São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ACT SINTESAÚDE - 2003/2004

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

SUSCITANTES:

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL, com sede à Rua Guia Lopes, 313, Campo Grande/MS – CEP 79009-330, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. José Pimentel dos Santos; e,


  SUSCITADOS:

UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com sede à Rua Goiás, 695, Campo Grande/MS – CEP 79.020-101, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Luiz Henrique Mandetta, assistida pelo

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede à Rua Marília Paula, 123 – 15º andar – conj. 152 – B. Bela Vista, São Paulo/SP – CEP 01319-001, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Dr. Luiz Derli Tolotti;

   Entre as partes acima indicadas, fica estabelecido o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vigorará de 01 de agosto de 2003 a 31 de julho de 2004, aplicável aos empregados da Unimed Campo Grande, doravante denominada Unimed-CG, lotados em sua sede e filiais, inclusive da filial denominada de Unimed-HMC (Hospital Miguel Couto), cujas atividades profissionais estejam representadas pelo SINDHESAÚDE, sendo os empregados representados pelo Sindicato Suscitantes, mediante as seguintes cláusulas e condições, aprovadas em assembléia geral da categoria realizada em  28/08/03 E 10/09/03, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

 

CLÁUSULA 1ª - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA CATEGORIA PREPONDERANTE

Na forma do art. 581 - § 2º da CLT e do registro sindical com suas alterações da entidade sindical suscitante, fica a mesma reconhecida como categoria principal e preponderante para todos os fins e direitos.

            § 1o.  o enquadramento sindical da categoria econômica da Unimed-CG fica com representação pelo Sindicato Nacional das Cooperativas Médicas – SINCOOMED;

§ 2o.nenhum outro instrumento coletivo terá validade e eficácia fora dos parâmetros do enquadramento sindical acima definido;

§ 3o. fica ressalvado e excluído do presente enquadramento sindical os empregados da filial Unimed Campo Grande, denominada de Unimed-HMC (Hospital Miguel Couto), cujas representações das categorias profissionais se dá pelo reconhecido enquadramento sindical através de outras entidades sindicais.

 

CLAUSULA 2ª - DOS EX-FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL MIGUEL COUTO

Fica ratificado o “acordo de cavalheiros” firmado em de 02 de maio de 2003, onde a Unimed Campo Grande/MS - Unidade Hospital Miguel Couto contratou a maioria dos ex-funcionários do Hospital Miguel Couto que encerrou suas atividades hospitalares, como medida para se evitar a rotatividade da mão de obra e o desemprego, ficando claro que esta contratação não configurará continuidade do contrato de trabalho e nem sucessão de empresas, desde que o empregado tenham recebido a indenização e saldos salariais através do competente termo de rescisão contratual do ex-empregador.

CLAUSUAL 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários praticados em 1º de novembro de 2002, fica previsto um reajuste de 6%, a partir de 1º de agosto de 2003.

Para os empregados admitidos após 1º de novembro de 2002, fica estabelecido o reajuste proporcional, conforme a seguinte tabela de índice:

 

Mês/ano

Índice

Dez/02

1,05334

Jan/03

1,04668

Fev/03

1,04002

Mar/03

1,03336

Abr/03

1,02676

Mai/03

1,02010

Jun/03

1,01344

Jul/03

1,00678

 

CLÁUSULA 4ª- DOS SALÁRIOS DE ADMISSÃO E PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido os pisos salariais de admissão e efetivo:

a) serviços gerais                      R$ 255,00                 R$ 275,00

b) aux. administrativo                R$ 383,00                 R$ 438,00

c) empacotador                         R$ 255,00                 R$ 275,00

d) Atendente farmácia               R$ 383,00                 R$ 438,00

           

 

CLÁUSULA 5º - DA TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE AS UNIDADES

Fica assegurado ao empregador o direito de transferir os funcionários de uma unidade para outra com o objetivo de melhor adequar as atividades funcionais.

§ 1º. Os salários dos profissionais que possuírem contrato de trabalho até 30/04/2003 serão garantidos como vantagens pessoais adquiridas, não podendo servir como paradigma para fins de equiparação.

CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O empregador se compromete a pagar o salário dos funcionários até o último dia últil, do mês da competência.

