São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ACT SIEMS - 2005/2006

 

 

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


 

 

SUSCITANTES:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAMGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SIEMS,  com sede à Rua Barão do Rio  Branco - centro Campo Grande/MS, neste ato representado pelo sua Presidenta.


  SUSCITADOS:

UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com sede à Rua Goiás, 695, Campo Grande/MS – CEP 79.020-101, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr.Justiniano Barbosa Vavas, assistida pelo

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede à Rua María Paula, 123 – 15º andar – conj. 152 – B. Bela Vista, São Paulo/SP – CEP 01319-001, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Dr. Luiz Derli Tolotti;

Entre as partes acima indicadas, fica estabelecido o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vigorará de 01 de agosto de 2005 a 31 de julho de 2006, aplicável aos empregados da Unimed Campo Grande, doravante denominada Unimed-CG, lotados em sua sede e filiais, inclusive da filial denominada de Hospital Unimed, cujas atividades profissionais estejam representadas pelo SIEMS, sendo os empregados representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, aprovadas em assembléia geral da categoria realizada em  27 de junho de 2005, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

 CLÁUSULA 1ª - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Fica reconhecido, pela Unimed Campo Grande, como categoria diferenciada os Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, que serão representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SIEMS.

Na forma do art. 581 - § 2º da CLT e do registro sindical com suas alterações da entidade sindical suscitante, fica a mesma reconhecida como categoria principal e preponderante para todos os fins e direitos.

            § 1o.  o enquadramento sindical da categoria econômica da Unimed-CG fica com representação pelo Sindicato Nacional das Cooperativas Médicas – SINCOOMED;

§ 2o. nenhum outro instrumento coletivo terá validade e eficácia fora dos parâmetros do enquadramento sindical acima definido; 

CLAUSUAL 2ª - DO REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários praticados em 1º de agosto de 2004, fica previsto um reajuste de 7%, a partir de 1º de agosto de 2005.

            Parágrafo Único – A Unimed Campo Grande fica autorizada a conceder antecipação salarial para cargos/funções visando adequação com os níveis salariais do mercado de trabalho, bem como para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários até a data base de 1º de agosto de 2006.

CLÁUSULA 3ª- DOS SALÁRIOS DE ADMISSÃO E PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os pisos salariais para admissão nos primeiros 60(sessenta) dias e piso salarial de efetivação, respectivamente:

Cargo/Função

Salário Admissão

Antecipação Salarial 4,3%

Salário Efetivação

Antecipação Salarial – 4,3%

a) Enfermeiro

1.490,00

-

1.865,35

-

b) Tec. Enfermagem

508,42

530,50

565,29

589.45

c) Aux. Enfermagem

470,88

491,13

523,21

545,70

            Parágrafo Único – A antecipação salarial, de 4,3%, será a partir de 1º de setembro de 2005.

CLÁUSULA 4º - DA TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE AS UNIDADES

Fica assegurado ao empregador o direito de transferir os funcionários de uma unidade para outra com o objetivo de melhor adequar as atividades funcionais.

§ 1º. Os salários dos profissionais que possuírem contrato de trabalho até 30/04/2003 serão garantidos como vantagens pessoais adquiridas, não podendo servir como paradigma para fins de equiparação.

CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O empregador se compromete a pagar o salário dos funcionários até o último dia útil, do mês da competência.

§ 1o.  Fica abolida a obrigação de antecipar salários em função da nova forma de pagamento;

§ 2o. - Os pagamentos serão creditados via Banco escolhido pela empresa, na conta bancária de cada empregado, sendo a data do crédito válida como data do pagamento.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados que se ativarem em plantão noturno o adicional equivalente a 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna.

§ 1o. – Serão consideradas horas noturnas, para fins do pagamento do adicional noturno, todas as horas compreendidas no denominada “plantão noturno”.

§ 2o. – A hora noturna reduzida será considerada somente as compreendidas entre às 22h:00 de um dia até às 05h:00 do outro dia.

CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa suscitada e o valor do recolhimento do FGTS.

§ 1o. – A entrega dos comprovantes de pagamento pela Unimed-CG será substituída pelo acesso ao sistema de informática mediante fornecimento de senha individual, onde o empregado poderá imprimir o seu comprovante, ficando dispensada a sua assinatura.

