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CCT - 2003/2004

Convenção Coletiva de Trabalho

 

ABRANGÊNCIA JUNHO/2003 a MAIO/2004.

 

Instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS  DE SERVIÇOS MÉDICOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Maria Paula, n.º 123, 15º andar, conjunto 152, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01319-001, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.902.764/0001-02, devidamente representado, neste ato, pelo seu Diretor Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, e de  outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM  COOPERATIVAS  DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO  DE GOIÁS (SINDEMED-GO), representado, neste instrumento, a classe de todos os empregados na administração das  COOPERATIVAS AS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS, subscrito pela seu presidente, AMARÍZIO RIBEIRO DA COSTA, assim o fazendo mediante o contido nas seguintes cláusulas, com efeito obrigacional e normativo:

 

V I G Ê N C I A, D A T A   B A S E   E   A B R A N G Ê N C I A

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá de 01 de Junho de 2003 a 31 de Maio de 2004, assegurando-se a data base em 01 de Junho de cada ano.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Este Instrumento Coletivo terá aplicação obrigatória, dentro do prazo de sua vigência, sobre as relações de trabalho existentes e que venham a se efetivar, entre as EMPREGADORAS e todos os Empregados da sua Administração, com exceção daquelas empregadoras que já mantenham com este  Sindicato Profissional Acordo Coletivo de Trabalho ou mantenham negociação direta com seus empregados, permitida a opção pelo conteúdo desta Convenção, mediante negociação com seus empregados e homologação do SINDEMED-GO.

 

C O N C E I T O S

 

CLÁUSULA SEGUNDA. Adotar-se-ão os seguintes conceitos para interpretação deste Instrumento:

I- salário: o mesmo que salário contratual, salário base ou salário fixo;

II - remuneração mensal: corresponde ao salário mais gratificações, adicionais e demais verbas remuneratórias variáveis;

III - piso salarial: é o valor salarial mínimo a ser pago pelas EMPREGADORAS aos seus respectivos Empregados;

 

R E A J U S T E  S A L A R I A L

 

CLÁUSULA TERCEIRA. As EMPREGADORAS concederão a todos os seus Empregados, a partir de 1º de Junho de 2003, um reajuste salarial de 15% ( quinze por cento), incidente sobre os salários de junho de 2002, a vigorar até o dia 31/05/2004, preservadas as negociações havidas entre o sindicato profissional e as empregadoras, bem como as negociações diretas havidas entre empregados e as empregadoras, referente a reposição de perdas salariais, nos últimos 12 meses, facultando-se a compensação dos aumentos legais e as antecipações espontâneas, havidos no período compreendido de 01.06.2002 à 31.05.2003, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação e mérito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Comprometem-se, ainda, as EMPREGADORAS, via deste instrumento, a reajustar os salários dos seus Empregados em conformidade com a legislação salarial em vigor e por meio de negociação coletiva.

 

P I S O  S A L A R I A L

 

CLÁUSULA QUARTA. O Piso Salarial da categoria de trabalhadores, abrangida nesta Convenção, fica estabelecido no valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais), para ser cumprido a partir de 1º de Junho de 2003.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O valor do piso salarial constante desta cláusula será reajustado em conformidade com a legislação salarial vigente, respeitando-se o reajuste concedido na data base.

 

A D I C I O N A L   P O R   T E M P O   D E   S E R V I Ç O

 

CLÁUSULA QUINTA. O adicional por tempo de serviço será calculado e pago no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do Empregado, para cada ano de serviço efetivo nas EMPREGADORAS, ou por ano e fração igual ou superior a 09 (nove) meses, podendo ser acumulado até o limite de 20% (vinte por cento).

 

S A L Á R I O   S U B S T I T U I Ç Ã O

 

CLÁUSULA SEXTA. Ao Empregado que assumir as funções de outro, com salário contratual superior, por ocasião do afastamento deste, em caráter temporário, pelo período de quinze dias ou mais, fica garantido o salário contratual do substituído, salvo as vantagens de cunho pessoal.

