São Paulo, 28 de Abril de 2024
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CCT - 2000

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Por este instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho,

o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, representado pelo Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, titular do C.R.M./RS nº 8.306, a seguir chamado apenas "Sindicato Econômico", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária específica de 03/12/99, representando  as  Cooperativas  de  Serviços  Médicos  do  Estado  de  São Paulo, de um lado,
e
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Presidente, Sr. Gustavo Dal Bão Filho, brasileiro, casado, administrador de empresas, titular do C.P.F. nº 262.671.878-53, a seguir chamado apenas "Sindicato Profissional", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 30/10/99, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:


VIGÊNCIA

Cláusula  1ª . A convenção vigerá de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000.

REAJUSTAMENTO SALARIAL

Cláusula 2ª. A  partir  de 1º de janeiro de 2000 os salários serão reajustados, sendo 7% (sete por cento) em 1.º de janeiro, e 3% (três por cento)  em 1.º de abril, aplicados sobre os salários de janeiro de 1999, podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro/99,  excetuados os aumentos  por  promoção,  transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

Parágrafo único. O salário do empregado admitido ao longo de 1999, receberá reajuste proporcional, com exceção daqueles que tenham paradigmas.


ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Cláusula 3ª. Fica extinto o adicional por tempo de serviço a partir de janeiro de 2000, constituindo-se, em substituição, o quinquênio, que será pago aos empregados a cada 5 (cinco) anos de trabalho na cooperativa, seguindo-se as regras abaixo. Nesta fase de transição do Adicional por Tempo de Serviço para o quinquênio, deverão ser observadas as regras a seguir.

§  1.º Os admitidos até 31.12.98, a partir de janeiro de 2000, quando completarem aniversário de admissão, receberão o percentual de 1% referente ao ATS determinado na Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para 1999, e iniciarão a contagem do período de (5) cinco anos que lhe darão o direito de receber depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário somado ao extinto Adicional por Tempo de Serviço. Se o empregado já iniciou a contagem acima, ou seja, se já atingiu o teto de 20% antes de primeiro de janeiro de 2000, iniciará nova contagem após receber o quinquênio.

§ 2.º Os admitidos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1999, iniciarão a contagem do período de (5)cinco anos em 1º.01.2000, que lhe darão o direito de receber depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário.

§  3.º O empregado depois de cumprir pelo menos 36 (trinta e seis) meses do período total de 5 anos (60 meses), e for demitido sem justa causa, terá direito a receber o benefício de forma proporcional.

§ 4.º Os percentuais e valores recebidos atualmente pelos empregados a título de anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço, permanecem integrando a remuneração do empregado, sem prejuízo do quinquênio estabelecido no “caput”.


SALÁRIO VARIÁVEL

FÉRIAS

Cláusula 4ª. A parte variável do salário, decorrente de comissões,  será paga quando do pagamento das férias, pelo seguinte critério:

I-   Calcula-se a média dos últimos 12 (doze) meses ou fração, em caso de rescisão contratual.

§  1º. No caso de rescisão de contrato em que sejam  devidas férias, integrais, proporcionais ou ambas, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas as disposições legais da proporcionalidade.

§  2º. O pagamento da parte fixa do salário será feito na forma da  lei.
ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

Cláusula 5ª. A parte variável do salário, decorrente de comissões,  será paga quando da antecipação da 1ª parcela do 13º salário, pelo seguinte critério, considerado em 2000 o período de dezembro/98 a novembro/99:

I-  na primeira parcela:

a) converte-se a parte variável do salário de cada mês do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12 (doze) meses, desde dezembro/98 ou desde o mês de admissão até o mês de antecipação da primeira parcela;

II- na segunda parcela:

a) converte-se a parte variável do salário de cada mês do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12 meses, ou fração, desde dezembro/99 ou desde o mês de admissão até o mês de novembro/2000;
b) deduz-se dessa média o valor pago na primeira parcela.


§  1º. No  caso  de  rescisão  de  contrato  em  que  seja  devido o 13º  salário, integral ou proporcional, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas as disposições legais da proporcionalidade.

§  2º. O pagamento e a dedução da parte fixa do salário serão feitos  na forma da lei.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – BANCO DE HORAS

Cláusula 6ª. Cria-se a partir da vigência desta Convenção, o Banco de horas, que permitirá que todas as Cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e  a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P.  nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados.