§ 2o. – O empregado deverá apresentar por escrito junto ao Recursos Humanos eventuais divergências no pagamento recebido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

CLÁUSULA 8ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A Unimed-CG poderá efetuar contrato por prazo determinado para fins de experiência, ora denominados simplesmente como Contrato de Experiência, por um período máximo de até 60 (sessenta) dias para contratações de todas as Unidades;

Parágrafo Único.  Quando o contrato acima for determinado por um período inferior a 60 (sessenta), poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não superem o período máximo estabelecido.

CLÁUSULA 9º - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir integralmente as atividades e responsabilidades realizadas por outro de salário superior, desde que esta atividade seja compatível com a do substituto, fica garantido o pagamento da diferença entre o salário do substituto com o salário do substituído, exceto quanto às vantagens pessoais e desde que a substituição seja por um período superior a 15 (quinze) dias.

§ 1o.  O pagamento da diferença salarial entre o salário do substituto e o salário do substituído será na forma de “gratificação de substituição”;

§ 2o.  As diferenças salariais pela substituição ficam condicionadas ao tempo em que durar a substituição, não incorporando ao salário do substituto sob nenhuma hipótese.

CLÁUSULA 10 – ALIMENTAÇÃO GRATUITA

A Unimed-CG fornecerá gratuitamente aos empregados, sem que se configure salário “in natura”, lanche matutino.

CLÁUSULA 11 – JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPENSAÇÃO

A carga horária semanal dos empregados da Unimed CG terá duração de 36 (trinta e seis) ou de 44 (quarenta e quatro) horas, conforme contrato individual de trabalho, podendo ser exercida nas seguintes formas:

a) o horário dos empregados que trabalham no período diurno e noturno em turnos, fixos, será em regime especial de compensação com 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso; ou

b) jornada de 6 (seis) horas trabalhadas em 5 (cinco) dias na semana e mais um plantão de 12(doze) horas a ser cumprido alternadamente em um sábado da semana com folga neste domingo ou com folga no sábado e trabalho no domingo, da semana seguinte, mediante escala de revezamento semanal, completando a duração semanal.

c) Jornada de 9 (nove) horas durante 04 (quatro) dias da semana e  de 8 horas em um dia da semana, conforme escala acordada entre as partes;

d) Jornada de 6 (seis) horas diárias trabalhadas em 6 dias na semana e uma folga semanal;

§ 1o.  Pelo excesso da jornada de um dia em face do regime especial de compensação acima acordado e do banco de horas, não são devidas horas extras.

§ 2o. – Aos empregados que se efetivarem na jornada especial de 12x36 no período noturno será concedido em substituição à jornada reduzida noturna uma folga a cada 30(trinta) dias trabalhados.

CLÁUSULA 12 - CONTROLE DE PONTO

É obrigatório o controle de ponto, podendo sua marcação ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador, desde que este esteja pré-assinalado no documento utilizado para o controle de ponto individual.

§ 1o. – A entrega dos controle de ponto eletrônico pela Unimed-CG será substituída pelo acesso ao sistema de informática mediante fornecimento de senha individual, onde o empregado poderá imprimir o seu controle mensal, ficando dispensada a sua assinatura.

§ 2o. – O empregado deverá apresentar por escrito junto ao Recursos Humanos eventuais divergências no controle de ponto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

CLÁUSULA 13 - BANCO DE HORAS

Cria-se a partir da vigência desta Convenção, o Banco de Horas, que permitirá que os  empregados da Unimed Campo Grande e demais filiais, possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da sua realização. 

 

 

§ 1º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.

 

§ 2º. Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.

 

§ 3º.  Os empregados cuja jornada de trabalho seja inferior a 8 (oito) horas, somente poderão ter creditados no banco de horas, apenas 2 (duas) horas extraordinárias realizadas em dias úteis.

§ 4º.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.

§ 5o. A presente cláusula substitui a necessidade de acordo individual para vigência e aplicação do Banco de Horas.

