SINDSAÚDE - 2002
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por este instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho,
O SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, representado pelo Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado médico, titular do C.R.M./RS n.º 8.306, a seguir chamado apenas “Sindicato Econômico”, autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária específica de 21/05/2002, representando as cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Ceará, de um lado, e
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, representado pela Presidenta, Sra. Maria de Oliveira Alves, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, titular do CPF n.º 113.866.813-34, R.G. n.º 291.395 SSP/CE, a seguir chamado apenas “Sindicato Profissional”, autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22/03/2002 representando os empregados das Cooperativas de Trabalho Médico no Estado do Ceará, de outro lado, após as diversas rodadas de negociações realizadas na DRT/CE, consoante atas lavradas, mediadas por Auditor Fiscal do Trabalho designado, ajustam o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - (DO REAJUSTE SALARIAL)
É concedido aos empregados das cooperativas de trabalho médico, a partir de 1º de maio de 2002, o reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários de abril de 2002, e relativo à reposição salarial do período de 1º de maio de 2001 a 30 de abril de 2002, para todos os salários, independentemente de faixa salarial.
CLÁUSULA 2ª - (ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO)
As empresas que após o dia 1º de maio de 2002 e até a data da assinatura desta convenção, reajustaram os salários dos seus empregados no percentual acima do estabelecido na presente Convenção, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde que tenha sido publicado no quadro de aviso, além de mencionado no comprovante de pagamento em evento separado do salário-base.
CLÁUSULA 3ª - (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de maio de 2002, os pisos salariais dos auxiliares de enfermagem, auxiliares de laboratorista e motoristas socorristas serão os que seguem:
- Auxiliar de enfermagem: R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais)
- Auxiliar de Laboratorista: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
- Motorista socorrista: R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais)
Parágrafo Único: Os pisos acima fixados correspondem tão somente às jornadas normais de trabalho, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o empregado faça jus.
CLÁUSULA 4ª - (COMPROVANTE DE PAGAMENTO)
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA 5ª - (DIA DO PAGAMENTO)
Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º (quinto) dia útil do mês e, aqueles que o realizarem com cheque, deverão fazê-lo até 14:00 horas, de modo a possibilitar que o desconto na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento.
CLÁUSULA 6ª - (SALÁRIO DE SUBSTITUTO)
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 7ª - (ADICIONAL DE ESTÍMULO)
As empresas concederão, a título de adicional estímulo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), limitado a um teto máximo de 15% (quinze por cento), sobre os salários dos seus funcionários que aprestarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional fornecidos por organismos oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 30 (trinta ) horas/aula, podendo ser aprovado pela cooperativa até 2 (dois) cursos por ano, desde que com o seu prévio conhecimento, e que tais empregados exerçam nas empresas atividades compatíveis com a habilitação do certificado.
CLÁUSULA 8ª - (JORNADA DE TRABALHO)
Fica estabelecida, para os empregados que trabalhem em regime de escalas ou plantões, em hospitais, laboratório e clínicas, as seguintes modalidades de horários:
- jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de repouso. Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas deverá existir um período de descanso, de pelo menos 1 (uma) hora, para repouso e alimentação;
- jornada diurna de compensação de 06 (seis) horas, durante 5 (cinco) dias consecutivos, e de 12 horas no 6º (sexto) ou 7º (sétimo) dia, com 1 (uma) folga semanal, em escala de revezamento;
- jornada de 06 (seis), 06 (seis) e 12 (doze) horas e uma folga no 4º dia. Isto é, dois dias de trabalhos diurnos de 06 (seis) horas, um dia de trabalho noturno de 12 (doze) horas e uma folga no 4º dia.
Parágrafo primeiro – Naqueles setores que já adotem jornadas de trabalho inferiores as pactuadas, estas serão mantidas.
Parágrafo segundo – As empresas deverão dispor de cadeira confortável que poderá ser usada pelo empregado no período de descanso e/ou alimentação na jornada de 12 (doze) horas. Sendo respeitadas as normas internas.
CLÁUSULA 9ª - (TROCA DE PLANTÕES)
É assegurado ao profissional abrangido pelo presente pacto laboral, a troca de, pelo menos, 5 (cinco) plantões por mês, desde que a mesma não comprometa a realização do trabalho, nem a rotina de escala de funcionário da empresa, posto se tratar de acertos onde há concordância de interesse entre o trabalhador e o substituto.
