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CCT - 2004/2005

Convenção Coletiva de Trabalho

 

ABRANGÊNCIA JUNHO/2004 a MAIO/2005.

 

Por este instrumento particular de convenção coletiva de trabalho que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Maria Paula, n.º 123, 15º andar, conjunto 152, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01319-001, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF -  sob o n.º 60.902.764/0001-02, e Registro Sindical nº 24440.033982/89-28, representado por seu Presidente, Dr. LUIZ DERLI TOLOTTI, brasileiro, casado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob nº 182.451.100-00, doravante denominado simplesmente SINDICATO ECONÔMICO, e, de  outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM  COOPERATIVAS  DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO  DE GOIÁS - SINDEMED-GO – estabelecido na Rua T-28 nº 595, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74210-040, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/ME 02163079/0001– 34, e Registro Sindical nº 46000.003326/96 representado por seu Presidente, Sr. AMARÍZIO RIBEIRO DA COSTA, brasileiro Casado), Administrador, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF - sob nº 333 342 001 – 59 doravante  denominado simplesmente SINDICATO PROFISSIONAL, representando os empregados daquelas cooperativas, ajusta o seguinte:

 

V I G Ê N C I A,  D A T A   B A S E   E   A B R A N G Ê N C I A

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá de 01 de Junho de 2004 a 31 de Maio de 2005, assegurando-se a data base em 01 de Junho de cada ano.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Este Instrumento Coletivo terá aplicação obrigatória, dentro do prazo de sua vigência, sobre as relações de trabalho existentes e que venham a se efetivar entre as COOPERATIVAS MÉDICAS e todos os seus Empregados, com exceção daquelas COOPERATIVAS MÉDICAS que já mantenham com este Sindicato Profissional Acordo Coletivo de Trabalho ou negociação direta com seus empregados que, desde logo fica reconhecido e validado pelas entidades sindicais signatárias da presente Convenção. Fica, Também,  permitida, àquelas cooperativa que cumprem acordo diretamente com o SINDICATO PROFISSIONAL ou acordo direto com seus empregados, a opção pelo conteúdo desta Convenção, mediante negociação com seus empregados e homologação do SINDEMED-GO.

 

C O N C E I T O S 

 

CLÁUSULA SEGUNDA. Adotar-se-ão os seguintes conceitos para interpretação deste Instrumento:

I - salário: o mesmo que salário contratual, salário base ou salário fixo;

II - remuneração mensal: corresponde ao salário mais gratificações, adicionais e demais verbas remuneratórias variáveis;

III - piso salarial: é o valor salarial mínimo a ser pago pelas COOPERATIVAS aos seus respectivos Empregados;

 

 

R E A J U S T E   S A L A R I A L

 

CLÁUSULA TERCEIRA. As COOPERATIVAS concederão a todos os seus Empregados representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, a partir de 1º de Junho de 2004, um reajuste salarial de 10,8% (dez vírgula oito por cento), incidente sobre os salários de 31 de maio de 2004, a vigorar até o dia 31/05/2005, referente a reposição de perdas salariais, nos últimos 12 meses, preservadas e reconhecidas as negociações havidas entre o sindicato profissional e as COOPERATIVAS, bem como as negociações diretas, havidas entre empregados e as COOPERATIVAS, facultando-se a compensação dos aumentos legais e as antecipações espontâneas, havidas no período compreendido de 01.06.2003 à 31.05.2004, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação e mérito.

 

P I S O   S A L A R I A L

 

CLÁUSULA QUARTA. O Piso Salarial da categoria de trabalhadores, abrangida nesta Convenção, fica estabelecido no valor de R$ 320,21 (Trezentos e vinte reais e vinte e um centavos), para ser cumprido a partir de 1º de Junho de 2004.  Ficam Preservados e reconhecidos os acordos firmados entre as cooperativas médicas e seus colaboradores, face as peculiaridades da cooperativas, ou acordo coletivos de trabalho .

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O valor do piso salarial constante desta cláusula será reajustado em conformidade com a legislação salarial vigente, respeitando-se o reajuste concedido na data base.

 

A D I C I O N A L   P O R   T E M P O   D E   S E R V I Ç O

 

CLÁUSULA QUINTA. O adicional por tempo de serviço será calculado e pago no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do Empregado, para cada ano de serviço efetivo nas COOPERATIVAS, ou por ano e fração igual ou superior a 09 (nove) meses, podendo ser acumulado até o limite de 20% (vinte por cento). Ficam Preservados e reconhecidos os acordos firmados entre as cooperativas médicas e seus colaboradores, face as peculiaridades da cooperativas, ou acordo coletivos de trabalho.

