Diretrizes para a contratação de aprendizes
A Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 97, de 30/07/2012, publicada no diário Oficial da União de 31/07/2012, dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem. De acordo com o art. 429 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional. Apenas as microempresas, empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos estão dispensadas do cumprimento da cota.
Referida IN, no § 1º, do art. 2º, ao dispor das funções que demandam formação profissional, faz referência expressa aos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005 que Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências, assim se expressa:
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
§ 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
As empresas podem contratar aprendizes entre 14 e 24 anos que estejam cursando alguma formação do Sistema Nacional de Aprendizagem, de escolas técnicas de educação ou de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Em relação ao contrato, este deve possuir natureza especial e tem por principal característica o compromisso de o empregador assegurar ao aprendiz a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato pode ser de até dois anos. Para que seja válido, é preciso que conste nele o registro e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio, e a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem. Para os portadores de deficiência, o prazo do contrato pode ser estendido e a idade máxima pode ultrapassar o limite de 24 anos.
A IN também estabelece direitos trabalhistas aos aprendizes. A eles é garantido o salário mínimo hora, conforme o valor do salário mínimo nacional, o piso da categoria e o valor pago por liberalidade do empregador. A duração da jornada de trabalho não pode exceder seis horas diárias, exceto quando o aprendiz já tiver completado o Ensino Fundamental. Neste caso, a jornada pode ser de até oito horas por dia.
A IN nº 97 reservou a seção III, para tratar especificamente dos direitos trabalhistas do aprendiz conforme segue:
Seção III – Dos Direitos Trabalhistas
Art. 11. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional ou salário mínimo regional fixado em lei;
II - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; e
III - o valor pago por liberalidade do empregador, superior aos valores previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 12. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, dentro e no limite dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.
§ 1º A jornada de até oito horas diárias é permitida para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem.
§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, e não se aplicam as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem.
§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a freqüência do aprendiz com idade inferior a dezoito anos à escola, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser considerado, nesse caso, o tempo necessário para seu deslocamento.
§ 5º Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas ou teóricas, o disposto nos arts. 66 a 72 da CLT.
Art. 13. O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece a Portaria nº 723, de 2012, observado o seguinte:
I - as férias do aprendiz com idade inferior a dezoito anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado o parcelamento, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 136 e § 2º do art. 134 da CLT.
II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto nº 5.598, de 2005.
Art. 14. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS nos contratos de aprendizagem é de dois por cento da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Chamamos a atenção ao caput do art. 11, no que tange a questão salarial do aprendiz garante a condição mais benéfica ou seja: pagamento do valor do salário mínimo hora, considerando-se para tal o salário mínimo estipulado pelo Governo Federal ou salário mínimo regional, evidentemente nos estados onde existir e, nesses casos, como ocorre com muita freqüência, o salário mínimo regional, também denominado piso salarial estadual, é superior ao valor do primeiro, devendo então ser aplicado ao aprendiz.
Ainda sobre o caput o art. 11, destacamos que havendo piso salarial da categoria ou salário normativo, só será devido se na convenção ou acordo coletivo de trabalho houver determinação expressa par isso, caso não exista, as cooperativas não estão obrigadas a praticar o valor expresso no documento coletivo da categoria para os aprendizes.
Destacamos, também, a vedação contida no § 2º do art. 12, para prorrogação e compensação de jornada, salientando que será vedado em qualquer caso. Citado parágrafo não autoriza, também, a aplicação previstas nos incisos I e II do art. 413 da Consolidação das Leis do Trabalho, abaixo transcritos.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Acesse o site do SINCOOMED – www.sincoomed.org.br, para conhecer a IN 97 na integra.
José Roberto Silvestre outubro/2012
Assessor Jurídico