São Paulo, 28 de Março de 2024
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CCT - 2003

Por este instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho,
o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, representado pelo Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, titular do C.R.M./RS nº 8.306, a seguir chamado apenas "Sindicato Econômico", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária específica de 09/11/2001, representando as Cooperativas de Serviços Médicos do Estado de São Paulo, de um lado, e
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Presidente, Sr. José Bento de Oliveira, brasileiro, separado judicialmente, assessor contábil, titular do C.P.F. nº 403.911.328-49, R.G. nº 4.622.736. a seguir chamado apenas "Sindicato Profissional", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 29/09/2001, representando os empregados daquelas cooperativas, e outro lado, ajustam o seguinte:


VIGÊNCIA
Cláusula 1ª. A convenção vigerá de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
REAJUSTAMENTO SALARIAL
Cláusula 2ª. A partir de 1.º de janeiro 2003 os salários serão reajustados em 8,0% (oito por cento), aplicado sobre os salários de 1º de janeiro de 2002, podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro/02, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Parágrafo único. O salário do empregado admitido ao longo de 2002, receberá reajuste proporcional, com exceção daqueles que tenham paradigmas.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 3ª. Permanece extinto o adicional por tempo de serviço desde janeiro de 2000, conforme estabelecido na Convenção daquele ano, ficando mantido o quinquênio, que será pago aos empregados a cada 5 (cinco) anos de trabalho na cooperativa, seguindo-se as regras abaixo. Nesta fase de transição do Adicional por Tempo de Serviço para o quinquênio, deverão ser observadas as regras a seguir.
§ 1.º Os admitidos até 31.12.98, a partir de janeiro de 2000, quando completarem aniversário de admissão, receberão o percentual de 1% referente ao ATS determinado na Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para 1999, e iniciarão a contagem do período de (5) cinco anos que lhe darão o direito de receber depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário somado ao extinto Adicional por Tempo de Serviço. Se o empregado já iniciou a contagem acima, ou seja, se já atingiu o teto de 20% antes de primeiro de janeiro de 2000, iniciará nova contagem após receber o quinquênio.
§ 2.º Os admitidos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1999, iniciarão a contagem do período de (5) cinco anos em 1º.01.2000, que lhe darão o direito de receber depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário.
§ 3.º O empregado depois de cumprir pelo menos 36 (trinta e seis) meses do período total de 5 anos (60 meses), e for demitido sem justa causa, terá direito a receber o benefício de forma proporcional.
§ 4.º Os percentuais e valores recebidos atualmente pelos empregados a título de anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço, permanecem integrando a remuneração do empregado, sem prejuízo do quinquênio estabelecido no "caput".
§ 5.º Os admitidos após 1.º de janeiro de 2000, iniciarão a contagem do período de (5)cinco anos na data em que forem admitidos, o que lhes darão o direito de receber depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário.
SALÁRIO VARIÁVEL FÉRIAS
Cláusula 4ª. A parte variável do salário, decorrente de comissões, será paga quando do pagamento das férias, pelo seguinte critério:
I- Calcula-se a média dos últimos 12 (doze) meses ou fração, em caso de rescisão contratual.
§ 1º. No caso de rescisão de contrato em que sejam devidas férias, integrais, proporcionais ou ambas, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas as disposições legais da proporcionalidade.
§ 2º. O pagamento da parte fixa do salário será feito na forma da lei.
ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Cláusula 5ª. A parte variável do salário, decorrente de comissões, será paga quando da antecipação da 1ª parcela do 13º salário, pelo seguinte critério, considerado em 2003 o período de dezembro/01 a novembro/02:
I- na primeira parcela:
a) converte-se a parte variável do salário de cada mês do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12 (doze) meses, desde dezembro/01 ou desde o mês de admissão até o mês de antecipação da primeira parcela;
II- na segunda parcela:
a) converte-se a parte variável do salário de cada mês do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12 meses, ou fração, desde dezembro/02 ou desde o mês de admissão até o mês de novembro/2003;
b) deduz-se dessa média o valor pago na primeira parcela.
§ 1º. No caso de rescisão de contrato em que seja devido o 13º salário, integral ou proporcional, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas as disposições legais da proporcionalidade.
§ 2º. O pagamento e a dedução da parte fixa do salário serão feitos na forma da lei.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCO DE HORAS
