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ACT SINTERMS - 2005/2006

 

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Por este instrumento particular de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado a UNIMED CAMPO GRANDE (UNIMED CG), com sede na Rua Goiás, 695, Campo Grande/MS – CEP 79.020-101, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXX, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Dr. Justiniano Barbosa Vavas, brasileiro, estado civil, profissão, RG nº XXXXX CPF nº XXXXXXX, com a assistência do  SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede na Rua Maria Paula, nº 123, 15º andar, conjunto 152 – São Paulo – SP, CEP 01319-001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda, sob o nº 60.902.764/0001-02 e Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.033982/89-28, representado por seu Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF, sob nº 182.451.100-00, doravante denominado simplesmente SINDICATO ECONÔMICO, e do outro lado, o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA EM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, entidade sindical de primeiro grau,com  sede à Av. Calógeras nº 2137 casa 08, Campo Grande/MS – CEP 79004-380, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº: XXXXXXXXXX e registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº: XXXXXXXXXX, representado por seu Presidente, Sr. Adão Juúlio da Silva, brasileiro, estado civil, profissão, titular do C.P.F. nº xxxxxxxxxxxx, a seguir chamado apenas "SINDICATO PROFISSIONAL", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária, representando apenas os Técnicos em Radiologia da cooperativa, de outro lado, ajustam o seguinte:

 

 Entre as partes acima indicadas, fica estabelecido o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vigorará de 01 de agosto de 2005 a 31 de julho de 2006, aplicável aos empregados da Unimed Campo Grande, doravante denominada Unimed-CG, lotados em sua sede e filiais, inclusive da filial denominada de Hospital Unimed, cujas atividades profissionais estejam representadas pelo SINTERMS, sendo os empregados representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, aprovadas em assembléia geral da categoria realizada em  ­19 de agosto de 2005, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA CATEGORIA PREPONDERANTE

Na forma do art. 511 - § 3º da CLT em se tratando de categoria diferenciada,  as partes resolvem estabelecer o presente acordo coletivo de trabalho específico e válido entre a UNIMED Campo-Grande e o SINTERMS .

            § 1o.  o enquadramento sindical da categoria econômica da Unimed-CG fica com representação pelo Sindicato Nacional das Cooperativas Médicas – SINCOOMED;

§ 2o. nenhum outro instrumento coletivo terá validade e eficácia fora dos parâmetros do enquadramento sindical acima definido;

CLÁUSULA 2ª - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido, para os Técnicos em Radiologia, o piso salarial correspondente R$ 743,42 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), que vigerá a partir de 1º  de agosto de 2005 a 31 de julho de 2006.

 CLÁUSULA 3ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O empregador se compromete a pagar o salário dos funcionários até o último dia útil, do mês da competência.

§ 1o. – Fica abolida a obrigação de antecipar salários em função da nova forma de pagamento;

§ 2o. - Os pagamentos serão creditados via Banco escolhido pela empresa, na conta bancária de cada empregado, sendo a data do crédito válida como data do pagamento;

CLÁUSULA 4ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Será indicado pelo Diretor do Hospital, dentre os Técnicos em Radiologia, um responsável técnico, cuja designação, atribuições e responsabilidades serão formalizadas em documento próprio, devidamente assinadas pelas partes, bem como o período de vigência. Face às peculiaridades das atribuições, a Unimed CG pagará ao Técnico em Radiologia designado, e somente enquanto perdurar a designação, uma gratificação de função  correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto, na clausula 2º do presente acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo único – uma vez cessada as atribuições, a gratificação estipulada no caput da presente cláusula deixará de ser paga pela Unimed CG.

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO

O empregado que cumprir a escala de sobreviso, elaborada pela Unimed Campo Grande, será pago adicional noturno referente as horas efetivamente trabalhadas,  quando o empregado for solicitado a exercer  as suas atividades no hospital, o adicional correspondente a  20%  sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA 6ª - SOBREAVISO

O empregado que cumprir a escala de sobreaviso, elaborada pela Unimed Campo-Grande , será remunerado em  valor correspondente a  1/3 (um terço) da hora diurna de efetivo serviço.

CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa suscitada e o valor do recolhimento do FGTS.

§ 1o. – A entrega dos comprovantes de pagamento pela Unimed-CG será substituída pelo acesso ao sistema de informática mediante fornecimento de senha individual, onde o empregado poderá imprimir o seu comprovante, ficando dispensada a sua assinatura.

§ 2o. – O empregado deverá apresentar por escrito junto ao Recursos Humanos eventuais divergências no pagamento recebido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

CLÁUSULA 8ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A Unimed-CG poderá efetuar contrato por prazo determinado para fins de experiência, ora denominados simplesmente como Contrato de Experiência, por um período máximo de até 60 (sessenta) dias para contratações de todas as Unidades;

Parágrafo Único.  Quando o contrato acima for determinado por um período inferior a 60 (sessenta), poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não supere o período máximo estabelecido.

CLÁUSULA 9º - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir integralmente as atividades e responsabilidades realizadas por outro de salário superior, desde que esta atividade seja compatível com a do substituto, fica garantido o pagamento da diferença entre o salário do substituto com o salário do substituído, exceto quanto às vantagens pessoais e desde que a substituição seja por um período superior a 15 (quinze) dias.

§ 1o.  O pagamento da diferença salarial entre o salário do substituto e o salário do substituído será na forma de “gratificação de substituição”;

§ 2o.  As diferenças salariais pela substituição ficam condicionadas ao tempo em que durar a substituição, não incorporando ao salário do substituto sob nenhuma hipótese.

CLÁUSULA 10 – ALIMENTAÇÃO GRATUITA

A Unimed-CG fornecerá gratuitamente aos empregados, sem que se configure salário “in natura”, lanche matutino.

CLÁUSULA 11 – JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPENSAÇÃO

A jornada de trabalho dos trabalhadores por este instrumento será de 24:00 (vinte e quatro horas) semanais respeitando-se o descanso e folga da lei. Sendo exercida no sistema de compensação de 6:00 (seis horas) trabalhadas, com 42:00 (quarenta duas horas) de folga e compensação ou ainda 12:00 (doze horas) x 60:00 (sessenta horas), sendo 12:00 (doze horas) trabalhadas e 60:00 (sessenta horas) de folga e compensação, e em excedendo 24 h semanais, deverá ser remuneradas como horas extras ou compensadas através do banco de horas.

§ 1o. - Os empregados abrangidos pelo presente acordo poderão cumprir a seguinte escala de trabalho :

            a) 05 dias de trabalho de 04 horas diárias e 01 dia de 06 horas trabalhadas. Podendo o excedente a 24 horas semanais ser encaminhado para o banco de horas ou ser  remunerado como horas extraordinárias,  com adicional de 50%,

            § 2o. - A jornada mensal dos profissionais abrangentes por esta convenção será de 120 h (cento e vinte horas) mensais, já incluído e computado as horas e repouso de lei.

CLÁUSULA 12 - CONTROLE DE PONTO

É obrigatório o controle de ponto, podendo sua marcação ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador, desde que este esteja pré-assinalado no documento utilizado para o controle de ponto individual.

§ 1o. – A entrega dos controle de ponto eletrônico pela Unimed-CG será substituída pelo acesso ao sistema de informática mediante fornecimento de senha individual, onde o empregado poderá imprimir o seu controle mensal, ficando dispensada a sua assinatura.

§ 2o. – O empregado deverá apresentar por escrito junto ao Recursos Humanos eventuais divergências no controle de ponto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

CLÁUSULA 13 - BANCO DE HORAS

Cria-se a partir da vigência desta Convenção, o Banco de horas, que permitirá que os empregados da Unimed Campo Grande e demais filiais, possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da sua realização. 

 

§ 1º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.

 

§ 2º. Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.

§ 3º.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.