 

S A L Á R I O   S U B S T I T U I Ç Ã O

 

CLÁUSULA SEXTA. Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir as funções de outro, com salário superior, em caráter temporário, fica garantido o salário contratual do substituído, excluídas as vantagens pessoais.

 

Parágrafo único.       A substituição prevista nesta cláusula nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTRAS VERBAS  - ATRASO  -  PENALIDADE 

 

CLÁUSULA SÉTIMA. As COOPERATIVAS realizarão o pagamento dos salários de todos os Empregados representados neste instrumento, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, sob pena de incidência da multa prevista neste dispositivo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As COOPERATIVAS, comprometem-se a conceder aos seus empregados o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração até o vigésimo dia do mês em vigor.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. As COOPERATIVAS, quando não respeitarem os prazos estabelecidos para o pagamento de salários, inclusive o 13º salário, a remuneração e o abono de férias, bem como para o acerto de verbas rescisórias, responderão, além das cominações legais previstas, pelo pagamento de uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, por dia de atraso, a qual não deverá exceder a 30% (trinta por cento) do total do débito.

 

A S S I S T Ê N C I A   A   M A T E R N I D A D E 

 

CLÁUSULA OITAVA. As COOPERATIVAS, comprometem-se a repassar a suas empregadas mães o valor referente a assistência maternidade, pago pelo INSS, obedecendo as mesmas datas para adiantamento e pagamento de salários praticados para os demais empregados.

 

AUXÍLIO FUNERAL

 

CLÁUSULA NONA. As COOPERATIVAS pagarão, em caso de falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, uma importância igual ao seu último salário contratual aos seus beneficiários

 

J O R N A D A   D E   T R A B A L H O  

 

CLÁUSULA DÉCIMA . Fica estabelecida a jornada de trabalho de 40h00m (quarenta horas) semanais.

 

§ 1º. Fica estabelecida, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36), para os empregados de cooperativas que trabalham em regime de turnos.

 

§ 2º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subseqüente, que não será trabalhado.

 

§ 3º. As horas excedentes de 06 (seis), nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.

 

DOMINGOS E FERIADOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.É assegurado ao empregado que estiver a trabalho da cooperativa em, domingos e feriados, o pagamento desses dias com adicional de 100% (cem por cento), ressalvada a hipótese de concessão de folga compensatória em outro dia, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, preservadas as relações de trabalho contratuais específicas.

 

§ 1º. Não se aplica o disposto acima, com relação aos sábados, aos empregados que habitualmente trabalham neste dia da semana em jornada normal.

 

§ 2º. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime de 12 x 36 horas, no que respeita ao trabalho aos domingos.

 

§ 3º. - As horas extraordinárias realizadas aos sábados, nas cooperativas onde o trabalho não é exigido nesse dia, serão remuneradas com adiconal de 70% (setenta pro cento).

 

V A L E - A L I M E N T A Ç Ã O

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. As COOPERATIVAS obrigam-se a fornecer aos seus Empregados, aqui representados, vale-refeição ou vale-alimentação ou cesta básica, no valor mínimo equivalente a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) mensais, podendo descontar no máximo até 5% do valor do benefício concedido. Fica assegurado o direito daqueles que recebem valor superior a este, que deverá ser reajustado com 10,08% (dez vírgula oito por cento) referente ao valor praticado em 01/06/2003.

 

§ único – As entidades sindicais que assinam a presente convenção coletiva de trabalho reconhecem e validam, os critérios e condições praticados por cooperativa de serviços médicos, quanto a esta cláusula, praticados em acordo coletivos de trabalho ou negociações direta com os empregados, dentro das particularidades e peculiaridades das mesmas.

 

E X A M E S  M É D I C O S  

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. As COOPERATIVAS custearão os exames médicos de admissão, de demissão, na forma estabelecida em lei e os de investigação e tratamento de doenças ocupacionais e os periódicos.

 

P L A N O   D E   S A Ú D E

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Fica determinado que os empregados das COOPERATIVAS terão direito ao plano de assistência médica. Ficando as COOPERATIVAS responsáveis pelo subsídio de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) no caso de assistência médica para titular. Fica assegurado o direito daqueles que recebem subsídios superior a este.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os empregados das COOPERATIVAS poderão optar pela alteração de acomodação, enfermaria ou leito individual, ficando os empregados responsáveis pelo pagamento da diferença entre  acomodação coletiva ou individual.

 

V E S T I M E N T A S   E   O U T R O S   E Q U I P A M E N T O S

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As COOPERATIVAS fornecerão gratuitamente 02 (duas) unidades de vestimenta, uniforme e/ou fardamento aos seus Empregados, quando expressamente exigir deles o uso para o exercício regular de suas atividades.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Cessando a relação de emprego, o Empregado se obriga, até o momento da homologação da rescisão contratual, a devolver as referidas unidades que estiverem em seu poder.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. É da responsabilidade de cada Empregado a manutenção das unidades fornecidas, em perfeitas condições de higiene e de uso.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A obrigatoriedade do uso das vestimentas, uniforme e fardamentos entregues cessará quando completar 1 (um) ano da sua adoção e entrega aos Empregados, devendo ser fornecidos novos conjuntos iguais ou de outros modelos pré-definidos após esse período.