Cláusula 6ª. Permanece na vigência desta Convenção, o Banco de horas, que permitirá que todas as Cooperativas e empregados possam compensar até 2 (duas) horas extraordinárias realizadas na jornada de um dia útil de trabalho, pela correspondente diminuição de jornada em outro dia, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados.
§ 1º. A quantidade máxima de horas a serem acumuladas no banco de horas será de 80 (oitenta) horas, atingido esse limite as cooperativas deverão pagar as demais, ou seja a partir da 81ª (octagésima primeira) hora com o adicional respectivo.
§ 2º. Os empregados cuja jornada de trabalho diária seja inferior a 8 (oito) horas, somente poderão ter creditadas no banco de horas, apenas 2 (duas) horas extraordinárias realizadas em dias úteis de trabalho.
§ 3º. As horas extras do banco de horas serão compensadas em descanso sem qualquer adicional. As horas extras não compensadas e todas as demais horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais sejam maiores.
§ 4º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.
§ 5º. Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.
JORNADAS DE 12 X 36 HORAS
Cláusula 7ª. Fica estabelecida, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36), exclusivamente para os empregados nos hospitais e pronto-atendimentos, inclusive os vigias e pessoal de apoio, excetuando-se apenas os empregados que exercerem funções administrativas. Os vigias poderão trabalhar neste regime, mesmo que não prestem serviços em hospitais e pronto atendimento.
§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subseqüente, que não será trabalhado.
§ 2º. As horas excedentes de 06 (seis), nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.
§ 3º. As horas excedentes de 12 (doze) serão horas extras e terão remuneração fixada no § 2º da Cláusula 6ª desta convenção.
§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno.
§ 5º. Considera-se já remunerado o trabalho realizado em domingos na execução da escala do regime 12 x 36, observando-se para os feriados trabalhados o disposto na cláusula seguinte.
§ 6º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus a intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13.11.91, do Ministério do Trabalho.
DOMINGOS E FERIADOS
Cláusula 8ª. É assegurado ao empregado que estiver a trabalho ou a disposição da cooperativa em sábados, domingos e feriados, o pagamento desses dias em dobro, ressalvada a hipótese de concessão de folga compensatória em outro dia, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, preservadas as relações de trabalho contratuais específicas.
§ 1º. Não se aplica o disposto acima, com relação aos sábados, aos empregados que habitualmente trabalham neste dia da semana em jornada normal.
§ 2º. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime de 12 x 36 horas, no que respeita ao trabalho aos domingos.
SALÁRIO NORMATIVO
Cláusula 9ª. A partir de 1.º de janeiro de 2003, o salário normativo será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), ressalvada a hipótese do salário mínimo passar a ser superior quando, então, este será considerado como salário normativo.
ADIANTAMENTO SALARIAL
Cláusula 10ª. Fica fixado prazo até o 15º dia útil do mês para pagamento dos adiantamentos salariais, que serão entre 30 e 50% (trinta e cinqüenta por cento) da remuneração do mês.
FÉRIAS - INÍCIO E PAGAMENTO
Cláusula 11ª. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo o pagamento ser feito até 05 (cinco) dias úteis antes de seu início.
Parágrafo primeiro. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime 12 x 36 horas, devendo o início de suas férias recair sempre em dia útil de trabalho, independentemente do dia da semana.
Parágrafo segundo. Fica garantido emprego ou salário, por 30 (trinta) dias, a partir do retorno do empregado de suas férias, caso tenha usufruído 30 (trinta) dias, caso contrário, será proporcional ao tempo que durou as férias.
ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Cláusula 12ª. As Cooperativas pagarão a primeira parcela do 13º salário a todos os empregados na data do pagamento das férias e ao salário dessa data, independentemente de solicitação expressa pelo empregado, pagando-se na volta das férias eventual diferença salarial decorrente de reajustamento legal ou convencional.
Parágrafo único. O empregado interessado poderá manifestar sua opção de não receber o adiantamento de que trata esta cláusula, comunicando a empresa no momento da definição do período de gozo de suas férias.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Cláusula 13ª. Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes nos dias de exames vestibulares, desde que comunicada a realização dos exames com 72 horas de antecedência e comprovada a participação do empregado, em igual prazo.
ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
Cláusula 14ª . As cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
I- por 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de filho, cônjuge e companheiro ou companheira;
II- por 03 (três) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de , irmãos, pais, avós, padrasto ou madrasta;