 

P A G A M E N T O   D E   S A L Á R I O S   E   O U T R A S  V E R B A S 

A T R A S O  -  P E N A L I D A D E 

 

CLÁUSULA SÉTIMA. As EMPREGADORAS realizarão o pagamento dos salários de todos os Empregados representados neste instrumento, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, sob pena de incidência da multa prevista neste dispositivo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As EMPREGADORAS comprometem-se a conceder aos seus trabalhadores o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração até o vigésimo dia do mês em vigor.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. As EMPREGADORAS, quando não respeitarem os prazos estabelecidos para o pagamento de salários, inclusive o 13º salário, a remuneração e o abono de férias, bem como para o acerto de verbas rescisórias, responderão, além das cominações legais previstas, pelo pagamento de uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, por dia de atraso, a qual não deverá exceder a 30% (trinta por cento) do total do débito.

 

A S S I S T Ê N C I A   A   M A T E R N I D A D E 

 

CLÁUSULA OITAVA. As EMPREGADORAS, comprometem-se a repassar a suas empregadas mães o valor referente a assistência maternidade, pago pelo INSS, obedecendo as mesmas datas para adiantamento e pagamento de salários praticados para os demais empregados.

 

A U X Í L I O  F U N E R A L

 

CLÁUSULA NONA. As EMPREGADORAS pagarão, em caso de falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, uma importância igual ao seu último salário contratual aos seus beneficiários.

 

J O R N A D A   D E   T R A B A L H O  

 

CLÁUSULA DÉCIMA. Fica estabelecida a jornada de trabalho de 40h00m (quarenta horas) semanais.

 

V A L E - A L I M E N T A Ç Ã O

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As EMPREGADORAS obrigam-se a fornecer aos seus Empregados, aqui representados, vale-refeição ou vale-alimentação ou cesta básica, no valor mínimo equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, podendo descontar no máximo até 5% do valor do benefício concedido. Fica assegurado o direito daqueles que recebem valor superior a este, que deverá ser reajustado em, no mínimo, 21,10% referente ao valor praticado em 01/06/2002.

 

E X A M E S  M É D I C O S  

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. As EMPREGADORAS custearão os exames médicos de admissão, de demissão, na forma estabelecida em lei e os de investigação e tratamento de doenças ocupacionais e os periódicos.

 

P L A N O   D E   S A Ú D E

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Fica determinado que os empregados das EMPREGADORAS terão direito ao plano de assistência médica. Ficando as EMPREGADORAS responsáveis pelo subsídio de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) no caso de assistência médica para titular. Fica assegurado o direito daqueles que recebem subsídios superior a este.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os empregados das EMPREGADORAS poderão optar pela alteração de acomodação, enfermaria ou leito individual, ficando os empregados responsáveis pelo pagamento da diferença entre  acomodação coletiva ou individual.

 

V E S T I M E N T A S   E   O U T R O S   E Q U I P A M E N T O S

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. As EMPREGADORAS fornecerão gratuitamente 02 (duas) unidades de vestimenta, uniforme e/ou fardamento aos seus Empregados, quando expressamente exigir deles o uso para o exercício regular de suas atividades.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Cessando a relação de emprego, o Empregado se obriga, até o momento da homologação da rescisão contratual, a devolver as referidas unidades que estiverem em seu poder.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. É da responsabilidade de cada Empregado a manutenção das unidades fornecidas, em perfeitas condições de higiene e de uso.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. A obrigatoriedade do uso das vestimentas, uniforme e fardamentos entregues cessará quando completar 1 (um) ano da sua adoção e entrega aos Empregados, devendo ser fornecidos novos conjuntos iguais ou de outros modelos pré-definidos após esse período.

 

L I C E N Ç A S   R E M U N E R A D A S

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Além de outras hipóteses, previstas em lei, os Empregados gozarão de licença remunerada, quando:

 

a)     tornar-se pai, inclusive adotivo, pelo período de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de nascimento ou da adoção do filho;

b)      contrair matrimônio, pelo período de 05 (cinco) dias úteis, seguintes à data do enlace matrimonial;

c)      houver o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito;

d)     acompanhar (em) filho (s) (as) menor (es) de 13 (treze) anos, em tratamentos médicos, seja consulta, exames ou internação, desde que apresente o atestado de acompanhamento, expedido pelo médico responsável, informando o período necessário ao tratamento do (s) mesmo (s).

