São Paulo, 6 de Maio de 2024
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RADIOLOGISTAS - 2003/2004

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2003/2004

 

Por este instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho,

 

O SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, representado pelo Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, titular do C.R.M./RS nº 8.306, a seguir designado apenas “Sindicato Econômico”, autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária específica, de 27/05/2003, representando as cooperativas de serviços médicos do Estado do Ceará, de um lado, e o

SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ, representado pela Presidente, Sra. Erivan de Matos Azevedo, brasileira, casada, Técnica em Radiologia, titular do CPF nº 245.105.993-15, RG nº 825.237-84 SSP/CE, a seguir chamado apenas “Sindicato Profissional”, autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 13/03/2003, representando os Técnicos e Auxiliares em Radiologia, empregados das Cooperativas de Trabalho Médico no Estado do Ceará, de outro lado, após negociação realizada na DRT/CE, consoante ata lavrada, mediadas por Auditor Fiscal do Trabalho designado, ajustam o seguinte:

 

Cláusula 1ª - DATA BASE

Ficou acordado entre as partes que a data base da categoria passa a ser 1º de abril de cada ano, os efeitos financeiros desta convenção aplicar-se-ão a partir do dia 1º de maio de 2003. Alterada somente com o consentimento das partes, cumpridas as formalidades que a Lei assegurar a cada um.

 

Cláusula 2ª - PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2003, que o salário dos técnicos em radiologia não poderá ser inferior a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).

 

Cláusula 3ª - PISO SALARIAL DO AUXILIAR EM RADIOLOGIA

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2003, que o salário dos Auxiliares em Radiologia não poderá ser inferior a R$ 380,80 (trezentos e oitenta reais e oitenta centavos).

 

Cláusula 4ª - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE

As cooperativas se comprometem a pagar 40% (quarenta por cento) do salário base, a título de risco de vida e insalubridade, aos profissionais que trabalhem diretamente com Radiodiagnóstico ou onde haja radiações ionizantes.

 

Cláusula 5ª - ADICIONAL NOTURNO

As Cooperativas se comprometem a pagar as horas noturnas com um acréscimo de 21% (vinte e um por cento), sobre o valor da hora normal.

 

Cláusula 6ª - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO

As cooperativas se comprometem a antecipar a 1ª parcela do 13º salário por ocasião do primeiro período de férias, desde que o empregado manifeste a intenção no mês de Janeiro.

 

Cláusula 7ª - ESTABILIDADE

Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação da empregada, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, após o término da licença gestante, podendo o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses da justa causa, pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalho da empregada gestante fica restritamente proibido com agente de irradiação ou fonte ionizante, acima dos limites de tolerância.

 

Cláusula 8ª - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA OU BABÁ  

As cooperativas se comprometem a pagar aos integrantes da categoria profissional que tenham filhos de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade,  o valor fixo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para cada filho, a título de auxílio creche, mediante comprovação de pagamento à instituição creche-escola ou entidade congênere, a livre escolha do empregado independentemente  de comprovação de despesas.

 

Parágrafo único: O valor pago a título de auxílio creche não incidirá quaisquer encargos sociais por não se considerar como salário.

 

Cláusula 9ª - JORNADA DE TRABALHO

A carga horária dos técnicos e auxiliares em radiologia não poderá ultrapassar a seis horas diárias e vinte e quatro horas semanais.

 

Cláusula 10ª - ABONO FALTAS ESTUDANTES

Os empregados estudantes não sofrerão descontos em seus salários, em virtude de faltas ao serviço por motivo de realizações de provas e exames nos estabelecimentos onde estudem, ou prestem exames de provas em concursos, desde  que comuniquem sua ausência com antecipação mínima de 30 (trinta) dias. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar sua participação em exames e provas até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente à realização dos mesmos.

 

Cláusula 11ª - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado abrangido por esta convenção, as cooperativas de serviços médicos pagarão à família do mesmo, através de recibo, mediante apresentação do atestado de óbito, a quantia equivalente a R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), a título de auxílio funeral.

