São Paulo, 25 de Abril de 2024
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Ref: - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO

A questão da jornada flexível de trabalho é recente, sendo que até o presente momento, não possuímos tantas regulamentações ou doutrina a respeito. Podemos afirmar que o seu principal objetivo é contribuir para a redução de atrasos evitando-se punições e contribuindo com um ambiente agradável de trabalho, sendo um mecanismo importante para as cooperativas e seus colaboradores.

Segundo o jurista Ciro Pereira da Silva, in “Jornada Flexível de Trabalho”, editora LTR, “a flexibilização da jornada, embora não um remédio infalível, seria capaz de atenuar, e muito, o sofrimento social do desemprego”.

 

Isto porque, na medida em que as empresas pudessem praticar jornadas de trabalho diferenciadas a cada semana ou mês, mas mantendo dentro do ano, a média semanal de horas preconizada por lei ou acordos coletivos, teriam uma ferramenta capaz de equilibrar as flutuações de produção, o que permitiria o controle do excesso de mão-de-obra.

 

No tocante a aplicação da jornada flexível de trabalho, a Constituição Federal é omissa. Ou seja, em momento algum há previsão a respeito de tal jornada. Por outro lado, há a consagração do princípio de que a jornada semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, com o máximo de oito horas diárias normais e a irredutibilidade salarial.

 

Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal estabelece o teto de quarenta e quatro horas semanais e oito diárias normais, abre a possibilidade de que, via negocial, envolvendo as partes interessadas (com a participação obrigatória do sindicato que representa aos empregados), exista a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, em que ambas as alternativas, reduções de salário e de jornada de trabalho e sua flexibilização (compensação de horário), possam ser praticadas.

 

Mas, flexibilizada a jornada, quais seriam os seus limites mínimo e máximo? Quanto ao mínimo, a lei não estabelece qualquer parâmetro, ficando este a cargo do acordo coletivo. Quanto ao máximo, devemos nos recorrer das quarenta e quatro horas semanais (ou menos, se assim estiver previsto em convenção ou acordo coletivo ou em decorrência de uso e costume), previstas na Constituição, mais as duas horas extras diárias garantidas na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o que nos fornece um limite de cinqüenta e seis horas, divididas entre os seis dias úteis da semana (segunda a sábado) ou compensação do sábado.

 

Existem algumas vantagens visíveis em tal flexibilização, tanto para o empregado quanto para o empregador. Para o empregado, há o lado principalmente social, onde os empregos são mantidos, de acordo com a necessidade do trabalho e para o empregador, evita a ociosidade da mão-de-obra, dispensas e contratações, pagamentos de horas extras e seus adicionais, além de inúmeros outros.

 

Porém, vale sempre ressaltar que, a jornada flexível não deve jamais ser realizada de forma unilateral pelo empregador. Isto significa que, qualquer atitude do empregador, no sentido de alterar a jornada de trabalho, sem que exista, no mínimo, um acordo coletivo, pode ser considerada arbitrária e ilegal pela Justiça do Trabalho.

 

Como já foi afirmado, a questão da flexibilização da jornada de trabalho é um assunto extremamente novo, que merece ainda uma melhor apreciação e até mesmo, pronunciamento dos nossos Tribunais, entendendo a legalidade ou não de tais alterações de jornada.

 

Releva destacar, ainda, que como não existe previsão na legislação trabalhista, a adoção desse mecanismo, deverá haver prévio entendimento entre as partes e constar, expressamente, no contrato individual de trabalho a forma como ocorrerá a flexibilização, e constar no acordo coletivo de trabalho, observando-se as seguintes recomendações;

 

 a)                    – o empregador deverá, primeiramente, verificar em qual (is) departamento(s) ou setor (es) da cooperativa será conveniente a adoção do horário flexível;

b)                    – uma vez determinado o item acima, deverá ser elaborado um acordo coletivo de trabalho (cooperativa, empregados e sindicato da categoria), contendo o referido(s) departamento(s) ou setor (es) para o qual será adotada a flexibilização do horário, bem como o período que será flexibilizado;

c)                     – a flexibilização de ser adotada apenas no início ou final da jornada de trabalho, não sendo recomendável a flexibilização no intervalo para repouso ou alimentação;

d)                    – no quadro de horário de trabalho e nos cartões de ponto ou espelho do ponto eletrônico dos empregados abrangidos por este sistema deverá ser colocada uma observação mencionando a existência do acordo coletivo de trabalho e a correspondente flexibilização determinada;

e)                    – a flexibilização ajustada deverá ser comunicada aos empregados envolvidos, para que fiquem cientes do que foi acordado. Esta comunicação deverá ser efetuada por escrito, contra-recibo, esclarecendo os procedimentos a serem observados para cumprimento do horário.

Exemplo:

                        Flexibilização do horário em 20 minutos diários

                        Horário normal = 8 às 18 horas com 2 horas de intervalo

                        Assim:

                        O empregado poderá, conforme sua necessidade, optar pela entrada ao serviço às 7h40 e sair às 17h40 ou então pela entrada às 8h20 com saída às 18h20, assegurando-se-lhe sempre a hipótese de opção pela jornada normal de trabalho.

                        Poderá, inclusive, fazer alterações diárias, ou seja, um dia entrar às 7h40 e sair às 17h40, outro dia, das 8 às 18h, no outro 8h20 às 18h20, sem que isso traga alterações no contrato de trabalho, ou pedir autorização, salvo se houver algum critério pré-estabelecido entre a empresa e os empregados envolvidos.

                        José Roberto Silvestre                           abril/2012

                        Assessor Jurídico

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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