 

EM P R E G A D O S   E M   V I A   D E   A P O S E N T A D O R I A 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Ficam garantidos o emprego e o salário dos Empregados em via de aposentadoria, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, que comprovadamente estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que estejam contratados, no mínimo, há 05 (cinco) anos nas EMPREGADORAS.

 

13º S A L Á R I O - A D I A N T A M E N T O 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Fica assegurado a todos os Empregados o direito de receber 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário na saída ou no retorno de suas férias, desde que seja apresentada a opção por escrito às  EMPREGADORAS, até 30 (trinta) dias antes do início do período de gozo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Empregados que saírem de férias no mês de janeiro, só poderão receber a 1ª parcela do 13º salário no retorno de suas férias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os Empregados, que não fizerem opção para recebimento da 1ª parcela do 13º salário conforme prevê esta cláusula, receberão no mês de Junho de cada ano, salvo quando for participada por escrito às  EMPREGADORAS a opção de receber na forma da lei.

 

M A N U T E N Ç Ã O   D A S   V A N T A G E N S

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. Ficam asseguradas e preservadas, no período de vigência desta Convenção, todas as vantagens e disposições, individuais ou coletivas, decorrentes de preceitos normativos ou de ajustes Coletivos anteriores, ressalvadas as revogações expressas ou tácitas, resultantes da aplicação deste Instrumento.

 

D E S C O N T O S -  C O N T R I B U I Ç Ã O   A S S I S T E N C I A L

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA. AS EMPREGADORAS descontarão de cada  empregado sindicalizado e representado pelo Sindicato dos Empregados em EMPREGADORAS de Serviços Médicos do Estado de Goiás (SINDEMED-GO), a contribuição assistencial no valor de 5 % (cinco por cento) sobre o salário do mês de junho de 2003, observado o previsto no Precedente Normativo n.º 119, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A importância do referido desconto será repassada, até o décimo dia seguinte à dedução, diretamente ao SINDEMED-GO ou em conta bancária por ele designada.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. AS EMPREGADORAS, em 10 (dez) dias contados do recolhimento, encaminharão ao SINDEMED-GO a relação dos Empregados que sofreram o desconto, na qual serão discriminados o salário base e o desconto de cada um.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. A falta de recolhimento ou repasse das contribuições, nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, submeterá às EMPREGADORAS à multa de 1% (um por cento) do total dos descontos por dia de atraso.

 

PARÁGRAFO QUARTO. Fica determinado que os filiados ao SINDEMED-GO em decorrência da contribuição associativa, pagarão somente 1,5% do valor de sua remuneração mensalmente, a título de contribuição assistencial.

 

PARÁGRAFO QUINTO. Para os Empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, ou que vierem a ser contratados após 1º de Junho de 2003, o desconto, previsto no "caput" desta Cláusula, será efetuado no primeiro mês seguinte ao do retorno ou início do trabalho, procedendo-se ao recolhimento da mesma forma e nos mesmos prazos preceituados nos parágrafos anteriores.

 

D E S C O N T O S  -  C O N T R I B U I Ç Ã O   A S S O C I A T I V A

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA. As EMPREGADORAS descontarão dos Empregados, associados ao SINDEMED, desde que por eles devidamente autorizados, a contribuição associativa de 1,0% (um por cento) sobre o seu salário mensal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A importância do referido desconto será repassada até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao do desconto, diretamente em favor do SINDEMED ou em conta bancária por ele designada.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. AS EMPREGADORAS, em 10 (dez) dias contados do recolhimento, encaminharão ao SINDEMED a relação dos Empregados que sofreram o desconto, na qual serão discriminados o salário base e o desconto de cada um.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. A falta de recolhimento ou repasse das contribuições, nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, submeterá as  EMPREGADORAS à multa de 1% (um por cento) do total dos descontos por dia de atraso.

 

Q U A D R O   S I N D I C A L   D E   A V I S O S

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. As EMPREGADORAS comprometem-se a manter o quadro de avisos para fixação de editais e outros comunicados do SINDEMED.

