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ACT - RADIOLOGISTAS - 2005/2006

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005/2006. 

Por este instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado, o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ, entidade de 1°. Grau, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n° 86.831.047./0001-12 e Registro Sindical n° 46000.01749/94, com sede própria nesta capital à Rua Barão do Rio Branco, 1071, sala 802, Centro, Fortaleza – Ceará, Cep: 60.025-061, - devidamente autorizado por sua Assembléia Geral da categoria profissional em apreço, representado por seu  Presidente Sr. Carlos Ranunfo Batista Vieira, Brasileiro, Solteiro, técnico em radiologia, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob o n° 507.252.897-91, doravante denominado simplesmente SINDICATO PROFISSIONAL, e. do outro lado, a UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHAO MÉDCICO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n° 05.868.278/0001-07, estabelecida na Av. Santos Dumont, 949, Aldeota, Fortaleza – Ceará, representada por seu Presidente e representante legal, Dr. João Mairton Pereira de Lucena, brasileiro, casado, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM, sob o n° 2116 e no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob o n° 109.230.202-68, doravante denominada simplesmente COOPERATIVA, ajustam o que se segue:

CLÁUSULA 1ª. – DATA BASE:

Fica fixada a data base da categoria profissional, que será no 1° dia do mês de maio de cada ano, alterada somente com o consentimento das partes, cumpridas as formalidades que a lei assegura a cada um.

CLÁUSULA 2ª. – SALÁRIO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA:

Fica estabelecido que a partir de 1° de maio de 2005, o salário dos técnicos em radiologia não poderá ser inferior ao salário que a legislação determina, com um acréscimo de 5% (Cinco) por cento sobre o mesmo.

Parágrafo único. As diferenças do piso salarial por força do aumento do salário mínimo referente a Maio até Agosto de 2005, porventura não pagas, serão quitadas pela Unimed Fortaleza – Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda, na folha de Fevereiro2006.

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO DOS AUXILIARES EM RADIOLOGIA:

Fica estabelecido que a partir de 1° de maio de 2005, salário dos auxiliares em Radiologia não poderá ser  inferior a R$ 600,00 (Seiscentos Reais), valor equivalente a dois salários mínimos, conforme Art. 16°, da lei 7.394/85.

CLÁUSULA 4ª. – RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE:

A Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, Compromete-se a pagar 40% (Quarenta por cento) do salário base, a título de risco de vida e insalubridade, aos profissionais que trabalhem diretamente com Radiagnóstico ou onde haja radiações ionizantes.

CLÁUSULA 5ª. – ADICIONAL NOTURNO

A Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, compromete-se a pagar as horas noturnas com um acréscimo de 21% (vinte e um por cento), sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 6ª. – ANTECIPAÇÃO DE 13° DE SALÁRIO:

A Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, compromete-se a antecipar a 1ª parcela do 13° salário por ocasião do primeiro período de férias, desde que o empregado manifeste a intenção no mês de janeiro.

CLÁUSULA 7ª. – ESTABILIDADE DA GESTANTE:

Fica assegurado à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação da empregada, estabilidade provisória de 90 (Noventa) dias após o término da licença gestante, podendo o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses da justa causa, pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. Fica restritamente proibido o trabalho da empregada gestante com agentes de irradiação ou fontes ionizantes, acima dos limites de tolerância.

CLÁUSULA 8ª. – LICENÇA ACOMPANHANTE:

A Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda concederá a liberação dos  profissionais que necessitem acompanhar filhos até 12 (dose) anos de idade, pai e mãe em caso de internação, devidamente comprovada, limitando-se a 05 (Cinco) faltas ao ano, sendo ad demais contadas apenas para efeito de desconto/compensação, e não efeito disciplinar.

CLÁUSULA 9ª. – AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA OU BABÁ:

A Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, compromete-se a pagar aos integrantes da categoria profissional que tenham filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, o valor fixo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada filho, a título de auxílio-creche, mediante a comprovação de pagamento à instituição creche-escola ou entidade congênere, de livre escolha do empregado.

Parágrafo único. Sobre o valor pago á título de auxílio-creche não indicarão quaisquer encargos sociais, por não possuir referida verba natureza salarial.

CLÁUSULA 10ª. – JORNADA DE TRABALHO:

A carga dos técnicos e Auxiliares em Radiologia não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 24 (vinte e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA 11ª. – ABONO DE FALTAS ESTUDANTE:

Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários, em virtude de faltas no serviço por motivo de realização de provas e exames nos estabelecimentos onde estudem, ou prestem exame de provas em concursos, desde que comuniquem sua ausência com antecipação mínima de 30 (trinta) dias.

Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar sua participação em exames e provas até o 15° (décimo quinto) dia subseqüente ao da realização dos mesmos.