 

L I C E N Ç A S   R E M U N E R A D A S

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Além de outras hipóteses, previstas em lei, os Empregados gozarão de licença remunerada, quando:

 

a)      tornar-se pai, inclusive adotivo, pelo período de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de nascimento ou da adoção do filho;

b)       contrair matrimônio, pelo período de 05 (cinco) dias úteis, seguintes à data do enlace matrimonial;

c)      houver o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito;

d)      acompanhar (em) filho (s) (as) menor (es) de 13 (treze) anos, em tratamentos médicos, seja consulta, exames ou internação, desde que apresente o atestado de acompanhamento, expedido pelo médico responsável, informando o período necessário ao tratamento do (s) mesmo (s).

 

EM P R E G A D O S   E M   V I A   D E   A P O S E N T A D O R I A 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Ficam garantidos o emprego e o salário dos Empregados em via de aposentadoria, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, que comprovadamente estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, e que estejam contratados, no mínimo, há 05 (cinco) anos nas COOPERATIVAS.

 

13º S A L Á R I O - A D I A N T A M E N T O 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. Fica assegurado a todos os Empregados o direito de receber 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário na saída ou no retorno de suas férias, desde que seja apresentada a opção por escrito às COOPERATIVAS, até 30 (trinta) dias antes do início do período de gozo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Empregados que saírem de férias no mês de janeiro, só poderão receber a 1ª parcela do 13º salário no retorno de suas férias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os Empregados, que não fizerem opção para recebimento da 1ª parcela do 13º salário conforme prevê esta cláusula, receberão no mês de Junho de cada ano, salvo quando for participada por escrito às  COOPERATIVAS a opção de receber na forma da lei.

 

M A N U T E N Ç Ã O   D A S   V A N T A G E N S

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Ficam asseguradas e preservadas, no período de vigência desta Convenção, todas as vantagens e disposições, individuais ou coletivas, decorrentes de preceitos normativos ou de ajustes Coletivos anteriores, ressalvadas as revogações expressas ou tácitas, resultantes da aplicação deste Instrumento.

 

D E S C O N T O S -  C O N T R I B U I Ç Ã O   A S S I S T E N C I A L

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA. AS COOPERATIVAS descontarão de cada  Empregados sindicalizado e representados pelo Sindicato dos Empregados em COOPERATIVAS de Serviços Médicos do Estado de Goiás (SINDEMED-GO), a contribuição assistencial no valor de 5 % (cinco por cento) sobre o salário do mês de junho de 2004, observado o previsto no Precedente Normativo n.º 119, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A importância do referido desconto será repassada, até o décimo dia seguinte à dedução, diretamente ao SINDEMED-GO ou em conta bancária por ele designada.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. AS COOPERATIVAS, em 10 (dez) dias contados do recolhimento, encaminharão ao SINDEMED-GO a relação dos Empregados que sofreram o desconto, na qual serão discriminados o salário base e o desconto de cada um.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. A falta de recolhimento ou repasse das contribuições, nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, submeterá às COOPERATIVAS à multa de 1% (um por cento) do total dos descontos por dia de atraso.

 

PARÁGRAFO QUARTO. Fica determinado que os filiados ao SINDEMED-GO em decorrência da contribuição associativa, pagarão somente 1,5%  do valor de sua remuneração mensalmente, a título de contribuição assistencial.

 

PARÁGRAFO QUINTO. Para os Empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, ou que vierem a ser contratados após 1º de Junho de 2004, o desconto, previsto no "caput" desta Cláusula, será efetuado no primeiro mês seguinte ao do retorno ou início do trabalho, procedendo-se ao recolhimento da mesma forma e nos mesmos prazos preceituados nos parágrafos anteriores.

 

D E S C O N T O S  -  C O N T R I B U I Ç Ã O   A S S O C I A T I V A

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. As COOPERATIVAS descontarão dos Empregados, associados ao SINDEMED, desde que por eles devidamente autorizados, a contribuição associativa de 1,0% (um por cento) sobre o seu salário, mensalmente. O Sindicato Profissional fornecerá  às cooperativas a relação de empregados associados e a autorização para desconto.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A importância do referido desconto será repassada até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao do desconto, diretamente em favor do SINDEMED/GO ou em conta bancária por ele designada.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. AS COOPERATIVAS, em 10 (dez) dias contados do recolhimento, encaminharão ao SINDEMED/GO a relação dos Empregados que sofreram o desconto, na qual serão discriminados o salário base e o desconto de cada um.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. A falta de recolhimento ou repasse das contribuições, nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, submeterá as  COOPERATIVAS à multa de 1% (um por cento) do total dos descontos por dia de atraso.