CLÁUSULA 14 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

§ 1º - O adicional de insalubridade será pago com base no salário mínimo, mediante enquadramento por laudo pericial, que definirá os percentuais (10%, 20% ou 40%) cabíveis em cada caso, conforme artigo 192 da CLT;

§ 2º - O adicional de periculosidade será de 30% do salário base do funcionário, de acordo com o laudo pericial, conforme § 1º  do art. 193 da CLT;

 § 3º - A Unimed Campo Grande providenciará às suas expensas os exames médicos periódicos aos empregados em conformidade com o PCMSO da Norma Regulamentadora n. 7;

CLÁUSULA 15 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e cujo  exame coincidente com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 16 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

O empregado impossibilitado do comparecimento ao serviço por motivo de doença, deverá justificar a sua ausência para fins de abono, com apresentação do atestado fornecido por médico cooperado ou odontólogos, acompanhado dos respectivo receituários (receita médica),  contendo o CID-10 e seja protocolado no Departamento de Recursos Humanos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do afastamento.

§ 1o. - Em caso de acompanhamento de filhos menores de 18 anos , pais ou cônjuges , o atestado justificará a ausência  porém não dará direito a abono; exceto em caso de internação hospitalar de filho menor de idade, limitada a 02 dias na vigência deste acordo.

§ 2o. – Para os casos de afastamento por mais de três dias, o atestado médico deverá ser apresentado e o empregado examinado pelo médico do trabalho do DSO – Departamento de Saúde Ocupacional da Unimed-CG, sob pena de indeferimento e desconto dos dias não trabalhados.

CLÁUSULA 17 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

Fica assegurado o direito de assistência médica, de acordo com lei 9656/98, em acomodação coletiva, com direito a transporte aéro médico, auxílio funeral e remissão (PCA e seguro desemprego)

Será mantido  convênio médico-hospitalar, em regime de co-participação, exclusivamente na vigência do vínculo empregatício, para todos os empregados, seu cônjuge e seus filhos(as)

-          Solteiros: até 21 anos

-         Universitários: até 24 anos

-          Incapazes – sem limite de idade

§ 1º. Fica assegurada a todo o empregado e dependentes, já especificado acima, ter assistência médico hospitalar gratuita, em acomodação coletiva.

§ 2º. Os funcionários que tiverem interesse em acomodação superior (apartamento), poderão aderir, através de pagamento mensal, mediante assinatura de termo de adesão específico.

§ 3º. Fica estipulado para os empregados o limite de 5 (cinco) consultas gratuitas, anual,  e os exames dela decorrentes. A partir da sexta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado de seu salário, 50% do valor das consultas, 50% dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM em vigor na cooperativa.

§ 4º. Fica estipulado para os dependentes o limite de  4 (quatro) consultas gratuitas anual e os exames dela decorrentes. A partir da quinta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado do salário do empregado, 50% do valor das consultas, 50% dos valor dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM  em vigor na cooperativa.

§ 5º. Ficam liberadas 12 consultas anual para acompanhamento pediátrico, até 12 meses de idade e 10 consultas, não cumulativas, para o acompanhamento de gestantes (pré-natal), sendo 9 com ginecologista/obstetra e 01 (uma) com o pediatra (para orientação de aleitamento e vacinação),  e os exames delas decorrentes.

CLÁUSULA 18 – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

            O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses devidamente comprovadas:

a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;

            b) Por 01 (um) dia a cada 12(doze) meses para fins de doação de sangue;

            c) Por 02 (dois) dias consecutivos em caso de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos ou pessoa que declara em sua CTPS e viva sob dependência econômica;

d) Até 02(dois) dias consecutivos ou não, para fins de tornar-se eleitor;

e) Pelo período em que estiver cumprindo exigências do serviço militar obrigatório.

CLÁUSULA 19 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras não compensadas serão pagas com acréscimo de 60%(sessenta por cento) sobre a hora normal às duas (2) primeiras horas  e com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal às demais horas. Para o trabalho realizado aos domingos e feriados, as horas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), exceto os da escala de revezamento ou em regime de compensação de horas.

Parágrafo único – a presente cláusula substitui a necessidade de acordo individual de prorrogação de horas e não é incompatível com os acordos e formas de compensação das horas.

CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa, salvo se declarar por ocasião da matrícula, não pretender voltar a prestar serviços na empresa.

Parágrafo Único. No caso em que vencido os 30(trinta) dias da baixa e o empregado não se apresentar e nem justificar o motivo, terá seu contrato de trabalho rescindido na modalidade “pedido de dispensa do empregado”.

CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE AOS ACIDENTADOS

Fica assegurada a estabilidade ao empregado acidentado no trabalho, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91.

CLÁUSULA 22 - UNIFORME

A cooperativa fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes que vier a exigir para o trabalho, sendo que serão 2 (dois) uniformes completos no ato da efetivação.

