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CCT - 2000/2001

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

Por este instrumento particular de convenção coletiva de trabalho, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, com sede na rua Maria Paula,123, 15º andar, conjunto 152, São Paulo – S.P., representado por seu Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, titular do C.R.M/RS n 8.306, a seguir chamado apenas “ Sindicato Econômico”, representando as cooperativas de serviços médicos do Estado de Pernambuco, quais sejam, UNIMED AGRESTE MERIDIONAL, UNIMED CARUARU, UNIMED GUARARAPES, UNIMED MATA SUL, UNIMED PERNAMBUCO CENTRAL,UNIMED PETROLINA,UNIMED RECIFE, UNIMED SERTÃO CENTRAL E UNIMED VALE DO CAPIBARIBE, de um lado, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAMEPE, com sede na rua Gervásio Pires, 39, sala 25, Boa Vista, RECIFE-PE, representado pelo presidente, Sr. Roberto Hilário Barbosa, a seguir chamado apenas “Sindicato Profissional”, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:

 

Cláusula 1ª  - Do Objeto

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores e Cooperativas de Serviços de Saúde representados, respectivamente pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINTEPAMEPE, E O SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

 

Cláusula 2ª  - Data Base

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 01(um) ano, com vigência entre 1º de maio de 2000 e 30 de abril de 2001.

 

Cláusula 3ª  - Reajuste Salarial

As cooperativas de serviço de saúde no Estado de Pernambuco concederão, aos seus empregados representados pelo SINTEPAMEPE, um reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento).

 

Parágrafo Primeiro  - Os empregados representados pelo SINTEPAMEPE, admitidos posteriormente a 1º de maio de 1999, terão os seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração de 15(quinze) dias, contados da data de suas admissões até 30 de abril de 2000.

 

Parágrafo Segundo  - O percentual acordado no caput desta cláusula quita quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais por ventura ocorridas ou estimadas até 30 de abril de 2000, e os que já foram estabelecidos por lei, ou quaisquer outros que venham a ser fixados a título de complementação.

Parágrafo Terceiro  - No reajuste salarial indicado nesta cláusula serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas, espontâneas ou compulsórias, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2000.

 

Cláusula 4ª   - Piso Salarial da Categoria

A partir de 1º de maio de 2000 fica assegurado que o piso salarial dos trabalhadores nas cooperativas de serviços de saúde, representados pelo SINTAPAMEPE é o que segue:

 

Pessoal de Secretaria e Burocracia.......................................R$ 233,67

Pessoal de Serviços Gerais...................................................R$ 186,72

 

Cláusula 5ª  - Adicional de Horas Extras

As horas extraordinárias, desde que comprovadamente trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) nas duas primeiras horas extras trabalhadas no dia e 100%(cem por cento) nas demais.

 

Cláusula 6ª  - Vale Refeição e Vale Alimentação

Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão de vale refeição diário ou vale alimentação mensal, a critério do empregador, em valor compatível com a realidade regional, garantindo-se o direito do empregado receber o mesmo benefício durante o gozo de suas férias.

 

Parágrafo Primeiro  - O reajuste dos vales a que se refere a presente cláusula acompanhará a realidade regional, valendo como parâmetro eventual pesquisa de mercado realizada por empresa fornecedora dos tickets respectivos, pelo menos uma vez por ano.

 

Parágrafo Segundo  - Fica estabelecida a possibilidade das cooperativas descontarem de seus funcionários até 12% (doze por cento), do valor pago a título de Vale Refeição. Fica também assegurada a manutenção de regras hoje existentes, assegurando o desconto máximo de 12% (doze por cento), respeitando dessa forma o direito adquirido.

 

Cláusula 7ª  - Assistência Médica

As Cooperativas garantirão a seus empregados e seus dependentes legais  assistência médica  nos termos do contrato básico oferecido, as seguintes condições e parágrafos:

 

Para os empregados:

 

·         06 ( seis) consultas gratuitas por ano;

·         As consultas que excederem de seis (06), no mesmo ano, bem como os exames e procedimentos delas decorrentes, serão pagos pelos empregados, pelo valor da tabela da Associação Médica Brasileira ( AMB).

·         A gestante empregada não pagará as consultas que excederem de 06 (seis) durante a gestação. Pagará apenas os exames e procedimentos dela decorrentes, pelo valor da tabela da Associação Médica Brasileira (AMB).