Parágrafo Único. Não será permitida a dobra de plantões, ou seja, que o mesmo empregado trabalhe em dois plantões seguidos ou consecutivos.
CLÁUSULA 10ª - (TOLERÂNCIA)
As empresas concederão aos seus empregados uma tolerância máxima de 12 (doze) minutos para aferição do controle de ponto na entrada do serviço, benefício esse que não poderá exceder 04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto do tempo do atraso.
CLÁUSULA 11ª - (AUXÍLIO CRECHE)
Os estabelecimentos, em que trabalhem funcionários do sexo feminino e maiores de 16 anos de idade, que possuam filhos até 06 (seis) anos de idade, pagarão mensalmente à funcionária, após o retorno da licença-maternidade, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por cada filho, para despesas de auxílio creche, sendo da funcionária o ônus da comprovação perante a empresa, mediante a comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva, cujo pagamento será efetivado a partir da comprovação da adoção perante à empresa.
CLÁUSULA 12ª - (AUXÍLIO FUNERAL) No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA 13ª - (DA CARTEIRA FUNCIONAL OU CRACHÁ)
Serão fornecidas gratuitamente pelas empresas aos seus funcionários, quando da admissão, uma carteira funcional ou crachá, que serão obrigatoriamente devolvidos na dispensa e, em caso de perda, o empregado comunicará imediatamente o fato a empresa.
Parágrafo único: - A partir do fornecimento do terceiro crachá ou carteira funcional, no período de 12 (doze) meses, a partir da data de admissão, a cooperativa cobrará do empregado as despesas pela emissão de nova via.
CLÁUSULA 14ª - (DO AVISO PRÉVIO)
Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente:
- a forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);
- a redução da jornada de trabalho exigidos por lei, bem como o início e o término da jornada.
- A data de pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá comparecer à empresa, Sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho do Ceará – DRT – conforme seja o caso para recebimento de referidas verbas).
Parágrafo único: O empregado será dispensado do cumprimento do aviso, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, percebendo, nesse caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Enunciado 276 do TST. Todavia, o pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na data anteriormente prevista para homologação.
CLÁUSULA 15ª - (REGULAMENTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO)
Além do aviso prévio de trinta dias previsto em lei, as empresas concederão aos seus empregados com mais de quatro anos contínuos de serviços prestados à cooperativa, desde que demitidos sem justa causa, a título de indenização, o valor correspondente a mais um dia para cada ano de serviço.
CLÁUSULA 16ª - (REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO)
No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA 17ª - (ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO)
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o documento formal, discriminando o motivo da punição, que deverá ser assinado pelo empregador ou seu representante legal, no qual o empregado dará o seu ciente e, no caso de sua recusa em fornecê-lo, deverão ser escolhidas duas testemunhas que assinarão no lugar do empregado para atestar o fato.
CLÁUSULA 18ª - (DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA)
Quando o empregado for demitido por justa causa será certificado por escrito o real motivo da dispensa.
CLÁUSULA 19ª - (PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO)
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o disposto no art. 477, parágrafo 6º da CLT, sob pena de pagar a multa estabelecida na Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
- recusar-se o empregado assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
- assinando, deixar de comparecer ao ato;
- comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no primeiro dia útil imediato;
- em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
Parágrafo Único: Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza for convocado para homologar sua rescisão nesta Capital, a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado, até a formalização da homologação.
CLÁUSULA 20ª - (CARTA DE APRESENTAÇÃO)
As empresas, quando solicitadas, se obrigam, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, a fornecerem um carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
CLÁUSULA 21ª - (DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO)
Os empregadores não efetuarão descontos nos salários dos seus empregados de quaisquer valores decorrentes de danificação de materiais de serviço, salvo quando ficar apurada a responsabilidade do empregado no dano ocasionado.
CLÁUSULA 22ª - (ESTABILIDADE DA GESTANTE)
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA 23ª - (ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS)
Os empregados que estiverem há apenas 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço e que contem com, pelo menos, 06 (seis) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Parágrafo único: O empregado poderá ser dispensado caso a cooperativa indenize o valor correspondente às mensalidades correspondente ao período necessário para que se complete o tempo para aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente convenção.
CLÁUSULA 24ª - (ENVIO DA C.A.T. – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO)
As empresas ficam obrigadas a enviar para o Sindicato profissional uma vida da Comunicação de Acidente do Trabalho ou doença profissional, encaminhada ao INSS.