Parágrafo único. fica abolida a obrigação de antecipar salários em função da nova forma de pagamento.

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados que se ativarem em plantão noturno o adicional equivalente a 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa suscitada e o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA 9ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A Unimed-CG poderá efetuar contrato por prazo determinado para fins de experiência, ora denominados simplesmente como Contrato de Experiência, por um período máximo de até 60 (sessenta) dias para contratações da Unidade Miguel Couto, para a sede e demais filiais, contratação de até 90 (noventa) dias;

Parágrafo Único.  Quando o contrato acima for determinado por um período inferior a 60 (sessenta), no caso da Unidade Miguel Couto ou  90 (noventa) dias isto para a sede e demais filiais, poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não superem o período máximo estabelecido.

CLÁUSULA 10 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir ou acumular as atividades realizadas por outro com salário superior, fica garantido o salário do substituído, exceto quanto as vantagens pessoais e desde que a substituição seja por um período mínimo de 15 (quinze) dias.

§ 1o.  O pagamento da diferença salarial entre o substituto e o substituído será pago na forma de “ gratificação de substituição”;

§ 2o.  As diferenças salariais pela substituição ficam condicionadas ao tempo em que durar a substituição, não incorporando ao salário do substituto sob nenhuma hipótese.

CLÁUSULA 11 – ALIMENTAÇÃO GRATUITA

A Unimed-CG fornecerá gratuitamente aos empregados, sem que se configure salário “in natura”, nos intervalos da jornada de trabalho, na ocorrência da seguinte hipótese:

a)     lanche matutino, para todos os funcionários;

Parágrafo Único. O fornecimento de alimentação gratuita para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”.

 

CLÁUSULA 12. – JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPENSAÇÃO

O horário dos empregados da Unimed CG terá duração semanal de 36 (trinta e seis) e de 44 (quarenta e quatro) horas, podendo ser exercidas nas seguintes formas:

a) o horário dos empregados que trabalham no período diurno e noturno em turnos ininterruptos, fixo, será em regime especial de compensação com 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso; ou

b) jornada de 6 (seis) horas trabalhadas em 5 (cinco) dias na semana e mais um plantão aos sábados ou domingos, mediante escala de revezamento, de 12(doze) horas e com 18 (dezoito) horas de descanso semanal, completando a duração semanal de 44  (quarenta e quatro) horas;

c) Jornada de 9 (nove) horas durante quatro dias da semana e  de 8 horas em um dia da semana, conforme escala acordada entre as partes;

d) Jornada de 6 (seis) horas diárias trabalhadas em 6 dias na semana e uma folga semanal;

Parágrafo único.  Pelo excesso da jornada de um dia em face do regime especial de compensação acima acordado e do banco de horas, não são devidas horas extras, desde que compensadas.

CLÁUSULA 13 - CONTROLE DE PONTO

É obrigatório o controle de ponto, podendo sua marcação ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador, desde que este esteja pré-assinalado no documento utilizado para o controle de ponto individual.

CLÁUSULA 14 - BANCO DE HORAS

Cria-se a partir da vigência desta Convenção, o Banco de horas, que permitirá que os  empregados da Unimed CG/Unidade Miguel Couto e demais filiais, possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados.

 

§ 1º. As horas extras do banco de horas serão compensadas em descanso sem qualquer adicional. As horas extras não compensadas e todas as demais horas extras serão remuneradas conforme cláusula 20.

 

§ 2º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.

 

§ 3º. Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.

 

§ 4º.  Os empregados cuja jornada de trabalho diário seja inferior a 8 (oito) horas, somente poderão ter creditados no banco de horas, apenas 2 (duas) horas extraordinárias realizadas em dias úteis de trabalho.

 

§ 5º.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.

CLÁUSULA 15 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

§ 1º - O adicional de insalubridade será pago com base no salário mínimo, mediante enquadramento por laudo pericial, que definirá os percentual (10%, 20% ou 40%) cabível em cada caso, conforme artigo 192 da CLT;

§ 2º - O adicional de periculosidade será de 30% do salário base do funcionário, de acordo com o laudo pericial, conforme § 1º  do art. 193 da CLT;

 § 3º - A Unimed Campo Grande providenciará às suas expensas os exames médicos periódicos aos empregados em conformidade com o PCMSO da Norma Regulamentadora n. 7;

CLÁUSULA 16 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

O empregado impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de doenças, somente será justificado com apresentação do atestado fornecido por médico cooperado ou odontólogos, desde que os atestados, contendo o CID-10, sejam apresentados, mediante protocolo junto ao Departamento de Recursos Humanos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do afastamento do empregado.