CLÁUSULA 12ª. – AUXÍLIO FUNERAL:

No caso de falecimento do empregado abrangido por este Acordo, a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pagará á família do mesmo, através de recibo e mediante apresentação do atestado de óbito, a importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de auxílio funeral.

CLÁUSULA 13ª. – ABONO DE FALTAS:

Serão abonadas as faltas dos funcionários que participarem de Congressos ou Seminários da categoria no período decorrente ao evento, desde que comprovada a devida participação, garantido o funcionamento normal do serviço, até o limite máximo de 2 (dois) eventos anuais, estaduais ou locais. Fica acordado sistema de rodízio  caso na Cooperativa existam até 4 (quatro) empregados representados pelo presente Acordo. O profissional compromete-se a comunicar sua participação no evento à Cooperativa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes de sua realização.

CLÁUSULA 14ª. – DESCONTO ASSISTENCIAL:

Será descontado na folha de pagamento do mês em que for firmado o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de cada empregado, integrante da nova categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento) da remuneração em favor do Sindicato da categoria profissional, a ser recolhido na Agência da Caixa Econômica Federal-Ceará, até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente,  na conta Corrente 00774-4 – Agência – 1956. O recolhimento do referido desconto após o prazo acima estipulado acarretará uma multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária na forma da lei, independentemente das  medidas cabíveis e demais sensações prevista em Lei. Subordina-se o desconto à não oposição do profissional até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento do salário reajustado.

Parágrafo único. A Cooperativa de Trabalho Médico LTDA compromete-se a encaminhar a relação dos funcionários, com os  respectivos cargos, salários descontos e comprovantes do recolhimento, até 0 10° (décimo) dia do mês subseqüente do desconto.

CLÁUSULA 15ª. – TICKET REFEIÇÃO:

A Cooperativa de Trabalho Médico LTDA manterá os vales refeição para todos os profissionais Técnicos e Auxiliares em Radiologia abrangidos por este Acordo.

Parágrafo primeiro. Para os profissionais admitidos após o dia 01/07/1999, será concedido um reajuste de 5% (cinco por cento).

Parágrafo segundo. Para os profissionais admitidos até 01/07/1999, será concedido um reajuste equivalente à metade do reajuste obtido para empregados contratados após esse ano.

CLÁUSULA 16ª. – ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS:

A atribuição dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia fica instituída conforme resoluções n°s: 05, de 25/04/2001 e 47, e 17 de agosto de 1992, respectivamente do CONTER – Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia, que define e normaliza as atribuições destes profissionais.

CLÁUSULA 17ª. – TOLERÂNCIA:

A Cooperativa de Serviço Médico concederá aos integrantes da categoria profissional uma tolerância de pelo menos 12 (doze) minutos para bater o cartão de ponto na entrada no serviço.

CLÁUSULA 18ª. – DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APOSENTADORIA:

Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 06 (seis) anos de serviço e a que, concomitantemente, reste no mínimo 3 (três) anos para se aposentar, a empresa pagará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo, reembolso que não terá natureza salarial.

CLÁUSULA 19ª. – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS:

O trabalho dos integrantes da categoria profissional aos domingos e feriados será considerado trabalho em dobro, ressalvados os profissionais que trabalham em regime de plantão.

CLÁUSULA 20ª. – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:

A Cooperativa de Trabalho Médico compromete-se a descontar na folha de pagamento do mês de fevereiro/2006 o percentual de 3% (três por cento) do salário base  de cada profissional integrante da categoria em favor do Sindicato profissional, à Título de Contribuição Confederativa, a ser recolhida na agência da Caixa Econômica Federal até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 agência 1956, conforme Constituição.

Após o vencimento do referido recolhimento será cobrada a multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e mais atualização monetária, na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei.

Subordina-se o referido desconto à não oposição do trabalhador até os 10 (dez) dias que antecedem o referido desconto.

Parágrafo único. A Cooperativa de Trabalho Médico compromete-se a encaminhar a relação dos funcionários, com os devidos cargos salários e comprovantes do recolhimento até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao referido desconto.

CLÁUSULA 21ª. – DESCONTO DE MENSALIDADE:

Será descontado na folha de pagamento de cada empregado associado  ao sindicato profissional, com a devida autorização de desconto, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base em favor do Sindicato da categoria profissional a ser recolhido nas agências da Caixa Econômica Federal-CE até o 5°

 (quinto) dia do mês subseqüente, na conta corrente. N° 774-4 agência  1956-003. Após o prazo será cobrada multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) por mês e atualização monetária na forma da lei, independentemente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Leis.

Parágrafo único. A Cooperativa de Trabalho Médico compromete-se a encaminhar a relação dos funcionários, com os devidos comprovantes do recolhimento, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao referido desconto.

