O CONTRATO DE TRABALHO FICA SUSPENSO NO PERÍODO DE RECONSIDERAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Neste informativo faremos a apresentação da recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo sobre questão que já foi encaminhada à assessoria do SINCOOMED para orientação e, com certeza, ocorre com alguma freqüência nas cooperativas, ou seja:
É comum que o empregado afastado do trabalho, que recebendo auxílio-doença previdenciário, em dado momento lhe é negada a prorrogação do benefício. Nesse caso é elaborado um pedido de reconsideração e o empregado fica aguardando a decisão sem receber seus vencimentos da Previdência Social nem da cooperativa. Tal situação gera preocupação, principalmente quando negado o pedido de reconsideração.
Daí surge a seguinte dúvida: “A quem competirá o pagamento do salário durante o período de espera do pedido de reconsideração?”
Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rosa Maria Zuccaro entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário.
Ao trabalhador que se encontra afastado pela Previdência recebendo auxílio-doença, pode-lhe ser negado o pedido de prorrogação do benefício, a partir do que ele poderá, então, solicitar reconsideração. Durante esse período, o afastamento do trabalhador continua pendente de análise pelo órgão previdenciário e, portanto, seu contrato de trabalho ainda deve ser considerado suspenso.
Em casos como esse, e nas palavras da magistrada, “nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período”.
Não há que se falar, portanto, em necessidade de convocação do trabalhador pela empresa enquanto não estiver decidido o futuro deste pela Previdência Social, não estando o empregador, de fato, obrigado a arcar com a remuneração do respectivo período.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado nesse aspecto, mantendo-se a decisão de 1º grau.
(Proc. 00436200926102000 – RO)
Fonte: Clipping Eletrônico da Associação dos Advogados de São Paulo de 12/04/2012.
José Roberto Silvestre Maio/2012
Assessor Jurídico