por motivo de doença profissional ou acidente de trabalho, será garantido o seu salário até a percepção do primeiro auxílio por parte do INSS. Este valor será tido como empréstimo pago pelo empregado quando do seu retorno às suas atividades na empresa, desde que já tenha recebido do INSS.

 

Cláusula 41ª - Multa por Descumprimento

Impõe-se multa por descumprimento de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por empregado prejudicado, dos quais 5% (cinco por cento) será revertido em favor do Sindicato Profissional, e o restante para o empregado prejudicado.

 

Cláusula 42ª - Dispensa de acompanhante empregado

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias, consecutivos ou não, durante a vigência desta convenção, para acompanhar, nesses dias, filho(s) menores de 14 (quatorze) anos de idade, a atendimento médico, como também filho incapaz.

 

Parágrafo primeiro - Deverá o trabalhador comprovar a ausência acima, através de atestado médico ou declaração do hospital.

 

Parágrafo segundo - A dispensa tratada nesta cláusula só terá validade desde que não haja possibilidade de outro cônjuge realizar o acompanhamento.

 

E, porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas a tudo presentes, conhecidas dos representantes de ambos sindicatos.

 

Recife, 17 de maio de 2002.

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

 

 

Dr. Luiz Derli Tolotti                                  José Roberto Silvestre

    Presidente                                             Advogado - OAB (SP) 58.741

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAMEPE

 

 

 

 

 

Sr. Roberto Hilário Barbosa                        Sr. Claudionor José da Silva

    Presidente                                                           Secretário

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Francisco Pereira de Oliveira               Dr. Paulo Roberto Florentino Lima

        Tesoureiro                                           Advogado - OAB (PE) 10.868

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571