São Paulo, 29 de Março de 2024
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ESCLARECIMENTOS SOBRE DESLOCAMENTOS DE EMPREGADOS, A SERVIÇO OU SOB ORIENTAÇÃO DA COOPERATIVA,  PARA PARTICIPAR DE TREINAMENTOS, CURSOS, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E  EVENTOS EM CARATER OBRIGATÓRIO.

A assessoria jurídica do SINCOOMED tem recebido, com muita freqüência, questionamentos a respeito da real situação de empregado que, cumprindo determinação da cooperativa, está obrigada a deslocar-se de sua sede para outra localidade para participar de treinamentos, palestras, cursos, seminários, simpósios e eventos.

As dúvidas geradas, via de regra, dizem respeito a obrigação, ou não,  de pagamento de horas extraordinárias pelo deslocamento e pernoite. Diante disso, procuramos elaborar o presente informativo visando nortear e sugerir procedimentos às cooperativas.

O tempo durante o qual os empregados permanecem viajando por determinação da cooperativa será considerado como de serviço efetivo, segundo entendimento jurisprudencial predominante. Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como extraordinário com o respectivo acréscimo legal, ou aquele previsto no documento coletivo de trabalho.

Quanto ao período em que os referidos empregados permanecem na cidade de destino, sem trabalhar, aguardando ordens, as decisões trabalhistas não são uniformes, havendo entendimento de que referido intervalo entre jornadas será considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 244, § 2º, da CLT (regime de sobreaviso no serviço ferroviário), situação em que tais horas seriam remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal, bem como entendimento, considerando apenas como intervalo para repouso, sem qualquer remuneração.
Inexiste, também, previsão com relação ao início da contagem da jornada de trabalho. Assim, poderá a cooperativa tomar por base o início da jornada normal de trabalho e, as horas anteriores a esta, ser remuneradas como horas extraordinárias acrescidas do devido e correto adicional de horas extraordinárias.

 Em virtude da divergência existente, cabe à cooperativa, diante da ausência de disposição expressa nos citados documentos coletivos de trabalho, adotar um dos critérios mencionados, lembrando que o empregado sentindo-se lesado, poderá provocar a manifestação do Poder Judiciário, ao qual caberá a solução definitiva da controvérsia.

Caso o empregado tenha de pernoitar em hotel, não há de se falar em horas extras relativas ao pernoite, desde que ele não esteja à disposição do empregador aguardando ordens.

Assim, diante ao todo acima exposto, no caso em tela, em se tratando de empregado que tenha que se deslocar para outra cidade, ainda que todas as despesas corram por conta da cooperativa, esse período que está fora do horário normal de trabalho, será considerado como tempo de efetivo trabalho e, deve ser pago como horas extras.

JURISPRUDÊNCIA

Festas/eventos e cursos frequentados por empregados geram horas extras - Empresas que obrigam funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas/eventos fora do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça. Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas a mais por entender que a participação nos cursos oferecidos pela empresa era obrigatória para os trabalhadores. Os funcionários que se recusassem a frequentar os cursos teriam redução na participação nos lucros e resultados (PLR).

Atividades extracurriculares on-line - Até mesmo atividades extracurriculares on-line têm gerado o pagamento de horas de trabalho a mais, caso sejam estipuladas e custeadas pelo empregador fora do horário de trabalho. É o caso de um processo movido por um bancário contra uma instituição financeira. Ele obteve indenização por horas extras ao realizar um curso virtual obrigatório. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo). Para evitar condenações, o ideal seria que essas atividades possam ser realizadas dentro da carga horária do empregado. Ou então, que fique claro que a participação é facultativa, sem que haja consequências profissionais em caso de ausência.

COMENTÁRIOS

O Judiciário em geral tem condenado a empresa quando a obrigatoriedade é caracterizada. Porém, se há a comprovação de que a atividade, custeada pela empresa, acarretou em acréscimo pessoal ao currículo profissional do empregado, os juízes têm entendido que não devem ser pagas as horas extras. Houve caso de uma empresa que conseguiu se livrar de uma indenização. A companhia conseguiu comprovar, por e-mails enviados pelos trabalhadores, que o pedido para fazer um curso, com financiamento da empresa e fora do horário de trabalho, partiu dos empregados.

Empresas exigem contrapartida

As empresas que investem em programas de especialização ou pós-graduação podem exigir como contrapartida, uma permanência mínima do empregado na empresa após a conclusão do curso. A Justiça do Trabalho tem entendido que essas cláusulas contratuais estabelecidas entre empregadores e trabalhadores são válidas.

Em uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros condenaram uma trabalhadora a pagar o valor investido por uma empresa em um curso de pós-graduação. O acordo firmado estabelecia que a ex-empregada só poderia pedir demissão depois de um ano da conclusão do curso.

Na decisão, os ministros entenderam que "o exercício da autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de especialista em troca apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por curto período". Além disso, afirmam que o ajuste feito pela empresa com o empregado não ofendeu qualquer norma de proteção ao direito dos trabalhadores e deve ser considerado válido e eficaz.

O SINCOOMED PRESTIGIARÁ O SUESP DE 04 A 07 DE JULHO NO HOTEL SOFITEL JEQUITIMAR – GUARUJÁ – SÃO PAULO.

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José Roberto Silvestre                                                                     Junho/2012

Assessor Jurídico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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