ACT SIEMS - 2004/2005
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SUSCITANTES:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAMGEM DO ESTADO DE MATO GROSASO DO SUL – SIEMS, com sede à Rua Barão do Rio Branco - centro Campo Grande/MS, neste ato representado pelo seu Presidente Paulo Cezar Machado
SUSCITADOS:
UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com sede à Rua Goiás, 695, Campo Grande/MS – CEP 79.020-101, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr.Justiniano Barbosa Vavas, assistida pelo
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede à Rua María Paula, 123 – 15º andar – conj. 152 – B. Bela Vista, São Paulo/SP – CEP 01319-001, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Dr. Luiz Derli Tolotti;
Entre as partes acima indicadas, fica estabelecido o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vigorará de 01 de agosto de 2004 a 31 de julho de 2005, aplicável aos empregados da Unimed Campo Grande, doravante denominada Unimed-CG, lotados em sua sede e filiais, inclusive da filial denominada de Hospital Unimed, cujas atividades profissionais estejam representadas pelo SINTSAÚDE, sendo os empregados representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, aprovadas em assembléia geral da categoria realizada em ___/____/___, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Na forma do art. 581 - § 2º da CLT e do registro sindical com suas alterações da entidade sindical suscitante, fica a mesma reconhecida como categoria principal e preponderante para todos os fins e direitos.
§ 1o. o enquadramento sindical da categoria econômica da Unimed-CG fica com representação pelo Sindicato Nacional das Cooperativas Médicas – SINCOOMED;
§ 2o. nenhum outro instrumento coletivo terá validade e eficácia fora dos parâmetros do enquadramento sindical acima definido;
CLAUSUAL 2ª - DO REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários praticados em 1º de agosto de 2003, fica previsto um reajuste de 7%, a partir de 1º de agosto de 2004.
CLÁUSULA 4ª- DOS SALÁRIOS DE ADMISSÃO E PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os pisos salariais para admissão e efetivação, respecitivamente:
a) Enfermeiro 1.579,32 1.754,80
b) Tec. Enfermagem 478,62 531,79
c) Aux. Enfermagem 442,98 492,20
CLÁUSULA 5º - DA TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE AS UNIDADES
Fica assegurado ao empregador o direito de transferir os funcionários de uma unidade para outra com o objetivo de melhor adequar as atividades funcionais.
§ 1º. Os salários dos profissionais que possuírem contrato de trabalho até 30/04/2003 serão garantidos como vantagens pessoais adquiridas, não podendo servir como paradigma para fins de equiparação.
CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador se compromete a pagar o salário dos funcionários até o último dia últil, do mês da competência.
Parágrafo único. fica abolida a obrigação de antecipar salários em função da nova forma de pagamento.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados que se ativarem em plantão noturno o adicional equivalente a 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa suscitada e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 9ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Unimed-CG poderá efetuar contrato por prazo determinado para fins de experiência, ora denominados simplesmente como Contrato de Experiência, por um período máximo de até 60 (sessenta) dias para contratações de todas as Unidades;
Parágrafo Único. Quando o contrato acima for determinado por um período inferior a 60 (sessenta), poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não superem o período máximo estabelecido.
CLÁUSULA 10 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir ou acumular as atividades realizadas por outro de salário superior, fica garantido o salário do substituído, exceto quanto às vantagens pessoais e desde que a substituição seja por um período mínimo de 15 (quinze) dias.
§ 1o. O pagamento da diferença salarial entre o substituto e o substituído será pago na forma de “ gratificação de substituição”;
§ 2o. As diferenças salariais pela substituição ficam condicionadas ao tempo em que durar a substituição, não incorporando ao salário do substituto sob nenhuma hipótese.
CLÁUSULA 11 – ALIMENTAÇÃO GRATUITA
A Unimed-CG fornecerá gratuitamente aos empregados, sem que se configure salário “in natura”, lanche matutino.