 

Para os dependentes legais:

 

·         04 ( quatro) consultas gratuitas, por ano;

·         As consultas que excederem de 04 ( quatro), no mesmo ano, bem como os exames e procedimentos delas decorrentes, serão pagos pelos empregados, pelo valor da tabela da Associação Médica Brasileira (AMB).

·         A gestante dependente não pagará  as consultas que excederem de 04  (quatro) durante a gestação. Pagará apenas os exames e procedimentos dela decorrentes, pelo valor da tabela da Associação Médica Brasileira (AMB).

 

Parágrafo Primeiro:  As crianças, até 01 (um) ano de idade, terão consultas e exames livres.

 

Parágrafo Segundo:  Tanto para os empregados quanto para os dependentes, os casos que comprovadamente tenham ocorrido em regime de urgência ou emergência, não serão cobrados, desde que o atendimento ocorra em unidades da Cooperativa.

 

Parágrafo Terceiro: O número de consultas a que se refere esta cláusula, será aferido no período de vigência desta Convenção, ou seja, entre 1º de maio de 2000 e 30 de abril de 2.001.

 

Cláusula 8ª  - Auxílio ao Trabalhador

Será concedido nas cooperativas de serviços de saúde, auxílio funeral equivalente ao valor do piso salarial da categoria, por morte do empregado representado pelo SINTEPAMEPE. Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula as cooperativas que concedem seguro de vida em grupo para seus empregados desde que a indenização secundária seja igual ou superior ao valor total acima estipulado.

 

Cláusula 9ª  - Complementação de Auxílio Doença

Os empregados afastados por acidente de trabalho ou doença devidamente comprovada na sua CTPS a concessão de benefício, farão jus no 1º (primeiro) mês de auxílio doença a um complemento salarial equivalente à diferença entre o salário do empregado afastado e o benefício pago pela previdência social.

 

Cláusula 10ª - Compensação dos Sábados

Quando o feriado cair no sábado, as empresas que adotam o regime de compensação de horas de trabalho visando a supressão do trabalho aos sábados, remunerarão ou compensarão as horas  referente àquele sábado, desde que, a compensação seja realizada na semana que anteceda ao feriado.

 

Cláusula 11ª - Anotações da CTPS

As cooperativas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

 

Cláusula 12ª - Contrato de Experiência

O empregado nas cooperativas de serviços de saúde, representado pelo SINTEPAMEPE, readmitido no prazo de 06 (seis) meses na mesma empresa, na função que exercia, não terá que celebrar novo contrato de experiência, desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anteriormente celebrado.

 

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o Contrato de Trabalho por Experiência.

 

Cláusula 13ª - Gratificação Natalina

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano as cooperativas pagarão, a título de adiantamento do 13º salário de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, independentemente de sua requisição no mês de janeiro, devendo, em caso contrário a concessão, se manifestar por escrito até o momento da programação das férias em cada cooperativa.

 

Cláusula 14ª - Regime de Plantão

O Sindicato Profissional conveniente, reconhece a natureza das atividades hospitalares, manifesta sua concordância prévia, com a implantação de horário de trabalho, em regime de plantão, mediante escala 12X36, 12X48, ou 12X60, nelas incluídos os períodos de refeições.

 

Cláusula 15ª - Atestados Médicos

A falta de serviço por motivo de doença somente será justificada com a apresentação de atestado fornecido pelo médico de plantão, ou outro médico da empresa, pelo médico da Previdência Social e, quando não existir médico na especialidade da doença, pelo médico do Sindicato Profissional, quando mantenha convênio com  Previdência Social, ou com médico conveniado ao Sindicato Profissional.

 

Cláusula 16ª - Dia Comemorativo da Categoria

Será comemorado na terceira segunda-feira do mês de outubro, ou seja, feriado.

 

Cláusula 17ª - Abono de Falta de Estudante

Fica assegurado o abono de faltas ao empregado da categoria profissional, estudante de qualquer grau, para prestação de exames escolares, inclusive vestibular, condicionado à prévia comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas extras e posterior comprovação por escrito.

 

Cláusula 18ª - Fornecimento de Uniforme

Adotado nos estabelecimentos patronais, o uso obrigatório do fardamento, ficarão os empregados obrigados a, mediante recibo fornecê-los gratuitamente, até dois uniformes, por ano, obrigando o seu uso, exclusivamente em serviço, bem como a sua conservação ressarcindo os empregadores nos casos de dano, venda ou extravio.

