VALE-TRANSPORTE – IMPLICAÇÕES RESULTANTES DO USO INDEVIDO E DECLARAÇÃO FALSA DO EMPREGADO
O vale-transporte foi introduzido pela Lei n. 7.418, de 16.12.85, e tem por objetivo custear parte “das despesas do empregado com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais” (art. 1º).
No art. 7º do Decreto n. 95.247, de 17.11.87, que regulamenta a referida lei ficou estabelecido que:
“Art. 7º Para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I – seu endereço residencial;
II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§2º O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.”
Verifica-se pelo § 3º do mencionado artigo que a declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte pelo empregado constituem falta grave.
Nessa conformidade, se ficar comprovado que o empregado, no ato da admissão ou nas informações anuais, deu declaração falsa a respeito do seu endereço ou na de utilização de transporte para sua locomoção, com o objetivo de ser beneficiário do vale-transporte quando não fazia jus a esse direito, não há dúvida que incidiu em falta grave, possibilitando ao empregador a sua dispensa por justa causa.
Comete também falta grave o empregado que se utiliza do vale-transporte para outras finalidades, citando, como exemplo, a sua troca por cigarros ou bebidas.
Na jurisprudência trabalhista encontramos decisão que considera caso de justa causa praticada pelo empregado, quando este requer o vale-transporte, mas não se utiliza de transporte coletivo, já que ia para o trabalho de motocicleta A referida decisão está assim disposta:
“Ementa; Justa causa. Improbidade. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte . TRT 2ª Reg. RO 02458200247102002 – (Ac. 3ª T. 20040591489) – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins. DJSP 16.11.04, pág. 10.”
Finalmente, registramos que são pouquíssimos os casos apreciados pela Justiça do Trabalho envolvendo o fornecimento de vale-transporte e a ocorrência de justa causa pelo empregado, o que demonstra que há certa tolerância do empregador em relação ao seu uso, talvez motivado pela questão remuneratória e social do empregado e, quando não, pela dificuldade do seu controle.
Outubro de 2005