III- por 02 (dois) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de sogro(a);por 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos para casamento do empregado.
Parágrafo único. Aos empregados que trabalham no regime 12 X 36, deverá ser considerado apenas dias úteis con, secutivos.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FUNCIONÁRIAS QUE ADOTAREM FILHOS
Cláusula 15ª. As cooperativas concederão às funcionárias que queiram adotar legalmente filhos afastamento remunerado pelos seguintes períodos, de acordo com a idade da criança adotada:
I - Criança de 0 à 01 anos = 120 dias,
II - Criança de 01 à 04 anos = 60 dias
III - Criança acima de 04 anos = 30 dias úteis.
§ 1º. O afastamento será concedido a partir do momento em que à funcionária for entregue a guarda do menor desde que devidamente comunicada à Cooperativa empregadora sua intenção em adotá-lo.
§ 2º. Novo afastamento sob este título só poderá ser concedido 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da funcionária do afastamento anterior, ressalvada a concessão por mera liberalidade da Cooperativa empregadora.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Cláusula 16ª. Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir ou acumular as atividades realizados por outro com salário superior, fica garantido o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, pelo tempo que durar a substituição e qualquer que seja seu motivo.
Parágrafo único. A substituição prevista nesta cláusula nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
PAGAMENTOS EM CHEQUE
Cláusula 17ª. As cooperativas que efetuarem pagamento de salários e quaisquer outros direitos dos empregados através de cheques, assegurarão a eles o direito de se ausentarem do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da cooperativa, com a finalidade específica de descontar o cheque.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASOS - PENA
Cláusula 18ª. As cooperativas que não satisfizerem, nos prazos legais, os pagamentos de salários, gratificações natalinas, remuneração e abono de férias, observado quanto às férias o disposto na cláusula 11ª, incidirão, sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no art. 483, letra "d", da C.L.T., na multa de 10% (dez por cento) pro rata die do valor devido por mês de atraso, a qual não excederá 100% (cem por cento) do valor devido.
Parágrafo Único. Se o vencimento do prazo legal coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
Cláusula 19ª. As cooperativas fornecerão demonstrativos de pagamentos, no final de cada mês, devendo constar o nome do empregado e o período a que se referem os pagamentos e em que se discriminem as importâncias pagas a título de salário, horas extras, adiantamento quinzenal, adicionais e outros títulos remuneratórios e em que figurem, igualmente discriminados, os descontos efetuados, bem como o valor do FGTS a ser depositado.
VALE-REFEIÇÃO
Cláusula 20ª. As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeições a todos os empregados pelo sistema de vale refeição ou vale-alimentação, ou em refeitório próprio, bem como mediante convênio com supermercados ou restaurantes em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada semestralmente, cuja documentação da pesquisa será arquivada em cada cooperativa, e ficará a disposição dos sindicatos para comprovação, autorizado o desconto máximo de até a 0,5% do valor do benefício, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
Parágrafo único. O benefício desta cláusula será mantido ao empregado durante as férias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula 21ª. Aos empregados que percebam salário até duas vezes o salário normativo previsto na cláusula 9ª será concedido o vale-transporte gratuito.
AUXÍLIO-CRECHE
Cláusula 22ª. As cooperativas pagarão às empregadas-mães, por filho, a partir da volta ao trabalho após o parto, ou a partir de sua admissão na cooperativa, até que a criança complete 16 meses de vida, auxílio-creche mensal igual a 40% (quarenta por cento) do salário normativo da cláusula 9ª, mediante apresentação de comprovante de pagamento emitido por pessoa física ou jurídica, ou manterão convênio-creche com outras entidades públicas ou privadas em substituição ao pagamento do benefício.
PECÚLIO POR MORTE
Cláusula 23ª. Será pago à família do empregado, em caso de sua morte, pecúlio igual a duas vezes a remuneração do falecido no mês anterior ao óbito; o valor do pecúlio será dobrado se a morte tiver decorrido de acidente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo único. As Cooperativas que oferecerem a seus empregados Seguro de Vida, com capital segurado individual de no mínimo o valor previsto nesta cláusula, estarão isentas de seu cumprimento.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Cláusula 24ª. Aos empregados afastados temporariamente em auxílio doença ou auxílio acidentário, por período superior a 15 (quinze) dias, será garantida complementação salarial até 50% (cinqüenta por cento) de seus salários e desde que a soma do auxílio previdenciário com a complementação não ultrapasse o que receberiam na ativa.