 

Cláusula 19ª - Afastamento Benefício Previdenciário

O empregado que durante o período de férias requerer benefício previdenciário, por período de até 180 ( cento e oitenta) dias, terá assegurado para efeito de férias o período efetivamente trabalhado.

 

Cláusula 20ª - Interrupção do Trabalho

As interrupções do trabalho por força maior ou caso fortuito, não poderão ser compensadas, nem descontadas do salário do empregado, até o limite de 08 (oito) horas da ocorrência deste fato.

 

Cláusula 21ª - Participação em Eventos

O Sindicato obreiro, 01 (uma) vez por ano, poderá solicitar das cooperativas pertencentes a categoria econômica a dispensa de 01 (um) empregado Diretor do Sindicato Profissional ou associado, para participar por período não superior a 03 (três) dias de congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto de férias, 13 salário e repouso remunerado.

 

Cláusula 22ª - Exame Médico

As cooperativas se obrigam em fornecerem aos seus empregados os exames médicos admissionais e periódicos, bem como as despesas com locomoção para realização dos aludidos exames.

 

Cláusula 23ª - Normas Regulamentadoras

As cooperativas se obrigam em manter sanitários e vestuários em condições adequadas, para uso dos seus empregados conforme determinam as normas regulamentadoras no Ministério do Trabalho.

 

Cláusula 24ª - Regulamento e Normas Internas

O empregador deverá fornecer aos empregados as normas e procedimentos internos ou disciplinares no âmbito de suas atividades através de contra recibo, sob pena de não poder adotar medidas disciplinares no caso de descumprimento das normas e procedimentos internos pelo empregado faltoso.

 

Cláusula 25ª - Local para Descanso e Refeições

Serão mantidas  pelas cooperativas em seus estabelecimentos com mais de 70 (setenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir o descanso regularmente.

Parágrafo único - Ficam desobrigadas do cumprimento da obrigação prevista no “caput” desta cláusula as cooperativas que fornecerem tickets refeição aos seus empregados.

 

Cláusula 26ª - Garantia Paternidade

Fica assegurado ao empregado com mais de 02 (dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador que venha a se tornar pai, 90 (noventa) dias de estabilidade provisória, desde que comprovadamente sua esposa ou companheira ( esta reconhecida pela previdência social) não exerça trabalho remunerado.

 

Cláusula 27ª - Aviso Prévio Especial

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos de trabalho  prestados ininterruptamente à mesma empresa, que for demitido sem justo motivo, terá direito a aviso prévio de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula 28ª - Empregado em via de Aposentadoria

Ao empregado que trabalha na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos, fica assegurada a garantia no emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquiri o direito à aposentadoria voluntária. Essa garantia cessará na data limite da concessão de aposentadoria fixada pela Previdência Social, nos termos que prescreve o Precedente Normativo nº 085 do TST.

 

 

Parágrafo Primeiro - O direito a aposentadoria previsto nesta cláusula é entendido em seus prazos mínimos.

 

Cláusula 29ª - Estabilidade

Fica estabelecida uma estabilidade provisória de 30 (trinta) dias a todos os empregados, a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Cláusula 30ª - Solicitação de Demissão

As cooperativas deverão informar aos seus empregados dos direitos trabalhistas a que fazem jus quando os mesmos solicitarem demissão.

 

Cláusula 31ª - Férias Proporcionais

As cooperativas pagarão aos seus empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, demitidos sem justa causa, as férias proporcionais.

 

Cláusula 32ª - Dispensa do Aviso Prévio Trabalhado

O empregado demitido da empresa será dispensado do cumprimento do aviso prévio.

 

Cláusula 33ª - Baixa na CTPS

As cooperativas devolverão a CTPS do empregado desligado, com a devida baixa, até o momento da homologação da rescisão contratual.

 

Cláusula 34ª - Demissão por Falta Grave

Em caso de demissão por falta grave, as cooperativas deverão justificar por escrito ao empregado dispensado os motivos que ensejaram o rompimento do pacto laboral por justa causa.

 

Cláusula 35ª - Homologação da Rescisão Contratual

As cooperativas, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ano ou mais de serviço farão a homologação da rescisão contratual, preferencialmente, no Sindicato da Categoria Profissional, devendo a cooperativa, agendar com antecedência a data de hora para sua realização até três ( 03) dias antes do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, para efetivo pagamento das verbas rescisórias na sede do Sindicato. Da documentação necessária: termo de rescisão de contrato de trabalho, guias de seguro-desemprego, extrato de contas do FGTS e carta de informação e se for a hipótese, carta de pedido de demissão do empregado ou carta de comunicação do aviso prévio.