 

Q U A D R O   S I N D I C A L   D E   A V I S O S

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. As COOPERATIVAS comprometem-se a manter o quadro de avisos para fixação de editais e outros comunicados do SINDEMED.

 

E M P R E GA D O S  D I R E T O R E S   D O  S I N D I C A T O  P R O F I S S I O N A L

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Os Empregados membros da diretoria do Sindicato Profissional poderão utilizar até 04 (quatro) horas por mês, sem efeito cumulativo, para se dedicarem a reuniões ou outros afazeres relacionados ao Sindicato, sem desconto de tais horas em suas remunerações.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As COOPERATIVAS se comprometem a liberar um Diretor do SINDEMED/GO, além das 04 horas previstas, quando for estritamente necessário para resolver assuntos do interesse do Sindicato, sujeito a autorização do Diretor Administrativo das COOPERATIVAS, mediante comunicação prévia.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. AS COOPERATIVAS criarão um banco de horas, sem efeito cumulativo, até o limite de 10 (dez) horas/mês, as quais poderão ser utilizadas pelos Diretores do SINDEMED, além das 04 horas previstas, quando for estritamente necessário para resolver assuntos do interesse do Sindicato.

 

D O   G O Z O   D A S   F É R I A S

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. Fica estipulado com base na OIT 132, ratificada em 23/11/98 e em vigor desde 23/11/99, que os empregados das COOPERATIVAS, desde que seja apresentada a opção por escrito á COOPERATIVA, até 30 (trinta) dias antes do início do período de gozo, terão direito a retirar suas férias fracionadamente, onde uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas ininterruptas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O segundo período de férias será obrigatoriamente retirado pelo empregado no máximo após 06 (seis) meses de gozado o primeiro período.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica determinado ainda com referência à OIT 132, que os feriados oficiais e costumeiros não serão computados nos dias de gozo da férias.

 

A V I S O   P R É V I O  

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. AS COOPERATIVAS comprometem-se a dispensar do cumprimento do aviso prévio o empregado que comprovar novo emprego, independentemente de ter sido dispensado ou de ter pedido demissão, ficando assim as partes desobrigadas de qualquer ônus.

 

D I S P E N S A   P O R   J U S T A   C A U S A

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. No caso de dispensa por justa causa, as COOPERATIVAS deverão fornecer ao empregado, carta especificando os motivos da dispensa, sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa.

 

S O L U Ç Ã O   D A S   D I V E R G Ê N C I A S

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. As divergências surgidas entre as COOPERATIVAS e seus Empregados, por motivo de aplicação das Cláusulas deste Convenção, serão solucionadas por meio da intervenção de seus representantes legais, os quais poderão estar assistidos por advogados. Quando a solução amigável tornar-se inviável, o conflito de interesses será solucionado pela Justiça do Trabalho ou Comum do Estado de Goiás, nos termos da legislação vigente.

 

R E S P E I T O   A O   A C O R D O

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. As partes acordantes se comprometem a respeitar o presente Convenção Coletiva, em todo o seu teor contratual e normativo, respeitada a previsão contida no § 1º, da cláusula primeira,  como legítimo instrumento de pacificação do trabalho e do seu indispensável aprimoramento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As COOPERATIVAS, quando violarem o disposto na presente Convenção, ficarão sujeitas à multa de R$ 30,00 (trinta reais), aplicada por dia de descumprimento e pelo número de Empregados atingidos, e os trabalhadores que a desrespeitarem arcarão com a multa de R$ 3,00 (três) reais, calculada por infração cometida, sendo os referidos valores reversíveis às partes prejudicadas.

 

 

R E A V A L I A Ç Ã O

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. As partes acordantes voltarão a se reunir em qualquer tempo, sempre que necessário para fins de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as disposições legais atinentes.

 

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez assinada, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, será registrado e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho, em Goiânia-Go, para todos os efeitos legais.

 

 

Goiânia, 19 de agosto de 2004.

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED

 

 

 

 

________________                                                         __________________________

Dr. Luiz Derli Tolotti                                                              Dr. José Roberto Silvestre

Presidente                                                                             Advogado – OAB/SP n.º 58.741

CPF: 182.451.100-00                                                       CPF: 249.317.058-04

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVIÇOS  MÉDICO NO ESTADO DE GOIÁS – SINDEMED/GO

 

 

 

 

 

________________________

Sr. Amarízio Ribeiro da Costa

Presidente

CPF: 333 342 001 – 59

 

 

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571