RADIOLOGISTAS - 2004/2005
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por este instrumento particular de convenção coletiva de trabalho, de um lado, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, estabelecido na Rua Maria Paula, nº 123, 15º andar, conjunto 152, São Paulo – SP CEP 01319-001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 60.902.764/0001-02 e Registro Sindical nº 46000015135/2003-21, representado por seu Presidente, Dr. LUIZ DERLI TOLOTTI, brasileiro, casado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob nº 182.451.100-00, doravante denominado simplesmente Sindicato Econômico, e, do outro lado, o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIRES EM RADIOLOGIA DO ESTADEO DO CEARÁ – SINTARC, estabelecido na Rua Barão do Rio Branco, nº 1071, 8º andar, sala 802, Edifício Lobrás, Centro, Fortaleza/CE CEP 60025-061, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 86.831.047/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.01749/94, representado por seu presidente, Sr. CARLOS RANUNFO BATISTA VIEIRA , brasileiro, solteiro, técnico em radiologia, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob nº 507.252.897-91, doravante denominado simplesmente SINDICATO PROFISSIONAL, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajusta o seguinte:
Cláusula 1ª - DATA BASE
Fica fixada a data base da categoria profissional, que será no 1º dia do mês de maio de cada ano, alterada somente com o consentimento das partes, cumpridas as formalidades que a Lei assegurar a cada um.
Cláusula 2ª - PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2004, o salário dos técnicos em radiologia não poderá ser inferior a R$ 556,40 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos).
Cláusula 3ª - PISO SALARIAL DOS AUXILIARES EM RADIOLOGIA
Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2004, que o salário dos Auxiliares em Radiologia não poderá ser inferior a R$ 407,45 (quatrocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Cláusula 4ª - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
As cooperativas se comprometem a pagar 40% (quarenta por cento) do piso salarial, a título de risco de vida e insalubridade, aos profissionais que trabalhem diretamente com Radioagnóstico ou onde haja radiações ionizantes.
Cláusula 5ª - ADICIONAL NOTURNO
As Cooperativas se comprometem a pagar as horas noturnas com um acréscimo de 21% (vinte e um por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 6ª - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
As cooperativas de serviços médicos se comprometem a antecipar a 1ª parcela do 13º salário por ocasião do primeiro período de férias, desde que o empregado manifeste a intenção no mês de Janeiro.
Cláusula 7ª - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação da empregada, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, após o término da licença gestante, podendo o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses da justa causa, pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalho da empregada gestante fica restritamente proibido com agente de irradiação ou fonte ionizante, acima dos limites de tolerância.
Cláusula 8ª LICENÇA ACOMPANHANTE
As cooperativas de serviços médicos concederão a liberação dos profissionais que necessitem acompanhar filhos até 12 (doze) anos, pai e mãe, em caso de internação, devidamente comprovada, limitando-se a 5(cinco) faltas ao ano, sendo as demais contadas apenas para efeito de desconto/compensação, e não efeito disciplinar.
Cláusula 9ª - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA OU BABA
As cooperativas de serviços médicos se comprometem a pagar aos integrantes da categoria profissional que tenham filhos de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade, o valor fixo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cada filho, a título de auxílio creche, mediante comprovação de pagamento à instituição creche-escola ou entidade congênere, a livre escolha do empregado.
Parágrafo único: O valor pago a título de auxílio creche não incidirá quaisquer encargos sociais por não se considerar como salário.
Cláusula 10ª - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária dos técnicos e auxiliares em radiologia não poderá ultrapassar a 06(seis) horas diárias e 24(vinte e quatro) horas semanais.
Cláusula 11ª - ABONO FALTAS ESTUDANTE
Os empregados estudantes não sofrerão descontos em seus salários, em virtude de faltas ao serviço por motivo de realizações de provas e exames nos estabelecimentos onde estudem, ou prestem exames de provas em concursos, desde que comuniquem sua ausência com antecipação mínima de 30 (trinta) dias. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar sua participação em exames e provas até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente à realização dos mesmos.
Cláusula 12ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado abrangido por esta convenção, as Cooperativas de Serviços Médicos pagarão à família do mesmo, através de recibo, mediante apresentação do atestado de óbito, a quantia fixa equivalente a R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), a título de auxílio funeral.
