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ACT SIEMS - 2003/2004

 

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

SUSCITANTES:

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SIEMS, com sede à rua Barão do Rio Branco, n. 840, Campo Grande/MS – CEP 79002-170, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Paulo Cezar Machado; e,



  SUSCITADOS:

UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com sede à Rua Goiás, 695, Campo Grande/MS – CEP 79.020-101, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Luiz Henrique Mandetta, assistida pelo

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede à Rua María Paula, 123 – 15º andar – conj. 152 – B. Bela Vista, São Paulo/SP – CEP 01319-001, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Dr. Luiz Derli Tolotti;  

 

Entre as partes acima indicadas, fica estabelecido o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vigorará de 01 de agosto de 2003 a 31 de julho de 2004, aplicável aos empregados da Unimed Campo Grande, doravante denominada Unimed-CG, lotados no Hospital Unimed – Unidade Miguel Couto, sendo os empregados representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, aprovadas em assembléia geral da categoria realizada em 22/08/03, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

 

CLÁUSULA 1ª - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Recomendo a seguinte redação: Fica reconhecido, pela Unimed-CG, como categoria diferenciada os Enfermeiros,  Técnicos de Enfermagem e auxiliares de Enfermagem, que serão representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SIEMS. (permanecem inalterados os § 1º e § 2º).

Na forma do art. 581 - § 2º da CLT e do registro sindical com suas alterações da entidade sindical suscitante, fica a mesma reconhecida como categoria representativa dos profissionais da enfermagem.

            § 1o.  o enquadramento sindical da categoria econômica da Unimed-CG fica com representação pelo Sindicato Nacional das Cooperativas Médicas – SINCOOMED;

§ 2o. nenhum outro instrumento coletivo terá validade e eficácia fora dos parâmetros do enquadramento sindical acima definido;

CLÁUSULA 2ª - DOS EX-FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL MIGUEL COUTO

Fica ratificado o “acordo de cavalheiros” firmado em de 02 de maio de 2003, onde a Unimed Campo Grande/MS - Unidade Hospital Miguel Couto contratou a maioria dos ex-funcionários do Hospital Miguel Couto Ltda., que encerrou suas atividades hospitalares, como medida para se evitar a rotatividade da mão de obra e o desemprego, ficando claro que esta contratação não configurará continuidade do contrato de trabalho e nem sucessão de empresas, desde que os empregados tenham recebido a indenização e saldos salariais através do competente termo de rescisão contratual do ex-empregador.

CLÁUSULA 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que,  os funcionários que já cumpriram o prazo do contrato de experiência, passaram a ter os seguintes salários:

mês

função

Salário

Outubro

Aux. enfermagem

R$ 445,00

Tec. enfermagem

R$ 480,00

Enfermeiro

1.640,00

Fevereiro

Aux. enfermagem

R$ 460,00

Tec. enfermagem

R$ 497,00

Enfermeiro

1.640,00

 

CLÁUSULA 4ª- DOS SALÁRIOS DE ADMISSÃO E PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os pisos salariais para admissão e efetivação, respectivamente:

Outubro:                                      admissão                  após experiência

a) auxiliar enfermagem             R$ 405,00                 R$ 445,00

b) técnico enfermagem             R$ 432,00                 R$ 480,00

c) enfermeiro                              R$ 1.310,00              R$ 1.640,00

Fevereiro:                                   admissão                  após experiência

a) auxiliar enfermagem             R$ 414,00                 R$ 460,00

b) Técnico enfermagem            R$ 447,00                 R$ 497,00

c) Enfermeiro                             R$ 1.310,00              R$ 1.640,00

 

CLÁUSULA 5º - DA TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE AS UNIDADES

Fica assegurado à Unimed-CG o direito de transferir os funcionários de uma unidade para outra com o objetivo de melhor adequar as atividades funcionais.

§ 1º. Os salários dos profissionais que possuírem contrato de trabalho até 30/04/2003 serão garantidos como vantagens pessoais adquiridas, não podendo servir como paradigma para fins de equiparação.

CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Unimed-CG se compromete a pagar o salário dos funcionários até o último dia útil, do mês da competência.

Parágrafo único. fica abolida a obrigação de antecipar salários em função da nova forma de pagamento.