 

Cláusula 36ª - Quadro de Aviso

As cooperativas afixarão em seus quadros de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do Sindicato obreiro, desde que assinados por sua Diretoria e previamente acordados pela direção da empresa e não possuam conteúdo de cunho político-partidário.

 

Cláusula 37ª - Sindicalização de Empregados

O Sindicato Profissional, poderá realizar campanhas para obtenção de novos sócios no local de trabalho dos empregados, desde que autorizados e comunicado previamente às cooperativas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo às cooperativas reservar local e horários para realização das campanhas.

 

Cláusula 38ª - Desconto das Contribuições

ASSOCIATIVA - As cooperativas descontarão  em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato profissional, quando devidamente autorizados por eles, e repassarão diretamente ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto)  dia útil do mês subsequente as mensalidades correspondentes a R$ 6,00 (seis reais) dos empregados da área administrativa e R$ 5,00 (cinco reais) dos empregados da área de serviços gerais. Fica sob a responsabilidade do Sindicato obreiro, receber junto a empresa a referida taxa, sem qualquer penalidade às cooperativas se o recebimento ocorrer após o prazo acima, caso o Sindicato obreiro não compareça às cooperativas para receber os valores decorrentes da presente cláusula.

 

ASSISTENCIAL - As cooperativas descontarão dos salários de seus empregados associados ao Sindicato obreiro, uma contribuição assistencial no valor de R$ 6,00 (seis reais), valor este que será descontado dos salários vigentes no mês de maio/00. Para os empregados não associados, a taxa assistencial será correspondente a R$ 14,00 (quatorze reais) descontados do salário do empregado em duas parcelas consecutivas, sendo a primeira no mês de maio/00 e a segunda e última, no mês de junho/00. Ao empregado associado ou não do Sindicato obreiro é permitido que o mesmo se oponha ao desconto mediante documento cujos formulários encontram-se no Sindicato Profissional, tendo, para tanto, 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A contribuição assistencial recolhida se encontrará a disposição do sindicato obreiro a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês do desconto no salário dos empregados. Na hipótese do Sindicato Patronal não efetuar o pagamento da contribuição acima na data aprazada, por culpa sua, a mesma ficará sujeita a correção monetária.

 

Cláusula 39ª - Liberação de Dirigente Sindical

O Presidente do Sindicato Profissional, poderá dispor de suas atividades profissionais, sem prejuízo em seu salário, nos dias de terça e sexta-feira, no expediente da tarde para prestar serviços no Sindicato Profissional. Nos demais dias da semana, havendo necessidade para homologação de termo de rescisão de contrato de trabalho no Sindicato Profissional, a empresa liberará o secretário do Sindicato, também, sem prejuízo em seu salário.

 

Parágrafo único - Só se entende por dirigente sindical o empregado que exercer cargo de diretoria executiva do Sindicato obreiro nos termos previstos pelo Estatuto daquela entidade em conformidade com a legislação sindical em vigência.

 

Cláusula 40ª  -  Garantia de Salário do Acidentado

Ao empregado que afastar-se de suas atividades profissionais por motivo de doença profissional ou acidente de trabalho, será garantido o seu salário até a percepção do primeiro auxílio por parte do INSS. Este valor será tido como empréstimo pago pelo empregado quando do seu retorno às suas atividades na empresa, desde que já tenha recebido do INSS.

 

Cláusula 41ª - Multa por Descumprimento

Impõe-se multa por descumprimento de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por empregado prejudicado, dos quais 5% (cinco por cento) será revertido em favor do Sindicato Profissional, e o restante para o empregado prejudicado.

 

 

 

E, porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas a tudo presentes, conhecidas os representantes de ambos sindicatos.

 

São Paulo, 27 de abril de 2000.

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

 

 

 

Dr. Luiz Derli Tolotti                                  Nilton Silva Cezar Júnior

    Presidente                                             Advogado - OAB (SP) 112.412

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAMEPE

 

 

 

 

 

 

Sr. Roberto Hilário Barbosa                        Sr. Claudionor José da Silva

    Presidente                                                           Secretário

 

 

 

 

 

Sr. Francisco Pereira de Oliveira               Dr. Paulo Roberto Florentino Lima

        Tesoureiro                                           Advogado - OAB (PE) 10.868

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
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