§ 1º. A complementação de que trata esta cláusula será paga pelo período do afastamento, limitada porém a 90 (noventa) dias, na vigência desta Convenção.
§ 2º. As Cooperativas que oferecerem a seus empregados SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade Temporária), estarão dispensadas do cumprimento desta cláusula, desde que o benefício do seguro atenda o disposto em seu caput.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Cláusula 25ª. Fica assegurado o direito de todo empregado ter assistência médico-hospitalar gratuita, dentro das peculiaridades de cada Cooperativa.
§ 1º. O benefício da assistência médico-hospitalar gratuita será extensivo aos seguintes parentes do empregado: marido/esposa e filhos até 21 anos ou incapazes quando mais velhos.
§ 2º. Nas cooperativas que mantiverem Plano de Extensão Assistencial - PEA, Cirurgia Cardíaca e Pecúlio, esses benefícios serão extensivos os empregados e seus parentes acima indicados, sempre gratuitamente.
§ 3º. Fica estipulado como fator moderador exclusivamente para consultas. Sendo 4 consultas por ano para cada empregado ou seu dependente acima determinado, exceto nos casos de puericultura (até a criança completar um ano), e pré natal (nove consultas). A partir da quinta consulta, inclusive, a Cooperativa poderá cobrar do empregado, ou descontar de seu salário, o valor máximo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da consulta de intercâmbio para cada consulta excedente. Recomenda-se que todas as Cooperativas firmem as regras que disciplinam esta cláusula através de Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médico Hospitalar.
Cláusula 26ª. Prorrogar-se-á, por dois meses a contar do término do aviso prévio, a assistência médico-hospitalar ao empregado demitido sem justa causa, com mais de um ano de serviços prestados à Cooperativa, e aos seus parentes, na forma do parágrafo primeiro da cláusula anterior, já inscritos à época da demissão, para os casos de urgência e/ou emergência a serem definidos em adendo àquele contrato.
Parágrafo único. Perderá o benefício previsto nesta cláusula o demitido que, durante o período previsto, encontrar nova colocação ou que possua outra alternativa de assistência médica privada.
 VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
Cláusula 27ª. As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.
§ 1º. Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação da cessação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder.
§ 2º. É de responsabilidade de cada empregado a manutenção das unidades fornecidas em perfeitas condições de higiene e uso.
 EXAMES MÉDICOS
Cláusula 28ª. As cooperativas custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos empregados, na forma da lei.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Cláusula 29ª. Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa.
§ 1º. A garantia desta cláusula aplica-se aos empregados que estiverem servindo no tiro de guerra.
§ 2º. No caso de coincidência de horários dos serviços do tiro de guerra e de trabalho, os empregados não sofrerão descontos dos repousos semanais remunerados e dos feriados.
§ 3º. Aos empregados na condição do parágrafo, , , a, nt, erior será mantida a prestação de serviços no restante da jornada.
Cláusula 30ª. Fica assegurada estabilidade aos titulares e suplentes da representação dos empregados nas CIPAS, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Cláusula 31ª. Os empregados que, por acidente de trabalho ou por moléstia profissional, ficarem incapacitados para o exercício das atribuições de seu cargo, serão aproveitados em funções compatíveis com seu estado.
Parágrafo Único. Os trabalhadores de que trata esta cláusula não servirão como paradigmas para equiparações salariais.
 EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Cláusula 32ª. Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos empregados que comprovadamente:
I- estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos e que contem com o mínimo de 05 (cinco) anos na cooperativa;
II- estiverem no máximo a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na cooperativa.
Parágrafo Único. Adquirido o direito à aposentadoria, de que tratam os números I e II, extingue-se a garantia do emprego e do salário prevista nesta cláusula.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CARTA-AVISO
Cláusula 33ª. Nos casos de dispensa por justa causa, as cooperativas entregarão aos empregados carta-aviso com os motivos da demissão.
RESCISÃO - SALDO DE SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
Cláusula 34ª. As cooperativas pagarão, em caso de rescisão de contrato, o saldo de salários do período anterior ao aviso prévio e, quando for o caso, o aviso prévio trabalhado junto com o pagamento geral dos outros empregados, se a homologação da rescisão não se der antes.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DEMISSÃO
Cláusula 35.ª: Fica assegurada a indenização equivalente a um mês de salário do empregado que, dispensado sem justa causa, tiver na data da dispensa:
I. mais de 45 anos de idade e estar a mais de 05 anos prestando serviços a cooperativa; ou