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados que se ativarem em plantão noturno o adicional equivalente a 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa suscitada e o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA 9ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A Unimed-CG poderá contratar empregados por prazo determinado para fins de experiência, ora denominados simplesmente como Contrato de Experiência, por um período máximo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único.  Quando o contrato acima for determinado por um período inferior a 60 (sessenta) dias, poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não superem o período máximo estabelecido.

CLÁUSULA 10 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir ou acumular as atividades realizadas por outro com salário superior, fica garantido o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais e desde que a substituição seja por um período superior a 15 (quinze) dias.

§ 1o.  O pagamento da diferença salarial entre o substituto e o substituído será pago na forma de “gratificação de substituição”;

§ 2o.  As diferenças salariais pela substituição ficam condicionadas ao tempo em que durar a substituição, não incorporando ao salário do substituto sob nenhuma hipótese.

 

CLÁUSULA 11 – ALIMENTAÇÃO GRATUITA

A Unimed-CG fornecerá gratuitamente aos empregados, sem que se configure salário “in natura”, lanche matutino.

CLÁUSULA 12. – JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPENSAÇÃO

A carga horária semanal dos empregados da Unimed-CG terá duração de 36 (trinta e seis) ou de 44 (quarenta e quatro) horas, conforme contrato individual de trabalho, podendo ser exercida nas seguintes formas:

a) o horário dos empregados que trabalham no período diurno e noturno em turnos  fixos, será em regime especial de compensação com 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso;

b) jornada de 6 (seis) horas trabalhadas em 5 (cinco) dias na semana e mais um plantão aos sábados ou domingos, mediante escala de revezamento, de 12(doze) horas trabalhadas e 18 (dezoito) horas de descanso, completando a duração semanal.

c) Jornada de 9 (nove) horas durante 04 (quatro) dias da semana e  de 8 horas em um dia da semana, conforme escala acordada entre as partes;

d) Jornada de 6 (seis) horas diárias trabalhadas em 6 dias na semana e uma folga semanal;

Parágrafo 1º. – será o correspondente de 01 (um) dia de serviço em dobro a cada 30 (trinta) dias trabalhados, caso o empregado não folgue. Referido pagamento se aplica aos empregados do turno noturno, tendo em vista a jornada reduzida noturna.

Parágrafo 2º - a jornada laboral dos empregados, inclusive os que trabalham em turno ininterruptos, cumprirão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitando os limites impostos na CLT, sendo que o excesso das horas trabalhadas em 01 (um) dia poderão ser compensadas com diminuição em outro dia ou revertido em folga, de acordo com os interesses dos empregadores e necessidade do serviço.

CLÁUSULA 13 - CONTROLE DE PONTO

É obrigatório o controle de ponto, podendo sua marcação ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador, desde que este esteja pré-assinalado no documento utilizado para o controle de ponto individual.

CLÁUSULA 14 - BANCO DE HORAS

Cria-se, a partir da vigência desta Convenção, o Banco de horas, que permitirá que os  empregados da Unimed Campo Grande - Unidade Miguel Couto, possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da sua realização. 

 

§ 1º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.

 

§ 2º. Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.

 

§ 3º.  Os empregados cuja jornada de trabalho seja inferior a 8 (oito) horas, somente poderão ter creditados no banco de horas, apenas 2 (duas) horas extraordinárias realizadas em dias úteis.

 

§ 4º.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva (cláusula 20ª).

CLÁUSULA 15 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

O adicional de insalubridade será pago com base no salário mínimo, mediante enquadramento por laudo pericial, que definirá os percentuais (10%, 20% ou 40%) cabíveis em cada caso, conforme artigo 192 da CLT;

§ 1º - O adicional de periculosidade será de 30% do salário base do funcionário, de acordo com o laudo pericial, conforme § 1º  do art. 193 da CLT;

 § 2º - A Unimed Campo Grande providenciará, às suas expensas, os exames médicos periódicos aos empregados em conformidade com o PCMSO da Norma Regulamentadora n. 7;

CLÁUSULA 16 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e cujo  exame coincidente com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

O empregado impossibilitado do comparecimento ao serviço por motivo de doença, deverá justificar a sua ausência para fins de abono, com apresentação do atestado fornecido por médico cooperado ou odontólogos, contendo o CID-10 e seja protocolado no Departamento de Recursos Humanos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do afastamento.