CLÁUSULA 25ª - (FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL)
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicita pelo empregado em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 05 (cinco) dias úteis para fins de auxílio doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria, inclusive do DIRBEN 8030 do INSS e 08 (oito) dias úteis em caso de óbito, ou seja, pensão por mote.
CLÁUSULA 26 º - (ÁGUA POTÁVEL)
Será fornecida aos empregados, água potável e em condições de higiene, preferencialmente por meio de bebedouro de jatos inclinados ou copos individuais.
CLÁUSULA 27ª - (ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL)
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS dos seus empregados, nelas designando as funções efetivamente exercidas por eles. Para tanto será adotada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), desde que não comprometam o plano de carreiras das empresas, se existir.
CLÁUSULA 28ª - (INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO)
As suspensões das atividade de trabalho por um período temporário, de interesse exclusivo da empresa, isenta o empregado de qualquer tipo de desconto ou qualquer forma de compensação posterior.
CLÁUSULA 29ª - (ESCALA PREFERENCIAL)
No caso de alteração da escala, o empregador se compromete a assegurar a prioridade para o empregado que já esteja cumprindo a mesma escala de serviço há 02 (dois) anos ininterruptos.
CLÁUSULA 30ª - (CANCELAMENTO DE FALTAS ANTIGAS)
As penas disciplinares ocorridas há mais de 03 (três) anos, sem reincidência, bem como as que completarem igual período no curso da vigência desta Convenção, não terão efeito cumulativo para demissão por justa causa.
CLÁUSULA 31ª - (ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS)
O empregado impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde, justificará a(s) sua(s) ausência(s) mediante apresentação de atestado(s) médico(s) ou odontológico(s) fornecido pelo respectivo especialista.
CLÁUSULA 32ª - (TRANSPORTE NAS GREVES DE ÔNIBUS)
A utilização, pelos empregados, de transporte alternativo nos dias em que houver greve de ônibus, será custeada pelas empresas empregadoras.
Parágrafo único: Os meios de locomoção utilizados serão estabelecidos pelos empregadores.
CLÁUSULA 33ª - (DA FICHA DE HORÁRIO EM TRABALHO EXTERNO)
As empresas fornecerão aos empregados que exerçam atividades externas, ficha mensal para registro da jornada exercida externamente, com os elementos constantes na legislação vigente.
CLÁUSULA 34ª - (DO PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS)
O prazo para concessão das férias não poderá ser superior a 10 meses, contar do término do período aquisitivo, sob pena do seu pagamento em dobro.
CLÁUSULA 35ª - (ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE)
Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de provas e exames curriculares nos estabelecimentos locais onde já estudem ou no caso de vestibular, desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 72 horas. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até 10 (dez) dias subsequentes à realização do mesmo.
CLÁUSULA 36ª - (TICKET REFEIÇÃO ou ALIMENTAÇÃO)
As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, ticket refeição ou ticket alimentação, observado os seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: UNIMED FORTALEZA – Aos empregados admitidos a partir de 01 de julho de 1999 o valor do ticket alimentação passará a ser de R$ 70,00 (setenta reais) por mês, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho; para os demais empregados será mantidos os valores atualmente praticados.
Parágrafo segundo: Para as demais Unimeds permanecem inalterados os valores pagos a título de ticket alimentação ou refeição.
CLÁUSULA 37ª - (ALIMENTAÇÃO)
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente a alimentação gratuita ao empregado que, eventualmente e por necessidade do serviço, tiver que exceder em mais de 02 (duas) horas a sua jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA 38ª - (DESJEJUM)
Será oferecido pelas empresas um desjejum, composto de, no mínimo, café, pão e leite, aos empregados que encerram sua jornada de trabalho em plantão noturno.
CLÁUSULA 39ª - (DESCONTO ASSISTENCIAL)
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados pela presente convenção, no primeiro mês da vigência desta, o percentual equivalente a 2% (dois por cento) do salário base de cada empregado. O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, depositando-se o que for assim arrecadado na conta corrente n.º 00.6587-4 da Caixa Econômica Federal, agência 0031, através de guia própria emitida por esta mesma entidade, dentro de até 05 (cinco) dias úteis após a realização do desconto, sob pena de incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido, acrescido de juros de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia a favor do sindicato laboral. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual do empregado, associado ou não, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, no mesmo prazo endereçada ao mesmo. O sindicato profissional deverá enviar paras empresas, até o prazo de 20 (vinte) dias a relação dos empregados que se opõe ao desconto.