CLÁUSULA 12. – JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPENSAÇÃO
A carga horária semanal dos empregados da Unimed CG terá duração de 36 (trinta e seis) ou de 44 (quarenta e quatro) horas, conforme contrato individual de trabalho, podendo ser exercida nas seguintes formas:
a) o horário dos empregados que trabalham no período diurno e noturno em turnos, fixos, será em regime especial de compensação com 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso; ou
b) jornada de 6 (seis) horas trabalhadas em 5 (cinco) dias na semana e mais um plantão aos sábados ou domingos, mediante escala de revezamento, de 12(doze) horas trabalhadas e 18 (dezoito) horas de descanso, completando a duração semanal.
c) Jornada de 9 (nove) horas durante 04 (quatro) dias da semana e de 8 horas em um dia da semana, conforme escala acordada entre as partes;
d) Jornada de 6 (seis) horas diárias trabalhadas em 6 dias na semana e uma folga semanal;
Parágrafo único. Pelo excesso da jornada de um dia em face do regime especial de compensação acima acordado e do banco de horas, não são devidas horas extras.
CLÁUSULA 13 - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, podendo sua marcação ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador, desde que este esteja pré-assinalado no documento utilizado para o controle de ponto individual.
CLÁUSULA 14 - BANCO DE HORAS
Cria-se a partir da vigência desta Convenção, o Banco de horas, que permitirá que os empregados da Unimed Campo Grande e demais filiais, possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da sua realização.
§ 1º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.
§ 2º. Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.
§ 3º. Os empregados cuja jornada de trabalho seja inferior a 8 (oito) horas, somente poderão ter creditados no banco de horas, apenas 2 (duas) horas extraordinárias realizadas em dias úteis.
§ 4º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 15 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
§ 1º - O adicional de insalubridade será pago com base no salário mínimo, mediante enquadramento por laudo pericial, que definirá os percentuais (10%, 20% ou 40%) cabíveis em cada caso, conforme artigo 192 da CLT;
§ 2º - O adicional de periculosidade será de 30% do salário base do funcionário, de acordo com o laudo pericial, conforme § 1º do art. 193 da CLT;
§ 3º - A Unimed Campo Grande providenciará às suas expensas os exames médicos periódicos aos empregados em conformidade com o PCMSO da Norma Regulamentadora n. 7;
CLÁUSULA 16 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e cujo exame coincidente com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado impossibilitado do comparecimento ao serviço por motivo de doença, deverá justificar a sua ausência para fins de abono, com apresentação do atestado fornecido por médico cooperado ou odontólogos, contendo o CID-10 e seja protocolado no Departamento de Recursos Humanos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do afastamento.
CLÁUSULA 18 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
Será mantido convênio médico-hospitalar, em regime de co-participação, exclusivamente na vigência do vínculo empregatício, para todos os empregados, seu cônjuge e seus filhos(as)
- Solteiros: até 21 anos
- Universitários: até 24 anos
- Incapazes – sem limite de idade
I - Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro/2004, passam a vigorar as seguintes regras:
§ 1º. Fica assegurada a todo o empregado e dependentes, já especificado acima, ter assistência médico hospitalar gratuita, em acomodação coletiva.
§ 2º. Os funcionários que tiverem interesse em acomodação superior (apartamento), poderão aderir, através de pagamento mensal, mediante assinatura de termo de adesão específico.
§ 3º. Fica estipulado para os empregados o limite de 5 (cinco) consultas gratuitas, anual, e os exames dela decorrentes. A partir da sexta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado de seu salário, 50% do valor das consultas, 50% dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM em vigor na cooperativa.
§ 4º. Fica estipulado para os dependentes o limite de 4 (quatro) consultas gratuitas anual e os exames dela decorrentes. A partir da quinta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado do salário do empregado, 50% do valor das consultas, 50% dos valor dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM em vigor na cooperativa.
§ 5º. Ficam liberadas 12 consultas anual para acompanhamento pediátrico (puericultura) e 9 consultas para o acompanhamento de gestantes (pré-natal) e os exames delas decorrentes,( 01 consulta ao mês. )
CLÁUSULA 19 – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses devidamente comprovadas:
a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
b) Por 01 (um) dia a cada 12(doze) meses para fins de doação de sangue;
c) Por 02 (dois) dias consecutivos em caso de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos ou pessoa que declara em sua CTPS e viva sob dependência econômica;
d) Até 02(dois) dias consecutivos ou não, para fins de tornar-se eleitor;
e) Pelo período em que estiver cumprindo exigências do serviço militar obrigatório.