 

Cláusula 12ª - ABONO FALTAS

Serão abonadas as faltas dos profissionais que participarem de Congressos ou Seminários da categoria no período decorrente do evento, desde que comprovada a devida participação, garantindo o funcionamento normal do serviço, até o limite máximo de 02 (dois) eventos anuais, estaduais ou locais. Fica acordado sistema de rodízio caso na cooperativa exista até 4 (quatro) empregados representados pela presente Convenção. O profissional compromete-se a comunicar a cooperativa com antecipação mínima de 30 (trinta) dias antes do evento.

 

Cláusula 13ª - DESCONTO ASSISTÊNCIAL

Será descontado na folha de pagamento do mês em que for firmada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de cada empregado integrante da categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento) da remuneração, em favor do Sindicato da categoria profissional. O recolhimento será operacionalizado perante a Agência da Caixa Econômica Federal-Ceará, até o 5º (quinto) dias do mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 – Agência 1956. Caso o recolhimento do referido desconto ocorra após o prazo acarretará uma multa de 10% (dez por cento), juros de 1% ao mês, mais atualização monetária na forma da lei, independentemente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em lei. Subordina-se o desconto a não oposição do profissional até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento do salário reajustado.

 

Parágrafo único: As cooperativas se comprometem a encaminhar ao Sindicato Profissional a relação de empregados abrangidos por esta convenção, com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes de recolhimento, até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto, bem como cópia das cartas de oposição.

 

Cláusula 14ª - ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS

A atribuição dos Técnicos e Auxiliar em radiologia fica instituída, conforme resoluções nºs 05 de 25/04/2001 e 47 de 17 de agosto de 1992, respectivamente,  do CONTER – Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia - que definem e normatizam as atribuições desses profissionais.

 

Cláusula 15ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

As cooperativas se comprometem a descontar, na folha de pagamento do mês de setembro/2004, o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base de cada profissional integrante da categoria, em favor do Sindicado profissional, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.   O recolhimento será operacionalizado perante a Agência da Caixa Econômica Federal, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 agência 1956, conforme Constituição. Caso o recolhimento do referido desconto ocorra após o prazo acarretará uma multa de 10% (dez por cento), juros de 1% ao mês, mais atualização monetária na forma da lei, independentemente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em lei. Subordina-se o desconto a não oposição do profissional até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento do salário reajustado.

 

Parágrafo único – As cooperativas se comprometem a encaminhar ao Sindicato Profissional a relação de empregados abrangidos por esta convenção, com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovante do recolhimento, até o 10º dia do mês subseqüente Ao desconto, bem como cópia das cartas de oposição.

 

Cláusula 16ª - DESCONTO DE MENSALIDADE

Será descontado mensalmente, na folha de pagamento de cada empregado associado ao Sindicato Profissional, com a devida autorização de desconto, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base em favor do sindicato  profissional, a ser recolhido nas agências da Caixa Econômica Federal-Ce até o 5º dia do mês subseqüente, na conta corrente nº 774-4 agência 1956-003. Após o prazo será cobrada multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Leis.

 

Parágrafo único. As cooperativas se comprometem a encaminhar a relação de empregados abrangidos por esta convenção, com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes do recolhimento, até o 10º dia do mês subseqüente do desconto.

 

Cláusula 17ª - Férias

As cooperativas mantêm as férias dos integrantes da categoria profissional, de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulativa. Devendo o mesmo ser beneficiado logo após o vencimento.

 

Cláusula 18ª - PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

As cooperativas manterão a proteção radiológica  conforme a legislação vigente.

 

Cláusula 19ª - TROCA DE PLANTÕES

Fica assegurada a troca de plantões aos integrantes da categoria profissional, desde que ocupem a mesma função, e não haja prejuízo para a empresa, com prévia comunicação a chefia imediata, no prazo de 12h00 (doze horas).