§ 1º. A compensação de que trata esta presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais sejam maiores.

§ 2º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.

§ 3º.  Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.

JORNADAS DE 12 X 36 HORAS

Cláusula 7ª. Fica estabelecida, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36), exclusivamente para os empregados nos hospitais e pronto-atendimentos, inclusive os vigias e pessoal de apoio, excetuando-se apenas os empregados que exercerem funções administrativas. Os vigias poderão trabalhar neste regime, mesmo que não prestem serviços em hospitais e pronto atendimento.


§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subseqüente, que não será trabalhado.

§ 2º. As horas excedentes de 06 (seis), nos termos do § anterior,  não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.

§ 3º. As horas excedentes de 12 (doze) serão horas extras e terão remuneração fixada na  Cláusula 10ª desta convenção.

§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica  supressão do adicional  noturno.

§ 5º. Considera-se já remunerado o trabalho realizado em domingos na execução da escala do  regime 12 x 36, observando-se para os feriados trabalhados o disposto na cláusula seguinte.

§ 6º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus a intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13.11.91, do Ministério do Trabalho.
DOMINGOS E FERIADOS

Cláusula 8ª. É assegurado ao empregado que estiver a trabalho ou a disposição da cooperativa em sábados, domingos e feriados, o pagamento desses dias em dobro,  ressalvada a hipótese de concessão de folga  na semana subseqüente, preservadas as relações de trabalho contratuais específicas.


Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime de 12 x 36 horas, no que respeita ao trabalho em domingos.


SALÁRIO NORMATIVO

Cláusula 9ª. Fica estabelecido o salário normativo de R$ 212,46 (duzentos e doze reais e quarenta e seis centavos), para 1º de janeiro e R$ 218,42 (duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) a partir de 1º de abril.

ADIANTAMENTO SALARIAL

Cláusula 10ª. Fica fixado prazo até o 15º dia útil do mês para pagamento dos adiantamentos salariais, que serão entre 30 e 50% (trinta e cinqüenta por cento) da remuneração do mês.


FÉRIAS - INÍCIO E PAGAMENTO

Cláusula 11ª. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo o pagamento ser feito até 05 (cinco) dias antes de seu início.


ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

Cláusula 12ª. As Cooperativas pagarão a primeira parcela do 13º salário a todos os empregados na data do pagamento das férias e ao salário dessa data, independentemente de solicitação expressa pelo empregado, pagando-se na volta das férias eventual diferença salarial decorrente de reajustamento legal ou convencional.


Parágrafo único. O empregado interessado poderá manifestar sua opção de não receber o adiantamento de que trata esta cláusula, comunicando a empresa no momento da definição do período de gozo de suas férias.

ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Cláusula 13ª.   Será  concedido  abono  de  faltas  aos  empregados
estudantes nos dias de exames vestibulares, desde que comunicada a realização dos exames com 72 horas de antecedência e comprovada a participação do empregado, em igual prazo.


ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO

Cláusula 14ª .  As cooperativas abonarão as ausências ao serviço:

I- por 05 (cinco) dias consecutivos por morte de filho, cônjuge e companheiro ou companheira;

II- por 03 (três) dias consecutivos por morte de , irmãos, pais, avós, padrasto ou madrasta;

III- por 02 (dois) dias consecutivos por morte de sogros;

IV- por 05 (cinco) dias consecutivos para casamento do empregado.


AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FUNCIONÁRIAS QUE ADOTAREM FILHOS

Cláusula 15ª .   As cooperativas concederão às funcionárias que queiram adotar legalmente filhos afastamento remunerado pelos seguintes períodos, de acordo com a idade da criança adotada:

  I   - Criança de 0  à 02 anos      =  60 dias,
  II  - Criança de 02 à 05 anos     =  30 dias
  III - Criança acima de 05 anos   =  05 dias úteis.

§ 1º.  O afastamento será concedido a partir do momento em que à funcionária for entregue a guarda do menor desde que devidamente comunicada à Cooperativa empregadora sua intenção em adotá-lo.

§ 2º. Novo afastamento sob este título só poderá ser concedido 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da funcionária do afastamento anterior, ressalvada a concessão por mera liberalidade da Cooperativa empregadora.


SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Cláusula 16ª. Ao empregado que, por designação específica da  cooperativa, substituir outro com salário superior fica garantido o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, pelo tempo que durar a substituição e qualquer que seja seu motivo, desde que haja  inequívoca determinação ou autorização de superior hierárquico quanto a esta substituição.

Parágrafo único: A substituição prevista nesta cláusula nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.


PAGAMENTOS EM CHEQUE

Cláusula 17ª. As cooperativas que efetuarem pagamento de salários e quaisquer outros direitos dos empregados através de cheques, assegurarão a eles o direito de se ausentarem do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da cooperativa, com a finalidade específica de descontar o cheque.


PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASOS - PENA

Cláusula 18ª. As cooperativas que não satisfizerem, nos prazos  legais, os pagamentos de salários, gratificações natalinas, remuneração e abono de férias, observado quanto às férias o disposto na  cláusula 11ª, incidirão, sem   prejuízo da  caracterização de justa causa prevista no art. 483, letra "d", da C.L.T., na multa de 10% (dez por cento) pro rata die do valor devido por mês de atraso, a qual não excederá 100% (cem por cento) do valor devido.

Parágrafo Único. Se o vencimento do prazo legal coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS

Cláusula 19ª. As cooperativas fornecerão demonstrativos de  pagamentos de que constem o nome do empregado e o período a que se referem os pagamentos e em que se discriminem as importâncias pagas a título de  salário, horas extras, adicionais e outros títulos remuneratórios e em que figurem, igualmente discriminados, os descontos efetuados, bem como o valor do FGTS a ser depositado.

VALE-REFEIÇÃO

Cláusula 20ª. As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeições a todos os empregados, pelo sistema de vales-refeição ou vales alimentação ou refeitório próprio, autorizado o desconto máximo de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do benefício concedido, como custo das refeições fornecidas.


Parágrafo único. O benefício desta cláusula será  mantido  ao empregado durante as férias.


AUXÍLIO TRANSPORTE

Cláusula 21ª. Aos empregados que percebam  salário  até duas  vezes o salário normativo previsto na cláusula 9ª  será concedido o vale-transporte gratuito.

AUXÍLIO-CRECHE

Cláusula 22ª. As cooperativas pagarão às empregadas-mães, por filho, a partir da volta ao trabalho após o parto e por 01 (um) ano, auxílio-creche mensal igual a 40% (quarenta por cento) do salário normativo da cláusula 9ª, mediante apresentação de comprovante de pagamento emitido por pessoa física ou jurídica, ou manterão convênio-creche com outras entidades públicas ou privadas em substituição ao pagamento do benefício.

PECÚLIO POR MORTE

Cláusula 23ª. Será pago à família do empregado, em caso de sua morte, pecúlio igual a duas vezes a remuneração do  falecido no mês anterior ao óbito; o valor do pecúlio será dobrado se a morte tiver decorrido de acidente de trabalho ou doença profissional.


Parágrafo único: As Cooperativas que oferecerem a seus empregados Seguro de Vida, com capital segurado individual de no mínimo o valor previsto nesta cláusula, estarão isentas de seu cumprimento.

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Cláusula 24ª. Aos empregados afastados temporariamente em auxílio  doença ou auxílio acidentário, por período superior a 15 (quinze) dias, será garantida  complementação salarial até 50% (cinqüenta por cento) de seus salários e desde  que a soma do auxílio previdenciário com a complementação não ultrapasse o que receberiam na ativa.

§ 1º. A complementação de que trata esta cláusula será  paga pelo período do afastamento, limitada  porém a 90 (noventa) dias e somente 01 (uma) vez na vigência da Convenção.

§ 2º. As Cooperativas que oferecerem a seus empregados SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade Temporária) estarão dispensadas do cumprimento desta cláusula.


ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Cláusula 25ª. Fica assegurado o direito de todo empregado ter assistência médico-hospitalar gratuita, dentro das peculiaridades de cada Cooperativa.

§ 1º. O benefício da assistência médico-hospitalar gratuita será extensivo aos seguintes parentes do empregado: marido/esposa e filhos até 21 anos ou incapazes quando mais velhos.

§ 2º. Nas cooperativas que mantiverem Plano de Extensão Assistencial - PEA, Cirurgia  Cardíaca  e  Pecúlio, esses   benefícios  serão   extensivos   os empregados e seus parentes acima indicados, sempre gratuitamente.