CLÁUSULA 20 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras não compensadas serão pagas com acréscimo de 60%(sessenta por cento) sobre a hora normal às duas (2) primeiras horas e com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal às demais horas. Para o trabalho realizado aos domingos e feriados, as horas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), exceto os da escala de revezamento ou em regime de compensação de horas.
CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa, salvo se declarar por ocasião da matrícula, não pretender voltar a prestar serviços na empresa.
Parágrafo Único. No caso em que vencido os 30(trinta) dias da baixa e o empregado não se apresentar e nem justificar o motivo, terá seu contrato de trabalho rescindido na modalidade “pedido de dispensa do empregado”.
CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE AOS ACIDENTADOS
Fica assegurada a estabilidade ao empregado acidentado no trabalho, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91.
CLÁUSULA 23 - UNIFORME
A cooperativa fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes que vier a exigir para o trabalho, sendo que serão 2 (dois) uniformes completos no ato da efetivação.
§ 1o. Será fornecido no mínimo 01 (um) uniforme completo por ano, como reposição;
§ 2o. o material necessário para o exercício da atividade será fornecido gratuitamente;
§ 3o. o fornecimento de uniforme e materiais para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”;
§ 4º . no desligamento do funcionário deve ser efetuada a devolução dos uniformes.
CLÁUSULA 24 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
A cooperativa reembolsará às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, ou a partir de sua admissão na cooperativa, até que a criança complete 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por cada filho, mediante apresentação de comprovante de pagamento, mensalmente, emitido por pessoa jurídica.
Parágrafo único – mediante requerimento do empregado-pai e a critério da diretoria do empregador poderá este fazer jus ao benefício.
CLÁUSULA 25 - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato poderá afixar seus comunicados e circulares, mediante autorização prévia, no quadro de avisos existente no local da prestação de serviços, ficando vedado material de cunho político partidário e qualquer material de conteúdo ofensivo.
CLÁUSULA 26 – VALE ALIMENTAÇÃO
A cooperativa concederá o benefício do PAT a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, considerando os dias efetivamente trabalhados:
1 - ticket alimentação, no valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais.
§ 1º - fica estabelecido que a cooperativa descontará de seus funcionários 5% do valor do vale-alimentação para os que recebem até R$ 600,00 (seiscentos reais), 10% para quem recebe salário até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e de 20% para quem recebe acima de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
§ 2º - O fornecimento de alimentação gratuita para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”.
CLÁUSULA 27 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A cooperativa descontará do salário de seus empregados, na folha do mês de março de cada ano, a contribuição sindical de um dia de trabalho de todos os empregados, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário. O recolhimento obedecerá o sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
CLAUSULA 28 – DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL
A cooperativa descontará de cada empregado associado, desde que previamente autorizado por escrito, a importância de R$ 5,00 (cinco reais), a título de mensalidade associativa, devendo o valor descontado ser recolhido através de guias próprias, acompanhadas de relação fornecida pelo sindicato profissional, até o dia dez do mês subsequente ao vencido.
CLAUSULA 29 - DAS FÉRIAS
Fica estabelecido que o empregador poderá organizar a escala de férias em dois períodos para cada empregado, desde que nenhum seja inferior a 10 dias e sem prejuízo do abono pecuniário, obedecido o período concessivo.
CLAUSULA 30 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A participação nos resultados será formatada, para possível implantação, de acordo com o Planejamento estratégico da empresa.
CLAUSULA 31 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Fica estabelecido que a cooperativa, elaborará um Plano de Cargos. Carreiras e Salários – PCCS.
CLÁUSULA 32 – MULTA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado a pagar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, por cláusula descumprida, a favor do prejudicado, com exceção da cláusula 27.
CLÁUSULA 33 - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 34 - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA 35 – VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 12 meses, iniciando em 1º de agosto de 2004 e terminando em 31 de julho de 2005, passando a adotar o mês de agosto como data-base.
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Campo Grande, .
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS-SINCOOMED