CLÁUSULA 18 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

Será mantido  convênio médico-hospitalar para todos os empregados e aos dependentes legais: cônjuge (reconhecido pela previdência social) e filhos(as) até 21 anos solteiros(as) e, se universitários, até 24 anos, no caso de filhos incapazes não haverá limite de idade, em regime de co-participação, exclusivamente na vigência do vínculo empregatício;

I – Até 31/12/2003

§ 1º. Fica assegurado o direito de assistência médica, de acordo com a lei 9656/98, em acomodação coletiva, com direito  transporte aero médico, auxílio funeral e remissão (PCA e seguro desemprego)

§ 2º Sobre os valores previsto na Tabela, por liberalidade da Unimed Campo Grande  será concedido desconto, sendo o valor do titular R$ 7,18 (sete reais e dezoito centavos).

Valor por dependente (com desconto)

Idade

0-17

18-29

30-39

40-49

50-59

60-69

70 acima

Valor($)

14,05

20,17

21,34

25,11

31,22

44,38

64,61

A partir da 4ª consulta realizada pelo conjunto familiar de beneficiários deste contrato de prestação de serviços médicos hospitalares será cobrado a co-participação por consulta no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), até 31/12/2003.

II - Fica estabelecido que,  a partir de 1º de janeiro/2004, passa a vigorar as seguintes regras:

§ 1º. Fica assegurado o direito a todo o empregado e dependentes legais ter assistência médico hospitalar gratuita, em acomodação coletiva.

§ 2º. Os funcionários que tiverem interesse em acomodação superior (apartamento), poderão aderir, através de pagamento mensal, mediante assinatura de termo de adesão específico.

§ 3º. Fica estipulado para os empregados titulares 5 (cinco) consultas gratuitas e os exames dela decorrentes. A partir da sexta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado de seu salário, 50% do valor das consultas, 50% dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM em vigor na cooperativa.

§ 4º. Fica estipulado para os dependentes legais 4 (quatro) consultas gratuitas e os exames dela decorrentes. A partir da quinta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado do salário do funcionário titular, 50% do valor das consultas, 50% dos valor dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM  em vigor na cooperativa.

§ 5º. Ficam liberados 12 consultas para acompanhamento pediátrico (puericultura) e 9 consultas para o acompanhamento de gestantes (pré-natal) e os exames delas decorrentes.

 

CLÁUSULA 19 – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

            O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses devidamente comprovadas:

a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;

            b) Por 01 (um) dia a cada 12(doze) meses para fins de doação de sangue;

            c) Por 02 (dois) dias consecutivos em caso de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos ou pessoa que declara em sua CTPS e viva sob dependência econômica;

d) Até 02(dois) dias consecutivos ou não, para fins de tornar-se eleitor;

e) Pelo período em que estiver cumprindo exigências do serviço militar obrigatório.

CLÁUSULA 20 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras não compensadas serão pagas com acréscimo de 60%(sessenta por cento) sobre a hora normal às duas (2) primeiras horas  e com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal as demais horas. Para o trabalho realizado aos domingos e feriados, as horas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), exceto os da escala de revezamento ou em regime de compensação de horas.

CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa, salvo se declarar por ocasião da matrícula, não pretender voltar a prestar serviços na empresa.

Parágrafo Único. No caso em que vencido os 30(trinta) dias da baixa e o empregado não se apresentar e nem justificar o motivo, terá seu contrato de trabalho rescindido na modalidade “pedido de dispensa do empregado”.

CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE AOS ACIDENTADOS

Fica assegurada a estabilidade ao empregado acidentado no trabalho, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91.

CLÁUSULA 23 - UNIFORME

A cooperativa fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes que vier a exigir para o trabalho, sendo que serão 2 (dois) uniformes completos no ato da efetivação.

