São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CCT / CE - SINTARC - 2008/2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2008/2009.

Por este instrumento particular de convenção coletiva de trabalho, de um lado, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, estabelecido na Rua Maria Paula, nº 123, 15º andar, conjunto 152, São Paulo – SP CEP 01319-001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 60.902.764/0001-02 e Registro Sindical nº 46000015135/2003-21, representado por seu Presidente, Dr. José Marcondes Netto, brasileiro, divorciado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoa Física, doravante denominado simplesmente SINDICATO ECONÔMICO, e, do outro lado, o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIRES EM RADIOLOGIA DO ESTADEO DO CEARÁ – SINTARC, estabelecido na Rua Barão do Rio Branco, nº 1071, 8º andar, sala 802, Edifício Lobrás, Centro, Fortaleza/CE CEP 60025-061, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 86.831.047/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.01749/94, representado por seu presidente, Sr. Francisco Carlos Júnior, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no Cadastro de Pessoa Física, doravante denominado simplesmente SINDICATO PROFISSIONAL, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajusta o seguinte:

CLÁUSULA 01ª - DATA BASE:

Fica fixada a data base da categoria profissional, que será no 1° dia do mês de maio de cada ano, alterada somente com o consentimento das partes, cumprida as formalidades que a Lei assegura a cada um.

CLÁUSULA 02ª – PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA:

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2008, o salário dos técnicos em radiologia corresponderá a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) por mês, que vigorará até 30/04/2009, quando as partes voltarão a negociá-lo.

CLÁUSULA 03ª – PISO SALARIAL DOS AUXILIARES EM RADIOLOGIA:

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2008, o salário dos auxiliares em radiologia corresponderá a R$ 790,40 (setecentos e noventa reais e quarenta centavos) por mês, que vigorará até 30/04/2009, quando as partes voltarão a negociá-lo.

CLÁUSULA 04ª - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE:

As Cooperativas de Serviços Médicos se compromete a pagar 40% (quarenta por cento) do salário base, a título de risco de vida e insalubridade aos profissionais que trabalham diretamente com Radiagnóstico ou onde haja radiações ionizantes.

CLÁUSULA 05ª - ADICIONAL NOTURNO:

As Cooperativas de Serviços Médicos se compromete a pagar as horas noturnas (das 22h00min h de um dia as 05h00min do dia seguinte), com um acréscimo de 21% (vinte e um por cento), sobre o valor da hora normal.


CLÁUSULA 06ª - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALARIO:

As Cooperativas de Serviços Médicos compromete-se a antecipar a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias anuais, devendo manifestar sua vontade de antecipar ao setor pessoal da empresa no mês de janeiro de cada ano, por ocasião do planejamento de concessão de férias da cooperativa.

CLÁUSULA 07ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE:

Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação da empregada, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o término da licença gestante, podendo o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses da justa causa, pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. O Trabalho da empregada gestante fica restritamente proibido com agente de irradiação ou fonte ionizante, acima dos limites de tolerância.

CLÁUSULA 08ª - LICENÇA ACOMPANHANTE:

As cooperativas de serviços médicos concederão a liberação dos profissionais que necessitem acompanhar filhos até 12 (doze) anos, pai e mãe, em caso de internação, devidamente comprovada, limitando-se a 5 (cinco) faltas ao ano, sendo as demais contadas apenas para efeito de desconto/compensação, e não efeito disciplinar.
 
CLÁUSULA 09ª - AUXILIO CRECHE/ ESCOLA OU BABA:

As cooperativas de serviços médicos se comprometem a pagar aos integrantes da categoria profissional que tenham filhos de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade, o valor fixo de R$ 60,00 (sessenta reais), para cada filho, a título de auxílio creche, mediante comprovação de pagamento à instituição creche-escola ou entidade congênere, a livre escolha do empregado.
Parágrafo único: O valor pago a título de auxílio creche não incidirá quaisquer encargos sociais por não se considerar como salário.

CLÁUSULA 10º - JORNADA DE TRABALHO:

A carga horária dos técnicos e auxiliares em radiologia não poderá ultrapassar seis horas diárias ou vinte quatro horas semanais.

CLÁUSULA 11º. - ABONO DE FALTA ESTUDANTE:

Os empregados estudantes não sofrerão descontos em seus salários, em virtude de faltas ao serviço por motivo de realizações de provas e exames nos estabelecimentos onde estudem, ou prestem exames de provas em concursos, desde que comuniquem sua ausência com antecipação mínima de 30 (trinta) dias. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar sua participação em exames e provas até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente à realização dos mesmos.

CLÁUSULA 12ª - AUXILIO FUNERAL:

No caso de falecimento do empregado, as Cooperativas de Serviços Médicos, pagará a família do mesmo, através de recibo e mediante apresentação do atestado de óbito, a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título de auxílio funeral.