Cláusula 13ª - ABONO FALTAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais que participarem de Congressos ou Seminários da categoria no período decorrente do evento, desde que comprovada a devida participação, garantindo o funcionamento normal do serviço, até o limite máximo de 02 (dois) eventos anuais, estaduais ou locais. Fica acordado sistema de rodízio caso na cooperativa exista até 4 (quatro) empregados representados pela presente Convenção. O profissional compromete-se a comunicar a cooperativa com antecipação mínima de 30 (trinta) dias antes do evento.
Cláusula 14ª - DESCONTO ASSISTÊNCIAL
Será descontado na folha de pagamento do mês em que for firmada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de cada empregado integrante da categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento) da remuneração, em favor do Sindicato da categoria profissional; O recolhimento será operacionalizado perante a Agência da Caixa Econômica Federal-Ceará, até o 5º (quinto) dias do mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 – Agência 1956. Após o prazo do recolhimento, do referido desconto acarretará uma multa de 10% (dez por cento) juros de 1% ao mês mais atualização monetária na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em lei. Subordina-se o desconto a não oposição do profissional até 10 (dez) dias após o protocolo da presente CCT na DRT/CE..
§ único: As cooperativas se comprometem a encaminhar a relação de empregados abrangidos por esta convenção, com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes de recolhimento, até o 10º dia após o mês subseqüente ao desconto, bem como cópia das cartas de oposição.
Cláusula 15ª - TICKET REFEIÇÃO OU TICKET ALIMENTAÇÃO
As cooperativas de serviços médicos concederão a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, ticket refeição ou ticket alimentação, observados os seguintes critérios:
§ 1º - UNIMED DE FORTALEZA – Aos empregados admitidos a partir de 01/07/1999 o valor do ticket será de R$ 100,00 (cem reais) por mês, na vigência da presente convenção. Para os demais empregados, será concedido o ticket refeição no valor de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por dia útil de trabalho, sendo considerado o valor para fins de desconto.
§ 2º - Para as demais cooperativas de serviços médicos do Estado do Ceará serão mantidos os mesmo critérios de fornecimento do ticket, concedendo-se um reajuste de 5.0% (cinco por cento), sobre os valores praticados em 31/04/04, observadas as particularidades e peculiaridades de cada cooperativas de serviços médicos.
Cláusula 16ª - ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
As atribuições dos técnicos e auxiliares em radiologia fica instituída, conforme resoluções nºs 5 de 25/04/2001 E 47 DE 17/08/1992, respectivamente do CONTER – Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia, que define e normatizam as atribuições desses profissionais.
Cláusula 17ª - TOLERÂNCIA
As Cooperativas de Serviços Médicos concederão aos integrantes da categoria profissional uma tolerância máxima de 12 (doze) minutos, para aferição do controle de ponto na entrada do serviço, benefício esse que não excederá 04(quatro) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto por tempo de atraso.
Cláusula 18ª - DA DEMISSÃO PRÓXIMO À APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 06 (seis) anos de serviço e a que, concomitante, falte no mínimo 3 (três) anos para se aposentar, a empresa pagará integralmente valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, após tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária específica, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso que não terá natureza salarial.
Cláusula 19ª - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os integrantes da categoria profissional que trabalharem aos domingos e feriados, atendendo as necessidades da empresa, será considerado trabalho em dobro, ressalvados os que trabalham em regime de plantão.
Cláusula 20ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As cooperativas se comprometem a descontar na folha de pagamento do mês de setembro/2004 o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base de cada profissional integrante da categoria, em favor do Sindicado profissional, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. O recolhimento será operacionalizado perante a Agência da Caixa Econômica Federal até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 agência 1956, conforme Constituição. Após o vencimento do referido recolhimento será cobrada multa de 10% (dez por cento) juros de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em Lei. Subordina o referido desconto à não oposição do trabalhador até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento do salário reajustado, junto ao empregador.
§ único – As cooperativas se comprometem a encaminhar a relação de empregados abrangidos por esta convenção, com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovante do recolhimento, até o 10º dia do mês subseqüente Ao desconto, bem como cópia das cartas de oposição.
Cláusula 21ª - DESCONTO DE MENSALIDADE
Será descontado na folha de pagamento, de cada empregado associado ao sindicato profissional, com a devida autorização de desconto, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base em favor do sindicato profissional, a ser recolhido nas agências da Caixa Econômica Federal-Ce até o 5º dia do mês subseqüente, na conta corrente nº 774-4 agência 1956-003. Após o prazo será cobrada multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Leis.