§ 1o. Será fornecido no mínimo 01 (um) uniforme completos por ano, como reposição;

§ 2o. o material necessário para o exercício da atividade será fornecido gratuitamente;

§ 3o. o fornecimento de uniforme e materiais para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”;

§ 4º . no desligamento do funcionário deve ser efetuado a devolução dos uniformes.

CLÁUSULA 24 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

A cooperativa  reembolsará às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, ou a partir de sua admissão na cooperativa, até que a criança complete 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por cada filho, mediante apresentação de comprovante de pagamento, mensalmente,  emitido por pessoa jurídica.

Parágrafo único – mediante requerimento do empregado-pai e a critério da diretoria do empregador poderá este fazer jus ao benefício.

CLÁUSULA 25 - QUADRO DE AVISOS

 O Sindicato poderá afixar seus comunicados e circulares, mediante autorização prévia,  no quadro de avisos existente no local da prestação de serviços, ficando vedado material de cunho político partidário e qualquer material de conteúdo ofensivo.

CLÁUSULA 26 – VALE ALIMENTAÇÃO

A cooperativa concederá o benefício do PAT a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, considerando os dias efetivamente trabalhados, ticket alimentação, no valor mensal de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) mensais.

§ 1º - fica estabelecido que a cooperativa descontará de seus funcionários 5% do valor do vale-alimentação para os que recebem até R$ 600,00 (seiscentos reais), 10% para quem recebe salário até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e de 20% para quem recebe acima de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).

§ 2º - com exceção dos empregados lotados na filial Hospital Unimed – Unidade Miguel Couto, a Unimed Campo Grande concederá o benefício do PAT, considerando os dias efetivamente trabalhados, ticket alimentação, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mensais e mais os seguintes benefícios: lanche vespertino para todos os funcionários, almoço ou jantar para os funcionários que trabalham jornada 12 x 36 e almoço para os funcionários administrativos que cumprem jornada de 8 horas, com intervalo de até 2 horas para alimentação, exceto quando fornecer os vales transporte para ir à sua residência e voltar ao trabalho após o intervalo  para alimentação e descanso.

§ 3º - O fornecimento de alimentação gratuita para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”.

CLÁUSULA 27 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A cooperativa descontará do salário de seus empregados, na folha do mês de março de cada ano, a contribuição sindical de um dia de trabalho de todos os empregados, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário. O recolhimento obedecerá o sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

CLAUSULA 28 – DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL

            A cooperativa descontará de cada empregado associado, desde que previamente autorizado por escrito, a importância de R$ 5,00 (cinco reais), a título de mensalidade associativa, devendo o valor descontado ser recolhido através de guias próprias, acompanhadas de relação fornecida pelo sindicato profissional, até o dia dez do mês subsequente ao vencido.

 

CLAUSULA 29 - DAS FÉRIAS

Fica estabelecido que o empregador poderá organizar a escala de férias em dois períodos para cada empregado, desde que nenhum seja inferior a 10 dias e sem prejuízo do abono pecuniário, obedecido o período concessivo.

 

CLAUSULA 30 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica acordado, aos funcionários da cooperativa, a participação nos resultados que será formatado, para possível implantação, de acordo com o desenvolvimento estratégico, com exceção dos funcionários da Hospital Unimed – Unidade Miguel Couto.

 

CLAUSULA 31 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

Fica estabelecido que a cooperativa, em conjunto com os trabalhadores, elaborarão um Plano de Cargos. Carreiras e Salários – PCCS, da categoria representada pelo sindicato profissional, com exceção dos funcionários do Hospital Unimed – Unidade Miguel Couto.

 

CLÁUSULA 32 – MULTA

Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado a apagar a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cláusula descumprida, a favor do sindicato profissional, com exceção da cláusula 27.

 

CLÁUSULA 33 - JUÍZO COMPETENTE

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.

 

CLÁUSULA 34 - NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.

 

CLÁUSULA 35 – VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 12 meses, iniciando em 1º de agosto de 2003  e terminando em 31 de julho de 2004, passando a adotar o mês de agosto como data-base.

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Campo Grande, 17 de setembro  de 2003.

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPO GRANDE-SINDHESAUDE

 

 

 

UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS-SINCOOMED

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571