§ 3º. Fica estipulado como fator moderador, 4 consultas por ano, para cada  empregado ou seu dependente, acima determinado, exceto nos casos de puericultura (até a criança completar um ano), e pré natal (nove consultas).

Cláusula 26ª. Prorrogar-se-á, por dois meses a contar do término do aviso prévio, a assistência médico-hospitalar ao empregado demitido sem justa causa, com mais de um ano de serviços prestados à Cooperativa, e aos seus parentes, na forma do parágrafo primeiro da cláusula anterior, já inscritos à época da demissão, para os casos de urgência e/ou emergência a serem definidos em adendo àquele contrato.
Parágrafo único. Perderá o benefício previsto nesta cláusula o demitido que, durante o período previsto, encontrar nova colocação ou que possua outra alternativa de assistência médica privada.


VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS

Cláusula 27ª. As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.


§ 1º. Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o  momento da homologação da  cessação, à    devolução das unidades que estiverem em seu poder.

§ 2º. É de  responsabilidade  de  cada empregado a manutenção das unidades fornecidas  em perfeitas condições de higiene e uso.


EXAMES MÉDICOS

Cláusula 28ª.  As   cooperativas   custearão   os   exames   médicos
admissionais, periódicos e demissionais dos empregados, na forma da lei.


ESTABILIDADES PROVISÓRIAS

Cláusula 29ª. Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa.


§  1º. A garantia desta cláusula aplica-se aos empregados que estiverem servindo no tiro de guerra.

§  2º. No caso de coincidência de horários dos serviços do tiro de guerra e de trabalho, os empregados não sofrerão descontos dos repousos semanais remunerados e dos  feriados.

§  3º. Aos empregados na condição do parágrafo anterior será mantida a prestação de serviços no restante da jornada.


Cláusula 30ª.   Fica    assegurada  estabilidade  aos  titulares  da representação dos empregados nas CIPAS, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou  financeiro.


EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL

Cláusula 31ª. Os empregados que, por acidente de trabalho ou por moléstia profissional, ficarem incapacitados para o exercício das atribuições de seu cargo, serão aproveitados em funções compatíveis com seu estado.


Parágrafo Único. Os trabalhadores de que trata esta cláusula não  servirão  como  paradigmas  para   equiparaçõessalariais.


EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

Cláusula 32ª. Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos empregados que comprovadamente:

I- estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos e  que contem com o mínimo de 05 (cinco) anos na cooperativa;

II- estiverem no máximo a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na cooperativa.


Parágrafo Único. Adquirido o direito à aposentadoria, de que tratam os números I e II, extingue-se a garantia do emprego e do salário prevista nesta cláusula.


DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CARTA-AVISO

Cláusula 33ª. Nos casos de dispensa por justa causa, as cooperativas entregarão aos empregados carta-aviso com os motivos da demissão.

RESCISÃO - SALDO DE SALÁRIO E AVISO PRÉVIO

Cláusula 34ª. As cooperativas pagarão, em caso de rescisão de  contrato, o saldo de salários do período anterior ao aviso prévio e, quando for o caso, o aviso prévio trabalhado junto com o pagamento  geral dos outros empregados, se a homologação da rescisão não se der antes.

AVISO PRÉVIO

Cláusula 35ª. Fica assegurado aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de cláusula mais benéfica superveniente na legislação regulamentadora da Constituição Federal aos empregados que, dispensados sem justa causa, tiverem, na data da dispensa:

I- mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço na  cooperativa ou

II- mais de 10 (dez) anos de serviço na cooperativa, independentemente do limite de idade.


DIRETORES SINDICAIS - GARANTIAS

Cláusula 36ª . As cooperativas garantirão:

I-  aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional, no  máximo de  01 (um) por  cooperativa, ausência ao  serviço,  para  tratar   de  assuntos  sindicais,  sem  prejuízo  da   remuneração,  até 05 (cinco)  dias  por  mês,  mediante   simples  comunicação  escrita  com  antecedência  mínima de 07 (sete) dias úteis e desde que comprovada, no retorno, a participação no evento;

II- aos que desempenhem mandatos sindicais, até 01 (um) empregado por cooperativa, o período de afastamento, embora sem remuneração, como serviço efetivo;

III-  aos  membros  da  Diretoria  do  Sindicato  Profissional  o  acesso  à  cooperativa,  até 03 (três) dias por mês, para tratar de assuntos de interesse da categoria e para campanha de sindicalização.