CLÁUSULA 18 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

Será mantido convênio médico-hospitalar, em regime de co-participação, exclusivamente na vigência do vínculo empregatício, para todos os empregados, seu cônjuge e seus filhos(as)

-         Solteiros: até 21 anos

-         Universitários: até 24 anos

-         Incapazes – sem limite de idade

IREGRAS VÁLIDAS  Até 31/12/2003

§ 1º. Fica assegurado o direito de assistência médica, de acordo com a lei 9656/98, em acomodação coletiva, com direito a transporte aero médico, auxílio funeral e remissão (PCA e seguro desemprego)

§ 2º.  valor por titular: R$ 7,18 (sete reais e dezoito centavos).

§ 3º.  valor por dependente – cônjuge e filhos

Idade

0-17

18-29

30-39

40-49

50-59

60-69

70 acima

Valor($)

14,05

20,17

21,34

25,11

31,22

44,38

64,61

§ 4º.  A partir da 4ª consulta, realizada pelo conjunto familiar de beneficiários deste contrato de prestação de serviços médicos hospitalares, será cobrada a co-participação, por consulta, no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), até 31/12/2003.

§ 5º. Os valores praticados acima não geram direto adquirido para fins da lei 9656/98, após a rescisão do contrato de trabalho.

II - Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro/2004, passam a vigorar as seguintes regras:

§ 1º. Fica assegurada a todo o empregado e dependentes, já especificado acima, ter assistência médico hospitalar gratuita, em acomodação coletiva.

§ 2º. Os funcionários que tiverem interesse em acomodação superior (apartamento), poderão aderir, poderão manifestar o interesse por escrito, através de pagamento mensal, mediante assinatura de termo de adesão específico.

§ 3º. Fica estipulado para os empregados o limite de 5 (cinco) consultas gratuitas, anual,  e os exames dela decorrentes. A partir da sexta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado de seu salário: 50% do valor das consultas, 50% dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM em vigor na cooperativa.

§ 4º. Fica estipulado para os dependentes o limite de  4 (quatro) consultas gratuitas anual e os exames dela decorrentes. A partir da quinta consulta e dos exames dela decorrentes será descontado do salário do empregado:  50% do valor das consultas, 50% dos valor dos exames simples e 20% dos exames especiais, estipulado na LPM  em vigor na cooperativa.

§ 5º. Ficam liberadas 12 consultas anual para acompanhamento pediátrico (puericultura) e 9 consultas para o acompanhamento de gestantes (pré-natal) e os exames delas decorrentes.

CLÁUSULA 19 – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

            O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses devidamente comprovadas:

a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;

            b) Por 01 (um) dia a cada 12(doze) meses para fins de doação de sangue;

            c) Por 02 (dois) dias consecutivos em caso de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos ou pessoa que declara em sua CTPS e viva sob dependência econômica;

d) Até 02(dois) dias consecutivos ou não, para fins de tornar-se eleitor;

e) Pelo período em que estiver cumprindo exigências do serviço militar obrigatório.

CLÁUSULA 20 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras realizadas em um dia e não compensadas, serão pagas com acréscimo de 60%(sessenta por cento) sobre a hora normal as duas (2) primeiras horas  e com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal às demais horas. Para os trabalhos realizados aos domingos e feriados, as horas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), exceto os da escala de revezamento ou em regime de compensação de horas.

CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa, salvo se declarar por ocasião da matrícula, não pretender voltar a prestar serviços na empresa.

Parágrafo Único. No caso em que vencido os 30(trinta) dias da baixa e o empregado não se apresentar nem justificar o motivo, terá seu contrato de trabalho rescindido na modalidade “pedido de dispensa do empregado”.

CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE AOS ACIDENTADOS

Fica assegurada a estabilidade ao empregado acidentado no trabalho, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91.

CLÁUSULA 23 - UNIFORME

Unimed-CG fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes que vier a exigir para o trabalho, sendo que serão 2 (dois) uniformes completos no ato da efetivação.

§ 1o. Será fornecido no mínimo 01 (um) uniforme completo por ano, como reposição;

§ 2o. o material necessário para o exercício da atividade será fornecido gratuitamente;

§ 3o. o fornecimento de uniforme e materiais para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”;

§ 4º . no desligamento do funcionário deve ser efetuada a devolução dos uniformes.

