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AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E A NOTA TÉCNICA N. 184/2012 DO MTE. 

 A Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13.10.2011, introduziu significativas mudanças na legislação trabalhista, notadamente no aviso prévio proporcional.

 

Basicamente, pela nova regra, para cada ano de trabalho após o primeiro ano completo trabalhado na mesma cooperativa pelo empregado, devem ser acrescidos 03 (três) dias ao aviso prévio de 30 (trinta) dias. Releva esclarecer que enquanto o empregado não completar 01 (um) ano de serviço na mesma cooperativa não fará jus ao acréscimo de 03 (três) dias, nem de forma proporcional aos meses trabalhados.

 

Considerando-se que muitas dúvidas surgiram a partir da publicação da Lei acima citada, inclusive para os funcionários do Ministério do trabalho e Emprego responsáveis pelas homologações, visando prestar esclarecimentos, o MTE publicou em 07 de maio de 2012 a Nota Técnica n. 184,  que divulgaremos com alguns comentários.

 

Em que pese a louvável iniciativa do MTE em prestar as orientações a seus funcionários e que serve também para os responsáveis pelos processos demissionais de empregados nas cooperativas, ainda assim remanescerão dúvidas, a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando acionado.

 

Destaca-se o seguinte da Nota Técnica:

 

1.      – A aplicação da proporcionalidade do aviso prévio está prevista somente em benefício do empregado, ou seja: aplica-se a proporcionalidade somente quando a cooperativa tomar a iniciativa de demitir empregado sem justa causa. Sendo assim, trata-se de um benefício voltado, exclusivamente, ao trabalhador conforme art. 7º. XXI, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.506/11);

 

2.      – a proporcionalidade (acréscimo de 03 dias por ano de trabalho) será praticada a partir do momento que o empregado completar 01 (um) ano de serviço prestado à cooperativa, sendo divulgada a seguinte tabela:

TEMPO DE SERVIÇO

(anos completos)

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (nº de dias)

0

30

1

33

2

36

3

39

4

42

5

45

6

48

7

51

8

54

9

57

10

60

11

63

12

66

13

69

14

72

15

45

16

78

17

81

18

84

19

87

20

90

3.      O aviso prévio (30 dias mais a proporcionalidade conforme tabela acima) projeta-se para todos os efeitos legais, o que significa dizer que computa-se, integralmente, como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias (projeção do aviso prévio).

4.      Os efeitos da Lei n. 12.506/11 têm aplicação a partir da data de sua publicação, ou seja, desde 13/10/2011 sobre os contratos em vigor daquela data em diante. Observa-se a regra de que é a partir do recebimento da comunicação do aviso que se estabelece os seus efeitos jurídicos.

5.      Quanto ao disposto no art. 488 da CLT não houve alteração. Assim, continua em vigência a redução de duas horas diárias, bem como a redução de 07 (sete) dias durante o cumprimento dos 30 (trinta) dias de aviso prévio.

6.      Permanece em vigor o disposto no art. 9º da Lei n. 7.238/84 que prevê indenização devida ao empregado demitido sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria. Assim, recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, terá direito à indenização prevista no art. 9º da lei n. 7.238/84

7.      Isto posto, assim conclui a Nota Técnica:

a)     A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;

b)     a proporcionalidade de que trato o parágrafo único do art. 1º da Nota Técnica n. 184 aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;

c)      o acréscimo de 3 (três) por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma cooperativa;

d)     a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o cumprimento de aviso prévio trabalhado, prevista no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei n. 12.506/11;

e)     a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço pra todos os fins legais;

f)       recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o empregado despedido do emprego sem justa causa terá direito à indenização prevista no art. 9º da Lei n. 7.238/84, correspondente ao valor de seu salário; e

g)     as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho que tratam de aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011.

Acesse o site do SINCOOMED na internet para conhecer a íntegra da Nota Técnica n. 184/2012 -  WWW.sincoomed.org.br

José Roberto Silvestre                                                                                      Julho/2012

Assessor Jurídico

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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