§ 1o. Será fornecido no mínimo 01 (um) uniforme completo por ano, como reposição;

§ 2o. o material necessário para o exercício da atividade será fornecido gratuitamente;

§ 3o. o fornecimento de uniforme e materiais para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”;

§ 4º . no desligamento do funcionário deve ser efetuada a devolução dos uniformes.

CLÁUSULA 23 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

A cooperativa reembolsará às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, ou a partir de sua admissão na cooperativa, até que a criança complete 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por cada filho, mediante apresentação de comprovante de pagamento, mensalmente,  emitido por pessoa jurídica.

§ 1o. – o auxílio creche será concedido às empregadas mães que apresentarem comprovação médica (laudo) de pediatra e/ou neurologista atestando que tem filhos de 6 a 18 anos, com necessidades especiais, devidamente  matriculados em estabelecimento de ensino adequados a atender essas necessidades.

§ 2o. – mediante requerimento do empregado-pai e a critério da diretoria do empregador poderá este fazer jus ao benefício.

CLÁUSULA 24 - QUADRO DE AVISOS

 O Sindicato poderá afixar seus comunicados e circulares, mediante autorização prévia, no quadro de avisos existente no local da prestação de serviços, ficando vedado material de cunho político partidário e qualquer material de conteúdo ofensivo.

CLÁUSULA 25 – VALE ALIMENTAÇÃO

A cooperativa concederá o benefício do PAT a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, considerando os dias efetivamente trabalhados:

1 - ticket alimentação, no valor mensal de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) mensais e mais os seguintes benefícios: lanche vespertino para todos os funcionários, almoço ou jantar para os funcionários que trabalham jornada 12 x 36.

§ 1º - fica estabelecido que a cooperativa descontará de seus funcionários 5% do valor do vale-alimentação para os que recebem até R$ 642,00 (seiscentos e quarenta dois reais), 10% para quem recebe salário até R$ 1.177,00 (hum mil e cento e setenta e sete reais) e de 20% para quem recebe acima de R$ 1.177,00 (hum mil cento e setenta e sete reais).

§ 2º - O fornecimento de alimentação gratuita para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”.

CLÁUSULA 26 - SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM AFASTAMENTO DO TRABALHO.

            A Unimed-CG garantirá ao empregado afastado temporariamente em auxílio doença ou auxílio acidentário, a partir do 16º. (décimo sexto) dia, desde que o empregado passe a receber o benefício previdenciário do INSS, o pagamento de um SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

§ 1º. O SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA de que trata esta cláusula será pago pelo período do afastamento, a partir do 16º. (décimo sexto) dia, considerando os primeiro quinze dias pelo empregador e a concessão do benefício previdenciário a partir do 16º. (décimo sexto) dia, limitado até ao 180ª. (centésimo octogésimo) dia do afastamento, na vigência desta convenção.

§ 2º. O valor total e máximo do seguro será R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), distribuídos em até 6 (seis) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) proporcionalmente ao tempo do afastamento.

            § 3º. A Unimed-CG deverá firmar o SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade Temporária), com a seguradora de sua escolha, mas sem exigir qualquer participação dos empregados no pagamento do prêmio estipulado, para fins de cumprir com as regra do SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, acima definido.

§ 4º. Ao firmar o SERIT a Unimed-CG terá cumprida a sua obrigação neste Termo Aditivo, ficando convencionando que a partir daí as regras para recebimento serão as estipuladas nos termos das CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, que fica fazendo parte integrante deste acordo.

§ 5º. Os empregados que desejarem aumentar o valor do seguro garantido nesta cláusula especial poderão complementar o pagamento do prêmio com seus recursos próprios, inclusive com desconto no salário, que fica desde já autorizado.

§ 6º. O benefício estipulado tem sua natureza jurídica como verba indenizatória, não podendo ser incorporado ao salário para qualquer fim.

CLAUSULA 27 – VALE TRANSPORTE

O Empregado deverá renovar a sua opção pelo Vale Transporte toda vez que houver alteração de endereço de sua residência ou do local de trabalho, inclusive indicando alterações no trajeto e linhas de transporte público, desde que realmente utilize o transporte público como meio de transporte residência-trabalho e vice e versa.

§ 1o. – O empregado deverá comunicar toda vez que deixar de utilizar o transporte público, sob pena de falsidade ideológica passível de dispensa por justa causa.