Parágrafo Único: As empresas encaminharão ao sindicato laboral, cópia da Guia de Desconto Assistencial, com relação nominal, os respectivos salários e o valor da contribuição dos empregados, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento.
CLÁUSULA 40ª - (DISPONIBILIDADE REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS)
Ficam liberados do expediente diário no seu emprego, 03 (três) diretores efetivos do sindicato profissional, na razão máxima de 01 (um) dirigente por cada empresa hospitalar, sem perdas de seus vencimentos, como se tivessem o empregado liberado em pleno exercício de suas funções no seu emprego.
Parágrafo primeiro: O sindicato profissional notificará previamente o sindicato patronal, indicando os nomes dos diretores a serem liberados.
Parágrafo segundo: Fica ainda determinado que 1 (um) destes diretores deverá ser escolhidos dentre aqueles que trabalham em cidades do interior do Estado, o qual será posto a serviço do sindicato profissional, na respectiva sub-sede regional.
CLÁUSULA 41ª - (DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS)
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria decorrentes de participação em congresso ou seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 01 (um) evento anual, exceto para o diretores do sindicato profissional, para os quais não haverá limites, desde que obedecidos os seguintes critérios:
- que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
- que o afastamento se limite, no mínimo, a 01 (um) profissional da categoria e, no máximo, 10 (dez) dos profissionais existentes na empresa, naquele período;
- que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 7 (sete) dias, incluindo os dia do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA 42ª - (TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E FERIADOS)
O trabalho realizado em dias de repouso semanal remunerado de acordo com a escala e feriados será remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal ou compensado com dois dias de folgas, além das folgas existentes.
CLÁUSULA 43ª - (TRANSPORTE DO ACIDENTADO)
Os empregadores obrigam-se a garantir o transporte gratuito ao empregado acidentado no trabalho dentro da empresa e quando a gravidade do acidente impedir a locomoção do mesmo, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento de emergência.
CLÁUSULA 44ª - (FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS)
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes com horas extraordinárias, por representarem tempo a disposição da empresa.
Parágrafo Único: Caso as reuniões ocorram fora do horário do trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento das horas extraordinárias prevista no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessários para locomoção dos mesmos.
CLÁUSULA 45ª - (MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL)
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, as mensalidades previstas no Art. 545 da CLT, e recolherão o valor resultante para o sindicato profissional no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário emitido pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA 46ª - (CONVENÇÃO E GANHO)
Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na empresa.
CLÁUSULA 47ª - (COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO DA CIPA)
As empresas deverão comunicar a organização da eleição da CIPA para o sindicato de acordo com a NR 5 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 48ª - (PLANTONISTA NOTURNO)
Os plantonistas noturnos terão 01 (uma) hora de folga para repouso e/ou alimentação no decorrer do plantão.
CLÁUSULA 49ª - (ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO)
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados de nível médio e elementar das cooperativas de serviços de saúde, representados pelo sindicato patronal signatário desta Convenção.
CLÁUSULA 50ª - (CONVENÇÃO, PRORROGAÇÃO E ADITAMENTO)
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, aditada e rescindida por comum acordo, obedecendo aos ditames legais.
CLÁUSULA 51ª - (DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA)
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado apagar a multa correspondente a R$1.000,00 (um mil reais), por cláusula da CCT descumprida, favor do sindicato profissional.
CLÁUSULA 54ª - (FORO COMPETENTE)
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
CLÁUSULA 56ª - (VIGÊNCIA)
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, iniciando em 1º (primeiro) de maio de 2002 e terminando em 30 de abril de 2003.
Fortaleza, 05 de julho de 2002.
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Dr. Luiz Derli Tolotti Dr. José Roberto Silvestre
Presidente Advogado – OAB/SP n.º 58.741
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ
Sra. Maria de Oliveira Alves Dr. Benedito de Paula Bizerril
Presidenta Advogado – OAB/CE n.º 2.040
TESTEMUNHAS:
Erlon Charles Costa Barbosa Brasileiro, casado, advogado RG n.º 4.778.024 SSP/PE CPF n.º 021.999.894-96 | Giovanni Paulo de V. Silva brasileiro, casado, advogado RG n.º 1.092.659-86 SSP/CE CPF n.º 380.970.013-49 |