§ único. As cooperativas se comprometem a encaminhar a relação de empregados abrangidos por esta convenção, com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes do recolhimento, até o 10º dia do mês subseqüente do desconto.
Cláusula 22ª - Férias
As cooperativas mantém as férias dos integrantes da categoria profissional de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulativa, devendo o empregado ser beneficiado logo após o vencimento.
Cláusula 23ª - PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
As cooperativas darão a proteção radiológica conforme a legislação vigente.
Cláusula 24ª - TROCA DE PLANTÕES
Fica assegurada a troca de plantões aos integrantes da categoria profissional, desde que ocupem a mesma função, e não haja prejuízo para a empresa, com prévia comunicação a chefia imediata, por escrito e respectiva autorização, no prazo de 12h (doze horas).
Cláusula 25ª - EXAMES DE ROTINA
As cooperativas se comprometem a realizar exames clínicos de rotina em seus funcionários que trabalham com fonte ionizantes, de seis em seis meses. Onde a mesma encaminhará as xerox dos exames para o Sindicato Profissional no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos exames.
Cláusula 26ª - DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Fica reconhecido o dia 08 de novembro como o dia do Técnico em Radiologia, não sendo, contudo, considerado feriado para o profissional e para efeitos fiscais e trabalhistas.
Cláusula 27ª - DIREITOS IGUAIS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que trabalham nas cooperativas de trabalhos médicos, dentro das peculiaridades de suas funções, os direitos iguais estipulados na presente convenção, nos termos da Constituição Federal.”
Cláusula 28ª - ALTERAÇÃO DE ESCALA
Fica assegurada a prioridade ao empregado que já esteja cumprindo a mesma escala de trabalho há mais de 18(dezoito) meses consecutivos.
Cláusula 29ª - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho, serão homologadas, preferencialmente, no Sindicato Profissional, sobre pena de nulidade de todas as verbas pagas.”
Cláusula 30ª - CARTA DE REFERÊNCIA
As cooperativas se comprometem a fornecer carta de referência aos seus funcionários, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, caso o empregado seja demitido sem justa causa.
Cláusula 31ª - CONTRATO DOS AUXILIARES
UNIMED DE FORTALEZA - cooperativa de serviços médicos, manterá um auxiliar de radiologia durante o período de funcionamento do setor de radiologia para atender o que define a resolução nº 47 do CONTER Conselho Nacional do Técnicos em Radiologia.
Cláusula 32ª - PLANO DE SAÚDE
As cooperativas de serviços médicos garantirão a seus empregados o benefício do plano de saúde, observadas as particularidades e peculiaridades de cada cooperativa.
§ único - UNIMED DE FORTALEZA - O plano de saúde dos empregados e dependentes inscritos até 01/07/1999 não repercutirá em qualquer desconto fixo, a menos que ultrapassem os limites de utilização, bem como dos empregados inscritos após essa data, sendo certo que sobre os dependentes destes últimos empregados haverá desconto normal, conforme tabele referente ao plano em comento, independentemente de limites de utilização.
Cláusula 33ª - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO
Na hipótese de violação da presente convenção coletiva de trabalho, excluídas as Cláusulas que já definem multa própria (contribuição assistencial-cláusula 14ª, contribuição confederativa-cláusula 20ª e desconto de mensalidade-cláusula 21ª), incluídos os seus respectivos parágrafos, o infrator pagará ao sindicato conveniente multa igual a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Cláusula 34ª - FÓRUM COMPETENTE
As controvérsias por ventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordadas.
Cláusula 35ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2004 até 31 de abril de 2005.
E por estarem juntos e acordados, as partes acordantes por seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em duas vias com igual teor.
Fortaleza, 12 de novembro de 2004.
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED
Dr. Luiz Derli Tolotti Presidente CPF: 182.451.100-00 | Dr. José Roberto Silvestre Advogado – OAB (SP) 58.741 CPF: 249.317.058-04 |
SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ
Sr. CARLOS RANUNFO BATISTA VIEIRA Presidente CPF: 507.252.897-91 | Dr. José Erenarco da Silva Advogado – OAB (CE) 7.685 CPF: 153.232.933-49 |