São Paulo, 7 de Maio de 2024
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RADIOLOGISTAS - 2003/2004

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2002/2003

 

 

Por este instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho,

 

O SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, representado pelo Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado médico, titular do C.R.M./RS n.º 8.306, a seguir chamado apenas “Sindicato Econômico”, autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária específica de 21/05/2002, representando as cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Ceará, de um lado, e o

SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ, representado pela Presidenta, Sra. Erivan de Matos Azevedo, brasileira, casada, Técnica em Radiologia, titular do CPF n.º  245.105.993.15, R.G. n.º 825.237-84 SSP/CE, a seguir chamado apenas “Sindicato Profissional”, autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 26/03/2002, representando os Técnicos e Auxiliares em Radiologia empregados das Cooperativas de Trabalho Médico no Estado do Ceará, de outro lado, após as diversas rodadas de negociações realizadas na DRT/CE, consoante atas lavradas, mediadas por Auditor Fiscal do Trabalho designado, ajustam o seguinte:

 

Cláusula 1ª - DATA BASE   

Fica fixada a data base da categoria profissional, para o 1º dia do mês de maio de cada ano, alterada somente com o consentimento das partes, cumpridas as formalidades que a Lei assegurar a cada um.

 

Cláusula 2ª - PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2002, o salário dos Técnicos em Radiologia não poderá ser inferior a R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais).

 

Cláusula 3ª - PISO SALARIAL DO AUXILIAR EM RADIOLOGIA

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2002, o salário dos Auxiliares em Radiologia não poderá ser inferior a R$ 320,00 ( trezentos e vinte reais).

 

Cláusula 4ª - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE 

As Cooperativas se comprometem a pagar 40% (quarenta por cento) sobre os pisos acima estabelecidos, a título de risco de vida e insalubridade, aos profissionais que trabalhem diretamente com Radiodiagnóstico ou onde haja radiações ionizantes.

 

Cláusula 5ª - ADICIONAL NOTURNO 

As cooperativas se comprometem a pagar as horas noturnas com um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal.

 

Cláusula 6ª - ESTABILIDADE

Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação da empregada, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, após o término da licença gestante, podendo o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses da justa causa, pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalho da empregada gestante fica restritamente proibido com agente de irradiação ou fonte ionizante, acima dos limites de tolerância.

 

Cláusula 7ª - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA

As cooperativas se comprometem a pagar aos integrantes da categoria profissional que tenham filhos de 0 a 06 anos de idade, o valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais), para cada filho, a título de auxílio creche, mediante comprovação de pagamento à instituição creche-escola.

 

Parágrafo único: O valor pago a título de auxílio creche não incidirá quaisquer encargos sociais por não se considerar como salário.

 

Cláusula 8ª - JORNADA DE TRABALHO

A carga horária dos técnicos e auxiliares em radiologia não poderá ultrapassar a seis horas diárias e vinte e quatro horas semanais.

 

Cláusula 9ª -  ABONO FALTAS  

Os empregados estudantes não sofrerão descontos em seus salários, em virtude de faltas ao serviço por motivo de realizações de provas e exames nos estabelecimentos onde estudem, ou prestem exames de provas em concurso, desde  que comuniquem sua ausência com antecipação mínima de 30 (trinta) dias. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar  sua participação em exames e provas até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente à realização dos mesmos.

 

Cláusula 10ª - AUXÍLIO FUNERAL  

No caso de falecimento do empregado abrangido por  esta Convenção, a UNIMED pagará à família do mesmo, através de recibo, mediante apresentação do atestado de óbito, a quantia equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais), a título de auxílio funeral.

 

Cláusula  11ª - ABONO FALTAS

Serão abonadas as faltas dos profissionais  que participarem de Congressos ou Seminários da categoria no período decorrente do evento, desde que comprovada a devida participação, garantindo o funcionamento normal do serviço, até o limite máximo de 02 (dois) eventos anuais, estaduais ou locais. Fica acordado sistema de rodízio caso da empresa possua até 4 (quatro) funcionários representados pela presente Convenção. O profissional compromete-se a comunicar a cooperativa com antecipação mínima de 30 (trinta) dias antes do eventos.

 

Cláusula 12ª - DESCONTO ASSISTÊNCIAL 

Será descontado na folha de pagamento do mês em que for firmada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de cada empregado, integrante da categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento) do seu salário base, em favor do Sindicato Profissional;  Subordina-se o desconto à oposição do profissional até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento do salário reajustado, junto ao empregador.  O recolhimento será operacionalizado perante a Agência da Caixa Econômica Federal-Ceará, até o 5º (quinto) dias do mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 – Agência 1956. Após o prazo do recolhimento, do referido desconto acarretará uma multa de 10% (dez por cento), juros de 1% ao mês, mais atualização monetária na forma da lei, independentemente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em lei.

 

Parágrafo único: As cooperativas se comprometem a encaminhar a relação de empregados abrangidos por esta Convenção, com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes do recolhimento, até o 10º dia do mês subseqüente do desconto, bem como cópia das cartas de oposição.

 

Cláusula 13ª - ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS

A execução das técnicas radiológicas fica restrita aos profissionais habilitados para esse fim. Fica proibida a dupla função.