CLÁUSULA 22ª. – ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO:

A Cooperativa proverá a alteração de função do Auxiliar em Radiologia para Técnico em Radiologia, desde que o profissional comprove a sua habilitação perante o empregador e que haja necessidade do serviço.

CLÁUSULA 23ª. – FÉRIAS:

A Cooperativa de Trabalho Médico manterá as férias dos integrantes da categoria profissional, de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulativa, devendo o mesmo ser beneficiado logo após o vencimento.

CLÁUSULA 24ª. – PROTEÇÃO RADIOLÓGICA:

As Cooperativas de Serviços Médicos darão a proteção radiológica conforme a legislação vigente.

CLÁUSULA 25ª. – TROCA DE PLANTÕES:

Fica assegurada a troca de plantões aos integrantes da categoria profissional, desde que ocupem a mesma função e não haja prejuízo para a empresa, com prévia comunicação à chefia imediata, por escrito e respectiva autorização, no prazo de 12 (doze) horas.

CLÁUSULA 26ª. – EXAMES DE ROTINA:

A Cooperativa de Trabalho Médico Ltda compromete-se a realizar exames clínicos de rotina em seus funcionários que trabalham com fontes ionizantes, de seis em seis meses, encaminhando fotocópias dos exames para o Sindicato no prazo de 20 dias após a realização dos mesmos.

CLÁUSULA 27ª. – DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA:

Fica reconhecido o dia 08 de novembro como o dia do Técnico em Radiologia, não sendo, contudo, considerado feriado para o profissional e para efeito fiscais e trabalhistas.

CLÁUSULA 28ª. – DIREITO IGUAIS:

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que trabalham na Cooperativa, dentro  das peculiaridades de suas funções, os direitos iguais estipulados no presente Acordo, nos termos da Constituição Federal.

CLÁUSULA 29ª. – ALTERÇÃO DE ESCALA:

Fica assegurada a permanência do empregado, que já esteja comprido a mesma escala de trabalho a mais de 12 (doze) meses consecutivos.

CLÁUSULA 30ª. – HOMOLOGAÇÃO:

As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas, preferencialmente, no Sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade de todas as verbas pagas.

CLÁUSULA 31ª. – CARTA DE REFERÊNCIA:

A Cooperativa de Trabalho fornecerá carta de referência  aos seus funcionários no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, caso o empregado seja demitido sem justa causa.

CLÁUSULA 32ª. – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:

Fica permitido à Cooperativa de Trabalho Médico, por este de Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de Seguro de vida em grupo, transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimos bancários, convênios com farmácias, convênios com supermercados, clubes e agremiações, cooperativa e previdência privada, quando devidamente autorizado pelo empregado e no limite que a Lei determina.

CLÁUSULA 33ª. – CONTRATO DOS AUXILIARES:

A Cooperativa manterá um Auxiliar em Radiologia durante o período de funcionamento do setor de Radiologia para atender ao que define a resolução n° 47, do CONTER Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia.

CLÁUSULA 34ª. – PLANO DE SAÚDE:

O plano de saúde dos empregados e dependentes inscritos até 01/07/1999 não recuperará em qualquer desconto fixo, a menos que ultrapassem os limites de utilização, bem como dos empregados inscritos após essa data, sendo certo que sobre os dependentes destes últimos empregados haverá desconto normal, conforme tabela referente ao plano em comento, independentemente de limites de utilização.

CLÁUSULA 35ª. – MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO:

Na hipótese de violação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, excluídas as Cláusulas n°s: 14°, 20° e 21ª, incluídos os seu respectivos parágrafos únicos, o infrator pagará ao Sindicato conveniente multa igual a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por cada empregado prejudicado.

CLÁUSULA 36ª. – APOSENTADORIA:

Nos casos de aposentadoria em qualquer das categorias, havendo extinção do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado o recebimento da multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS para fins rescisórios.

CLÁUSULA 37ª. – FORO COMPETENTE:

As controvérsias porventura resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordadas.

CLÁUSULA 38ª. – VIGÊNCIA:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (dose) meses, a partir em 1° de maio de 2005, e terminando 30 (trinta) de abril de 2006. E por estarem juntos e acordados, as partes acordantes por seus representantes legais, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em duas vias com igual teor.

Fortaleza, 20 de fevereiro de 2006

______________________                                                  ________________________

Carlos Ranunfo B. Vieira                                                   Dr. José Erenarco da Silva

PRESIDENTE DO SINTARC                                                     ADVOGADO DO SINTARC

OAB/CE 7568

___________________________                              _____________________________

Dr. João Mairton P. de Lucena                               Dr. Ricardo César Vieira Madeiro

PRESIDENTE DA UNIMED                                           SUPER INTENDENTE DA UNIMED

____________________________

Dr. Érlon Charles Costa Barbosa

ADVOGADO DA UNIMED

OAB/CE 15.423-B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
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