 

E M P R E G A D O S   D I R E T O R E S   D O   S I N D I C A T O 

P R O F I S S I O N A L

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Os Empregados membros da diretoria do Sindicato Profissional poderão utilizar até 04 (quatro) horas por mês, sem efeito cumulativo, para se dedicarem a reuniões ou outros afazeres relacionados ao Sindicato, sem desconto de tais horas em suas remunerações.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As EMPREGADORAS se comprometem a liberar um Diretor do SINDEMED, além das 04 horas previstas, quando for estritamente necessário para resolver assuntos do interesse do Sindicato, sujeito a autorização do Diretor Administrativo das EMPREGADORAS.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. AS EMPREGADORAS criarão um banco de horas, sem efeito cumulativo, até o limite de 10 (dez) horas/mês, as quais poderão ser utilizadas pelos Diretores do SINDEMED, além das 04 horas previstas, quando for estritamente necessário para resolver assuntos do interesse do Sindicato.

 

D O   G O Z O   D A S   F É R I A S 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Fica estipulado com base na OIT 132, ratificada em 23/11/98 e em vigor desde 23/11/99, que os empregados das EMPREGADORAS, desde que seja apresentada a opção por escrito a empregadora, até 30 (trinta) dias antes do início do período de gozo, terão direito a retirar suas férias fracionadamente, onde uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas ininterruptas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O segundo período de férias será obrigatoriamente retirado pelo empregado no máximo após 06 (seis) meses de gozado o primeiro período.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica determinado ainda com referência à OIT 132, que os feriados oficiais e costumeiros não serão computados nos dias de gozo das férias.

 

A V I S O   P R É V I O  

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. AS EMPREGADORAS comprometem-se a dispensar do cumprimento do aviso prévio o empregado que comprovar novo emprego, independentemente de ter sido dispensado ou de ter pedido demissão, ficando assim as partes desobrigadas de qualquer ônus.

 

D I S P E N S A   P O R   J U S T A   C A U S A

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. No caso de dispensa por justa causa, as EMPREGADORAS deverão fornecer ao empregado, carta especificando os motivos da dispensa, sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa.

 

S O L U Ç Ã O   D A S   D I V E R G Ê N C I A S

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. As divergências surgidas entre as EMPREGADORAS e seus Empregados, por motivo de aplicação das Cláusulas desta Convenção, serão solucionadas por meio da intervenção de seus representantes legais, os quais poderão estar assistidos por advogados. Quando a solução amigável tornar-se inviável, o conflito de interesses será solucionado pela Justiça do Trabalho ou Comum do Estado de Goiás, nos termos da legislação vigente.

 

R E S P E I T O   A O   A C O R D O

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. As partes acordantes se comprometem a respeitar a presente Convenção Coletiva, em todo o seu teor contratual e normativo, como legítimo instrumento de pacificação do trabalho e do seu indispensável aprimoramento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As EMPREGADORAS, quando violarem o disposto na presente Convenção, ficarão sujeitas à multa de R$ 20,00 (vinte reais), aplicada por dia de descumprimento e pelo número de Empregados atingidos, e os trabalhadores que a desrespeitarem arcarão com a multa de R$ 2,00 (dois) reais, calculada por infração cometida, sendo os referidos valores reversíveis às partes prejudicadas.

 

R E A V A L I A Ç Ã O

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. As partes acordantes voltarão a se reunir em qualquer tempo, sempre que necessário para fins de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as disposições legais atinentes.

 

 

 

 

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez assinada, em 05 vias de igual teor e forma, será registrado e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho, em Goiânia-Go, para todos os efeitos legais.

 

 

Goiânia, 01 de Julho de 2003.

 

 

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE MÉDICOS

 

 

 

 

 

 

Dr. Luiz Derli Tolotti

Presidente

Dr. José Roberto Silvestre

Advogado – OAB/SP n.º 58.741

 

 

                                                       

                                                                     

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVIÇOS  MÉDICO NO ESTADO DE GOIÁS

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Amarízio Ribeiro da Costa

Presidente

 

 

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571