São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS MOTORISTAS E AS RECOMENDAÇÕES PARA AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS.

1. INTRODUÇÃO

Foi publicada a Lei nº 12.619 (DOU de 02.05.2012, pág. 5) regulamentando a profissão de “motorista”. Não havia, até então, nenhuma norma que tratasse especificamente da profissão. Contudo, aplicavam-se os dispositivos legais pertinentes a relação de emprego, especialmente quanto a jornada de trabalho.

A Lei nº 12.619/12 não trata somente do trabalhador que presta serviços na condição de empregado, fazendo, inclusive, alterações no Código de Trânsito.

Contudo, esta matéria apreciará os temas que envolvem a relação de emprego.

2. CONCEITO DE MOTORISTA

Integram a categoria profissional os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I - transporte rodoviário de passageiros; II - transporte rodoviário de cargas. – conforme § único do art. 1º da Lei nº 12.619/12.

Entendemos que esta norma se aplica, também, aos motoristas de ambulâncias, uma vez que há exigência de formação específica para conduzir tais veículos, salvo engano.

3. DIREITOS

São direitos dos motoristas profissionais, além dos já previstos na CLT ou na Constituição, bem como aqueles relativos a jornada e ao salário vistos nos itens próprios em seguida, I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado os serviços do SESMT; III - receber proteção do Estado contra ações criminosas a eles dirigidas no exercício da profissão;

3.1  Seguro Obrigatório

Aos motoristas é assegurado o seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Recomendamos que as cooperativas de serviços médicos consultem os documentos coletivos de trabalho para constatar se há atendimento a tal exigência.

3.2 Desconto de Multa de Trânsito

Entre os direitos previstos, ficou ressalvada a impossibilidade de descontos salariais por prejuízo patrimonial perante o empregador decorrente de ação de terceiro, exceto se houver dolo ou desídia do motorista, mediante comprovação, no cumprimento de suas funções  (art. 2º, III da Lei nº 12.619/12).

Questão que sempre foi polêmica é a possibilidade de descontos de multa de trânsito de responsabilidade do motorista.

Até então, o artigo 462 da CLT permitia os descontos na ocorrência de dano, desde que assim ajustado ou por dolo do trabalhador.

A jurisprudência admitia o desconto, senão vejamos:

Multa. Desconto. Prova: Pagamento de multa de trânsito somente pode ser imputada ao empregado, quando comprovada documentalmente, e demonstrada sua culpa.

TRT 2ª Reg., PROCESSO Nº: 34681-2002-902-02-00-5  ANO: 2002   TURMA: 2ª

RELATOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO

REVISOR(A): MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO

DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2003 

Desconto. Multa de trânsito. As multas constantes dos autos mostram atitude dolosa do reclamante, pois teve vontade, intenção em praticar multas por excesso de velocidade, por avançar em sinal vermelho, etc. O reclamante passou no sinal vermelho e excedeu o limite de velocidade porque teve intenção nesse sentido. Do contrário, não o teria feito. O empregador não pode ser responsabilizado por multas a que não deu causa, principalmente quando o empregado teve intenção no seu ato. Logo, podem ser cobradas pela empresa (§ 1º do art. 462 da CLT).

TRT 2ª REG., PROCESSO Nº: 00171-2002-461-02-00-0  ANO: 2003 TURMA: 3ª

RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS

REVISOR(A): SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

DATA DE JULGAMENTO: 27/07/2004

Com a nova lei fica renovada a discussão da possibilidade de descontos, mas deve prevalecer a resposta afirmativa.

Entendemos que diante da nova lei continua possível o desconto do salário do empregado o valor das multas de trânsito derivadas de infrações por ele cometidas, haja vista a presunção de conduta negligente, imprudente ou por imperícia que redundou na penalidade aplicada está mantida na nova lei quando se refere ao dolo.

Cumpre-nos informar que o dolo caracteriza-se pela vontade do agente em praticar o ato. A intenção do empregado em cometer a infração seria o pressuposto para tornar lícito o desconto.

Como é algo abstrato e de difícil prova, recomendamos inserir previsão de desconto nos contratos de trabalho. Destacamos, ainda, que há riscos para as cooperativas, caso o empregado comprove que não estão sendo observados os critérios estampados na nova lei, principalmente os intervalos para descanso.