§ 4o. A presente cláusula substitui a necessidade de acordo individual para vigência e aplicação do Banco de Horas.

CLÁUSULA 14 – RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE

§ 1º - Será pago aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho o adicional de risco de vida e insalubridade correspondente a 40% do salário previsto na cláusula 2ª.

 § 2º - A Unimed Campo Grande providenciará às suas expensas os exames médicos periódicos aos empregados em conformidade com o PCMSO da Norma Regulamentadora n. 7.

CLÁUSULA 15 – DOSÍMETRO

Será obrigatório o uso de dosímetro por todos os laborais, cujos aparelhos serão fornecidos pelas empregadoras e com a obrigação de, através dos órgãos competentes (Medicina do trabalho da empresa ou Médico contratado para tal), fazer a avaliação mensal da radiação por todos aqueles que operam junto a fonte de radiações, informando, ainda aos interessados pessoalmente ou através de mural, o resultado dessa avaliação e procedendo o arquivamento no setor de medicina do trabalho ou local para tanto designado.

CLÁUSULA 16 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e cujo  exame coincidente com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

O empregado impossibilitado do comparecimento ao serviço por motivo de doença, deverá justificar a sua ausência para fins de abono, com apresentação do atestado fornecido por médico cooperado ou odontólogos, acompanhado dos respectivos receituários (receita médica), contendo o CID-10 e seja protocolado no Departamento de Recursos Humanos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do afastamento.

§ 1o. – Em caso de acompanhamento de filhos menores de 18 anos , pais ou cônjuges , o atestado justificará a ausência  porém não dará direito a abono ; exceto em caso de internação hospitalar de filho menor de idade, limitada a 02 dias na vigência deste acordo.

§ 2o. – Para os casos de afastamento por mais de três dias, o atestado médico deverá ser apresentado e o empregado examinado pelo médico do trabalho do DSO – Departamento de Saúde Ocupacional da Unimed-CG, sob pena de indeferimento e desconto dos dias não trabalhados.

CLÁUSULA 18 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

Será mantido convênio médico-hospitalar, em regime de co-participação, exclusivamente na vigência do vínculo empregatício, para todos os empregados, seu cônjuge e seus filhos(as)

-         Solteiros: até 21 anos

-         Universitários: até 24 anos

-         Incapazes – sem limite de idade

§ 1º. Fica assegurada a todo o empregado e dependentes, já especificado acima, ter assistência médico hospitalar gratuita, em acomodação coletiva.

§ 2º. Os funcionários que tiverem interesse em acomodação superior (apartamento), poderão aderir, através de pagamento mensal, mediante assinatura de termo de adesão específico.

§ 3º. Fica estipulado para os empregados o limite de 5 (cinco) consultas gratuitas, anual,  e os exames dela decorrentes. A partir da sexta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado de seu salário, 50% do valor das consultas, 50% dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM em vigor na cooperativa.

§ 4º. Fica estipulado para os dependentes o limite de  4 (quatro) consultas gratuitas anual e os exames dela decorrentes. A partir da quinta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado do salário do empregado, 50% do valor das consultas, 50% dos valor dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM  em vigor na cooperativa.

§ 5º. Ficam liberadas 12 consultas anual para acompanhamento pediátrico (puericultura) e 9 consultas para o acompanhamento de gestantes (pré-natal) e os exames delas decorrentes,( 01 consulta ao mês. )

CLÁUSULA 19 – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

            O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses devidamente comprovadas:

a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;

            b) Por 01 (um) dia a cada 12(doze) meses para fins de doação de sangue;

            c) Por 02 (dois) dias consecutivos em caso de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos ou pessoa que declara em sua CTPS e viva sob dependência econômica;

d) Até 02(dois) dias consecutivos ou não, para fins de tornar-se eleitor;

e) Pelo período em que estiver cumprindo exigências do serviço militar obrigatório.