CLÁUSULA 13ª - ABONO DE FALTAS:

Serão abonadas as faltas dos profissionais que participarem de Congressos ou Seminários da categoria no período decorrente do evento, desde que comprovada a devida participação, garantindo o funcionamento normal do serviço, até o limite máximo de 02 (dois) eventos anuais, estaduais ou locais. Fica acordado sistema de rodízio caso na cooperativa existam até 4 (quatro) empregados representados pela presente Convenção. O profissional compromete-se a comunicar a cooperativa com antecipação mínima de 60 (sessenta) dias antes do evento.
                                              
CLÁUSULA 14ª - DESCONTO ASSISTÊNCIAL:

As cooperativas descontarão de seus empregados beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho, no primeiro mês da vigência desta CCT desde que devidamente registrada na DRT, o percentual equivalente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado. O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, depositando-se o que for assim arrecadado na conta corrente 00774-4 da Caixa Econômica Federal, agência 1956, através de guia própria emitida por esta mesma entidade, dentro de até 05 (cinco) dias úteis após a realização do desconto, sob pena de incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei.. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório para o empregado associado, caso o mesmo não emita oposição individual, manifestada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do presente convenção coletiva de trabalho devidamente registrada na DRT, e para o empregado não associado, caso o mesmo emita autorização para desconto, por escrito, ao Departamento Pessoal da Cooperativa e, também, protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, no mesmo prazo, endereçada àquela entidade sindical. O sindicato profissional deverá enviar para a cooperativa, até o prazo de 20 (vinte) dias do registro da CCT na DRT, a relação dos empregados que se opõem e dos que autorizam o desconto.

PARAGRAFO ÚNICO:

As Cooperativas de Serviços Médicos se comprometem a encaminhar a relação dos funcionários, com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes do recolhimento até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente do desconto.

CLÁUSULA 15ª - TICKET REFEIÇÃO:

As Cooperativas de Serviços Médicos manterão os vales refeição para todos os profissionais técnicos e auxiliares em radiologia no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), com desconto mensal de 3% (três por cento).

CLÁUSULA 16ª – ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS:

As atribuições dos técnicos e auxiliares em radiologia fica instituída, conforme resoluções nºs 5 de 25/04/2001 e 47 de 17/08/1992, respectivamente do CONTER – Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia, que define e normatizam as atribuições desses profissionais.

CLAUSULA 17ª - TOLERÂNCIA:

As Cooperativas de Serviços Médicos concederão aos integrantes da categoria profissional uma tolerância máxima de 12 (doze) minutos, para aferição do controle de ponto na entrada do serviço, benefício esse que não excederá 04(quatro) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto por tempo de atraso.

CLAUSULA 18ª - DA DEMISSÃO PRÓXIMA A APOSENTADORIA:

Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na mesma cooperativa mais de 06 (seis) anos de serviço e a que, concomitante, falte no mínimo 3 (três) anos para se aposentar, a empresa pagará integralmente valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria,  com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso que não terá natureza salarial, caráter eminentemente indenizatório.

CLAUSULA 19ª - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS:

Os integrantes da categoria profissional que trabalharem aos domingos e feriados, atendendo as necessidades da empresa, será considerado trabalho em dobro, ressalvados aqueles que trabalham em regime de plantão
           
CLÁUSULA 20ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:

A Unimed de Fortaleza – cooperativa de trabalho médico Ltda., compromete-se a descontar, na folha de pagamento do mês subseqüente ao arquivamento do presente acordo na DRT e após protocolização do mesmo no setor pessoal da Unimed, o percentual de 3% (três por cento) do salário base de cada profissional integrante da categoria, em favor do Sindicado profissional, a título de Contribuição Confederativa, a ser recolhida na Agência da Caixa Econômica Federal até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 agência 1956, conforme Constituição. Após o vencimento do referido recolhimento será cobrada multa de 2% (dois por cento) juros de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em Lei. Subordina-se o referido desconto à não oposição do trabalhador até 10 (dez) dias  que antecedem o referido desconto.

§ único – A Unimed de Fortaleza cooperativa de trabalho médico Ltda., compromete-se a encaminhar a relação dos funcionários, com os devidos cargos, salários e comprovantes do recolhimento, até o 10º dia do mês subseqüente ao referido desconto.

Cláusula 21ª - DESCONTO DE MENSALIDADE 

Será descontado na folha de pagamento, de cada empregado associado ao sindicato profissional, com a devida autorização de desconto, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mensal do empregado, em favor do sindicato profissional, a ser recolhido nas agências da Caixa Econômica Federal-Ce até o 5º dia do mês subseqüente, na conta corrente nº 00774-4 agência 1956-003. Após o prazo será cobrada multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Leis.
§ único. A Unimed de Fortaleza cooperativa de trabalho médico compromete-se a encaminhar a relação dos funcionários, com os devidos comprovantes do recolhimento, até o 10º dia do mês subseqüente ao referido desconto.