Parágrafo único. O disposto no número III desta cláusula não se aplica às   cooperativas   que  tenham   empregado  eleito    representante   sindical nos termos da cláusula 37ª.

REPRESENTANTE SINDICAL

Cláusula 37ª. Nas cooperativas com mais de 50 empregados, será eleito entre os empregados associados ao Sindicato Profissional, com organização e assistência deste, um representante sindical, que gozará de estabilidade pelo prazo igual ao da Diretoria em cujo mandato se elegeu.

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Cláusula 38ª.  Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados das cooperativas no exercício de 2000 que será paga até o mês de abril de 2001 após a Assembléia Geral Ordinária de cada Cooperativa.

§ 1º. Os critérios para a participação dos empregados serão estabelecidos em comum acordo entre os Sindicatos signatários da presente convenção a partir das sugestões apresentadas e discutidas pelos representantes daquelas entidades classistas.

§ 2º. Os percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.

MANUTENÇÃO DE VANTAGENS

Cláusula 39ª. Ficam asseguradas, no período de vigência desta convenção, todas as vantagens individuais ou coletivas, normativas das cooperativas, ressalvadas as revogações explícitas ou implícitas, decorrentes desta convenção.


DESCONTOS - MENSALIDADES

Cláusula 40ª. As cooperativas descontarão dos empregados associados ao   Sindicato   Profissional,  desde   que   por   eles   autorizadas,  as
mensalidades sociais, recolhendo as importâncias respectivas até o dia 15  de  cada  mês, diretamente  ao  Sindicato  Profissional ou em conta bancária por ele designada.

Parágrafo único. As cooperativas que não satisfizerem, no prazo  desta cláusula, os recolhimentos das mensalidades, incidirão na multa de 10% (dez por cento) do principal corrigido e em juros moratórios sobre esse principal corrigido, contados do dia seguinte ao prazo desta cláusula.
DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Cláusula 41ª. As cooperativas descontarão dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 3% (três por cento) do salário básico de cada empregado, que terá como base de cálculo o salário pago no mês de janeiro/2000.


§  1º. As importâncias descontadas de que trata esta cláusula serão recolhidas até  05 de fevereiro, de 2000,  diretamente ao Sindicato Profissional ou  em  conta bancária por ele designada.

§  2º. As cooperativas, em 15 (quinze) dias contados do  recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos empregados que sofreram desconto, na qual serão discriminados o salário básico e o desconto de cada um.

§  3º. A falta de recolhimento dos descontos nos prazos do §1º desta cláusula submeterá as cooperativas à multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por  mês de atraso, acrescido da correção monetária.

QUADRO SINDICAL DE AVISOS

Cláusula 42ª. As cooperativas comprometem-se a manter quadro de  avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, de interesse da categoria.

MULTA

Cláusula 43ª. Fica  estabelecida,  em  caso  de  descumprimento  pelas cooperativas de quaisquer obrigações de fazer deste contrato, multa de 01 (um) salário normativo, exceto para as Cláusulas que têm multa  própria, que reverterá em benefício da parte prejudicada.

PRORROGAÇÃO

Cláusula 44ª. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou  revogação total ou parcial desta Convenção subordina-se ao disposto no artigo 615 da C.L.T..

FORO

Cláusula 45ª. Será competente a Justiça do Trabalho para  quaisquer questões oriundas da aplicação desta Convenção.

E porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.


São Paulo, 16 de dezembro de 1999.

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE


  
Dr. Luiz Derli Tolotti                                       Dr. Nilton Silva Cezar Jr.
     Presidente                                           Advogado - O.A.B. Nº112.412


SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO.


Sr. Gustavo Dal Bão Filho
          Presidente


TESTEMUNHAS:

Cássia Regina Bacha Rosalino                             José Bento de Oliveira
Brasileira, casada, assist. de diretoria                   Brasileiro, casado, contador
RG.: 20.262.596                                                 RG:  4.622.736
CPF: 152.874.258-30                                         CPF:403.911.328-49

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571