 

Cláusula 14ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

As cooperativas se comprometem a descontar na folha de pagamento do mês de setembro/2002 o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base de cada profissional integrante da categoria, em favor do Sindicado Profissional, a título do CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.   O recolhimento será operacionalizado perante a Agência da Caixa Econômica Federal até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 agência 1956, conforme Constituição. Após o vencimento do referido recolhimento será cobrada multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, e mais atualização monetária na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em Lei. Subordina o referido desconto à não oposição do trabalhador até 10 (dez) dias  antes do primeiro pagamento do salário reajustado, junto ao empregador.

 

Parágrafo único As cooperativas se comprometem a encaminhar a relação de empregados abrangidos por esta Convenção, com os respectivos cargos, salários descontos e comprovantes do recolhimento, até o 10º dia do mês subseqüente do desconto, bem como cópia das cartas de oposição.

 

Cláusula 15ª - DESCONTO DE MENSALIDADE 

Será descontado na folha de pagamento de cada empregado associado ao Sindicato Profissional, com a devida autorização de desconto, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base em favor do Sindicato Profissional, a ser recolhido nas agências da Caixa Econômica Federal-Ce, até o 5º dia do mês subseqüente, na conta corrente n.º 774-4 agência 1956-003. Após o prazo será cobrada multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária na forma da lei independentemente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei.

 

Parágrafo único. As cooperativas se comprometem a encaminhar a relação de empregados abrangidos por esta convenção, com os respectivos cargos, salários descontos e comprovantes do recolhimento, até o 10º (décimo)dia do mês subseqüente do desconto.

 

Cláusula 16ª - Férias

As cooperativas mantém as férias dos integrantes da categoria profissional, de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulativa. Devendo o mesmo ser beneficiado logo após o vencimento.

 

Cláusula 17ª - PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

As cooperativas manterão a proteção radiológica  conforme a legislação vigente.

 

Cláusula 18ª - TROCA DE PLANTÕES

Fica assegurada a troca de plantões aos integrantes da categoria profissional, desde que ocupem a mesma função, e não haja prejuízo para a empresa, com prévia comunicação à chefia imediata, no prazo de 12h00 (doze horas).

 

Cláusula 19ª - EXAMES DE ROTINA

As cooperativas se comprometem a realizar exames clínico de rotina em seus funcionários que trabalham com fonte ionizantes, de seis em seis meses. Onde a mesma encaminhará as xerox dos exames para o Sindicato Profissional no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos exames.

 

Cláusula 20ª - DISPENSA DE DIRETORES 

As cooperativas se comprometem liberar 2 (dois) diretores da entidade, para prestar serviços no  Sindicato Profissional,  sem perda de seus vencimentos e demais vantagens a ser indicados pela Presidenta.

 

Cláusula 21ª - DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Fica reconhecido o dia 08 de novembro como o dia do Técnico e do Auxiliar em Radiologia, não sendo contudo, considerado feriado para o profissional, para efeitos trabalhistas e fiscais.

 

Cláusula 22ª - ABONO

As cooperativas concederão, a título de abono, aos profissionais Técnicos e Auxiliares em Radiologia, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso das respectivas categorias, no mês de outubro, desde que o empregado não tenha recebido nenhuma advertência escrita por insubordinação, bem como não tenha faltas injustificadas nos meses de agosto e setembro.

 

Parágrafo único – caso no período de 60 (sessenta) dias que antecede o mês de pagamento for instaurado qualquer procedimento investigatório, para apurar eventual falta cometida pelo empregado, o pagamento do abono será suspenso até a conclusão do procedimento investigatório.

 

Cláusula 23ª - DIREITOS IGUAIS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho assegura, aos integrantes da categoria profissional que trabalham nas Cooperativas de Trabalhos Médicos  direitos iguais, como jornada de trabalho, salários e demais vantagens sem discriminação, conforme Constituição.

 

Cláusula 24ª - HOMOLOGAÇÃO 

As rescisões de contrato de trabalho, serão homologadas, preferencialmente,  no Sindicato Profissional representativo, sobre pena de nulidade de todas as verbas pagas.

 

Cláusula 25ª - CARTA DE REFERÊNCIA

As cooperativas se comprometem a fornecer carta de referência aos seus funcionários, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, caso o empregado seja demitido sem justa causa.

 

Cláusula 26ª - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO

Na hipótese de violação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excluídas as cláusulas n.º 12ª, 14ª e 15ª, incluído os seus respectivos parágrafos únicos, o infrator pagará ao Sindicato conveniente multa igual a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Cláusula 27ª - FÓRUM COMPETENTE

As controvérsias por ventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.

 

Cláusula 28ª - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2002, e terminando 30 (trinta) de abril de 2003. E por estarem juntos e acordados, as partes acordantes por seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em duas vias com igual teor. 

 

Fortaleza, 18  julho de 2002.

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

 

 

Dr. Luiz Derli Tolotti                                                  Dr. José Roberto Silvestre

        Presidente                                                         Advogado – OAB/SP n.º 58.741

 

 

 

 

SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

Sra. Erivan de Matos Azevedo                                  Dr. José Erenarco da Silva

            Presidenta                                                     Advogado – OAB/CE n.º 7.568

 

 

 

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

 

 

 

 

Erlon Charles Costa Barbosa                                             Giovanni Paulo de V. Silva

Brasileiro, casado, advogado                                               brasileiro, casado, advogado

RG n.º 4778024 SSP/PE                                                      RG n.º 1092659-86 SSP/CE

CPF n.º 021.999.894-96                                                       CPF n.º 380.970.013-49

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571