§ 2o. - O empregado que necessitar do Vale Transporte deverá apresentar a sua opção e trajeto por escrito ao Recursos Humanos da Unimed–CG, podendo exigir este direito a partir da data do requerimento.

CLÁUSULA 28 – GRATIFICAÇÃO POR EXCLUSIVIDADE

Os enfermeiros, os técnicos de enfermagem e os auxiliares de enfermagem, que comprovarem a sua dedicação exclusiva ao contrato de trabalho com Unimed Campo Grande, ou seja, manter somente com a Unimed-CG o vínculo empregatício receberá mensalmente uma gratificação de 10% sobre o piso salarial de efetivação.

                        § 1o. – Para fazer jus a esta gratificação o empregado deverá requerer por escrito junto ao Recursos Humanos e juntar declaração de exclusividade.

                        § 2o. – A gratificação de exclusividade será devida apenas enquanto durar a condição de exclusividade, não incorporando ao salário em face da sua natureza condicionada ao evento da exclusividade.

                        § 3o. – Cessada a condição da exclusividade, o empregado deverá comunicar imediatamente ao Recursos Humanos para renunciar ao pagamento, sob pena de configurar falsidade ideológica passível de dispensa por justa causa e devolução dos valores recebidos indevidamente.

CLÁUSULA 29 – ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Os auxiliares de enfermagem que comprovarem a sua habilitação como técnico de enfermagem através de registro definitivo no COREN – Conselho Regional de Enfermagem, mediante requerimento escrito ao Recursos Humanos, serão promovidos para a função de Técnico de Enfermagem.

            Parágrafo Único – A alteração do cargo de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem implicará em período de adaptação de 60 (sessenta dias) para sua efetivação, recebendo os valores dos pisos correspondentes a admissão e efetivação.

CLÁUSULA 30 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A Unimed Campo Grande descontará mensalmente percentual equivalente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados associados ao SIEMS, a título de contribuição confederativa, conforme aprovado em assembléia geral e com aparo legal no estatuto da categoria e no art. 8º, inciso IV, da constituição Federal.

§ 1o. - O empregador deixará de descontar do empregado caso haja oposição por escrito, protocolado no Departamento de Recursos Humanos da empregadora.

            § 2o. - O recolhimento a que se refere esta clausula deverá ser depositado até 10 (dez) dias de cada mês.

CLAUSULA 31 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Unimed Campo Grande descontará do salário de seus empregados representados pelo SIEMS, associados a contribuição assistencial aprovado em Assembléia dos integrantes da categoria representada pelo citado sindicato profissional, na base de 1/30 (um trinta ovas) do salário reajustado, depositando a quantia na conta do sindicato profissional no prazo máximo de 20 (dez) dias, após efetuado o desconto. Tal desconto deverá ser efetivado de uma única vez quando do reajuste e correção salarial prevista na data base, em forma de assistência qao sindicato, desde que não haja oposição, por escrito, por parte dos funcionários, protocolada no Departamento de Recursos Humanos da empregadora, com 10 (dez) dias de antecedência do desconto em folha. 

 CLAUSULA 32 - DAS FÉRIAS

Fica estabelecido que o empregador poderá organizar a escala de férias em dois períodos para cada empregado, desde que nenhum seja inferior a 10 dias e sem prejuízo do abono pecuniário, obedecido o período concessivo.

                        Parágrafo único – Fica facultado a Unimed-CG organizar os períodos de gozo das férias, mediante escalas, com início e término dentro de um mesmo mês.

 CLAUSULA 33 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A participação nos resultados será formatada, para possível implantação, de acordo com o Planejamento estratégico da empresa.

 CLAUSULA 34 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

Fica estabelecido que a cooperativa, elaborará um Plano de Cargos. Carreiras e Salários – PCCS, até 25 de janeiro de 2006.

 CLÁUSULA 35 – MULTA

Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado a pagar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, por cláusula descumprida, a favor do prejudicado, com exceção da cláusula 27.

 CLÁUSULA 36 - JUÍZO COMPETENTE

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.

 CLÁUSULA 37 - NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.

CLÁUSULA 38 – VIGÊNCIA E DATA BASE

 O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 12 meses, iniciando em 1º de agosto de 2005  e terminando em 31 de julho de 2006, passando a adotar o mês de agosto como data-base.

 

Campo Grande,

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

 

UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS-SINCOOMED

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571