 

CLAUSULA 20 - DAS FÉRIAS

Fica estabelecido que o empregador poderá organizar a escala de férias em dois períodos para cada empregado, desde que nenhum seja inferior a 10 dias e sem prejuízo do abono pecuniário, obedecido o período concessivo.

                        Parágrafo único – Fica facultado a Unimed-CG organizar os períodos de gozo das férias, mediante escalas, com início e término dentro de um mesmo mês.

CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa, salvo se declarar por ocasião da matrícula, não pretender voltar a prestar serviços na empresa.

Parágrafo Único. No caso em que vencido os 30(trinta) dias da baixa e o empregado não se apresentar e nem justificar o motivo, terá seu contrato de trabalho rescindido na modalidade “pedido de dispensa do empregado”.

CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE AOS ACIDENTADOS

Fica assegurada a estabilidade ao empregado acidentado no trabalho, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91.

CLÁUSULA 23 - UNIFORME

A cooperativa fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes que vier a exigir para o trabalho, sendo que serão 2 (dois) uniformes completos no ato da efetivação.

§ 1o. Será fornecido no mínimo 01 (um) uniforme completo por ano, como reposição;

§ 2o. O material necessário para o exercício da atividade será fornecido gratuitamente;

§ 3o. O fornecimento de uniforme e materiais para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”;

§ 4º . No desligamento do funcionário deve ser efetuada a devolução dos uniformes.

CLÁUSULA 24 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

A cooperativa  reembolsará às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, ou a partir de sua admissão na cooperativa, até que a criança complete 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por cada filho, mediante apresentação de comprovante de pagamento, mensalmente,  emitido por pessoa jurídica.

§ 1o. – o auxílio creche será concedido às empregadas mães que apresentarem comprovação médica (laudo) de pediatra e/ou neurologista atestando que tem filhos de 6 a 18 anos, com necessidades especiais, devidamente  matriculados em estabelecimento de ensino adequados a atender essas necessidades.

§ 2o. – mediante requerimento do empregado-pai e a critério da diretoria do empregador poderá este fazer jus ao benefício.

CLÁUSULA 25 - QUADRO DE AVISOS

 O Sindicato poderá afixar seus comunicados e circulares, mediante autorização prévia,  no quadro de avisos existente no local da prestação de serviços, ficando vedado material de cunho político partidário e qualquer material de conteúdo ofensivo.

CLÁUSULA 26 – VALE ALIMENTAÇÃO

A cooperativa concederá o benefício do PAT a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, considerando os dias efetivamente trabalhados:

1 - ticket alimentação, no valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais e mais os seguintes benefícios: lanche vespertino para todos os funcionários, almoço ou jantar para os funcionários que trabalham jornada 12 x 36.

§ 1º - fica estabelecido que a cooperativa descontará de seus funcionários 5% do valor do vale-alimentação para os que recebem até R$ 642,00 (seiscentos e quarenta dois reais), 10% para quem recebe salário até R$ 1.177,00 (hum mil e cento e setenta e sete reais) e de 20% para quem recebe acima de R$ 1.177,00 (hum mil cento e setenta e sete reais).

§ 2º - O fornecimento de alimentação gratuita para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”.

 

CLÁUSULA 27 - SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM AFASTAMENTO DO TRABALHO.

            A Unimed-CG garantirá ao empregado afastado temporariamente em auxílio doença ou auxílio acidentário, a partir do 16º. (décimo sexto) dia, desde que o empregado passe a receber o benefício previdenciário do INSS, o pagamento de um SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

§ 1º. O SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA de que trata esta cláusula será pago pelo período do afastamento, a partir do 16º. (décimo sexto) dia, considerando os primeiro quinze dias pelo empregador e a concessão do benefício previdenciário a partir do 16º. (décimo sexto) dia, limitado até ao 180ª. (centésimo octogésimo) dia do afastamento, na vigência desta convenção.

§ 2º. O valor total e máximo do seguro será R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), distribuídos em até 6 (seis) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) proporcionalmente ao tempo do afastamento.