 

Cláusula 20ª - EXAMES DE ROTINA

As cooperativas se comprometem a realizar exames clínicos de rotina em seus funcionários que trabalham com fonte ionizantes, de seis em seis meses. Onde a mesma encaminhará as xerox dos exames para o Sindicato Profissional no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos exames.

 

Cláusula 21ª - DISPENSA DE DIRETORES

As Cooperativas se comprometem a liberar 2 (dois) diretores da entidade, para prestar serviços no Sindicato Profissional, sem perda de seus vencimentos e demais vantagens a ser indicados pela Presidente.

 

Cláusula 22ª - DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Fica reconhecido o dia 08 de novembro como o dia do Técnico e do Auxiliar em Radiologia, não sendo, contudo, considerado feriado para o profissional e para efeitos trabalhistas e fiscais.

 

Cláusula 23ª - ABONO

As cooperativas concederão a título de abono, aos profissionais Técnicos e Auxiliares em Radiologia, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria, no mês de outubro, desde que o empregado não tenha recebido nenhuma advertência escrita por insubordinação, bem como não tenha faltas injustificadas nos meses de agosto e setembro.

Parágrafo único – caso no período de 60 (sessenta) dias que antecede o mês de pagamento do referido abono for instaurado qualquer procedimento investigatório, de eventual falta cometida pelo empregado, o pagamento do abono será suspenso até a conclusão do procedimento investigatório.

 

Cláusula 24ª - DIREITOS IGUAIS

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que trabalham nas cooperativas de trabalhos médicos, dentro das peculiaridades de suas funções, os direitos iguais estipulados na presente convenção, nos termos da Constituição Federal.

 

Cláusula 25ª - HOMOLOGAÇÃO

As rescisões de contrato de trabalho serão  homologadas, preferencialmente,  no Sindicato Profissional representativo, sob pena de nulidade de todas as verbas pagas.

 

Cláusula 26ª - CARTA DE REFERÊNCIA

As cooperativas se comprometem a fornecer carta de referência aos seus funcionários, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, caso o empregado seja demitido sem justa causa.

 

Cláusula 27ª - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO

Na hipótese de violação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excluídas as cláusulas nºs 13ª, 15ª e 16ª, incluído os seus respectivos parágrafos únicos, o infrator pagará ao Sindicato convenente multa igual a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

 

Cláusula 28ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Os integrantes da categoria econômica, que sejam associados ou não, deverão recolher ao sindicato representativo da respectiva categoria – SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS – uma contribuição assistencial conforme segue:

 

 

COOPERATIVAS FILIADAS AO SINDICATO

R$ 300,00 (trezentos reais)

COOPERATIVAS NÃO FILIADAS AO SINDICATO

R$ 600,00 (seiscentos reais)

 

 

Parágrafo primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de julho de 2003, exclusivamente em bancos, através de boleto bancário que será fornecido à cooperativa pelo SINCOOMED.

 

Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo primeiro, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM (FGV).

 

Cláusula 29ª - FÓRUM COMPETENTE

As controvérsias por ventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordadas.

 

Cláusula 30ª - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 1º de maio de 2003, terminando 31 (trinta e um) de março de 2004. E por estarem juntos e acordados, as partes acordantes por seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em cinco vias com igual teor. 

 

 

 

 

 

 

Fortaleza, 03 de julho de 2003.

 

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS

 

 

 

 

 

 

 

Dr. Luiz Derli Tolotti

Presidente

Dr. José Roberto Silvestre

Advogado – OAB/SP nº 58.741

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Erivan de Matos Azevedo

Presidente

Dr. José Erenarco da Silva                                                                          Advogado – OAB/CE nº 7.568

 

 

 

                                         

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

 

 

 

Rebeca Ferreira Matias

brasileira, solteira, advogada

RG nº 91002355446 SSP/CE

OAB/CE nº 15.788

Giovanni Paulo de V. Silva

brasileiro, casado, advogado

RG nº 1092659-86

OAB/CE nº 8.579

 

 

                                   

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
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