CLÁUSULA 22ª - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO:

A Cooperativa poderá promover a alteração de função do Auxiliar em Radiologia para Técnico em Radiologia, desde que o profissional comprove a sua habilitação perante o empregador e desde que haja necessidade do serviço e vaga na cooperativa.

CLÁUSULA 23ª – FÉRIAS ANUAIS:

Para a concessão de férias anuais para os técnicos e auxiliares em radiologia serão observados os critérios e condições estipulados nos artigos do Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CLÁUSULA 24ª - PROTEÇÃO RADIOLÓGICA:

As Cooperativas de serviços Médicos darão a proteção radiológica conforme a legislação vigente.

CLÁUSULA 25ª - TROCA DE PLANTÕES:

Fica assegurada a troca de plantões aos integrantes da categoria profissional, desde que ocupem a mesma função, e não haja prejuízo para na cooperativa, com prévia comunicação a chefia imediata, por escrito e respectiva autorização, no prazo de 12h (doze horas).

CLÁUSULA 26ª - EXAMES DE ROTINA:

As cooperativas se comprometem a realizar exames clínicos de rotina em seus funcionários que trabalham com fontes ionizantes, de seis em seis meses. As cooperativas encaminharão cópias dos exames para o Sindicato Profissional no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos exames.

CLÁUSULA 27ª - DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA:

Fica reconhecido o dia 08 de novembro como o dia do Técnico em Radiologia, não sendo, contudo, considerado feriado para o profissional e para efeitos fiscais e trabalhistas.

CLÁUSULA 28ª - DIREITOS IGUAIS:

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que trabalham nas cooperativas de serviços médicos, dentro das peculiaridades de suas funções, os direitos iguais estipulados na presente convenção, nos termos da Constituição Federal.

CLÁUSULA 29ª – ALTERAÇAO DE ESCALA:

Fica assegurada a prioridade ao empregado que já esteja cumprindo a mesma escala de trabalho há mais de 18 (dezoito) meses consecutivos.

CLÁUSULA 30ª – HOMOLOGAÇÃO:

 As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas preferencialmente no sindicato da categoria profissional representativo, sob pena de nulidade de todas as verbas pagas.  

CLÁUSULA 31ª - CARTA DE REFERÊNCIA:

As Cooperativas de Serviços Médicos se comprometem a fornecer carta de referências aos seus funcionários no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, caso o empregado seja demitido sem justa causa.

CLÁUSULA 32ª- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:

Fica permitido às cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: Seguro de vida em grupo, transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimo bancários, convênio com farmácia, convênio com supermercado, clube, agremiação, cooperativas, previdência privada, desde que previamente autorizado pelo empregado, por escrito, e nos limites estipulados na Consolidação das Lei do Trabalho.

CLÁUSULA 33ª - CONTRATO DOS AUXILIARES:

As Cooperativas de Serviços Médicos manterá um auxiliar de radiologia durante o período de funcionamento no setor de Radiologia para atender ao que define a resolução nº 47, do CONTER Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia.

CLÁUSULA 34ª – PLANO DE SAÚDE:

As cooperativas garantirão a seus empregados o benefício do plano de saúde, observadas as particularidades e peculiaridades de cada cooperativa, sendo que sobre plano de saúde dos empregados e dependentes inscritos antes 01/07/1999 não incidirá qualquer desconto, a menos que ultrapassem os limites de utilização, bem como dos empregados inscritos após essa data, sendo certo que sobre os dependentes destes últimos empregados haverá desconto normal, independentemente de limites.

CLÁUSULA 35ª - MULTA POR VIOLAÇÃO CONVENÇÃO:
                      
Na hipótese de violação do presente Convenção Coletiva de Trabalho, excluídas as Cláusulas n°s. 15º, 21ª e 22ª, incluído os seus respectivos parágrafos únicos, o infrator pagará ao sindicato conveniente multa igual a R$ 1.521,00 (Um mil quinhentos e vinte e um reais) por empregado prejudicado.

CLAUSULA 36ª APOSENTADORIA:

Nos casos de aposentadoria em qualquer das categorias, havendo extinção do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado o recebimento da multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS para fins rescisórios nos termos dos atos disposições constitucionais transitórios. 
  
CLÁUSULA 37ª - FÓRUM COMPETENTE:

As controvérsias por ventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.

CLÁUSULA 38ª – VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, iniciando em 1º (primeiro) de maio de 2008 e terminando em 30 de abril de 2009.

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS – SINCOOMED


    ______________________                               ________________________
Dr. José Marcondes Netto                                   Dr. José Roberto Silvestre
PRESIDENTE                                                          Advogado
              

SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ


    ________________________                             __________________________
Sr. Francisco Carlos Júnior                                     Dr. José Erenarco da Silva
PRESIDENTE                                                          Advogado

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571