            § 3º. A Unimed-CG deverá firmar o SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade Temporária), com a seguradora de sua escolha, mas sem exigir qualquer participação dos empregados no pagamento do prêmio estipulado, para fins de cumprir com as regra do SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, acima definido.

§ 4º. Ao firmar o SERIT a Unimed-CG terá cumprida a sua obrigação neste Termo Aditivo, ficando convencionando que a partir daí as regras para recebimento serão as estipuladas nos termos das CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, que fica fazendo parte integrante deste acordo.

§ 5º. Os empregados que desejarem aumentar o valor do seguro garantido nesta cláusula especial poderão complementar o pagamento do prêmio com seus recursos próprios, inclusive com desconto no salário, que fica desde já autorizado.

§ 6º. O benefício estipulado tem sua natureza jurídica como verba indenizatória, não podendo ser incorporado ao salário para qualquer fim.

 

CLAUSULA 28 – VALE TRANSPORTE

O Empregado deverá renovar a sua opção pelo Vale Transporte toda vez que houver alteração de endereço de sua residência ou do local de trabalho, inclusive quanto indicando alterações no trajeto e linhas de transporte público, desde que realmente utilize o transporte público como meio de transporte residência-trabalho e vice e versa.

§ 1o. – O empregado deverá comunicar toda vez que deixar de utilizar o transporte público, sob pena de falsidade ideológica passível de dispensa por justa causa.

§ 2o. - O empregado que necessitar do Vale Transporte deverá apresentar a sua opção e trajeto por escrito ao Recursos Humanos da Unimed–CG, podendo exigir este direito a partir da data do requerimento.

CLÁUSULA 29 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A cooperativa descontará do salário de seus empregados, na folha do mês de março de cada ano, a contribuição sindical de um dia de trabalho de todos os empregados, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

CLAUSULA 30 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

            A cooperativa descontará de cada empregado associado, mensalmente, desde que previamente autorizado em Assembléia Geral, o equivalente a 3% (três por cento) do salário-base, a título de contribuição confederativa, devendo o valor descontado ser recolhido através de guias próprias, acompanhadas de relação fornecida pelo sindicato profissional, até o dia dez do mês subsequente ao vencido.

CLAUSULA 31 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

          A Cooperativa descontará de seus empregados integrantes da categoria e associados ao Sindicato Laboral, a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de setembro, recolhendo a importância ate o décimo dia subseqüente ao desconto sob titulo CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL desde que, não haja oposição formal por parte dos empregados nos dez primeiros dias, que antecedem a data do desconto. O desconto será repassado ao SINTERMS através de guia  do sistema COB-CAIXA, que podem ser pagas, Rede Bancária E Casas Lotéricas e, contribuição esta que será destinada aos serviços assistenciais, sociais e administrativo, conforme indicado no estatuto da entidade Sindical Laboral e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da Categoria.

 

          Parágrafo Único - Havendo recusa do trabalhador, quanto ao ser processado em folha, poderá o laboral formalizar seu protesto por escrito, junto á secretaria do respectivo Sindicato até dez dias imediatamente anteriores ao desconto.

 

CLAUSULA 32 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A participação nos resultados será formatada, para possível implantação, de acordo com o Planejamento estratégico da empresa.

CLAUSULA 33 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

Fica estabelecido que a cooperativa, elaborará um Plano de Cargos. Carreiras e Salários – PCCS, até janeiro de 2006.

CLÁUSULA 34 – MULTA

Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado a pagar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, por cláusula descumprida, a favor do prejudicado, com exceção da cláusula 27.

CLÁUSULA 35 - JUÍZO COMPETENTE

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 36 - NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.

CLÁUSULA 37 – VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 12 meses, iniciando em 1º de agosto de 2005 e terminando em 31 de julho de 2006, passando a adotar o mês de agosto como data-base.

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Campo Grande, 23 de agosto de 2005.

 

SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA EM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

 

UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS-SINCOOMED

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571