Alerte-se que há inequívoca responsabilidade do proprietário do veículo/empregador quanto as infrações relativas à prévia regularização e condição para o trânsito do veículo, bem como equipamentos de segurança, extintores e mecânica. Eventual multa aplicada nessas circunstâncias, não será lícito o desconto do trabalhador.

Recomendamos a adoção de ficha de manutenção nos veículos de propriedade da cooperativa, de modo a comprovar a execução das revisões periódicas e, além disso, criar um check-list diário, de observação obrigatória do motorista, de modo a comprovar que o perfeito estado geral do mesmo é as comprovações de dirigibilidade, com o intuito de manter as regras de segurança e prevenir eventuais problemas técnicos e jurídicos.

4. JORNADA DE TRABALHO

A principal discussão que a nova lei irá promover, certamente, é a exclusão do motorista na exceção do direito de hora extra (art. 62 da CLT).

A caracterização de serviço externo que retira o direito da remuneração adicional, pode-se afirmar, resta prejudicada (derrogada pela nova lei).

Portanto, desde a edição da Lei nº 12.619/12 o motorista terá direito à remuneração por prorrogação da jornada, como veremos adiante.

4.1 Controle de Horário

A jornada de trabalho e tempo de direção devem ser controladas de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo (§ 3º do art. 74 da CLT), ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Embora a Orientação Jurisprudencial do TST nº 332 determine que não serve ao controle da jornada o uso do tacógrafo, a jurisprudência tem admitido como meio de prova capaz para descaracterizar o serviço externo.

A jurisprudência entende que o GPS seja usado como meio de controle, admitindo o pagamento de horas extras.

Conclui-se que a alteração legal promovida leva ao direito de horas extras do motorista, mesmo executando serviços externos, cujo controle de jornada passa a ser obrigatório, bem como o direito de horas extras apuradas.

Aconselha-se, pois, o efetivo controle da jornada do motorista, com relatórios de tempo firmados por ele ou outro controle que sirva à prova em eventual reclamação trabalhista.

4.2 Hora Extra e Adicional Noturno

A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias, com direito ao recebimento de adicional de horas, podendo ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva (compensação da jornada/banco de horas).

Fará jus ao pagamento de adicional noturno, nos termos da CLT ou, em CCT se houve previsão.

Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Relembramos a situação do motorista de ambulância que precisa aguardar o tratamento do paciente e depois retornar para a sua base.

 

4.3 Intervalos para Descanso

Fica mantido o dispositivo da CLT que assegura ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

4.4 Tempo de Espera / Reserva

Destina-se, exclusivamente, aos motoristas de transporte rodoviário de cargas. (§ 8º, art. 235-C da CLT).

5. OBRIGAÇÕES DO MOTORISTA

São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo; II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

6. RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES PARA AS COOPERATIVAS:

As recomendações abaixo, que com certeza não esgotam a matéria, visam reafirmar o trabalho preventivo desta assessoria jurídica; ressaltando-se que não são medidas de caráter obrigatório mas, caso venham ser adotadas, servirão de elementos importantes em eventual defesa das cooperativas de serviços médicos.

I – manter efetivo controle quanto ao documento de habilitação do motorista - CNH (validade, exames e etc); II – patrocinar cursos de direção defensiva e sempre que possível estabelecer um programa de revisão de treinamento teórico e prático, com as devidas anotações de controle; III – implantar livro de bordo e exigir as anotações permanentes; IV – criar um programa de manutenção preventiva dos veículos com controle e registro das verificações pela empresa especializada; V- elaborar  normas de trabalho para os motoristas e submete-los a treinamentos específicos, inclusive sobre legislação de transito, periodicamente. Adotar mecanismos de controle para comprovar a devida e correta atuação da cooperativa em relação a atividade dos motoristas para, inclusive, servir de base em eventual aplicação de medidas disciplinares ou, conforme a situação, de aplicação de justa causa.

LEMBRETE – caso tenha alguma dúvida quanto ao correto enquadramento sindical patronal da sua cooperativa, favor entrar em contato com a assessoria jurídica do SINCOOMED pelo tel. (11) 3906.0255 ou e.mail: jroberto@sincoomed.org.br

José Roberto Silvestre                                                                                                      Julho/2012

Assessor Jurídico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
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