CLÁUSULA 24 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

A Unimed-CG  reembolsará às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, ou a partir de sua admissão na cooperativa, até que a criança complete 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por filho, mediante apresentação de comprovante de pagamento, mensalmente,  emitido por pessoa jurídica.

Parágrafo único – mediante requerimento do empregado-pai e a critério da diretoria do empregador poderá este fazer jus ao benefício.

CLÁUSULA 25 - QUADRO DE AVISOS

 O Sindicato poderá afixar seus comunicados e circulares, mediante autorização prévia,  no quadro de avisos existente no local da prestação de serviços, ficando vedado material de cunho político partidário e qualquer material de conteúdo ofensivo.

CLÁUSULA 26 – VALE ALIMENTAÇÃO

A unimed-CG concederá o benefício do PAT a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, considerando os dias efetivamente trabalhados:

1 – Aos empregados lotados na filial Hospital Unimed – Unidade Miguel Couto, a Unimed Campo Grande concederá o benefício do PAT, considerando os dias efetivamente trabalhados, ticket alimentação, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mensais e mais os seguintes benefícios: lanche vespertino para todos os funcionários, almoço ou jantar para os funcionários que trabalham jornada 12 x 36 e almoço para os funcionários administrativos que cumprem jornada de 8 horas, com intervalo de até 2 horas para alimentação, exceto quando fornecer os vales transporte para ir à sua residência e voltar ao trabalho após o intervalo  para alimentação e descanso.

§ 1º - fica estabelecido que a cooperativa descontará de seus funcionários 5% do valor do vale-alimentação para os que recebem até R$ 600,00 (seiscentos reais), 10% para quem recebe salário até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e de 20% para quem recebe acima de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).

§ 2º - O fornecimento de alimentação gratuita para o trabalho não caracteriza natureza salarial ou “in natura”.

CLÁUSULA 27 - DAS FÉRIAS

Fica estabelecido que a Unimed-CG poderá organizar a escala de férias em dois períodos para cada empregado, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias e sem prejuízo do abono pecuniário, obedecido o período concessivo.

CLÁUSULA 28 – CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL

A Unimed-CG descontará do salário de seu empregados representados pelo SIEMS, associados, a contribuição assistencial aprovada em Assembléia dos integrantes da categoria representada pelo citado sindicato profissional, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário reajustado, depositando a quantia na conta do sindicato profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após efetuado o desconto. Tal desconto deverá ser efetivado de uma única vez quando do reajuste e correção salarial prevista na data base, em forma de assistência ao sindicato, desde que não haja oposição, por escrito, por parte dos funcionários, protocolada no Departamento de Recursos Humanos da empregadora, com 10 (dez) dias de antecedência do desconto em folha.

 

 

CLÁUSULA 29 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A Unimed-CG descontará mensalmente o percentual equivalente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados associados ao SIEMS, a título de contribuição confederativa, conforme aprovado em assembléia geral e com amparo legal no estatuto da categoria e no art. 8º, inciso IV, da constituição Federal.

            Parágrafo primeiro: os empregador deixará de descontar do empregado caso haja oposição por escrito, protocolada no Departamento de Recursos Humanos da empregadora.

            Parágrafo segundo: o recolhimento a que se refere esta cláusula deverá ser depositado até 10 (dez) dias de cada mês.

 

CLÁUSULA 30 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A participação nos resultados será formatada, para possível implantação, de acordo com o planejamento estratégico da empresa.

 

CLÁUSULA 31 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

Fica estabelecido que a Unimed-CG, elaborará um Plano de Cargos. Carreiras e Salários – PCCS.

 

CLÁUSULA 32 – MULTA

Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado a pagar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, por cláusula descumprida, a favor do prejudicado, com exceção da cláusula 28 e 29.

 

CLÁUSULA 33 - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para quaisquer questões oriundas da aplicação desta Convenção.

 

CLÁUSULA 34 - NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se, sempre, as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.

CLÁUSULA 35 – VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 12 meses, iniciando em 1º de agosto de 2003  e terminando em 31 de julho de 2004, passando a adotar o mês de agosto como data-base.

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Campo Grande, 30 de outubro de 2003.

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SIEMS

 

 

UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS-SINCOOMED

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571