II. estar a mais de 10 anos prestando serviços a cooperativa, independentemente do limite de idade.
DIRETORES SINDICAIS - GARANTIAS
Cláusula 36ª . As cooperativas garantirão:
I- aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional, no máximo de 01 (um) por cooperativa, ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dias por mês, mediante prévia comunicação escrita;
II- ao, s que desempenhem mandatos sindicais, até 01 (um) empregado por cooperativa, o período de afastamento, embora sem remuneração, como serviço efetivo;
III- aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional o acesso à cooperativa, até 03 (três) dias por mês, para tratar de assuntos de interesse da categoria e para campanha de sindicalização.
Parágrafo único. O disposto no número III desta cláusula não se aplica às cooperativas que tenham empregado eleito representante sindical nos termos da cláusula 37ª.
REPRESENTANTE SINDICAL
Cláusula 37ª. Nas cooperativas com mais de 50 empregados, será eleito entre os empregados associados ao Sindicato Profissional, com organização e assistência deste, um representante sindical, que gozará de estabilidade pelo prazo igual ao da Diretoria em cujo mandato se elegeu.
 PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Cláusula 38ª. Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados das cooperativas no exercício de 2003 que será paga até o mês de abril de 2004 após a Assembléia Geral Ordinária de cada Cooperativa.
§ 1º. Os critérios para a participação dos empregados serão estabelecidos em comum acordo entre os Sindicatos signatários da presente convenção a partir das sugestões apresentadas e discutidas pelos representantes daquelas entidades classistas.
§ 2º. Os percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.
MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Cláusula 39ª. Ficam asseguradas, no período de vigência desta convenção, todas as vantagens individuais ou coletivas, normativas das cooperativas, ressalvadas as revogações explícitas ou implícitas, decorrentes desta convenção.
DESCONTOS - MENSALIDADES
Cláusula 40ª. As cooperativas descontarão dos empregados associados ao Sindicato Profissional, desde que por eles autorizadas, as mensalidades sociais, recolhendo as importâncias respectivas até o dia 15 de cada mês, diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada.
Parágrafo único. As cooperativas que não satisfizerem, no prazo desta cláusula, os recolhimentos das mensalidades, incidirão na multa de 10% (dez por cento) do principal corrigido e em juros moratórios sobre esse principal corrigido, contados do dia seguinte ao prazo desta cláusula.
DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Cláusula 41ª. As cooperativas descontarão dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 3% (três por cento) da remuneração de cada empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de janeiro/2003.
§ 1º. As importâncias descontadas de que trata esta cláusula serão recolhidas até 05 de fevereiro, de 2003, diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada.
§ 2º. As cooperativas, em 15 (quinze) dias contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos empregados que sofreram desconto, na qual serão discriminadas a remuneração e o desconto de cada um.
§ 3º. A falta de recolhimento dos descontos no prazo do §1º desta cláusula, submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária.
QUADRO SINDICAL DE AVISOS
Cláusula 42ª. As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, de interesse da categoria.
MULTA
Cláusula 43ª. Fica estabelecida, em caso de descumprimento pelas cooperativas de quaisquer obrigações de fazer deste contrato, multa de 01 (um) salário normativo, exceto para as Cláusulas que têm multa própria, que reverterá em benefício da parte prejudicada.
PRORROGAÇÃO
Cláusula 44ª. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção subordina-se ao disposto no artigo 615 da C.L.T..
FORO
Cláusula 45ª. Será competente a Justiça do Trabalho para quaisquer questões oriundas da aplicação desta Convenção.
 Cláusula 46.ª: Recomenda-se que todas as cooperativas forneçam aos seus empregados meios de subsídios para que possam estudar. As regras devem ser estabelecidas através de contrato coletivo ou individual de trabalho de acordo com o pactuado entre as partes. Se necessário poderá a cooperativa, solicitar intervenção do Sindicato patronal.
 E porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.


 São Paulo, 19 de dezembro de 2002.


 SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS


 Luiz Derli Tolotti                            José Roberto Silvestre.
Presidente                                      Advogado -    O.A.B. Nº 58.741


 
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO.


 José Bento de Oliveira
        Presidente
 


TESTEMUNHAS:
 
 
Cássia Regina Bacha Rosalino                  Marcelo Lira Domingues
Brasileira, casada, assist. de diretoria        Brasileiro, solteiro, gerente de RH
RG.: 20.262.596                                      RG: 21.333.992
CPF: 152.874.258-30                             CPF: 167.685.898-90

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571