CLT EQUIPARA TRABALHOS REALIZADOS A DISTÂNCIA ÀQUELES NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO
Foi publicada no Diário Oficial da União de 16/12/2011, a Lei nº 12.551, que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 10 de maio de 1943. A lei atual visa equiparar o trabalho realizado a distância aos cumpridos no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT que diz o seguinte:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
A lei passou a afirmar que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de trabalho”. Isso significa que todo trabalho realizado a distância deve ser tratado semelhantemente ao presencial, desde que o contrato cumpra com os objetivos do contratante.
A nova redação também acrescentou um parágrafo único e deixou equivalentes os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, ou seja, toda e qualquer forma eletrônica de controlar e supervisionar o trabalho a distância tem a mesma valia do controle realizado pessoalmente.
Essa mudança já faz com que o TST reflita e pense na revisão da Súmula 428, que estabelece que o uso de pagers ou celulares da empresa não caracteriza o sobreaviso.
Por outro lado há entendimentos que a Lei n. 12.551 tem como objetivo regular o trabalho a distância. Enfim, como se percebe, trata-se de mais uma lei que permitirá mais um turbilhão de questionamentos, dúvidas e insegurança que só serão resolvidos pelo Poder Judiciário.
José Roberto Silvestre Março/2012
Assessor Jurídico